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MANUAL DE CRÉDITO RURAL

MANUAL DE CRÉDITO 

MANUAL DE CRÉDITO RURAL (MCR) Codificação Instruções 1 - O Manual de Crédito Rural (MCR) codifica as normas aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e aquelas divulgadas pelo Banco Central do Brasil relativas ao crédito rural, às quais devem subordinar-se os beneficiários e as instituições financeiras que operam no Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), sem prejuízo da observância da regulamentação e da legislação aplicáveis. 2 - O MCR tem a seguinte estrutura: a) Índice: I - Capa: apresenta numeração, data, base normativa e comando de atualização do MCR; II- Índice do MCR: relaciona os Capítulos, as Seções e a relação dos Documentos previstos no MCR; III- Normas codificadas no MCR: disponibiliza a relação das normas sobre Crédito Rural e Proagro codificadas no MCR; IV - Normas não codificadas no MCR: disponibiliza a relação das normas sobre Crédito Rural e Proagro não codificadas no MCR; b) Capítulo: constitui unidade de divisão dos assuntos do MCR, considerados de forma abrangente; c) Seção: constitui unidade de divisão menor, dentro do Capítulo, que codifica assunto específico; d) Item (numerado por algarismo arábico): constitui unidade de desdobramento da Seção, em que é desenvolvido o assunto; e) Alínea (indicada por letra minúscula): constitui parte integrante do Item, desmembrado para facilitar o entendimento e a codificação do assunto; f) Inciso (indicado por algarismo romano): constitui desdobramento da Alínea, quando a complexidade do assunto recomenda nível de detalhamento passível de codificação; g) Documento: explicita procedimentos operacionais relativos às normas codificadas no MCR. 3 - As referências às normas codificadas neste manual são feitas mediante a citação da sigla MCR, seguida da identificação do Capítulo, Seção, Item, Alínea, Inciso conforme o caso (como nos seguintes exemplos): a) ao Capítulo 1, cita-se MCR 1; b) ao Capítulo 1, Seção 2, cita-se MCR 1-2; c) ao Capítulo 1, Seção 2, Item 3, cita-se MCR 1-2-3; d) ao Capítulo 3, Seção 2, Item 5, Alínea "b", cita-se MCR 3-2-5-"b"; e) ao Capítulo 4, Seção 1, Item 16, Alínea "c", Inciso III, cita-se MCR 4-1-16-"c"- III; f) ao Capítulo 6, Seção 1, Item 10, Alíneas "a" e "b", cita-se MCR 6-1-10-"a" e "b"; g) ao Capítulo 10, Seção 16, Item 1, Alínea "b", Incisos II, III e IV, cita-se MCR 10-16-1-"b"- II, III e IV). 4 - A referência a Documento deste manual é feita mediante a citação dos vocábulos "MCR - Documento", seguidos do número correspondente (ex.: MCR - Documento 23). 5 - O MCR é atualizado à medida que são divulgados novos normativos. 6 - A cada divulgação de atualização é gerado um documento com indicação dos itens em que houve modificações e que devem ser incluídos, alterados ou revogados, segundo o comando. 7 - Cada página do MCR deve conter no rodapé a indicação do: a) normativo que divulgou ou consolidou as normas da Seção (ex.: Resolução nº 3.867, de 10.6.2010), ou b) número e da data da atualização que alterou a Seção (ex.: Atualização MCR 516, de 11.10.2010). 8 - A codificação da norma via "Atualização MCR" contém, em cada item, a citação do respectivo normativo que o embasou (ex.: MCR 6-1-4 "Os créditos formalizados ao amparo de recursos obrigatórios não estão sujeitos à subvenção de encargos financeiros. (Res 3.746)"). 9 - As modificações realizadas em cada Seção são identificadas com o símbolo (*) junto à margem direita do respectivo item alterado (ex.: MCR 4-1-20, na Atualização MCR 516, de 11.10.2010, citado abaixo). "MCR 4-1-20 20 – No caso de EGF relativo a produtos vinculados a financiamento de custeio, a instituição financeira deve transferir os recursos liberados ao credor da operação de custeio, até o valor necessário à liquidação do respectivo saldo devedor. (Res 3.901 art. 2º)". 10 - Nos casos de exclusão de item codificado no MCR, o símbolo (*) é colocado junto à margem direita, entre os itens anterior e posterior ao que foi excluído. 2 Atualização MCR nº 720, de 19 de julho de 2023 1. Base Normativa da Atualização: NORMATIVO NÚMERO DATA Resolução CMN 5.078 29/06/2023 5.079 5.080 5.081 5.082 5.083 5.084 5.085 5.086 5.087 2. Comando da Atualização do MCR: ÍNDICE AÇÃO Índice do MCR Alterar Normas codificadas no MCR Alterar CAPÍTULO SEÇÃO ITEM AÇÃO 2 1 11 Alterar 4 18 Alterar 4-A 12 Alterar 5 1 Alterar 1-A Incluir 9 11 Incluir 3 2 3 e 13 Alterar 3 3 e 4 Alterar 6 2 3, 8 ,10 e 12 Alterar 3-A Incluir 4 Excluir 4 2 Alterar 7 2 e 7 Alterar 7-A Incluir 8 8, 9 e 13 Alterar 7-B, 16, 17, 18, 19, 20 e 21 Incluir 7 1 Tabela 1 Alterar 4 Tabelas 1 e 2 Alterar 5 Tabela 2 Alterar 3 6 Tabelas 1 e 2 Alterar 7 Tabelas 1 e 2 Alterar 8 Tabela 1 Alterar 8 1 1 Alterar 9 6 1 Alterar 7 1 Alterar 2 Excluir 10 1 2, 4 ,10, 14, 15, 22, 27, 30, 32, 34, 37, 38 e 41 Alterar 2 3 e 4 Alterar 3 Título da Seção Alterar 1, 2, 3 e 6 Alterar 4 8 e 10 Alterar 6 3 Alterar 9 2 e 3 Alterar 10 1 Alterar 12 1 Alterar 13 1 e 4 Alterar 7 Incluir 14 1 Alterar 15 1, 4, 6, 14 e Anexo I Alterar 17 1 e 3 Alterar 11 3 1 Alterar 4 1 Alterar 6 1 Alterar 7 Título da Seção Alterar 1 e 2 Alterar 3 Incluir 8 1 Alterar 9 1 Alterar 12 2 16 Alterar 16-A Incluir 10 Tabela 4 Alterar Departamento de Regulação, Supervisão e Controle das Operações do Crédito Rural e do Proagro (Derop) (assinatura eletrônica com certificado digital) Claudio Filgueiras Pacheco Moreira Chefe do Derop 4 _____________________________________________________________________________________________ Atualização MCR nº 720, de 19 de julho de 2023 MANUAL DE CRÉDITO RURAL (MCR) Índice do MCR _____________________________________________________________________________________________ CODIFICAÇÃO Instruções CAPÍTULOS E SEÇÕES 1 - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 1 - Autorização para Operar em Crédito Rural e Estrutura Operativa 2 - Beneficiários 3 - Assistência Técnica 2 - CONDIÇÕES BÁSICAS 1 - Disposições Gerais 2 - Orçamento, Plano e Projeto 3 - Despesas 4 - Metodologia de cálculo das Taxas de Juros do Crédito Rural (TCR) 4-A - Metodologia de Cálculo das Taxas de Juros Rurais dos Fundos Constitucionais de Financiamento (TRFC) 5 - Utilização 6 - Reembolso 7 - Monitoramento e Fiscalização 8 - Desclassificação e Reclassificação 9 - Impedimentos Sociais, Ambientais e Climáticos 10 - Compartilhamento de Dados do Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro 3 - OPERAÇÕES 1 - Formalização 2 - Créditos de Custeio 3 - Créditos de Investimento 4 - Créditos de Comercialização 5 - Créditos de Industrialização 6 - Contabilização e Controle 7 - Normas Transitórias 4 - FINALIDADES E INSTRUMENTOS ESPECIAIS DE POLÍTICA AGRÍCOLA 1 - Financiamento para Garantia de Preços ao Produtor (FGPP) 2 - Produção de Sementes e Mudas 3 - Atividade Pesqueira e Aquícola 4 - Prestação de Serviços Mecanizados 5 - Financiamento para Proteção de Preços em Operações no Mercado Futuro e de Opções 6 - Avicultura, Suinocultura e Piscicultura Exploradas sob Regime de Integração 7 - Fundo de Terras e da Reforma Agrária Mais 8 - Normas Transitórias 9 - Contratos de Opção de Compra e Venda Como Instrumento de Política Agrícola 5 - CRÉDITOS A COOPERATIVAS DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA 1 - Disposições Gerais 2 - Atendimento a Cooperados 3 - Integralização de Cotas-Partes 4 - Taxa de Retenção 5 - Industrialização 6 - RECURSOS 1 - Disposições Gerais 2 - Obrigatórios 3 - Livres 4 - Poupança Rural 5 - Cálculo e Cobrança de Custo Financeiro por Deficiência no Cumprimento das Exigibilidades 6 - Depósitos Interfinanceiros Vinculados ao Crédito Rural 7 - Letra de Crédito do Agronegócio (LCA) 8 - Normas Transitórias 7 - ENCARGOS FINANCEIROS E LIMITES DE CRÉDITO 1 - Financiamentos sem Vinculação a Programa Específico 1 5 MANUAL DE CRÉDITO RURAL (MCR) 2 Índice do MCR _____________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________ Atualização MCR nº 720, de 19 de julho de 2023 2 - Fundo de Terras e da Reforma Agrária Mais 3 - Créditos a Cooperativas de Produção Agropecuária 4 - Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp) 5 - Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) 6 - Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) 7 - Programas com Recursos do BNDES 8 - Fundos Constitucionais de Financiamento 8 - PROGRAMA NACIONAL DE APOIO AO MÉDIO PRODUTOR RURAL (PRONAMP) 1 - Pronamp 9 - FUNDO DE DEFESA DA ECONOMIA CAFEEIRA (FUNCAFÉ) 1 - Disposições Gerais 2 - Crédito de Custeio 3 - Crédito de Comercialização 4 - Financiamento para Aquisição de Café (FAC) 5 - Crédito para Contratos de Opções e de Operações em Mercados Futuros 6 - Crédito para Capital de Giro para Indústrias de Café Solúvel e de Torrefação de Café e para Cooperativa de Produção 7 - Crédito para Recuperação de Cafezais Danificados 8 - Direcionamento de Recursos 10 - PROGRAMA NACIONAL DE FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR (PRONAF) 1 - Disposições Gerais 2 - Beneficiários 3 - Crédito para Beneficiários do PNCF, do PNRA e do PCRF e para Indígenas e Quilombolas (*) 4 - Créditos de Custeio 5 - Créditos de Investimento (Pronaf Mais Alimentos) 6 - Crédito de Investimento para Agregação de Renda (Pronaf Agroindústria) 7 - Crédito de Investimento para Sistemas Agroflorestais (Pronaf ABC+ Floresta) 8 - Crédito de Investimento para Convivência com o Semiárido (Pronaf ABC+ Semiárido) 9 - Crédito de Investimento para Mulheres (Pronaf Mulher) 10 - Crédito de Investimento para Jovens (Pronaf Jovem) 11 - Crédito de Industrialização para Agroindústria Familiar (Pronaf Industrialização de Agroindústria Familiar) 12 - Crédito para Integralização de Cotas-Partes por Beneficiários do Pronaf Cooperativados (Pronaf CotasPartes) 13 - Microcrédito Produtivo Rural (Grupo "B") 14 - Crédito de Investimento para Agroecologia (Pronaf ABC+ Agroecologia) 15 - Programa de Garantia de Preços para Agricultura Familiar (PGPAF) 16 - Crédito de Investimento em Sistemas de Exploração Extrativistas, de Produtos da Sociobiodiversidade, Energia Renovável e Sustentabilidade Ambiental (Pronaf ABC+ Bioeconomia) 17 - Crédito Produtivo Orientado de Investimento (Pronaf Produtivo Orientado) 18 - Normas Transitórias 11 - PROGRAMAS COM RECURSOS DO BNDES 1 - Disposições Gerais 2 - Programa de Capitalização das Cooperativas de Produção Agropecuária (Procap-Agro) 3 - Programa de Financiamento à Agricultura Irrigada e ao Cultivo Protegido (Proirriga) 4 - Programa de Modernização da Agricultura e Conservação de Recursos Naturais (Moderagro) 5 - Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras (Moderfrota) 6 - Programa de Desenvolvimento Cooperativo para Agregação de Valor à Produção Agropecuária (Prodecoop) 7 - Programa de Financiamento a Sistemas de Produção Agropecuária Sustentáveis (RenovAgro) (*) 8 - Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica na Produção Agropecuária (Inovagro) 9 - Programa para Construção e Ampliação de Armazéns (PCA) 12 - PROGRAMA DE GARANTIA DA ATIVIDADE AGROPECUÁRIA (PROAGRO) 1 - Disposições Gerais 2 - Enquadramento 3 - Adicional 4 - Comprovação de Perdas 5 - Cobertura 6 MANUAL DE CRÉDITO RURAL (MCR) 3 Índice do MCR _____________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________ Atualização MCR nº 720, de 19 de julho de 2023 6 - Comissão Especial de Recursos (CER) 7 - Despesas 8 - Atividade Não Financiada 9 - Programa de Garantia da Atividade Agropecuária da Agricultura Familiar (Proagro Mais) 10 - Alíquotas Básicas do Adicional para enquadramento de empreendimento no Proagro e no Proagro Mais 11 - Monitoramento e Fiscalização DOCUMENTOS NÚMERO DENOMINAÇÃO 1 Requisitos e Instruções de Preenchimento do Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro (Sicor) 2 Proagro - Comunicação de Perdas (COP) 3 Proagro - Relatório de Comprovação de Perdas (RCP) 4 Proagro - Súmula de Julgamento e de Revisão do Pedido de Cobertura 5 Proagro - Recurso à Comissão Especial de Recursos (CER) 6 Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural Anexo I - Instruções e Conceitos Anexo II - Códigos dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) Anexo III - Códigos dos Recursos da Poupança Rural (MCR 6-4) Anexo IV - Códigos dos Recursos da Letra de Crédito do Agronegócio (MCR 6-7) Anexo VII - Códigos dos Recursos Obrigatórios - Exigibilidade Adicional 7 Proagro Mais - Declaração do Produtor Emitente da Operação de Crédito de Investimento Rural 8 Proagro Mais - Declaração da Instituição Financeira Credora na Operação de Crédito de Investimento Rural 7 _____________________________________________________________________________________________ Atualização MCR nº 720, de 19 de julho de 2023 MANUAL DE CRÉDITO RURAL (MCR) Normas codificadas no MCR _____________________________________________________________________________________________ Resoluções BCB Localização no MCR 87 3-6 e 6-5 140 2-9 204 2-10 261 6-5 Resoluções CMN 4.883 1-1 a 1-3, 2-1 a 2-4, 2-4-A, 2-5, 2-6, 3-1 a 3-5 e 3-7 4.889 8-1, 9-1 a 9-8, 10-1 a 10-18 e 11-1 a 11-9 4.895 2-7 e 2-8 4.899 7-1 a 7-8 4.900 4-1 a 4-9 e 5-1 a 5-5 4.901 6-1 a 6-4 e 6-6 a 6-8 4.902 12-1 a 12-9 4.904 2-4-A, 7-6, 10-1, 10-9 e 11-1 4.905 2-6, 4-7, 9-2, 10-1 e 11-1 4.906 3-7 4.907 9-8 4.912 2-5, 3-2, 8-1, 9-1, 11-3, 11-4, 11-7, 11-8 e 11-9 4.913 2-4 e 7-1 a 7-7 4.914 4-7, 10-1 a 10-3, 10-5 e 10-16 4.915 2-1 e 12-1 a 12-4 4.916 6-2 4.917 6-8 4.920 2-4-A e 7-8 4.921 10-15 4.922 3-4, 3-7 e 4-3 4.928 6-2 4.929 1-2 e 10-1 4.934 12-2 4.938 9-8 4.939 1-2, 7-6 e 11-7 8 MANUAL DE CRÉDITO RURAL (MCR) Normas codificadas no MCR _____________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________ Atualização MCR nº 720, de 19 de julho de 2023 2 4.946 11-4 4.954 9-7 e 9-8 4.959 10-1 4.965 9-8 4.973 10-15 4.978 2-1 5.014 7-5 e 9-8 5.017 3-7 5.021 3-2, 3-3, 8-1, 9-1, 9-2, 9-3, 9-4, 9-5, 9-6, 9-7, 11-6 e 11-7 5.022 10-15 5.023 4-7 5.024 1-2, 2-1, 10-1, 10-2, 10-5, 10-6, 10-7, 10-8, 10-9, 10-10, 10-12, 10-13, 10-14, 10-15 e 10-16 5.025 2-4, 7-1, 7-3, 7-4, 7-5, 7-6 e 7-7 5.026 2-4-A e 7-8 5.027 12-3 e 12-10 5.028 6-2 e 6-7 5.029 4-8 e 6-8 5.030 6-2 e 6-8 5.036 3-4, 4-1 e 4-3 5.039 12-1, 12-5 e 12-11 5.040 12-3 e 12-10 5.053 10-15 5.063 10-18 5.065 2-4 e 2-4-A 5.068 10-18 5.072 9-8 5.074 11-4 5.075 10-1 5.078 2-1, 2-5, 3-2, 3-3, 8-1, 9-6 e 9-7 5.079 11-3, 11-4, 11-6, 11-7, 11-8 e 11-9 9 MANUAL DE CRÉDITO RURAL (MCR) Normas codificadas no MCR _____________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________ Atualização MCR nº 720, de 19 de julho de 2023 3 5.080 10-1, 10-2, 10-3, 10-4, 10-6, 10-9, 10-10, 10-12, 10- 13, 10-14, 10-15 e 10-17 5.081 2-9 5.082 2-4, 7-1, 7-4, 7-5, 7-6 e 7-7 5.083 2-4-A e 7-8 5.084 10-15 5.085 12-2 5.086 12-10 5.087 6-2, 6-4, 6-7 e 6-8 Instruções Normativas BCB 146 Documentos 1 a 8 155 Documento 1 229 Documento 1 294 Documento 6 (Anexos I, II, III, IV e VII) 332 Documento 1 361 Documento 6 (Anexo I) 10 _____________________________________________________________________________________________ Atualização MCR nº 715, de 2 de março de 2023 1 MANUAL DE CRÉDITO RURAL (MCR) Normas não codificadas no MCR _____________________________________________________________________________________________ Resoluções CMN Tema 3.224 Dispõe sobre as exigibilidades de aplicação em crédito rural ao amparo dos recursos obrigatórios (MCR 6-2) e da poupança rural (MCR 6-4), sobre Depósito Interfinanceiro Vinculado ao Crédito Rural (DIR), sobre a Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) do Pronaf e prazos do Proagro. 3.586 Define fatores de ponderação para fins de cumprimento da exigibilidade do MCR 6-2, relativamente às operações contratadas nas condições do Pronaf e do Proger Rural. 4.415 Dispõe sobre o direcionamento dos recursos captados por meio da emissão de Letra de Crédito do Agronegócio (LCA) lastreada em direitos creditórios originados de operações sujeitas aos direcionamentos de que tratam o MCR 6-2 e 6-4 ou contratadas com recursos de que trata o MCR 6-1-2 e veda gravame em duplicidade na emissão desse título. 4.890 Concede prazo adicional de reembolso do crédito de custeio pecuário para retenção de matrizes bovinas de leite e autoriza a contratação de Financiamento para Garantia de Preços ao Produtor (FGPP), ao amparo de Recursos Obrigatórios, para o beneficiamento e industrialização de leite. 4.894 Prorroga as medidas de caráter emergencial de que trata a Resolução nº 4.810, de 30 de abril de 2020, aplicáveis aos procedimentos relativos à concessão, ao controle e à fiscalização das operações de crédito rural, em decorrência das medidas de distanciamento social adotadas para mitigar os impactos da pandemia provocada pela Covid-19. 4.896 Admite o cumprimento da exigibilidade de crédito rural dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) com operações de investimento realizadas com beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) e amplia, em caráter excepcional, o prazo de reembolso de operações contratadas no âmbito da linha de crédito de industrialização para Agroindústria Familiar, de que trata a Seção 11 (Pronaf Industrialização de Agroindústria Familiar) do Capítulo 10 (Pronaf) do Manual de Crédito Rural (MCR). 4.898 Altera o art. 2º da Resolução CMN nº 4.890, de 26 de fevereiro de 2021, para estabelecer taxa efetiva de juros de até 6% a.a. (seis por cento ao ano) nas contratações de Financiamento para Garantia de Preços ao Produtor (FGPP), ao amparo de Recursos Obrigatórios, para o beneficiamento e industrialização de leite. 4.903 Revoga Resoluções do Conselho Monetário Nacional atualmente codificadas no Manual de Crédito Rural (MCR), para atendimento à revisão e à consolidação dos atos normativos inferiores a decreto de que trata o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019. 11 2 MANUAL DE CRÉDITO RURAL (MCR) Normas não codificadas no MCR _____________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________ Atualização MCR nº 715, de 2 de março de 2023 4.908 Autoriza a prorrogação de parcelas dos financiamentos realizados com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) e do Fundo Constitucional de Financiamento do CentroOeste (FCO) para atender os setores e atividades mais afetados pela pandemia da Covid-19. 4.987 Institui linha emergencial de crédito rural e autoriza a renegociação de operações de crédito rural de custeio e investimento para agricultores familiares e produtores rurais cujos empreendimentos tenham sido prejudicados pelo excesso de chuvas e suas consequências em municípios da área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) com decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pelo Poder Executivo Federal. 4.988 Institui linhas de crédito emergencial com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) e estabelece condições para prorrogação de operações de crédito de titularidade de empreendedores não rurais cujas atividades tenham sido prejudicadas pelo excesso de chuvas em municípios da área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (Sudene). 5.035 Altera as Resoluções CMN ns. 4.987 e 4.988, ambas de 8 de março de 2022, que instituíram linhas de crédito emergencial com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) e estabeleceram condições para prorrogação de operações de crédito de titularidade de empreendedores cujas atividades tenham sido prejudicadas pelo excesso de chuvas em municípios da área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (Sudene). Resolução BCB Tema 241 Dispõe sobre o procedimento para o cálculo da taxa de juros "PRE" aplicável no cálculo das Taxas de Juros do Crédito Rural (TCRpré), das Taxas de Juros Rurais dos Fundos Constitucionais de Financiamento (TRFCpré) e da Taxas de Juros Não Rurais dos Fundos Constitucionais de Financiamento (TFCpré), de que trata, respectivamente, a alínea "a" do item 9 da Seção 4 do Capítulo 2 do Manual de Crédito Rural. Circulares Tema 3.112 Estabelece procedimentos para adequação ao Sistema de Pagamentos Brasileiro das movimentações financeiras relativas ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro). 3.801 Institui o Sistema de Exigibilidades do Crédito Rural (Sisex). 12 3 MANUAL DE CRÉDITO RURAL (MCR) Normas não codificadas no MCR _____________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________ Atualização MCR nº 715, de 2 de março de 2023 Cartas Circulares Tema 3.778 Institui o Documento 6 do Manual de Crédito Rural (MCR). 3.826 Dispõe, no âmbito do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária, sobre as informações dos recursos administrativos enviados à Comissão Especial de Recursos a serem transmitidas ao Banco Central do Brasil por meio do Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro. 3.975 Estabelece procedimento de encaminhamento de justificativas relacionadas ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), de que trata o MCR 16-1-3-k, e à solicitação de alteração em registro de operações de Crédito Rural cadastradas no Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro (Sicor) Instrução Normativa BCB Tema 353 Dispõe sobre procedimento a ser observado por cooperativa de crédito previamente ao início de sua atuação no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária, relativo à utilização de conta Reservas Bancárias. Resolução CMN nº 13 4.883, de 23 de dezembro de 2020 TÍTULO : CRÉDITO RURAL 1 CAPÍTULO: Disposições Preliminares - 1 SEÇÃO : Autorização para Operar em Crédito Rural e Estrutura Operativa - 1 (*) _____________________________________________________________________________________________ 1 - Para atuar em crédito rural, a instituição financeira deve obter autorização do Banco Central do Brasil, cumprindo-lhe: a) comprovar a existência de setor especializado, representado por carteira de crédito rural, com estrutura, direção e regulamento próprio e com elementos capacitados, observado o disposto no item 2, quando for o caso; b) difundir normas básicas entre suas dependências e mantê-las atualizadas, com o objetivo de ajustar as operações aos critérios legais pertinentes e às instruções do Banco Central do Brasil, sistematizando métodos de trabalho compatíveis com as peculiaridades do crédito e uniformizando a conduta em suas operações; c) manter serviços de assessoramento técnico em nível de carteira, à sua conta exclusiva, visando à adequada administração do crédito rural, bem como assegurar a prestação de assistência técnica em nível de imóvel ou empresa, quando devida; d) indicar previsão dos recursos livres que serão destinados às modalidades de crédito rural; e e) designar, entre os administradores homologados pelo Banco Central do Brasil, o responsável pela área de crédito rural. 2 - No caso de cooperativa de crédito, o setor especializado referido no item 1 pode ser organizado, em comum acordo e em maior escala, na cooperativa central de crédito ou na confederação de cooperativas centrais de crédito a que é filiada. 3 - O pedido de autorização para operar em crédito rural deve ser protocolizado no Banco Central do Brasil, acompanhado de declaração, firmada por administradores cuja representatividade seja reconhecida pelo estatuto social, de que a instituição atende as exigências estabelecidas no item 1. 4 - As exigências estabelecidas no item 1 podem ser dispensadas para as instituições que desejarem operar exclusivamente em créditos de comercialização concedidos mediante negociação ou conversão em espécie de títulos oriundos da venda de produção comprovadamente própria de produtores rurais e de suas cooperativas. 5 - As instituições autorizadas a receber depósitos de poupança rural podem captar depósitos de poupança no âmbito do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE), desde que: a) possuam autorização do Banco Central do Brasil para constituir carteira de crédito imobiliário; b) comuniquem ao Banco Central do Brasil o início da captação de depósitos de poupança no âmbito do SBPE, com, no mínimo, 2 (dois) dias úteis de antecedência, em relação ao dia da primeira captação. 6 - Com relação ao disposto no item 5, deve ser observado: a) o saldo total diário de depósitos de poupança no âmbito do SBPE não pode ultrapassar 10% (dez por cento) do saldo total de depósitos de poupança verificado no dia anterior, consideradas ambas as modalidades; b) caso o percentual de que trata a alínea "a" seja ultrapassado, as instituições ficam impedidas de captar referidos depósitos de poupança até que seja restabelecido o cumprimento do mencionado limite. 7 - As instituições integrantes do SBPE podem captar depósitos de poupança rural, desde que possuam autorização do Banco Central do Brasil para operar em crédito rural e comuniquem à Autarquia o início da captação de depósitos de poupança rural, com, no mínimo, 2 (dois) dias úteis de antecedência, em relação ao dia da primeira captação, observado que: a) o saldo total diário de depósitos de poupança rural não pode ultrapassar 10% (dez por cento) do saldo total de depósitos de poupança verificado no dia anterior, consideradas ambas as modalidades; b) caso o percentual de que trata a alínea "a" seja ultrapassado, as instituições ficam impedidas de captar depósitos de poupança rural até que seja restabelecido o cumprimento do mencionado limite. 8 - As instituições referidas nos itens 5 e 7 devem: a) observar o direcionamento obrigatório estabelecido para os recursos captados em depósitos de poupança no âmbito do SBPE, conforme normas próprias, e o direcionamento em depósitos de poupança rural, de que trata o Capítulo 6 deste manual, na forma da regulamentação em vigor; b) manter controles internos que possibilitem a identificação do saldo diário de cada modalidade de depósito de poupança; c) prestar informações ao Banco Central do Brasil, na forma da regulamentação em vigor, sobre os saldos de depósitos de poupança de ambas as modalidades, bem como sobre as operações de crédito imobiliário e de crédito rural contratadas; d) manter à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo de 5 (cinco) anos, os dados relativos aos depósitos de ambas as modalidades. 9 - Constatado o descumprimento do disposto nos itens 5 a 8, o Banco Central do Brasil convocará os representantes legais da instituição e, caso entendido necessário, seus controladores, para informarem acerca das medidas que serão adotadas com vistas à regularização da situação, observado que: a) o comparecimento dos representantes legais da instituição ou de seus controladores deverá ocorrer no prazo máximo de 5 (cinco) dias contados da data da convocação, que poderá ser formalizado mediante lavratura de termo específico por parte do Banco Central do Brasil; 14 TÍTULO : CRÉDITO RURAL 2 CAPÍTULO: Disposições Preliminares - 1 SEÇÃO : Autorização para Operar em Crédito Rural e Estrutura Operativa - 1 _____________________________________________________________________________________________ Resolução CMN nº 4.883, de 23 de dezembro de 2020 b) deverá ser apresentado à mencionada Autarquia, em prazo por ela fixado, não superior a 60 (sessenta) dias, contado da data da convocação referida na alínea "a" ou da lavratura do termo de comparecimento, para aprovação, plano de regularização referendado pela diretoria da instituição e pelo conselho de administração, se houver, contendo as medidas previstas para enquadramento e respectivo cronograma de execução, o qual não poderá ser superior a 6 (seis) meses, prorrogáveis, a critério da referida Autarquia, por mais 2 (dois) períodos idênticos, mediante razões fundamentadas ao final de cada período. 10 - O assessoramento técnico em nível de carteira pode ser prestado: a) por funcionários do quadro da própria instituição financeira, desde que detentores das imprescindíveis qualificações técnicas; b) por outras pessoas físicas ou jurídicas legalmente habilitadas; c) por órgãos públicos especializados. 11 - Os serviços de assessoramento técnico não podem ser prestados por pessoa física ou jurídica que exerça atividade remunerada de produção ou venda de insumos utilizáveis na agropecuária. 12 - Ficam as instituições financeiras autorizadas a contratar operações de crédito rural por intermédio de agentes de crédito rural, observadas as seguintes condições: a) o agente de crédito rural atua por conta e sob as diretrizes da instituição financeira contratante, que assume inteira responsabilidade pelo atendimento prestado aos mutuários por meio do contratado; b) é dever da instituição financeira contratante garantir a integridade, a confiabilidade, a segurança, o sigilo e a conformidade com a legislação e a regulamentação das operações de crédito rural contratadas por intermédio dos agentes de crédito rural; c) são aptos a exercerem a função de agentes de crédito rural as pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado, comprovadamente capacitadas técnica e operacionalmente, a juízo e sob responsabilidade da instituição financeira contratante; d) o agente de crédito rural contratado poderá prestar os seguintes serviços: I - preenchimento de dados cadastrais do proponente, juntando documentação comprobatória, em formato e meio de envio determinado pela instituição financeira contratante; II - recepção, análise prévia e encaminhamento à instituição financeira contratante de propostas, projetos técnicos, planos simples e documentação exigida para a contratação de operação de crédito rural; III - orientação ao proponente da operação de crédito rural sobre as normas do crédito rural, do seguro rural, do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) e das especificidades relacionadas ao programa ou à linha de crédito objeto do financiamento; IV - realização de trabalho de fiscalização, sob a integral responsabilidade da instituição financeira contratante, desde que o agente de crédito rural não exerça cumulativamente a assistência técnica ao empreendimento financiado; V - notificação ao mutuário, pessoalmente e sob recibo, e envio de avisos de cobrança não judicial; VI - guarda da documentação relativa à operação de crédito rural, na forma definida pela instituição financeira contratante, na qualidade de fiel depositário, observado o prazo regulamentar, em dossiê específico para cada operação contratada; e) as atribuições e as atividades do agente de crédito rural devem estar explícitas no contrato firmado com a instituição financeira contratante, bem como as demais obrigações das partes e a remuneração do contratado; f) nenhum custo relativo à contratação e às atividades do agente de crédito pode ser repassado ao mutuário do crédito rural, salvo no caso de despesas imprevistas causadas pelo próprio mutuário; g) quando o serviço de agente de crédito rural for prestado por entidade de assistência técnica e extensão rural, é vedada a obrigatoriedade de vinculação da contratação do crédito rural à contratação dos serviços de assistência técnica e extensão rural prestados por aquela entidade, devendo o mutuário ser orientado nesse sentido; h) é vedado ao agente de crédito operar com sistema próprio de registro das operações de crédito rural, distinto daquele utilizado pela instituição financeira contratante; i) fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar normas e a adotar medidas necessárias à preservação das boas práticas bancárias nos processos de contratação de operações de crédito rural por intermédio dos agentes de crédito rural. 15 _____________________________________________________________________________________________ Atualização MCR nº 708, de 11 de julho de 2022 TÍTULO : CRÉDITO RURAL 1 CAPÍTULO: Disposições Preliminares - 1 SEÇÃO : Beneficiários - 2 _____________________________________________________________________________________________ 1 - É beneficiário do crédito rural: (Res CMN nº 4.883 art 1º) a) produtor rural (pessoa física ou jurídica); b) cooperativa de produtores rurais; c) aqueles de que tratam o art. 49 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e o art. 3º do Decreto-Lei nº 784, de 25 de agosto de 1969; d) o silvícola, desde que, não estando emancipado, seja assistido pela Fundação Nacional do Índio (Funai), que também deve assinar o instrumento de crédito. 2 - Não é beneficiário do crédito rural: (Res CMN nº 4.883 art 1º) a) estrangeiro residente no exterior; b) sindicato rural; c) parceiro, se o contrato de parceria restringir o acesso de qualquer das partes ao financiamento; d) pessoa estranha aos grupos tribais ou comunidades indígenas que exerça atividade agropecuária ou extrativa em áreas indígenas. 3 - Na concessão de crédito rural, deve ser observada a seguinte classificação do produtor rural, pessoa física ou jurídica, de acordo com a Receita Bruta Agropecuária Anual (RBA): (Res CMN nº 4.883 art 1º; Res CMN nº 4.929 art 1º) a) pequeno produtor: até R$500.000,00 (quinhentos mil reais); (Res CMN nº 4.929 art 1º) b) médio produtor: acima de R$500.000,00 (quinhentos mil reais) até R$2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais); e (Res CMN nº 4.929 art 1º) c) grande produtor: acima de R$2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais). (Res CMN nº 4.929 art 1º) 4 - A classificação do produtor é de responsabilidade da instituição financeira, que deve: (Res CMN nº 4.883 art 1º; Res CMN nº 4.939 art 1º) a) efetuá-la pelos meios ao seu alcance como parte integrante da ficha cadastral do mutuário; (Res CMN nº 4.883 art 1º) b) observar o limite de receita bruta de R$4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) para efeito da aplicação do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 4º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002. (Res CMN nº 4.939 art 1º) 5 - Para os efeitos da classificação prevista no item 3: (Res CMN nº 4.883 art 1º; Res CMN 5.024 art 1º) a) a RBA deve corresponder ao somatório das receitas provenientes de todas as atividades rurais exploradas pelo produtor; (Res CMN nº 4.883 art 1º) b) entende-se por atividade rural a exploração agropecuária e extrativista vegetal e animal, bem como os serviços afins prestados pelo produtor, de acordo com as disposições legais em vigor; (Res CMN nº 4.883 art 1º) c) a RBA deve ser representativa de 1 (um) ano civil de produção normal, a critério da instituição financeira, verificada entre os 3 (três) últimos anos e apurada: (Res CMN nº 4.883 art 1º) I - por meio da Escrituração Contábil Fiscal ou registros contábeis equivalentes, no caso de pessoa jurídica; II - por meio do Livro Caixa do Produtor Rural, da Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) ou balanço patrimonial, no caso de pessoa física; III - pela receita estimada, no caso de produtor iniciante na atividade, quando houver expansão da atividade rural, ou não puderem ser utilizados os documentos previstos nos incisos I e II; d) em crédito concedido a condomínio ou grupo de produtores em regime de parceria, a classificação utilizada será a do produtor rural condômino ou parceiro com a maior RBA calculada conforme alínea "c"; (Res CMN nº 4.883 art 1º) e) é considerado pequeno produtor rural o beneficiário enquadrado na alínea "a" do item 3 ou o detentor de Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP), ou o detentor do documento Cadastro Nacional da Agricultura Familiar do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (CAF-Pronaf); (Res CMN 5.024 art 1º) (*) f) é considerado médio produtor rural o beneficiário que for enquadrado nas condições do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp); (Res CMN nº 4.883 art 1º) g) é considerado grande produtor rural o beneficiário cujos rendimentos provenientes de atividades não rurais representem mais de 20% (vinte por cento) de sua receita bruta total, independentemente do montante de suas receitas e sem prejuízo da observância das normas estabelecidas nas alíneas "e" e "f". (Res CMN nº 4.883 art 1º) 6 - É vedada a concessão de crédito rural por instituição financeira oficial ou de economia mista, para investimentos fixos: (Res CMN nº 4.883 art 1º) a) a filial de empresa sediada no exterior; b) a empresa cuja maioria de capital com direito a voto pertença a pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior. 7 - A restrição do item 6: (Res CMN nº 4.883 art 1º) 16 TÍTULO : CRÉDITO RURAL 2 CAPÍTULO: Disposições Preliminares - 1 SEÇÃO : Beneficiários - 2 _____________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________ Atualização MCR nº 708, de 11 de julho de 2022 a) não se aplica a recursos externos que tenham sido colocados à disposição de instituição financeira por governo estrangeiro, suas agências ou órgãos internacionais, para repasse a pessoas previamente indicadas; b) estende-se à instituição financeira privada, quanto às aplicações com recursos de fundos e programas de fomento; c) não se aplica quando o crédito rural se destinar a atividade econômica prevista no art. 1º do Decreto nº 2.233, de 23 de maio de 1997. 8 - A concessão de crédito a arrendatários ou similares depende da apresentação da documentação comprobatória da relação contratual entre o proprietário da terra e o beneficiário do crédito. (Res CMN nº 4.883 art 1º) 9 - A carta de anuência é documento hábil para comprovação da relação contratual entre o proprietário da terra e o beneficiário do crédito, desde que no formulário adotado pela instituição financeira tenha a concordância do mutuário e nele fique caracterizado o tipo de contrato, o seu objeto e o imóvel rural. (Res CMN nº 4.883 art 1º) 10 - É vedada às instituições financeiras a contratação ou renovação, ao amparo de recursos de qualquer fonte, de operação de crédito rural, inclusive a prestação de garantias, bem como a operação de arrendamento mercantil no segmento rural, a pessoas físicas e jurídicas inscritas no Cadastro de Empregadores que mantiveram trabalhadores em condições análogas à de escravo, gerido por órgão da administração pública federal, em razão de decisão administrativa final relativa ao auto de infração. (Res CMN nº 4.883 art 1º) 17 _____________________________________________________________________________________________ Resolução CMN nº 4.883, de 23 de dezembro de 2020 TÍTULO : CRÉDITO RURAL 1 CAPÍTULO: Disposições Preliminares - 1 SEÇÃO : Assistência Técnica - 3 (*) _____________________________________________________________________________________________ 1 - A assistência técnica e extensão rural compreende: a) elaboração de plano ou projeto; b) orientação técnica ao nível de imóvel ou empresa. 2 - Cabe ao produtor decidir sobre a contratação de serviços de assistência técnica, salvo quando considerados indispensáveis pelo financiador ou quando exigidos em regulamento de operações com recursos do orçamento público. 3 - A assistência técnica e extensão rural deve ser prestada por profissionais registrados no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Crea), Conselho Federal ou Regional dos Técnicos Agrícolas, Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV) ou no Conselho Regional de Biologia (CRB). 4 - A assistência técnica e extensão rural é prestada diretamente ao produtor, em regra no local de suas atividades, com o objetivo de orientá-lo na condução eficaz do empreendimento financiado. 5 - O prestador de assistência técnica e extensão rural deve manter permanente acompanhamento do empreendimento, fornecendo laudos à instituição financeira, em até 15 (quinze) dias da visita, com registro de, no mínimo: a) estágio da execução das obras e serviços; b) recomendações técnicas ministradas ao produtor; c) produção prevista e razões para eventuais alterações em relação ao previsto no plano ou projeto; d) identificação dos estágios de desenvolvimento de culturas e de criações; e) eventos prejudiciais à produção ou que inviabilizem a utilização da tecnologia recomendada no plano ou projeto; f) quantificação de insumos efetivamente aplicados; g) ocorrências relevantes, inclusive eventuais irregularidades. 6 - Os serviços de assistência técnica não podem ser prestados por pessoas físicas ou jurídicas que exerçam a atividade de produção ou venda de insumos utilizáveis na agropecuária, exceto quando se tratar de: a) cooperativa, na prestação de assistência técnica a seus cooperados; b) produtor de sementes ou mudas fiscalizadas ou certificadas (pessoa física ou jurídica), na prestação de assistência técnica a seus clientes; c) empresa integradora, na prestação de assistência técnica a seus produtores integrados. 7 - Admite-se a assistência técnica grupal, em crédito rural deferido a pequenos produtores, observado que: a) deve ser prestada a grupos de, no máximo, 20 (vinte) pequenos produtores rurais que apresentem características comuns em termos de tamanho médio de suas explorações, culturas ou criações, padrão de produção e nível de tecnologia e de renda; e b) o relatório de orientação técnica pode ser feito de forma grupal. 8 - O mutuário pode contratar diretamente ou substituir a empresa ou profissional, para elaboração do plano ou projeto ou para prestação da orientação técnica. 9 - A instituição financeira pode impugnar a contratação do técnico ou empresa, se houver restrições ou se não satisfizer às exigências legais e regulamentares para exercício da profissão. 10 - Para as localidades não abrangidas pelo Zoneamento Agrícola de Risco Climático (Zarc), admite-se à instituição financeira, em função das peculiaridades climáticas que antecedem cada safra, definir eventual prorrogação do prazo habitual para plantio na região, desde que fundamentada em recomendação formal de entidade pública de assistência técnica e extensão rural. 18 _____________________________________________________________________________________________ Atualização MCR nº 720, de 19 de julho de 2023 TÍTULO : CRÉDITO RURAL 1 CAPÍTULO: Condições Básicas - 2 SEÇÃO : Disposições Gerais - 1 _____________________________________________________________________________________________ 1 - A concessão de crédito rural subordina-se à observância das recomendações e restrições do zoneamento agroecológico e do Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE). (Res CMN 4.883 art 1º) 2 - É obrigatória a apresentação das coordenadas geodésicas (CG) para as operações de crédito rural de custeio e de investimento que estejam vinculadas a uma área delimitada do imóvel rural, que devem: (Res CMN 4.883 art 1º) a) ser entregues, em meio físico ou eletrônico, juntamente com o orçamento, plano ou projeto relativo ao empreendimento e informadas no Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro (Sicor); b) compreender os pontos necessários à identificação do perímetro que define a área ou as áreas objeto da operação de financiamento; c) ser registradas no Sicor pelo agente financeiro, após verificação da consistência dos dados quanto à: I - localização da gleba no(s) município(s) onde situado o respectivo imóvel; II - compatibilidade entre a área calculada por meio das CG e a área financiada prevista no contrato de crédito. 3 - O mutuário deve comunicar à instituição financeira eventual alteração da área inicialmente apresentada, com as novas CG, cabendo à instituição financeira efetuar os devidos ajustes no Sicor, vedada a alteração de área no Sicor após 30 (trinta) dias da data de término do plantio. (Res CMN 4.883 art 1º) 4 - A instituição financeira deve utilizar-se do cadastro normal do cliente para concessão de crédito rural. (Res CMN 4.883 art 1º) 5 - A ficha cadastral deve permanecer em poder da instituição financeira concedente do crédito ao beneficiário final, à disposição da fiscalização do Banco Central do Brasil necessariamente em formato digital. (Res CMN 4.883 art 1º) 6 - O produtor rural que industrializar seus produtos ou vendê-los diretamente ao consumidor, no varejo, ou a adquirente domiciliado no exterior, obriga-se a apresentar a Certidão Negativa de Débito (CND), fornecida pela Previdência Social. (Res CMN 4.883 art 1º) 7 - O financiamento só pode ser concedido se o executado depositar em juízo a quantia sob litígio, quando a cobrança judicial se referir a dívidas oriundas de contribuições ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). (Res CMN 4.883 art 1º) 8 - Para as operações de crédito rural objeto de renegociação ao amparo de decisões do Conselho Monetário Nacional, desde que o devedor se mantenha na atividade regular de produção agropecuária, ficam facultadas em relação às regras previstas na Resolução nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999: (Res CMN 4.883 art 1º) a) a classificação em categoria de menor risco, conforme previsão do seu art. 3º, sem considerar a existência de outras operações de natureza diversa classificadas em categoria de maior risco; b) a observância ao disposto no seu art. 8º, podendo a instituição, em atendimento a critérios consistentes e previstos naquela Resolução, reclassificar a operação para categoria de menor risco. 9 - Com relação ao disposto no item 8, deve ser observado que: (Res CMN 4.883 art 1º) a) aplica-se também às operações de crédito rural realizadas com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO) e do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) abrangidas por autorizações de refinanciamentos, renegociações ou prorrogações específicas dos respectivos Órgãos ou Conselhos Gestores, desde que as referidas operações sejam realizadas com risco dos agentes financeiros; b) considera-se renegociação a composição de dívida, a prorrogação, a novação, a concessão de nova operação para liquidação parcial ou integral de operação anterior ou qualquer outro tipo de acordo que implique alteração nos prazos de vencimento ou nas condições de pagamento originalmente pactuadas. 10 - As operações de custeio e investimento rural que tenham sido objeto de cobertura parcial das perdas pelo Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) ou por modalidade de seguro rural, somente podem ser renegociadas mediante a exclusão do valor referente à indenização recebida pelo beneficiário, conforme o caso. (Res CMN 4.883 art 1º) 11 - A concessão de crédito rural para o financiamento de atividades agropecuárias nos municípios que integram o Bioma Amazônia, ressalvado o contido no item 14, ficará condicionada à: (Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 5.024 art 2º; Res CMN 5.078 art 1º) a) apresentação, pelos interessados, de um dos documentos abaixo: (Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 5.024 art 2º) I - documento emitido por cartório de registro de imóveis há até 1 (um) ano que comprove a dominialidade do imóvel rural; (Res CMN 4.883 art 1º) II - requerimento de regularização fundiária, no caso de ocupação em área da União, nos termos da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009; (Res CMN 4.883 art 1º) 19 TÍTULO : CRÉDITO RURAL 2 CAPÍTULO: Condições Básicas - 2 SEÇÃO : Disposições Gerais - 1 _____________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________ Atualização MCR nº 720, de 19 de julho de 2023 III - documento comprobatório de ocupação regular de áreas dos Estados, conforme regulamentação estadual específica, ou, na ausência desse, protocolo de requerimento de regularização fundiária, emitidos pelo órgão estadual competente; (Res CMN 4.883 art 1º) IV - Termo de Autorização de Uso (TAU) ou Concessão de Direito Real de Uso (CDRU), expedido pela Secretaria do Patrimônio da União, ou documento correlato expedido pelo respectivo Governo Estadual, quando se tratar de áreas sob domínio deste, no caso de ocupantes regulares de áreas de várzea; (Res CMN 4.883 art 1º) V - declaração do órgão responsável pelas Reservas de Desenvolvimento Sustentável, Reservas Extrativistas e Florestas Nacionais, integrantes das Unidades de Conservação de Uso Sustentável, no caso de habitantes ou usuários em situação regular; (Res CMN 4.883 art 1º) VI - relação fornecida pelo Incra de beneficiários do projeto de assentamento, no caso de beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA) enquadrados nos Grupos "A" e "A/C" do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf); ou (Res CMN 4.883 art 1º) VII - Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) ou documento Cadastro Nacional da Agricultura Familiar do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (CAF-Pronaf), quando se tratar de beneficiários enquadrados no Pronaf; (Res CMN 5.024 art 2º) b) apresentação, pelos interessados, do recibo de inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR), instituído pela Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012; (Res CMN 4.883 art 1º) c) verificação, pela instituição financeira, para o imóvel rural onde se situa o empreendimento objeto do crédito rural, na forma do MCR 2-9-11: (Res CMN 4.883 art 1º e Res CMN 5.078 art 1º) (*) I - da inexistência de embargos vigentes de uso econômico de áreas desmatadas ilegalmente no imóvel, conforme divulgado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama); (Res CMN 4.883 art 1º) II - da inexistência de restrições ao beneficiário assentado, por prática de desmatamento ilegal, conforme divulgado pelo Incra, no caso de financiamentos ao amparo do PNRA; (Res CMN 4.883 art 1º) III - da veracidade e da vigência dos documentos referidos neste item, mediante conferência por meio eletrônico junto ao órgão emissor, dispensando-se essa verificação quando se tratar de documento não disponibilizado em meio eletrônico; e (Res CMN 4.883 art 1º) d) inclusão, nos instrumentos de crédito das novas operações de investimento, de cláusula prevendo que, em caso de embargo do uso econômico de áreas desmatadas ilegalmente no imóvel, posteriormente à contratação da operação, será suspensa a liberação de parcelas até a regularização ambiental do imóvel e, caso não seja efetivada a regularização no prazo de 12 (doze) meses a contar da data da autuação, o contrato será considerado vencido antecipadamente pelo agente financeiro. (Res CMN 4.883 art 1º) 12 - A concessão de crédito rural para o financiamento de atividades agropecuárias ficará condicionada à apresentação de recibo de inscrição no CAR, instituído pela Lei nº 12.651, de 2012, que se constitui instrumento suficiente para atender à condição prevista no art. 78-A da referida Lei, ressalvado o disposto nos itens 11, 14 e 15, e observadas ainda as condições e exceções a seguir: (Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 4.978 art 1º) a) no caso de beneficiários do PNRA enquadrados no Pronaf, será exigido o recibo da inscrição no CAR do lote individual do beneficiário, observado que, na falta desse documento, poderá ser apresentado o recibo da inscrição no CAR referente ao perímetro do projeto de assentamento, hipótese em que o mutuário deverá constar da relação de beneficiários do assentamento de reforma agrária objeto de registro no CAR; (Res CMN 4.978 art 1º) b) no caso de povos e comunidades tradicionais habitantes ou usuários em situação regular nas Unidades de Conservação de Uso Sustentável, deverá ser apresentado o recibo da inscrição no CAR da Unidade, realizado pelo órgão responsável pela sua gestão; (Res CMN 4.883 art 1º) c) no caso de quilombolas e outros povos e comunidades tradicionais em áreas e territórios de uso coletivo, deverá ser apresentado o recibo da inscrição no CAR da área ou território, realizado pelo órgão ou instituição competente pela sua gestão ou por sua entidade representativa; (Res CMN 4.883 art 1º) d) no caso dos povos indígenas situados nas Terras Indígenas indicadas pela Funai para compor a base de dados do Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (Sicar), dispensa-se o recibo da inscrição no CAR, desde que não sejam proprietários de imóveis rurais; e (Res CMN 4.883 art 1º) e) no caso de detentores ou possuidores de imóveis rurais localizados parcialmente ou integralmente no interior de Unidades de Conservação, integrantes do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC), nos termos da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, deverá ser apresentado o recibo da inscrição no CAR. (Res CMN 4.883 art 1º) 13 - Aplica-se o disposto nos itens 11 e 12 também aos financiamentos rurais a parceiros, meeiros e arrendatários. (Res CMN 4.883 art 1º) 14 - Ficam dispensados das exigências previstas nas alíneas "a" e "b" do item 11 os seguintes beneficiários do Pronaf, mediante apresentação de DAP ou de CAF-Pronaf: (Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 5.024 art 2º) 20 TÍTULO : CRÉDITO RURAL 3 CAPÍTULO: Condições Básicas - 2 SEÇÃO : Disposições Gerais - 1 _____________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________ Atualização MCR nº 720, de 19 de julho de 2023 a) pescadores artesanais, conforme documentação comprobatória emitida pelo órgão competente, que não sejam proprietários de imóvel rural e cujo projeto de financiamento esteja vinculado à atividade da pesca artesanal; (Res CMN 4.883 art 1º) b) extrativistas que não sejam proprietários de imóvel rural e que não sejam ocupantes de Unidades de Conservação. (Res CMN 4.883 art 1º) 15 - Nos municípios parcialmente situados no Bioma Amazônia, não se aplica o disposto nos itens 11 a 14 às concessões de crédito rural para atividades agropecuárias nos imóveis localizados totalmente fora do referido Bioma, conforme declaração emitida pelo órgão ambiental competente com base no Mapa de Biomas do Brasil elaborado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). (Res CMN 4.883 art 1º) 16 - A concessão de crédito rural a produtores rurais e suas cooperativas para plantio, renovação ou custeio de lavouras ou industrialização de cana-de-açúcar destinada à produção de etanol, demais biocombustíveis derivados da cana-de-açúcar e açúcar, exceto açúcar mascavo, deverá observar o seguinte: (Res CMN 4.883 art 1º) a) fica restrita às áreas indicadas como aptas para a expansão do plantio, conforme disposto no Zoneamento Agroecológico da Cana-de-açúcar, instituído pelo Decreto nº 6.961, de 17 de setembro de 2009, observadas as recomendações do zoneamento agrícola de risco climático dessa cultura; b) fica vedada, se o financiamento for destinado a novas áreas de plantio ou à expansão das existentes em 28/10/2009, nas áreas: I - dos Biomas Amazônia e Pantanal e da Bacia do Alto Paraguai; II - de terras indígenas; III - com declividade superior a 12% (doze por cento), ou ocupadas com cobertura de vegetação nativa ou de reflorestamento; IV - de remanescentes florestais, em áreas de proteção ambiental, de dunas, de mangues, de escarpas e de afloramentos de rocha, urbanas e de mineração. 17 - As disposições do item 16 não se aplicam à concessão de crédito rural para: (Res CMN 4.883 art 1º) a) a produção de cana-de-açúcar em áreas ocupadas com essa cultura em 28/10/2009, observadas as disposições do zoneamento agrícola de risco climático; b) o financiamento de projetos de ampliação da produção industrial já licenciados pelo órgão ambiental responsável. 18 - A exigência de qualquer forma de reciprocidade bancária na concessão de crédito rural sujeita a instituição financeira e os seus administradores às sanções previstas na legislação e regulamentação em vigor. (Res CMN 4.883 art 1º) 19 - Para concessão de financiamento direcionado à atividade pesqueira, exceto para aquicultura (cultivo), a instituição financeira deve exigir do beneficiário o comprovante de inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), sendo que, quando se tratar de financiamento de embarcações de pesca extrativa, deve ser exigida também a Permissão Prévia de Pesca (PPP), conforme normas específicas do órgão da administração pública federal responsável pela emissão desses documentos. (Res CMN 4.883 art 1º) 20 - A concessão de financiamento direcionado à bovinocultura e bubalinocultura fica condicionada a que o beneficiário entregue à instituição financeira, que deverá manter no dossiê da operação para fins de inspeção pelo Banco Central do Brasil: (Res CMN 4.883 art 1º) a) nas operações de custeio e investimento destinadas à aquisição de bovinos e bubalinos: I - nota fiscal de venda emitida com data igual ou posterior à da apresentação da proposta de financiamento, mesmo quando não existir previsão legal para o vendedor efetuar a emissão; e II - Guia de Trânsito Animal (GTA), emitida com data igual ou posterior a da apresentação da proposta de financiamento a instituição financeira; b) nas demais operações de custeio: ficha sanitária, ou documento equivalente, do rebanho beneficiado, emitido por órgão estadual competente em até 1 (um) ano antes da apresentação da proposta. 21 - A escolha das garantias é de livre convenção entre o financiado e o financiador, que devem ajustá-las de acordo com a natureza e o prazo do crédito, observada a legislação própria de cada tipo e eventual exigência específica da linha de financiamento. (Res CMN 4.883 art 1º) 22 - Considera-se ano agrícola, para os efeitos deste manual, o período de 1º de julho de cada ano a 30 de junho do ano seguinte. (Res CMN 4.883 art 1º) 23 - Para os efeitos deste manual, considera-se empreendimento a atividade financiável conforme a regulamentação do crédito rural, identificada, cumulativamente: (Res CMN 4.915 art 1º) a) pelo número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) dos beneficiários; 21 TÍTULO : CRÉDITO RURAL 4 CAPÍTULO: Condições Básicas - 2 SEÇÃO : Disposições Gerais - 1 _____________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________ Atualização MCR nº 720, de 19 de julho de 2023 b) pelas coordenadas geodésicas (CG) referentes ao perímetro que define a área explorada, ou pelo código do município, nas hipóteses em que não é obrigatório o registro das CG; c) pelo número-código do empreendimento no Sicor, conforme ordem de formação indicada no documento Requisitos e Instruções de Preenchimento do Sicor. 22 _____________________________________________________________________________________________ Resolução CMN nº 4.883, de 23 de dezembro de 2020 TÍTULO : CRÉDITO RURAL 1 CAPÍTULO: Condições Básicas - 2 SEÇÃO : Orçamento, Plano e Projeto - 2 (*) _____________________________________________________________________________________________ 1 - A concessão de crédito rural subordina-se à apresentação de orçamento, plano ou projeto, salvo em operações de desconto. 2 - O orçamento de aplicação dos recursos deve discriminar a espécie, o valor e a época de todas as despesas e inversões programadas. 3 - O orçamento deve ser elaborado em valores correntes, sem qualquer acréscimo a título de reajuste. 4 - Exige-se que o orçamento relativo a mais de um empreendimento ou ao custeio de lavouras diversas registre separadamente as despesas de cada uma, para levantamento analítico dos custos e controle das aplicações. 5 - O orçamento de culturas consorciadas deve desdobrar as verbas de cada uma, agrupando somente os gastos comuns. 6 - O orçamento do custeio pecuário deve ser elaborado sob cuidados especiais, a fim de se difundir o uso de medicamentos, vacinas, antiparasitários, sais minerais, vitaminas e outros defensivos fundamentais para a preservação da sanidade dos rebanhos, elevação da produtividade e melhoria dos padrões dos produtos. 7 - As despesas de transporte e frete de insumos podem ser incorporadas ao orçamento, para fins de crédito. 8 - Cabe ao assessoramento técnico ao nível de carteira examinar a necessidade de apresentação de plano ou projeto, para concessão de crédito rural, de acordo com a complexidade do empreendimento e suas peculiaridades. 9 - O assessoramento técnico ao nível de carteira e o técnico incumbido de elaborar o plano ou projeto devem verificar a adequação do empreendimento às exigências de defesa do meio ambiente. 10 - O plano ou projeto deve estabelecer a duração da orientação técnica, estipulando as épocas mais adequadas à sua prestação, segundo as características do empreendimento. 11 - A instituição financeira pode exigir avaliação, vistoria prévia, medição de lavoura ou pastagem, exame de escrita, estudo de viabilidade, plano ou projeto sempre que julgar necessário. 12 - A instituição financeira não pode alterar o orçamento, plano ou projeto sem prévia anuência do responsável por sua elaboração, mas deve recusar o financiamento, quando, a seu juízo, não forem observadas a boa técnica bancária ou as normas aplicáveis ao caso. 13 - Cumpre à instituição financeira assegurar-se de que: a) o crédito é oportuno, suficiente e adequado; b) o tomador dispõe ou disporá oportunamente dos recursos próprios necessários ao atendimento global do orçamento, quando o crédito se destinar a satisfazer parte das despesas, a fim de evitar paralelismo de financiamentos ou futura paralisação do plano; c) o empreendimento será conduzido com observância das normas referentes ao zoneamento agroecológico e ao Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE). 14 - As parcelas de recursos próprios exigíveis do mutuário devem ser aplicadas proporcional e concomitantemente às do crédito, admitindo-se excepcionalmente que o esquema de usos estabeleça a antecipação das verbas bancárias, quando se evidenciar que as poupanças só poderão estar disponíveis em fase posterior, mas em época oportuna e ainda na vigência da operação. 15 - É vedado o deferimento de crédito para cobertura de itens orçamentários atendidos por outra instituição financeira. 23 _____________________________________________________________________________________________ Resolução CMN nº 4.883, de 23 de dezembro de 2020 TÍTULO : CRÉDITO RURAL 1 CAPÍTULO: Condições Básicas - 2 SEÇÃO : Despesas - 3 (*) _____________________________________________________________________________________________ 1 - As seguintes despesas podem ser cobradas do mutuário do crédito rural: a) remuneração financeira; b) Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF); c) custo de prestação de serviços; d) previstas no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro); e) prêmio do seguro rural, observadas as normas divulgadas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados; f) sanções pecuniárias; g) prêmios em contratos de opção de venda, do mesmo produto agropecuário objeto do financiamento de custeio ou comercialização, em bolsas de mercadorias e futuros nacionais, e taxas e emolumentos referentes a essas operações de contratos de opção. 2 - Nenhuma outra despesa pode ser exigida do mutuário, salvo o exato valor de gastos efetuados à sua conta pela instituição financeira ou decorrentes de expressas disposições legais. 3 - Os bônus de adimplência concedidos em operações amparadas em recursos dos fundos constitucionais de financiamento aplicam-se exclusivamente sobre as parcelas pagas até a data do respectivo vencimento contratual. 4 - A apuração dos saldos diários das operações de crédito rural é obtida mediante a aplicação da taxa efetiva de juros anual e, quando houver, de taxa representativa de remuneração variável anual, conforme fórmula de cálculo abaixo: 𝑆𝑡 = 𝑆𝑡−1 ∗ 1 + 𝑇𝑟𝑣𝑎𝑡 100 1 𝐷𝐴𝐶 ∗ 1 + 𝑇𝑒𝑗𝑎 100 1 𝐷𝐴𝐶 − 𝑋𝑡 + 𝑌𝑡 em que: St = saldo apurado no dia t; St-1 = saldo apurado no dia anterior (t-1); Trvat (1) = taxa de remuneração variável anual (pós-fixada), quando houver (TR, TJLP, etc.); (1) quando a Trvat for expressa em unidade de tempo diferente de ano, deve-se calcular, previamente, a taxa equivalente anual para aplicação na fórmula; Teja = taxa efetiva de juros anual (prefixada); DAC = número de dias do ano civil (365 ou 366 dias); Xt = pagamento efetuado pelo beneficiário do crédito rural no dia t; Yt = valores liberados ao beneficiário no dia t, passíveis de financiamento e em conformidade com as normas estabelecidas neste manual. 5 - Para fins do cálculo referido no item 4: a) deve ser excluído o dia da liberação dos recursos objeto de crédito na conta vinculada à operação e incluído o dia do pagamento efetuado pelo beneficiário (parcial ou total); b) deve ser considerado o número de dias corridos do ano civil, assim entendido o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro; c) devem ser consideradas 5 (cinco) casas decimais, desprezando-se as 3 (três) últimas, na apresentação final do valor a ser exigido do beneficiário ou a ser levado a registro na conta vinculada à operação. 6 - A Taxa Referencial (TR) é utilizada na forma da regulamentação aplicável às operações ativas e passivas praticadas no âmbito do mercado financeiro, baixada pelo Banco Central do Brasil, e a época e forma de cálculo da parcela fixa de juros é de livre convenção entre financiado e financiador. 7 - O pagamento dos seguintes serviços e produtos é de livre negociação entre o mutuário, ou grupo de mutuários, e o prestador/fornecedor do serviço e produto, sendo vedado o seu financiamento com recursos controlados do crédito rural, salvo quando houver expressa autorização na linha de crédito ou programa: a) assistência técnica ao nível de imóvel ou empresa; b) estudo técnico (plano ou projeto), avaliação, exame de escrita, perícia não vinculados ao Proagro e vistoria prévia; c) outros serviços de terceiros. 24 TÍTULO : CRÉDITO RURAL 2 CAPÍTULO: Condições Básicas - 2 SEÇÃO : Despesas - 3 _____________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________ Resolução CMN nº 4.883, de 23 de dezembro de 2020 8 - Não podem ser cobradas do mutuário despesas de cadastro, de assessoramento técnico ao nível de carteira e de fiscalização ou medição de lavouras e pastagens, salvo permissão explícita contida neste manual. 9 - O pagamento de serviço a terceiros depende de: a) evidência de sua necessidade; b) prévia autorização do mutuário. 10 - Pode ser capitalizado na conta vinculada à operação, na data em que for exigido, o custo do prêmio do seguro rural. 11 - Salvo disposição expressa em contrário, quando exigíveis das instituições financeiras, as sanções pecuniárias no crédito rural consistem em: a) atualizar diariamente os valores em débito, com base na TR; b) aplicar sobre os valores atualizados na forma da alínea "a" taxa efetiva de juros de 24% a.a. (vinte e quatro por cento ao ano). 12 - As despesas relativas a prêmios em contratos de opção de venda, a taxas e a emolumentos referentes a essas operações são passíveis de financiamento ao amparo de recursos controlados, respeitado o limite de 10% (dez por cento) do valor orçado para crédito de comercialização, por operação, e de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) por produtor rural em cada ano agrícola, observadas as seguintes condições: a) deve ser incluída cláusula específica no instrumento de crédito; e b) os recursos para a finalidade serão debitados na conta gráfica do financiamento e liberados somente após a confirmação da compra junto à bolsa. 13 - Podem ser financiados ao amparo dos recursos controlados do crédito rural, na modalidade précomercialização, os seguintes itens referentes à compra de contratos de opção de venda: a) o valor do prêmio; b) as despesas acessórias relativas à aquisição; c) as despesas com a classificação, armazenagem e outros gastos inerentes à fase imediata à colheita do produto. 14 - O financiamento previsto no item 13 não pode ultrapassar 6% (seis por cento) do valor das opções contratadas e não vencidas, ficando limitado, no caso de adquirente produtor rural, a R$60.000,00 (sessenta mil reais) por beneficiário. 15 - As instituições financeiras, previamente à contratação de operações de crédito rural, devem informar ao proponente o Custo Efetivo Total do Crédito Rural (CETCR), expresso na forma de taxa percentual anual, observadas as seguintes disposições: a) somente podem ser incluídas no CETCR as despesas autorizadas nesta Seção; b) o CETCR deve ser calculado considerando os fluxos referentes às liberações e aos pagamentos previstos e incluir na sua composição todas as despesas que serão cobradas do mutuário, inclusive quando essas despesas forem objeto de financiamento; c) no cálculo do CETCR não devem ser consideradas, se utilizadas, taxas flutuantes, índices de preços ou outros referenciais de remuneração cujo valor se altere no decorrer do prazo da operação, os quais devem ser divulgados com o CETCR; d) o CETCR será divulgado com 2 (duas) casas decimais, utilizando as Regras de Arredondamento na Numeração Decimal (NBR5891), estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT); e) nos casos de operações de crédito rural rotativo ou com renovação simplificada, o CETCR deve ser apresentado ao mutuário em cada renovação da operação; f) nas operações em que houver previsão de mais de uma data de liberação de recursos para o mutuário, deve ser calculada uma taxa para cada liberação, com base no cronograma inicialmente previsto; g) nos casos de renegociações de operações de crédito rural que ensejem alteração nos encargos financeiros, o CETCR deverá ser recalculado e apresentado ao mutuário na formalização da renegociação; h) a instituição financeira deve assegurar-se de que o mutuário, na data da contratação, ficou ciente dos fluxos considerados no cálculo do CETCR e de que essa taxa percentual anual representa as condições vigentes na data do cálculo; i) a planilha utilizada para o cálculo do CETCR deve ser fornecida ao proponente previamente à contratação da operação de crédito rural e constar, de forma destacada, dos respectivos contratos, explicitando os fluxos considerados e os referenciais de remuneração; e j) nos informes publicitários das operações de crédito rural destinadas à aquisição de bens e de serviços, deve ser informado o CETCR correspondente às condições ofertadas. 25 ____________________________________________________________________________________________ Atualização MCR nº 720, de 19 de julho de 2023 TÍTULO : CRÉDITO RURAL 1 CAPÍTULO: Condições Básicas - 2 SEÇÃO : Metodologia de cálculo das Taxas de Juros do Crédito Rural (TCR) - 4 _____________________________________________________________________________________________ 1 - Esta Seção dispõe sobre a metodologia para definição das taxas de juros aplicáveis às operações de crédito rural realizadas com recursos controlados, com exceção das operações com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, denominadas: Taxas de Juros do Crédito Rural (TCR). (Res CMN 4.883 art 1º) 2 - A apuração do saldo devedor das operações de crédito rural referidas no item 1, mediante a aplicação das TCR, deve observar o disposto na Seção 3 deste Capítulo, para fins de apuração dos respectivos saldos diários. (Res CMN 5.065 art 1º) 3 - Ficam estabelecidas as seguintes metodologias de cálculo das TCR aplicáveis às operações de crédito rural com recursos controlados, à exceção das operações com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento: (Res CMN 4.883 art 1º) a) 𝑇𝐶𝑅 𝑝ó𝑠 = 𝐹𝐴𝑀 × 1 + 𝐹𝑃 × 𝐽𝑚 − 𝐹𝐴 𝐷𝑈/252 − 1 b) 𝑇𝐶𝑅 𝑝𝑟 é = 𝐹𝐼𝐼 𝐷𝑈/252 × 1 + 𝐹𝑃 × 𝐽𝑚 𝐷𝑈/252 − 1 4 - As siglas mencionadas nas metodologias de que trata esta Seção possuem as seguintes definições: (Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 4.913 art 1º) a) TCRpós corresponde à Taxa de Juros do Crédito Rural pós-fixada; (Res CMN 4.883 art 1º) b) TCRpré corresponde à Taxa de Juros do Crédito Rural prefixada; (Res CMN 4.883 art 1º) c) FAM corresponde ao Fator de Atualização Monetária, apurado conforme metodologia definida nesta Seção; (Res CMN 4.883 art 1º) d) FII corresponde ao Fator de Inflação Implícita, apurado conforme metodologia definida nesta Seção; (Res CMN 4.883 art 1º) e) FP corresponde ao Fator de Programa, a ser definido em resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN); (Res CMN 4.883 art 1º) f) FA corresponde ao Fator de Ajuste (FA), a ser definido em resolução do CMN; (Res CMN 4.883 art 1º) g) Jm corresponde à taxa de juros prefixada calculada e divulgada no mês de maio, conforme os arts. 2º e 5º da Resolução nº 4.600, de 25 de setembro de 2017, e terá vigência de 1º de julho a 30 de junho do ano subsequente; e (Res CMN 4.913 art 1º) h) DU corresponde ao número de dias úteis do mês de referência do cálculo em que incorrem encargos financeiros. (Res CMN 4.883 art 1º) 5 - Para as linhas de crédito rural com recursos controlados em que forem estabelecidas taxas de juros nas modalidades TCRpré e TCRpós, cabe ao tomador, no ato da contratação, optar pela modalidade a ser utilizada. (Res CMN 4.883 art 1º) 6 - A TCRpós não se aplica às operações de crédito rural contratadas com recursos da poupança rural. (Res CMN 4.883 art 1º) 7 - O FAM será apurado levando em consideração cada dia útil de vigência da operação de crédito, utilizando como referência a variação acumulada, para o mesmo período, do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). (Res CMN 4.883 art 1º) 8 - Para cálculo do FAM, será utilizada a seguinte fórmula: 𝐹𝐴𝑀𝑚 = (1 + 𝜋𝑚−2 ) 𝑛𝑑𝑢 𝑝 𝑛𝑑𝑚 𝑝 × (1 + 𝜋𝑚−1 ) 𝑛𝑑𝑢 𝑠 𝑛𝑑𝑚 𝑠 , em que: (Res CMN 4.883 art 1º) a) FAMm corresponde ao fator a ser aplicado durante o mês de referência "m", expresso com 6 (seis) casas decimais e arredondamento matemático; b) πm-1 corresponde à variação percentual do IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, referente ao primeiro mês anterior ao mês de referência "m", expressa em forma unitária com 4 (quatro) casas decimais; c) πm-2 corresponde à variação percentual do IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, referente ao segundo mês anterior ao mês de referência "m", expressa em forma unitária com 4 (quatro) casas decimais; d) ndup corresponde ao número de dias úteis entre o dia 1º (inclusive) e o dia 15 (exclusive) do mês de referência "m"; e) ndus corresponde ao número de dias úteis entre o dia 15 (inclusive) e o último dia (inclusive) do mês de referência "m"; f) ndmp corresponde ao número total de dias úteis entre o dia 15 do primeiro mês anterior ao mês de referência "m" (inclusive) e o dia 15 do mês de referência "m" (exclusive); e g) ndms corresponde ao número total de dias úteis entre o dia 15 do mês de referência "m" (inclusive) e o dia 15 do primeiro mês posterior ao mês de referência "m" (exclusive). 9 - Para fins de cálculo do FII, será aplicada a seguinte fórmula: (Res CMN 4.883 art 1º) 𝐹𝐼𝐼 = (1 + 𝑃𝑅𝐸 )/(1 + 𝐽𝑚) , em que: 26 TÍTULO : CRÉDITO RURAL 2 CAPÍTULO: Condições Básicas - 2 SEÇÃO : Metodologia de cálculo das Taxas de Juros do Crédito Rural (TCR) - 4 _____________________________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________________________ Atualização MCR nº 720, de 19 de julho de 2023 a) PRE corresponde à média aritmética simples das taxas apuradas a cada dia útil, relativas aos vértices de 5 (cinco) anos da estrutura a termo da taxa de juros dos títulos prefixados do Tesouro Nacional, Letras do Tesouro Nacional (LTN) e Notas do Tesouro Nacional, Série F (NTN-F), dos meses de fevereiro, março e abril de cada ano, expressa em forma anual, considerando a convenção de 252 dias úteis; e b) Jm corresponde à taxa de juros, conforme alínea "g" do item 4. 10 - Revogado. (Res CMN 5.065 art 3º) 11 - Revogado. (Res CMN 5.065 art 3º) 12 - Revogado. (Res CMN 5.065 art 3º) 13 - Revogado. (Res CMN 5.065 art 3º) 14 - Revogado. (Res CMN 5.065 art 3º) 15 - Os componentes FP, FA, Jm e FII, aplicados a cada contrato, serão mantidos constantes durante toda a vigência da operação de crédito rural. (Res CMN 4.883 art 1º) 16 - O Banco Central do Brasil deverá divulgar o FII no último dia útil do mês de abril de cada ano, para vigência de 1º de julho a 30 de junho do ano subsequente. (Res CMN 5.065 art 1º) 17 - Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e a adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Seção. (Res CMN 5.065 art 1º) 18 - Os Fatores de Programa aplicados na definição das taxas efetivas de juros de que trata esta Seção são os seguintes: (Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 5.082 art 1º) a) taxa efetiva de juros de 3,00% a.a.: -0,5587893; (Res CMN 5.082 art 1º) (*) b) taxa efetiva de juros de 4,00% a.a.: -0,4004921; (Res CMN 5.082 art 1º) (*) c) taxa efetiva de juros de 5,00% a.a.: -0,2421948; (Res CMN 5.082 art 1º) (*) d) taxa efetiva de juros de 6,00% a.a.: -0,0838975; (Res CMN 5.082 art 1º) (*) e) taxa efetiva de juros de 7,00% a.a.: 0,0743997; (Res CMN 5.082 art 1º) (*) f) taxa efetiva de juros de 8,00% a.a.: 0,2326970; (Res CMN 5.082 art 1º) (*) g) taxa efetiva de juros de 8,50% a.a.: 0,3118456; (Res CMN 5.082 art 1º) (*) h) taxa efetiva de juros de 10,50% a.a.: 0,6284401; (Res CMN 5.082 art 1º) (*) i) taxa efetiva de juros de 11,00% a.a.: 0,7075887; (Res CMN 5.082 art 1º) (*) j) taxa efetiva de juros de 11,50 a.a.: 0,7867373; (Res CMN 5.082 art 1º) (*) k) taxa efetiva de juros de 12,00 a.a.: 0,8658860; (Res CMN 5.082 art 1º) (*) l) taxa efetiva de juros de 12,50 a.a.: 0,9450346. (Res CMN 5.082 art 1º) (*) 19 - Na ausência de resolução do CMN estabelecendo valor específico, o Fator de Ajuste aplicado na definição das taxas efetivas de juros de que trata esta Seção será 0 (zero) para todas as operações. (Res CMN 4.883 art 1º) 27 ____________________________________________________________________________________________ Atualização MCR nº 720, de 19 de julho de 2023 TÍTULO : CRÉDITO RURAL 1 CAPÍTULO: Condições Básicas - 2 SEÇÃO : Metodologia de cálculo das Taxas de Juros Rurais dos Fundos Constitucionais de Financiamento (TRFC) - 4-A _____________________________________________________________________________________________ 1 - Esta Seção dispõe sobre a metodologia para definição das taxas de juros aplicáveis às operações de crédito rural realizadas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, denominadas Taxas de Juros Rurais dos Fundos Constitucionais de Financiamento (TRFC). (Res CMN 4.883 art 1º) 2 - A apuração do saldo devedor das operações de crédito rural referidas no item 1, mediante a aplicação das TRFC, deve observar o disposto na Seção 3 deste Capítulo, para fins de apuração dos respectivos saldos diários. (Res CMN 5.065 art 2º) 3 - Ficam estabelecidas as seguintes metodologias de cálculo das TRFC incidentes em operações de crédito rural realizadas com recursos do Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), do Nordeste (FNE) e do Centro-Oeste (FCO), exceto as do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf): (Res CMN 4.883 art 1º) a) 𝑇𝑅𝐹𝐶 𝑝ó𝑠 = 𝐹𝐴𝑀 × 1 + 𝐵𝐴 × 𝐶𝐷𝑅 × 𝐹𝑃 × 𝐽𝑚 − 𝐹𝐴 𝐷𝑈/252 − 1 b) 𝑇𝑅𝐹𝐶 𝑝𝑟 é = 𝐹𝐼𝐼 𝐷𝑈/252 × 1 + 𝐵𝐴 × 𝐶𝐷𝑅 × 𝐹𝑃 × 𝐽𝑚 𝐷𝑈/252 − 1 4 - As siglas mencionadas nas metodologias de que trata esta Seção possuem as seguintes definições: (Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 4.920 art 1º; Res CMN 5.065 art. 2º) a) TRFCpós corresponde à Taxa de Juros Rural dos Fundos Constitucionais de Financiamento pós-fixada; (Res CMN 4.883 art 1º) b) TRFCpré corresponde à Taxa de Juros Rural dos Fundos Constitucionais de Financiamento prefixada; (Res CMN 4.883 art 1º) c) FAM corresponde ao Fator de Atualização Monetária, apurado conforme metodologia definida nesta Seção; (Res CMN 4.883 art 1º) d) FII corresponde ao Fator de Inflação Implícita, apurado conforme metodologia definida no MCR 2-4-9; (Res CMN 5.065 art 2º) e) BA corresponde ao Bônus de Adimplência aplicado aos encargos financeiros, da seguinte forma: (Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 4.920 art 1º) I - oitenta e cinco centésimos para os produtores rurais e suas cooperativas de produção com receita bruta anual de até R$16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais), desde que a parcela da dívida seja paga até a data do respectivo vencimento; (Res CMN 4.920 art 1º) II - noventa centésimos para os produtores rurais e suas cooperativas de produção com receita bruta anual acima de R$16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) até R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais), desde que a parcela da dívida seja paga até a data do respectivo vencimento; (Res CMN 4.920 art 1º) III - noventa e cinco centésimos para os produtores rurais e suas cooperativas de produção com receita bruta anual acima de R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais), desde que a parcela da dívida seja paga até a data do respectivo vencimento; e (Res CMN 4.920 art 1º) IV - um inteiro, nos demais casos; (Res CMN 4.920 art 1º) f) CDR corresponde ao Coeficiente de Desequilíbrio Regional, a que se refere o § 9º do art. 1º e o art. 1º-D da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, devendo ser utilizado o coeficiente mais recente divulgado antes do início de cada ano agrícola, conforme § 1º do art. 4º do Decreto nº 9.291, de 21 de fevereiro de 2018, e que terá vigência de 1º de julho a 30 de junho do ano subsequente; (Res CMN 4.883 art 1º) g) FP corresponde ao Fator de Programa, a ser definido em resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN); (Res CMN 4.883 art 1º) h) FA corresponde ao Fator de Ajuste, a ser definido em resolução do CMN; (Res CMN 4.883 art 1º) i) Jm corresponde à taxa de juros prefixada calculada e divulgada no mês de maio, conforme os arts. 2º e 5º da Resolução nº 4.600, de 25 de setembro de 2017, e terá vigência de 1º de julho a 30 de junho do ano subsequente; e (Res CMN 4.920 art 1º) j) DU corresponde ao número de dias úteis do mês de referência do cálculo em que incorrem encargos financeiros. (Res CMN 4.883 art 1º) 5 - No caso de desvio na aplicação dos recursos, o mutuário perderá, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis, inclusive de natureza executória, todo e qualquer benefício, especialmente os relativos ao bônus de adimplência. (Res CMN 4.883 art 1º) 6 - Para as linhas de crédito rural com recursos controlados em que forem estabelecidas taxas de juros nas modalidades TRFCpré e TRFCpós, cabe ao tomador, no ato da contratação, optar pela modalidade a ser utilizada. (Res CMN 4.883 art 1º) 7 - O FAM será apurado levando em consideração cada dia útil de vigência da operação de crédito, utilizando como referência a variação acumulada, para o mesmo período, do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). (Res CMN 4.883 art 1º) 28 TÍTULO : CRÉDITO RURAL 2 CAPÍTULO: Condições Básicas - 2 SEÇÃO : Metodologia de cálculo das Taxas de Juros Rurais dos Fundos Constitucionais de Financiamento (TRFC) - 4-A _____________________________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________________________ Atualização MCR nº 720, de 19 de julho de 2023 8 - Para cálculo do FAM, será utilizada a seguinte fórmula: 𝐹𝐴𝑀𝑚 = (1 + 𝜋𝑚−2) 𝑛𝑑𝑢 𝑝 𝑛𝑑𝑚 𝑝 × (1 + 𝜋𝑚−1) 𝑛𝑑𝑢 𝑠 𝑛𝑑𝑚 𝑠 , em que: (Res CMN 4.883 art 1º) a) FAMm corresponde ao fator a ser aplicado durante o mês de referência "m", expresso com 6 (seis) casas decimais e arredondamento matemático; b) πm-1 corresponde à variação percentual do IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, referente ao primeiro mês anterior ao mês de referência m, expressa em forma unitária com 4 (quatro) casas decimais; c) πm-2 corresponde à variação percentual do IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, referente ao segundo mês anterior ao mês de referência m, expressa em forma unitária com 4 (quatro) casas decimais; d) ndup corresponde ao número de dias úteis entre o dia 1º (inclusive) e o dia 15 (exclusive) do mês de referência "m"; e) ndus corresponde ao número de dias úteis entre o dia 15 (inclusive) e o último dia (inclusive) do mês de referência "m"; f) ndmp corresponde ao número total de dias úteis entre o dia 15 do primeiro mês anterior ao mês de referência m (inclusive) e o dia 15 do mês de referência m (exclusive); e g) ndms corresponde ao número total de dias úteis entre o dia 15do mês de referência m (inclusive) e o dia 15 do primeiro mês posterior ao mês de referência m (exclusive). 9 - Os componentes FP, FA, Jm, FII e CDR aplicados a cada contrato serão mantidos constantes durante toda a vigência da operação de crédito rural. (Res CMN 4.883 art 1º) 10 - Para a definição das taxas de juros das operações de crédito rural ao amparo do Pronaf, realizadas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste, deverão ser observadas as metodologias definidas na Seção 4 deste Capítulo. (Res CMN 5.065 art 2º) 11 - Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e a adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Seção. (Res CMN 5.065 art 2º) 12 - Os Fatores de Programa aplicados na definição das taxas efetivas de juros de que trata esta Seção são os seguintes: (Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 5.083 art 1º) (*) Tipo de Operação Receita Bruta Anual Fatores de Programa FCO FNE FNO Investimento, inclusive com custeio ou capital de giro associado Até R$16 milhões 0,3991254 0,3167217 0,3161611 de R$16 a R$90 milhões 0,5858510 0,4984335 0,4930657 Acima de R$90 milhões 0,7693882 0,6755132 0,6658353 Custeio ou capital de giro e comercialização Até R$16 milhões 0,4555421 0,3725461 0,3700499 de R$16 a R$90 milhões 0,6632707 0,5738697 0,5653553 Acima de R$90 milhões 0,8663539 0,7697345 0,7557784 Operações destinadas: a) ao financiamento de projetos de conservação e proteção do meio ambiente, recuperação de áreas degradadas ou alteradas, recuperação de vegetação nativa e desenvolvimento de atividades sustentáveis no âmbito da Agricultura de Baixo Carbono (ABC), e de áreas com produção certificada, nacional ou internacionalmente, de baixa emissão ou neutralidade em carbono, com base em evidências científicas, desde que o projeto não contemple abertura de novas áreas a partir da supressão de matas/florestas nativas; b) ao financiamento de projetos para inovação tecnológica nas propriedades rurais, inclusive a geração de energia por Qualquer valor 0,1470709 0,0742494 0,0799609 29 TÍTULO : CRÉDITO RURAL 3 CAPÍTULO: Condições Básicas - 2 SEÇÃO : Metodologia de cálculo das Taxas de Juros Rurais dos Fundos Constitucionais de Financiamento (TRFC) - 4-A _____________________________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________________________ Atualização MCR nº 720, de 19 de julho de 2023 fontes renováveis, observado que a energia deve se destinar exclusivamente ao uso próprio na propriedade rural; c) ampliação, modernização, reforma e construção de novos armazéns. 13 - O bônus de adimplência será aplicado sobre a parcela da dívida paga até a data do respectivo vencimento, observada a metodologia definida nesta Seção. (Res CMN 4.883 art 1º) 14 - Os encargos financeiros e o bônus de adimplência estabelecidos nesta Seção não se aplicam às operações contratadas ao amparo do Pronaf. (Res CMN 4.883 art 1º) 15 - O Banco Central do Brasil deverá divulgar o FII no último dia útil do mês de abril de cada ano, para vigência de 1º de julho a 30 de junho do ano subsequente. (Res CMN 5.065 art 2º) 16 - Na ausência de resolução do CMN estabelecendo valor específico, o Fator de Ajuste aplicado na definição das taxas efetivas de juros de que trata esta Seção será 0 (zero) para todas as operações. (Res CMN 4.883 art 1º) 17 - Caso a TRFCpós apresente resultado negativo devido ao valor apurado para o FAM, a TRFCpós será considerada igual a zero para efeito de cálculo do valor dos encargos do mês de referência. (Res CMN 5.026 art 1º) Atualização MCR nº 720, de 19 de julho de 2023 30 TÍTULO : CRÉDITO RURAL 1 CAPÍTULO: Condições Básicas - 2 SEÇÃO : Utilização - 5 _____________________________________________________________________________________________ 1 - O crédito rural deve ser liberado diretamente ao mutuário de uma só vez ou em parcelas, salvo em caso de regulamentação específica, em conta de depósito, de acordo com as necessidades do empreendimento, devendo as utilizações obedecer a cronograma de aquisições e serviços. (Res CMN 5.078 art 2º) (*) 1-A - O crédito rural de custeio com recursos controlados deve ser liberado diretamente ao mutuário em parcelas e em conta de depósito, de acordo com o cronograma de pagamento pela aquisição de produtos e serviços previstos no orçamento, admitida, a critério da instituição financeira, a liberação do crédito em parcela única quando se tratar de financiamento que tenha: (Res CMN 5.078 art 2º) (*) a) prazo de reembolso de até 180 (cento e oitenta) dias; b) valores contratados de até R$20.000,00 (vinte mil reais). 2 - É lícita a liberação de parcelas do crédito para cobertura de gastos já realizados com recursos próprios do mutuário, sem que se configure recuperação de capital investido, quando preenchidas as seguintes condições cumulativas: (Res CMN 4.883 art 1º) a) que os itens pertinentes constituam despesas que integrem o orçamento considerado para concessão do crédito; b) que os gastos tenham sido realizados após a apresentação da proposta ou, inexistindo esta, após a formalização do crédito. 3 - A instituição financeira não pode retardar as liberações por omissão de providência de sua alçada ou da assistência técnica. (Res CMN 4.883 art 1º) 4 - As utilizações podem ser antecipadas ou adiadas, quando houver justificada conveniência para o empreendimento assistido. (Res CMN 4.883 art 1º) 5 - O crédito formalizado em instrumento de crédito de vários emitentes pode ser utilizado por qualquer deles individualmente, salvo se em cláusula especial se dispuser em contrário. (Res CMN 4.883 art 1º) 6 - Cumpre à instituição financeira abrir conta vinculada a cada crédito, exceto no desconto. (Res CMN 4.883 art 1º) 7 - As parcelas de crédito sujeitas a encargos financeiros diferentes devem ser registradas em contas vinculadas distintas. (Res CMN 4.883 art 1º) 8 - As utilizações, despesas e reembolsos devem ser registrados na conta vinculada, mesmo no caso de transferência para conta de depósitos. (Res CMN 4.883 art 1º) 9 - A liberação mediante transferência para conta de depósitos condiciona-se a que: (Res CMN 4.883 art 1º) a) esteja prevista no instrumento de crédito; b) ocorra à época ajustada para utilização de cada parcela; c) não gere disponibilidade ociosa na conta de depósitos; d) o mutuário tenha à sua disposição talonário ou meio eletrônico de transferência de fundos equivalente para livre movimentação da conta de depósitos. 10 - Comprova-se o uso adequado de recursos pela verificação de que o empreendimento foi correta e tempestivamente executado, devendo o produtor: (Res CMN 4.883 art 1º) a) reter os comprovantes de aplicação na aquisição de insumos e no pagamento de mão de obra, para apresentálos ao financiador, quando solicitados; b) entregar ao financiador, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da liberação, os documentos comprobatórios da aquisição de veículos, máquinas, equipamentos e animais. 11 - Relativamente aos comprovantes referidos na alínea "a" do item 10, em operações contratadas no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), está dispensada a sua apresentação quando se tratar de insumos de produção própria ou de mão de obra própria da unidade familiar, desde que prevista no projeto ou proposta de crédito do empreendimento financiado. (Res CMN 4.883 art 1º) 12 - A aplicação irregular ou o desvio de parcelas do crédito sujeitam o mutuário à sua reposição, com as sanções pecuniárias pactuadas, contadas desde a data de sua liberação, sem prejuízo de demais sanções previstas neste Manual e na legislação aplicável. (Res CMN 4.883 art 1º) 13 - Admite-se a liberação de parcelas referentes a fertilizantes, corretivos, defensivos agrícolas, mudas, sementes fiscalizadas ou certificadas, adquiridos até 180 (cento e oitenta) dias antes da formalização do crédito e destinados à lavoura financiada, desde que a aquisição dos produtos, comprovada por nota fiscal, seja compatível com o empreendimento financiado. (Res CMN 4.912 art 1º) 31 _____________________________________________________________________________________________ Resolução CMN nº 4.883, de 23 de dezembro de 2020 e Resolução CMN nº 4.905, de 29 de abril de 2021 TÍTULO : CRÉDITO RURAL 1 CAPÍTULO: Condições Básicas - 2 SEÇÃO : Reembolso - 6 (*) _____________________________________________________________________________________________ 1 - Deve-se estabelecer o prazo e o cronograma de reembolso em função da capacidade de pagamento do beneficiário, de maneira que os vencimentos coincidam com as épocas normais de obtenção dos rendimentos da atividade assistida. (Res CMN 4.883 art 1º) 2 - Entende-se por carência o período em que o beneficiário fica desobrigado de amortizações, por falta de rendimentos ou pela recomendação técnica de aplicá-los no empreendimento. (Res CMN 4.883 art 1º) 3 - A soma da carência com o período de reembolso não pode exceder o prazo máximo previsto para o crédito. (Res CMN 4.883 art 1º) 4 - Fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário: (Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 4.905 art 1º) a) dificuldade de comercialização dos produtos; (Res CMN 4.883 art 1º) b) frustração de safras, por fatores adversos; (Res CMN 4.883 art 1º) c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. (Res CMN 4.883 art 1º) 5 - O disposto no item 4: (Res CMN 4.883 art 1º) a) é aplicável aos financiamentos contratados com equalização de encargos financeiros pelo Tesouro Nacional (TN), desde que as operações sejam previamente reclassificadas, pela instituição financeira, para recursos obrigatórios ou outra fonte não equalizável; b) não é aplicável: I - aos créditos de comercialização sujeitos a normas próprias aplicáveis à Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM); II - aos financiamentos com recursos de fundos e programas de fomento, que estão sujeitos a normas próprias. 6 - A permanência de estoques de bens não entregues a cooperados pela cooperativa não constitui causa de prorrogação. (Res CMN 4.883 art 1º) 7 - A instituição financeira poderá renegociar operação de crédito rural em curso irregular, exceto por desvio de finalidade, desde que: (Res CMN 4.883 art 1º) a) a operação seja reclassificada para fonte de recursos livres; b) a operação não seja computada para fins de cumprimento de qualquer forma de direcionamento; c) seja observado o disposto no MCR 6-1-14. 8 - A prorrogação de parcelas amparadas por recursos de fundos e programas de fomento e já recolhidas ao Tesouro Nacional corre à conta dos recursos próprios da instituição financeira. (Res CMN 4.883 art 1º) 9 - O atraso no cumprimento de qualquer obrigação pecuniária sujeita o mutuário ao pagamento de sanções nas bases pactuadas, contadas a partir da data do inadimplemento. (Res CMN 4.883 art 1º) 10 - A operação de crédito de custeio rural pendente de providências na esfera administrativa no âmbito do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) deve ser prorrogada pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias do vencimento, desde que: (Res CMN 4.883 art 1º) a) esteja em curso normal; b) a comunicação de perdas e o recurso à Comissão Especial de Recursos (CER) tenham sido apresentados tempestivamente. 32 _____________________________________________________________________________________________ Resolução CMN nº 4.895, de 26 de fevereiro de 2021 TÍTULO : CRÉDITO RURAL 1 CAPÍTULO: Condições Básicas - 2 SEÇÃO : Monitoramento e Fiscalização - 7 (*) _____________________________________________________________________________________________ 1 - A instituição financeira é responsável pelo monitoramento e pela fiscalização das operações de crédito rural, cabendo-lhe definir os procedimentos aplicados, observadas: a) as exigências estabelecidas nesta Seção; b) a efetividade do procedimento adotado em vista das características do empreendimento financiado; e c) a aplicação de critérios e métodos consistentes, verificáveis e passíveis de avaliação pelo Banco Central do Brasil. 2 - O monitoramento e a fiscalização das operações de crédito rural têm por finalidade: a) avaliar, em vista do que dispõem a regulamentação aplicável ao crédito rural e o contrato de financiamento: I - a adequação da condução do empreendimento pelo mutuário; II - a situação das garantias vinculadas à operação de crédito rural; III - a compatibilidade do empreendimento ou do mutuário com o programa ou a linha de crédito objeto do financiamento; b) identificar operações com indícios de irregularidades e prevenir possíveis desvios de finalidade na contratação e na condução dos empreendimentos financiados, conforme definido na regulamentação aplicável ao crédito rural, por meio de práticas como: I - mapeamento da composição da carteira de crédito rural; II - cruzamento de informações e uso de indicadores de risco; III - geração de alertas de risco de irregularidades, desde a análise de crédito; IV - proposição de amostras dirigidas à equipe de fiscalização da instituição financeira; c) recomendar mudanças nos processos internos da instituição financeira, inclusive nos controles na contratação e nas ações de fiscalização. 3 - Para atendimento ao disposto no item 2, é admitido o uso dos seguintes métodos de análise, de forma individual ou combinada em uma mesma operação: a) sensoriamento remoto, por meio da aquisição e da análise de dados de sistemas fotográficos, ópticoeletrônicos ou de radar, capazes de detectar e registrar, sob a forma de imagens, o fluxo de radiação eletromagnética refletida ou emitida por objetos distantes; b) documental, que consiste na análise de documentação comprobatória; c) presencial, que consiste no exame do empreendimento no local onde se desenvolve a atividade financiada ou onde se encontra o bem ou o produto financiado. 4 - Na aplicação do método de sensoriamento remoto, de que trata a alínea "a" do item 3, devem ser observadas as seguintes condições específicas: a) as imagens utilizadas devem ter qualidade suficiente, determinada por parâmetros de resolução espacial, temporal, espectral e radiométrica, para extrair informações relativas à condução do empreendimento pelo mutuário, tais como: I - aplicação do crédito em área plantada; II - cultura desenvolvida; e III - desenvolvimento vegetativo do cultivo; b) a documentação referente ao processo de monitoramento ou fiscalização deve conter o registro das seguintes informações: I - satélite imageador e sensor utilizado, data das imagens, resolução espacial, resolução radiométrica e bandas utilizadas; II - metodologia utilizada para realizar o pré-processamento e o processamento da imagem; III - explicações acerca do modo como as imagens foram utilizadas para monitorar e fiscalizar as operações; c) a captura das imagens deve ser efetuada conforme a finalidade das operações, observado o disposto no item 10. 5 - A estrutura responsável pelas atividades indicadas no item 2 deve dispor de: a) políticas e estratégias para o monitoramento e fiscalização das operações de crédito rural, claramente documentadas; b) metodologia para as ações de monitoramento e fiscalização; c) gestão das fiscalizações, com reporte adequado das ações realizadas e avaliação contínua da efetividade das estratégias de mitigação de riscos utilizadas; d) controle sistemático das contratações do crédito, mediante a implantação de rotinas e procedimentos capazes de identificar operações com indícios de irregularidades e o estabelecimento de indicadores de desvio de crédito. 6 - Nas ações de fiscalização que envolverem a realização de amostras, o processo de amostragem deve observar critérios estatísticos, de acordo com sistemática estabelecida pela própria instituição financeira ou baseada em normas técnicas ou recomendações de órgãos de controle federais. 33 TÍTULO : CRÉDITO RURAL 2 CAPÍTULO: Condições Básicas - 2 SEÇÃO : Monitoramento e Fiscalização - 7 _____________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________ Resolução CMN nº 4.895, de 26 de fevereiro de 2021 7 - Em seus trabalhos de monitoramento e fiscalização, a instituição financeira pode utilizar, de forma complementar, outras fontes externas de informação disponíveis. 8 - Sem prejuízo da integral responsabilidade pelo cumprimento das disposições de que trata esta Seção e demais regulamentações do crédito rural, a instituição financeira pode contratar pessoas especializadas para a execução de seus trabalhos de monitoramento e fiscalização. 9 - É vedado o exercício de atividades de monitoramento e fiscalização: a) por pessoa física ou jurídica contratada diretamente pelo mutuário para a prestação de assistência técnica ao empreendimento; b) por empresa da qual o mutuário participe direta ou indiretamente. 10 - As ações de fiscalização devem ser efetuadas conforme a finalidade das operações, nas seguintes ocasiões: a) custeio agrícola: antes da época prevista para a colheita; b) custeio pecuário: pelo menos uma vez no curso da operação, em época que seja possível verificar a correta aplicação dos recursos; c) comercialização: no curso da operação; d) industrialização: no curso da operação; e) investimento para: I - construções, reformas ou ampliações de benfeitorias: pelo menos uma vez até o término do cronograma de execução previsto no projeto, observada a necessidade de verificar a completa conclusão das obras e instalações; II - aquisição de máquinas, equipamentos, implementos, veículos, tratores, colheitadeiras, embarcações, aeronaves e equipamentos empregados na medição de lavouras, todos identificados por numeração de fábrica, quando cabível: até 60 (sessenta) dias da liberação do crédito, observado que, no caso de se utilizar o método de que trata a alínea "b" do item 3, deve ser exigida do mutuário a apresentação da nota fiscal de aquisição com a discriminação do bem financiado, do comprador e com a identificação da instituição financeira; f) atendimento a cooperados, na modalidade de fornecimento de insumos: após o registro da relação de cooperados no Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro (Sicor) e até 60 (sessenta) dias antes do vencimento da operação; g) nos demais financiamentos: até 120 (cento e vinte) dias após cada liberação, para comprovar a realização das obras, serviços ou aquisições. 11 - A instituição financeira deve avaliar, com base nas conclusões e recomendações dos relatórios de monitoramento e fiscalização, as providências adicionais necessárias para a adequação do empreendimento em face do crédito contratado. 12 - O mutuário poderá ser responsabilizado pelo ressarcimento de despesas realizadas no caso de fiscalização: a) frustrada por sua culpa; b) extraordinária, realizada em virtude de irregularidade de sua conduta. 13 - Cabe à instituição financeira decidir sobre a desclassificação e/ou a reclassificação de operações conforme regulamentação específica estabelecida neste Manual. 14 - O Banco Central do Brasil, em suas atividades de monitoramento e supervisão das instituições financeiras, pode determinar a desclassificação e/ou a reclassificação de operações de crédito rural. 15 - Na hipótese de constatação de ilícitos penais ou fraudes fiscais, deve a instituição financeira comunicar os fatos ao Ministério Público ou às autoridades tributárias, encaminhando, sempre que possível, os documentos comprobatórios das irregularidades verificadas, sem prejuízo da observância da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, quando aplicável. 16 - Na hipótese descrita no item 15, a instituição financeira deve manter arquivadas e à disposição do Banco Central do Brasil as comunicações efetuadas, pelo prazo correspondente à prescrição da pretensão punitiva. 17 - As instituições financeiras devem manter a documentação gerada no processo de fiscalização e monitoramento à disposição do Banco Central do Brasil, observadas as normas legais e regulamentares relativas à guarda e à conservação de documentos referentes às operações de crédito rural. 18 - É facultado ao Banco Central do Brasil: a) fiscalizar as operações de crédito rural realizadas pelas instituições financeiras, inclusive junto aos mutuários, devendo o instrumento de crédito conter cláusula explícita nesse sentido; b) determinar que as instituições financeiras realizem fiscalizações em quaisquer operações de crédito rural, sem ônus para a Autarquia; 34 TÍTULO : CRÉDITO RURAL 3 CAPÍTULO: Condições Básicas - 2 SEÇÃO : Monitoramento e Fiscalização - 7 _____________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________ Resolução CMN nº 4.895, de 26 de fevereiro de 2021 c) requisitar a designação de fiscal da instituição financeira para realizar vistorias no imóvel rural, em conjunto com prepostos da Autarquia e sem ônus para esta; e d) determinar a substituição da amostra de fiscalização por outra que considere adequada, quando verificada a inconsistência do método empregado para amostragem. 35 _____________________________________________________________________________________________ Resolução CMN nº 4.895, de 26 de fevereiro de 2021 TÍTULO : CRÉDITO RURAL 1 CAPÍTULO: Condições Básicas - 2 SEÇÃO : Desclassificação e Reclassificação - 8 (*) _____________________________________________________________________________________________ 1 - A desclassificação e a reclassificação de operação de crédito rural devem ser adotadas pela instituição financeira no caso de constatação de irregularidade, por meio de ação de fiscalização da própria instituição financeira ou por determinação do Banco Central do Brasil, conforme procedimentos descritos nesta Seção. 2 - Deve ser desclassificada, total ou parcialmente, a operação na qual for constatada irregularidade que caracterize desvio nos objetivos do crédito rural, representada por uma ou mais das seguintes ocorrências: a) aplicação de recursos em atividade diversa daquelas previstas na regulamentação do crédito rural; b) obtenção de um ou mais financiamentos para aplicação em empreendimento ou item do orçamento já financiado; c) obtenção de crédito mediante orçamento de valor superior ao custo normal ou de mercado do empreendimento; d) obtenção de crédito mediante interposição de outros mutuários, inclusive partes relacionadas; e) obtenção de crédito para aplicação em empreendimento localizado em área cujo uso seja vedado pela legislação ou regulamentação aplicáveis ao crédito rural; f) obtenção de crédito por pessoa natural ou jurídica não enquadrada como beneficiária do crédito rural ou legalmente impedida de ter acesso ao financiamento; g) obtenção de crédito para: I - financiar o pagamento de dívidas; II - possibilitar a recuperação de capital investido; III - favorecer a retenção especulativa de bens; IV - antecipar a realização de lucros presumíveis; h) obtenção de crédito acima dos limites regulamentares mediante documento ou declaração falsos; i) aplicação não comprovada de recursos; j) quaisquer outras ocorrências que configurem desvio nos objetivos do crédito rural. 3 - A desclassificação da operação consiste na adoção das seguintes medidas pela instituição financeira, em até 60 (sessenta) dias a contar da data em que ficou ciente do fato passível de ser caracterizado como irregularidade, sem prejuízo da observância das demais providências previstas na legislação em vigor: a) transferência do saldo da operação "em ser" da rubrica Financiamentos Rurais (1.6.3.00.00-0) do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif) para outra apropriada e adoção dos demais ajustes em contas de rendas, subvenções, provisões ou quaisquer outras que sejam afetadas; b) ajuste do registro da operação no Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro (Sicor); c) nos casos em que a operação for objeto de subvenção econômica e/ou benefício fiscal, cumprimento às disposições específicas da legislação aplicável a essas matérias; d) no caso de operações realizadas no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), comunicação do ocorrido ao ministério responsável pela área agropecuária, com cópia ao Banco Central do Brasil. 4 - Deve ser reclassificada, total ou parcialmente, a operação em que seja constatada irregularidade na aplicação de recursos, mas que não caracterize desvio nos objetivos do crédito rural, representada por uma ou mais das seguintes ocorrências: a) obtenção de crédito acima dos limites regulamentares, decorrente de erro operacional; b) obtenção de crédito incompatível com as características do beneficiário do crédito rural; c) execução de empreendimento incompatível com o programa ou linha de crédito acessado; d) aplicação em empreendimento diverso do previsto no orçamento, plano, projeto ou instrumento de crédito; e) qualquer outra irregularidade que não se enquadre nos casos previstos nas alíneas anteriores ou naquelas passíveis de desclassificação. 5 - A reclassificação da operação consiste na adoção das seguintes medidas pela instituição financeira, em até 60 (sessenta) dias a contar da data em que ficou ciente do fato passível de ser caracterizado como irregularidade, sem prejuízo da observância das demais providências previstas na regulamentação em vigor: a) transferência do saldo da operação "em ser", para os títulos ou subtítulos adequados da rubrica Financiamentos Rurais (1.6.3.00.00-0) do Cosif; b) ajuste do registro da operação no Sicor; c) nos casos em que a operação for objeto de subvenção econômica, cumprimento às disposições específicas da legislação aplicável a essa matéria; d) no caso de operações realizadas no âmbito do Pronaf, comunicação do ocorrido ao ministério responsável pela área agropecuária, com cópia ao Banco Central do Brasil. 6 - As medidas necessárias em decorrência da desclassificação ou da reclassificação da operação serão adotadas de maneira proporcional ao montante do crédito aplicado de forma irregular, sem prejuízo da adoção de outras sanções e penalidades em desfavor do(s) responsável(is) pelo ato irregular, previstas na legislação e neste Manual. 36 TÍTULO : CRÉDITO RURAL 2 CAPÍTULO: Condições Básicas - 2 SEÇÃO : Desclassificação e Reclassificação - 8 _____________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________ Resolução CMN nº 4.895, de 26 de fevereiro de 2021 7 - Durante o prazo estipulado nos itens 3 e 5, a instituição financeira deve realizar todas as diligências necessárias para caracterizar a irregularidade. 8 - A liquidação da operação irregular, seja por decurso do prazo de reembolso contratado ou de forma antecipada, não desobriga a instituição financeira de efetuar sua desclassificação ou reclassificação, adotando as medidas previstas nos itens 3 e 5, no que couber. 9 - Em relação às exigibilidades de direcionamento do crédito rural, devem-se observar as seguintes condições: a) em caso de irregularidade constatada originalmente pela própria instituição financeira, para fins de cumprimento de direcionamentos e subdirecionamentos previstos neste Manual, não é necessário excluir ou realocar os saldos referentes a período anterior à desclassificação ou à reclassificação da operação; b) em caso de irregularidade constatada pelo Banco Central do Brasil em suas atividades de supervisão, a Autarquia definirá quais procedimentos deverão ser adotados em cada caso, observados os parâmetros estabelecidos nos itens 2 a 6 desta Seção. 10 - Na hipótese de constatação de irregularidade que apresente indícios de ilícitos penais ou fraudes fiscais, a instituição financeira deverá observar as determinações específicas sobre o tema contidas na Seção deste Capítulo que dispõe sobre Monitoramento e Fiscalização. 11 - As instituições financeiras devem elaborar, ao final de cada ano civil, relatório contendo síntese das irregularidades detectadas e das providências saneadoras adotadas, o qual deve ser enviado ao Banco Central do Brasil até 31 de março do ano civil subsequente. 37 _____________________________________________________________________________________________ Atualização MCR nº 720, de 19 de julho de 2023 TÍTULO : CRÉDITO RURAL 1 CAPÍTULO: Condições Básicas - 2 SEÇÃO : Impedimentos Sociais, Ambientais e Climáticos - 9 _____________________________________________________________________________________________ 1 - A presente Seção dispõe sobre a caracterização de empreendimentos com restrições de acesso ao crédito rural em razão de dispositivos legais ou infralegais atinentes a questões sociais, ambientais e climáticas. (Res BCB 140 art 1º) 2 - Para fins de cumprimento ao disposto no art. 78-A da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, não será concedido crédito rural ao produtor que não esteja inscrito ou cuja inscrição se encontre cancelada no Cadastro Ambiental Rural (CAR), respeitadas as condições e exceções previstas nos itens MCR 2-1-12 a 15. (Res BCB 140 art 1º) 3 - Para fins de cumprimento ao disposto na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, não será concedido crédito rural a empreendimento total ou parcialmente inserido em Unidade de Conservação, salvo se a atividade econômica se encontrar em conformidade com o Plano de Manejo da Unidade de Conservação, respeitadas as disposições do art. 28 da referida Lei e as disposições específicas aplicáveis à população tradicional beneficiária ou residente, na forma do Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002. (Res BCB 140 art 1º) 4 - No caso de Unidade de Conservação de domínio exclusivamente público, o impedimento de que trata o item 3 se aplica apenas a empreendimento inserido total ou parcialmente em imóvel cujo processo de regularização fundiária tenha sido concluído, nos termos da regulamentação aplicável. (Res BCB 140 art 1º) 5 - Para fins de cumprimento ao disposto no § 2º do art. 231 da Constituição Federal e no § 1º do art. 18 da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, não será concedido crédito rural a empreendimento cuja área esteja total ou parcialmente inserida em terra indígena, observado que: (Res BCB 140 art 1º) a) são consideradas terras tradicionalmente ocupadas pelos índios aquelas já homologadas na forma do art. 5º do Decreto nº 1.775, de 8 de janeiro de 1996; b) o disposto no caput não se aplica aos casos em que o proponente pertença aos grupos tribais ou às comunidades indígenas ocupantes ou habitantes da terra indígena na qual se situa a área do empreendimento. 6 - Para fins de cumprimento ao disposto no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e no Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003, não será concedido crédito rural a empreendimento cuja área esteja total ou parcialmente inserida em terras ocupadas e tituladas por remanescentes das comunidades de quilombos. (Res BCB 140 art 1º) 7 - O item 6 não se aplica aos casos em que o proponente pertença ao grupo remanescente da comunidade do quilombo na qual se situa a área do empreendimento. (Res BCB 140 art 1º) 8 - Para fins de cumprimento ao disposto no MCR 2-1-11-"c", não será concedido crédito rural a empreendimento situado no Bioma Amazônia: (Res BCB 140 art 1º) a) localizado em imóvel em que exista embargo vigente decorrente de uso econômico de áreas desmatadas ilegalmente no imóvel, conforme divulgado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama); b) em operação de financiamento ao amparo do Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA), para proponente de crédito rural que possua restrição vigente pela prática de desmatamento ilegal, conforme registros disponibilizados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). 9 - Para fins de cumprimento ao disposto no MCR 1-2-10, não será concedido crédito rural a pessoa física ou jurídica inscrita no cadastro de empregadores que mantiveram trabalhadores em condições análogas à de escravo instituído pelo Ministério responsável pelo referido registro, em razão de decisão administrativa final relativa ao auto de infração. (Res BCB 140 art 1º) 10 - (dispositivo com entrada em vigor prevista para 2/1/2024, conforme a Resolução CMN nº 5.081, de 29/6/2023) 11- Para os fins de que trata esta Seção, a identificação do imóvel rural onde se situa o empreendimento objeto do crédito rural será realizada de acordo com as informações registradas no Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (Sicar). (Res CMN 5.081 art 1º) (*) Resolução BCB nº 204, de 22 de março de 2022 38 TÍTULO : CRÉDITO RURAL 1 CAPÍTULO: Condições Básicas - 2 SEÇÃO : Compartilhamento de Dados do Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro - 10 (*) _____________________________________________________________________________________________ 1 - Observadas as disposições desta Seção, o beneficiário de crédito rural pode acessar os dados registrados no Sicor relativos às suas operações e autorizar terceiros a acessar esses dados para as seguintes finalidades determinadas: a) obter informações relativas às características das propriedades, dos empreendimentos financiados e das operações de crédito rural e suas formas de mitigação de risco, com o propósito de: I - oferecer aos beneficiários de crédito rural serviços e produtos adequados às necessidades de suas atividades produtivas rurais; II - ampliar o volume de recursos disponíveis aos beneficiários de crédito rural, inclusive por meio de fontes de financiamento alternativas ao crédito rural; b) permitir o uso de dados necessários em processos de certificação, validação ou de natureza semelhante, em que o beneficiário de crédito rural seja parte envolvida; c) examinar o nível de alavancagem e o grau de endividamento do beneficiário de crédito rural em operações de crédito rural. 2 - Poderão ser objeto do compartilhamento de que trata esta Seção as operações de crédito rural contratadas a partir de 1º de janeiro de 2013. 3 - Para os efeitos desta Seção, considera-se: a) titular: beneficiário de crédito rural que acessa os dados relativos às suas próprias operações; b) autorizador: beneficiário de crédito rural que autoriza terceiros a acessarem dados relativos às suas operações registradas no Sicor; c) consulente: pessoa autorizada pelo(s) titular(es) a consultar operações por um ou mais autorizadores. 4 - Para conceder a autorização e obter acesso aos dados relativos a operações registradas no Sicor nos termos desta Seção, os usuários de que trata o item 3 devem cadastrar-se no domínio "gov.br", no nível prata ou ouro, observados os procedimentos de segurança da informação exigidos. 5 - Ao autorizador é permitido consentir o compartilhamento das informações relativas às suas operações a todo e qualquer terceiro interessado, sem necessidade de autorizações individuais, ou a terceiros interessados específicos. 6 - O consulente não poderá compartilhar com terceiros os dados do autorizador obtidos em razão do compartilhamento de informações de que trata esta Seção, devendo observar também os demais comandos da legislação referente à proteção de dados pessoais. 7 - Para obter acesso aos dados de operação de crédito rural coletiva, o consulente deverá possuir autorização de todos os beneficiários da referida operação. 8 - O compartilhamento de dados pelo autorizador vigerá por 180 (cento e oitenta) dias ou por período inferior por ele assinalado, podendo o autorizador cancelar a autorização de acesso aos dados a qualquer tempo. 9 - Sem prejuízo do disposto nesta Seção, o Banco Central do Brasil poderá divulgar dados de operações registradas no Sicor, independentemente de autorização do beneficiário, nas operações de crédito rural: a) amparadas com recursos de que tratam o MCR 6-1-2-"c", "e" e "f"; b) enquadradas no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro); e c) beneficiadas com subvenção econômica ao amparo da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992. 39 _____________________________________________________________________________________________ Resolução CMN nº 4.883, de 23 de dezembro de 2020 TÍTULO : CRÉDITO RURAL 1 CAPÍTULO: Operações - 3 SEÇÃO : Formalização - 1 (*) _____________________________________________________________________________________________ 1 - O crédito rural pode ser formalizado nos títulos abaixo, observadas as disposições do Decreto-Lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967, e da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004: a) Cédula Rural Pignoratícia (CRP); b) Cédula Rural Hipotecária (CRH); c) Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária (CRPH); d) Nota de Crédito Rural (NCR); e) Cédula de Crédito Bancário (CCB). 2 - Faculta-se a formalização do crédito rural mediante contrato no caso de peculiaridades insuscetíveis de adequação aos títulos descritos no item 1. 3 - Podem ser formalizados no mesmo instrumento ou separadamente, a critério do financiador, créditos: a) para finalidades diversas; b) relativos aos limites normais de financiamento e os excedentes. 4 - Os títulos de crédito devem ser utilizados de acordo com a natureza das garantias, a saber: a) com garantia real: I - penhor: CRP; II - hipoteca: CRH; III - penhor e hipoteca: CRPH; b) com ou sem garantia real ou fidejussória: CCB e contrato; c) sem garantia real: NCR. 5 - Os instrumentos de crédito podem ser aditados, retificados ou ratificados por meio de menções adicionais ou aditivos. 6 - Dispensa-se a lavratura de aditivo ou menção adicional aos instrumentos de crédito para: a) efetivar prorrogação prevista no instrumento de crédito, sob as condições pactuadas; b) reduzir encargos do emitente, desde que a vantagem lhe seja comunicada formalmente; c) liberar bens vinculados em garantia. 7 - Cabe à instituição financeira, nos financiamentos contratados com recursos controlados: a) informar ao mutuário sobre suas operações de crédito rural constantes no Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro (Sicor), inclusive as contratadas por meio de cooperativas de produção agropecuária para atendimento a cooperado e de custeio das atividades exploradas sob regime de integração; b) entregar ao mutuário, quando solicitado, cópia das informações referidas na alínea "a"; c) prestar, ao mutuário, os esclarecimentos necessários sobre: I - os conceitos de recursos controlados do crédito rural e de ano agrícola; II - os limites do crédito rural e a situação do mutuário em relação a eles; e III - as ocorrências que configuram irregularidade na aplicação de recursos do crédito rural; d) incluir cláusula, no instrumento de crédito, ou colher declaração do mutuário, nos termos do item 8; e e) incluir, no dossiê da operação, a declaração referida na alínea "d", quando colhida. 8 - Na cláusula ou na declaração referida no item 7, o mutuário deve confirmar: a) ter tomado ciência da existência de outros financiamentos "em ser" com recursos controlados, no mesmo ano agrícola, em qualquer instituição financeira integrante do Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), com a informação dos valores já financiados, se for o caso; b) ter recebido da instituição financeira os esclarecimentos referidos no item 7; e c) ter ciência de que qualquer declaração falsa prestada à instituição financeira implica substituição, desde a data da contratação, da taxa de juros pactuada por taxa de mercado, sem prejuízo das demais sanções e penalidades previstas na legislação, inclusive no que se refere à obrigação da instituição financeira de comunicar indícios de crime de ação penal pública ou de fraude fiscal. 40 _____________________________________________________________________________________________ Atualização MCR nº 720, de 19 de julho de 2023 TÍTULO : CRÉDITO RURAL 1 CAPÍTULO: Operações - 3 SEÇÃO : Créditos de Custeio - 2 _____________________________________________________________________________________________ 1 - O custeio rural classifica-se como agrícola e pecuário. (Res CMN 4.883 art 1º) 2 - O crédito de custeio pode se destinar ao atendimento das despesas normais: (Res CMN 4.883 art 1º) a) do ciclo produtivo de lavouras periódicas, da entressafra de lavouras permanentes ou da extração de produtos vegetais espontâneos ou cultivados; b) de exploração pecuária. 3 - Admite-se financiar como itens de custeio: (Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 4.912 art 2º; Res CMN 5.021 art 1º; Res CMN 5.078 art 3º) a) agrícola: (Res CMN 4.883 art 1º) I - despesas de soca e ressoca de cana-de-açúcar, abrangendo os tratos culturais, a colheita e os replantios parciais; II - a aquisição antecipada de insumos; III - aquisição de silos (bags), limitada a 5% (cinco por cento) do valor do custeio; b) pecuário: (Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 5.078 art 3º) I - aquisição de animais para recria e engorda, quando se tratar de empreendimento conduzido por produtor rural independente; (Res CMN 4.883 art 1º) II - aquisição de insumos, em qualquer época do ano; (Res CMN 4.883 art 1º) III - despesas para colocação de brincos numerados e cápsulas de microchip nos animais; (Res CMN 5.078 art 3º) (*) c) agrícola e pecuário: (Res CMN 4.912 art 2º; Res CMN 5.078 art 3º) I - despesas com aquisição de insumos para restauração e recuperação das áreas de reserva legal e das áreas de preservação permanente, inclusive controle de pragas e espécies invasoras, manutenção e condução de regeneração natural de espécies nativas e prevenção de incêndios; (Res CMN 5.078 art 3º) (*) II - aquisição de bioinsumos definidos no âmbito do Programa Nacional de Bioinsumos, inclusive de inoculantes para a fixação biológica de nitrogênio; (Res CMN 4.912 art 2º) III - despesas para manutenção de infraestrutura de rede, de plataformas e de soluções digitais de gestão de dados e conectividade, quando relacionadas à atividade financiada. (Res CMN 5.078 art 3º) (*) 4 - Para efeito de crédito de custeio, a apicultura, a avicultura, a piscicultura, a sericicultura, a aquicultura e a pesca comercial são consideradas exploração pecuária. (Res CMN 4.883 art 1º) 5 - Não são incluídos na apuração do limite de custeio rural com recursos controlados os créditos concedidos: (Res CMN 4.883 art 1º) a) com recursos dos fundos constitucionais de financiamento regional; e b) com recursos captados mediante emissão de Letras de Crédito do Agronegócio. 6 - Respeitado o limite de custeio rural com recursos controlados, o valor do crédito de custeio poderá ser ampliado em até 10% (dez por cento), desde que: (Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 5.021 art 1º) a) o valor adicional do crédito de custeio seja utilizado no financiamento de que trata a alínea "c" do item 3; (Res CMN 4.883 art 1º) b) o plano ou projeto do financiamento de que trata a alínea "a" seja apresentado de forma separada do custeio para a atividade produtiva; (Res CMN 4.883 art 1º) c) o beneficiário apresente a comprovação de uma das seguintes condições do registro no Cadastro Ambiental Rural (CAR) do imóvel rural onde for realizado o empreendimento objeto do financiamento de custeio: (Res CMN 5.021 art 1º) I - analisado, em conformidade com a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012; II - analisado, em regularização ambiental (Lei nº 12.651, de 2012); ou III - analisado, em conformidade com a Lei nº 12.651, de 2012, passível de emissão de Cota de Reserva Ambiental. 7 - O beneficiário pode obter financiamentos, ao amparo de recursos controlados, para custeio agrícola de mais de um produto e para custeio pecuário, desde que o valor dos financiamentos não ultrapasse o limite por produtor. (Res CMN 4.883 art 1º) 8 - Até 15% (quinze por cento) do valor total do orçamento, quando destinado a pequenos e médios produtores, pode incluir verbas para atendimento de pequenas despesas conceituadas como investimento, desde que possam ser liquidadas com o produto da exploração no mesmo ciclo, tais como: reparos ou reformas de bens de produção e de instalações, aquisição de animais de serviço, desmatamento, destoca e similares, inclusive aquisição, transporte, aplicação e incorporação de calcário agrícola. (Res CMN 4.883 art 1º) 9 - Admite-se que a cooperativa de crédito, com recursos não controlados do crédito rural, conceda a pequeno produtor financiamento isolado de custeio, para compra de medicamentos, agasalhos, roupas, utilidades domésticas e satisfação de outros gastos fundamentais ao bem-estar familiar. (Res CMN 4.883 art 1º) 41 TÍTULO : CRÉDITO RURAL 2 CAPÍTULO: Operações - 3 SEÇÃO : Créditos de Custeio - 2 _____________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________ Atualização MCR nº 720, de 19 de julho de 2023 10 - Nos financiamentos de itens de custeio para a aquisição antecipada de insumos devem ser observadas as seguintes condições: (Res CMN 4.883 art 1º) a) o instrumento de crédito deve conter a identificação das lavouras a que se destinam os insumos adquiridos, especificando-se o valor correspondente a cada uma delas; b) o valor do financiamento deve ser computado, para fins de verificação do limite de crédito por beneficiário, no ano agrícola em que ocorrer a contratação da operação; c) o financiamento referido no caput deve ser computado para fins de definição do prazo máximo da operação. 11 - É vedado o deferimento de crédito para atender despesas cujas épocas ou ciclos de realização já tenham decorrido, admitindo-se, porém, considerar como recursos próprios do mutuário os gastos já realizados. (Res CMN 4.883 art 1º) 12 - O orçamento de custeio pecuário pode incluir verbas para limpeza e restauração de pastagens, fenação, silagem e formação de forragens periódicas de ciclo não superior a 2 (dois) anos, para consumo de rebanho próprio. (Res CMN 4.883 art 1º) 13 - Os prazos máximos para o reembolso dos créditos de custeio com recursos controlados, exceto os dos fundos constitucionais, são os seguintes: (Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 5.078 art 3º) a) agrícola: (Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 5.078 art 3º) I - 3 (três) anos para as culturas de açafrão e palmeira real (palmito); (Res CMN 4.883 art 1º) II - 2 (dois) anos para as culturas bienais e manejo florestal sustentável; (Res CMN 5.078 art 3º) (*) III - 14 (quatorze) meses para culturas permanentes; (Res CMN 4.883 art 1º) IV - 1 (um) ano para as demais culturas; (Res CMN 4.883 art 1º) b) pecuário: (Res CMN 4.883 art 1º) I - 6 (seis) meses, no financiamento para aquisição de bovinos e bubalinos para engorda em regime de confinamento; II - 2 (dois) anos quando o financiamento envolver a aquisição de bovinos e bubalinos para recria e engorda em regime extensivo e o crédito abranger as duas finalidades na mesma operação; III - 1 (um) ano nos demais financiamentos. 14 - O vencimento do crédito de custeio agrícola deve ser fixado por prazo não superior a 60 (sessenta) dias após o término da colheita, ressalvado o disposto no item 15. (Res CMN 4.883 art 1º) 15 - Admite-se o alongamento e a reprogramação do reembolso de operações de crédito destinadas ao custeio agrícola, observadas as seguintes condições: (Res CMN 4.883 art 1º) a) o mutuário deverá solicitar o alongamento após a colheita e até a data fixada para o vencimento; b) o reembolso deve ser pactuado em observância ao prazo adequado à comercialização do produto e ao fluxo de receitas do beneficiário; c) o produtor deve apresentar comprovante de que o produto está armazenado, mantendo-o como garantia do financiamento; d) em caso de operações classificadas com fonte de recursos controlados, deve ser realizada a reclassificação para recursos não controlados. 16 - As operações destinadas ao financiamento de custeio de leite podem ser pactuadas com previsão de reembolso em parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira até 90 (noventa) dias após a liberação do financiamento. (Res CMN 4.883 art 1º) 17 - O penhor do financiamento de custeio deve vincular somente a produção prevista para a área financiada, de forma a permitir ao produtor a obtenção de crédito de comercialização para a produção da mesma safra colhida em área não financiada. (Res CMN 4.883 art 1º) 18 - Caso a comercialização do produto vinculado em garantia do financiamento ocorra antes da data de vencimento pactuada, o saldo devedor do financiamento de custeio deve ser imediatamente amortizado ou liquidado pelo mutuário, proporcionalmente ao volume do produto comercializado. (Res CMN 4.883 art 1º) 19 - Admite-se a contratação de financiamento de custeio com previsão de renovação simplificada, observado o disposto nesta Seção e as seguintes condições específicas: (Res CMN 4.883 art 1º) a) prazo: os previstos nesta Seção, com renovação automática a partir do dia seguinte ao pagamento do crédito referente à safra anterior; b) a cada renovação, a instituição financeira fica obrigada a exigir do mutuário, no mínimo, orçamento simplificado contendo a localização do empreendimento, as atividades para o novo ciclo e o cronograma de desembolso, ou a autorização para a manutenção da localização, da atividade e do orçamento originais, efetuando, em todos os casos, o devido registro no Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro (Sicor). 42 TÍTULO : CRÉDITO RURAL 3 CAPÍTULO: Operações - 3 SEÇÃO : Créditos de Custeio - 2 _____________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________ Atualização MCR nº 720, de 19 de julho de 2023 20 - No caso de atividades exploradas sucessivamente, cujos períodos de safra não são claramente definidos, a exemplo de hortigranjeiros, suinocultura e avicultura, o vencimento do crédito de custeio fica limitado a 1 (um) ano, devendo a instituição financeira, para esse efeito: (Res CMN 4.883 art 1º) a) estabelecer a dispensa de amortizações periódicas na vigência do empréstimo, desde que sejam renovadas, ao término de cada ciclo de produção, as aquisições dos insumos para a etapa subsequente, de acordo com o orçamento; b) fiscalizar a atividade assistida, em cada ciclo, para certificar-se do efetivo emprego dos recursos nas finalidades previstas. 43 _____________________________________________________________________________________________ Atualização MCR nº 720, de 19 de julho de 2023 TÍTULO : CRÉDITO RURAL 1 CAPÍTULO: Operações - 3 SEÇÃO : Créditos de Investimento - 3 _____________________________________________________________________________________________ 1 - Classifica-se como crédito de investimento rural o financiamento com predominância de verbas para inversões fixas e semifixas em bens e serviços relacionados com a atividade agropecuária, ainda que o orçamento consigne recursos para custeio. (Res CMN 4.883 art 1º) 2 - São financiáveis os seguintes investimentos fixos: (Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 5.021 art 2º) a) construção, reforma ou ampliação de benfeitorias e instalações permanentes; (Res CMN 4.883 art 1º) b) aquisição de máquinas e equipamentos de provável duração útil superior a 5 (cinco) anos; (Res CMN 4.883 art 1º) c) obras de irrigação, açudagem, drenagem; (Res CMN 4.883 art 1º) d) florestamento, reflorestamento, desmatamento e destoca; (Res CMN 4.883 art 1º) e) formação de lavouras permanentes; (Res CMN 4.883 art 1º) f) formação ou recuperação de pastagens; (Res CMN 4.883 art 1º) g) eletrificação, inclusive a implantação de sistemas para geração e distribuição de energia produzida a partir de fontes renováveis, para consumo próprio, observado que o projeto deve ser compatível com a necessidade de demanda energética da atividade produtiva instalada na propriedade rural; (Res CMN 5.021 art 2º) h) telefonia rural, e equipamentos e demais itens relacionados a sistemas de conectividade no campo; (Res CMN 5.021 art 2º) i) adoção de práticas conservacionistas de uso, manejo e proteção do sistema solo-água-planta, incluindo correção de acidez e fertilidade do solo, e aquisição, transporte, aplicação e incorporação de insumos (calcário, remineralizadores com registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Mapa e outros) para essas finalidades. (Res CMN 5.021 art 2º) 3 - São financiáveis os seguintes investimentos semifixos: (Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 5.021 art 2º; Res CMN 5.078 art 4º) a) aquisição de animais para reprodução ou cria; (Res CMN 4.883 art 1º) b) instalações, máquinas e equipamentos de provável duração útil não superior a 5 (cinco) anos; (Res CMN 4.883 art 1º) c) aquisição de veículos, tratores, colheitadeiras, implementos, embarcações e aeronaves; (Res CMN 4.883 art 1º) d) aquisição de equipamentos empregados na medição de lavouras; (Res CMN 4.883 art 1º) e) softwares e licenças para gestão, monitoramento ou automação das atividades produtivas; (Res CMN 5.021 art 2º) f) certificação da produção agropecuária. (Res CMN 5.078 art 4º) (*) 4 - O orçamento ou plano de investimento pode prever verbas para: (Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 5.078 art 4º) a) despesas com projeto ou plano de custeio e de administração; (Res CMN 4.883 art 1º) b) recuperação ou reforma de máquinas, tratores, embarcações, veículos e equipamentos, bem como aquisição de acessórios ou peças de reposição, salvo se decorrente de sinistro coberto por seguro; (Res CMN 4.883 art 1º) c) o processo de georreferenciamento de propriedades rurais; (Res CMN 4.883 art 1º) d) financiar a regularização ambiental da propriedade rural, podendo incluir custos referentes à inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) e à implementação das medidas previstas no termo de compromisso firmado pelo produtor quando da adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), inclusive a aquisição de Cotas de Reserva Ambiental (CRA), desde que definida no projeto técnico a viabilidade econômica das atividades desenvolvidas na propriedade para pagamento do crédito; (Res CMN 4.883 art 1º) e) prêmio do seguro do bem adquirido pelo crédito de investimento ou dado em garantia, observadas as normas divulgadas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados. (Res CMN 5.078 art 4º) (*) 5 - As máquinas, tratores, veículos, embarcações, aeronaves, equipamentos e implementos financiados devem destinar-se especificamente à atividade agropecuária, observado que o crédito de investimento para aquisição desses bens, de forma isolada ou não, somente pode ser concedido para itens novos produzidos no Brasil que constem da relação de Credenciamento de Fabricantes Informatizado (CFI) do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e atendam aos parâmetros relativos aos índices mínimos de nacionalização definidos nos normativos do BNDES aplicáveis ao Finame Agrícola, exceto quando inexistir similar de fabricação nacional. (Res CMN 4.883 art 1º) 6 - São financiáveis os seguintes tipos de veículos: (Res CMN 4.883 art 1º) a) caminhões, inclusive frigoríficos, isotérmicos ou graneleiros; b) caminhonetes de carga, exceto veículos de cabine dupla, observado que o financiamento: I - somente será concedido aos beneficiários que desenvolvam atividades de olericultura e fruticultura, observado que, no cálculo da capacidade de pagamento, especificado em projeto técnico, deve ficar comprovado que, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da receita gerada pela unidade de produção tenha origem em ao menos uma dessas atividades; II - fica condicionado à apresentação da nota fiscal referente à aquisição do bem emitida pelo fabricante; 44 TÍTULO : CRÉDITO RURAL 2 CAPÍTULO: Operações - 3 SEÇÃO : Créditos de Investimento - 3 _____________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________ Atualização MCR nº 720, de 19 de julho de 2023 c) motocicletas adequadas às condições rurais, quando técnica e economicamente recomendável para o desenvolvimento da atividade rural. 7 - O crédito para aquisição de caminhões fica condicionado à comprovação da possibilidade de seu pleno emprego nas atividades agropecuárias do comprador durante, no mínimo, 120 (cento e vinte) dias por ano. (Res CMN 4.883 art 1º) 8 - É vedado o financiamento de veículo que se classifique como de passeio, pelo tipo ou acabamento. (Res CMN 4.883 art 1º) 9 - Conceitua-se como de investimento o crédito destinado a: (Res CMN 4.883 art 1º) a) fundação ou ampliação de lavouras de cana, compreendendo os trabalhos preliminares, o plantio e os tratos subsequentes até a primeira safra (cana-planta); b) renovação de lavouras de cana em áreas antes ocupadas por canaviais com ciclo produtivo esgotado (canaplanta, soca e ressoca), compreendendo todos os gastos necessários até a primeira safra, de acordo com a alínea "a". 10 - O beneficiário de crédito para investimento relativo à pecuária deve: (Res CMN 4.883 art 1º) a) adotar medidas profiláticas e sanitárias em defesa dos rebanhos; b) efetuar a marcação dos animais, com observância das normas legais. 11 - O financiamento está sujeito aos seguintes prazos máximos, que incluem a carência: (Res CMN 4.883 art 1º) a) investimento fixo: 12 (doze) anos; b) investimento semifixo: 6 (seis) anos, exceto quando se tratar de aquisição de animais para reprodução ou cria, cujo prazo será de até 5 (cinco) anos, incluído até 12 (doze) meses de carência. 12 - Admite-se que as instituições financeiras autorizadas a captar poupança rural utilizem os recursos da referida fonte para aplicação em operações de crédito rural de investimento nas condições vigentes para os programas com recursos do BNDES, cabendo ao Ministério da Economia definir os limites e a metodologia de equalização desses recursos, com base nos limites propostos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) por programa, observado o disposto no art. 4º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992. (Res CMN 4.883 art 1º) 45 _____________________________________________________________________________________________ Atualização MCR nº 710, de 22 de agosto de 2022 TÍTULO : CRÉDITO RURAL 1 CAPÍTULO: Operações - 3 SEÇÃO : Créditos de Comercialização - 4 _____________________________________________________________________________________________ 1 - O crédito de comercialização tem o objetivo de viabilizar ao produtor rural ou às suas cooperativas agropecuárias os recursos necessários à comercialização de seus produtos no mercado. (Res CMN 4.883 art 1º) 2 - O crédito de comercialização compreende: (Res CMN 4.883 art 1º) a) pré-comercialização; b) desconto de Duplicata Rural (DR) e de Nota Promissória Rural (NPR); c) empréstimos a cooperativas para adiantamentos a associados, por conta de produtos entregues para venda, observados os preços de comercialização; d) Financiamento Especial para Estocagem de Produtos Agropecuários (FEE); e) financiamento de proteção de preços e/ou prêmios de risco de equalização de preços; f) financiamento para garantia de preços ao produtor (FGPP). 3 - O crédito de pré-comercialização: (Res CMN 4.883 art 1º) a) consiste no suprimento de recursos a produtores rurais ou a suas cooperativas para atender as despesas inerentes à fase imediata à colheita da produção própria ou de cooperados; b) visa a permitir a venda da produção sem precipitações nocivas aos interesses do produtor, nos melhores mercados, mas não pode ser utilizado para favorecer a retenção especulativa de bens, notadamente em caso de escassez de produtos alimentícios para o abastecimento interno; c) pode ser concedido isoladamente ou como extensão do custeio; d) tem prazo máximo de 240 (duzentos e quarenta) dias. 4 - Podem ser objeto de desconto DR e NPR oriundas da venda ou entrega de produção comprovadamente própria, inclusive quando beneficiada ou industrializada pelo produtor rural ou por sua cooperativa. (Res CMN 4.883 art 1º) 5 - O endossatário ou portador de DR ou NPR não tem direito de regresso contra o primeiro endossante e seus avalistas. (Res CMN 4.883 art 1º) 6 - São nulas as garantias dadas no desconto de DR ou NPR, salvo quando prestadas pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente, por esta ou por outras pessoas jurídicas. (Res CMN 4.883 art 1º) 7 - O disposto nos itens 5 e 6 não se aplica às transações realizadas entre produtores rurais ou entre estes e suas cooperativas. (Res CMN 4.883 art 1º) 8 - Relativamente ao desconto de títulos: (Res CMN 4.883 art 1º) a) é vedado o desconto de título originário de contrato de compra e venda antecipada, com promessa de futura entrega dos bens; b) devem ser observados os seguintes prazos máximos, contados da emissão ao vencimento: I - até 90 (noventa) dias, quando referentes a algodão em caroço, feijão e feijão macacar; II - até 180 (cento e oitenta) dias, quando referentes a açaí, alho, amendoim, arroz, borracha natural, café, castanha-do-pará, casulo de seda, farinha de mandioca, fécula de mandioca, goma e polvilho, girassol, guaraná, juta ou malva embonecada, mamona em baga, milho, milho pipoca, sisal, soja, sorgo e sementes; III - até 240 (duzentos e quarenta) dias, quando referentes a algodão em pluma, caroço de algodão, castanhade-caju, cera de carnaúba e pó cerífero e leite; IV - até 120 (cento e vinte) dias, quando referentes aos demais produtos agropecuários. 9 - No caso de desconto de DR e NPR relativo a produtos vinculados a garantia de financiamento de custeio ou de estocagem, a instituição financeira deve transferir os recursos liberados ao credor da respectiva operação, até o valor necessário à liquidação do respectivo saldo devedor. (Res CMN 4.883 art 1º) 10 - As operações de desconto de DR e NPR representativas da comercialização de leite in natura para agroindústria, e a concessão de créditos a cooperativas para adiantamento a associados por conta de leite entregue para venda, exceto aquelas ao amparo dos recursos dos fundos constitucionais de financiamento regional, ficam restritas ao: (Res CMN 4.883 art 1º) a) volume correspondente a até 20% (vinte por cento) da capacidade de recepção da respectiva agroindústria, por ano agrícola; b) prazo de até 240 (duzentos e quarenta) dias. 11 - O FEE destina-se a financiar o armazenamento e a conservação dos produtos agropecuários, visando a comercialização em melhores condições de mercado, tendo como beneficiários os produtores rurais e suas 46 TÍTULO : CRÉDITO RURAL 2 CAPÍTULO: Operações - 3 SEÇÃO : Créditos de Comercialização - 4 _____________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________ Atualização MCR nº 710, de 22 de agosto de 2022 cooperativas de produção agropecuária, bem como os produtores de sementes registrados no órgão da administração pública federal responsável. (Res CMN 4.883 art 1º) 12 - O FEE tem como base o preço mínimo dos produtos amparados pela Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM) e o preço de referência dos produtos constantes das tabelas dispostas ao final desta Seção, admitidos ágios e deságios definidos pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) de acordo com o tipo e qualidade do produto. (Res CMN 4.883 art 1º) 13 - É vedada a concessão do FEE para o produto que tenha sido objeto de financiamento de custeio com alongamento e reprogramação do vencimento da operação. (Res CMN 4.883 art 1º) 14 - O limite do crédito, por tomador para as operações de FEE e de desconto de DR e NPR, não deve considerar os créditos de comercialização concedidos com recursos dos fundos constitucionais de financiamento regional. (Res CMN 4.883 art 1º) 15 - O beneficiário pode contratar FEE para mais de um produto, desde que respeitado o limite por produtor para cada ano agrícola. (Res CMN 4.883 art 1º) 16 - O somatório dos créditos para estocagem com recursos controlados fica sujeito ao limite de crédito de comercialização com recursos controlados. (Res CMN 4.883 art 1º) 17 - Sem prejuízo da possibilidade de a instituição financeira antecipar a realização do financiamento, o FEE destinado a produtos classificados como semente fica limitado a 80% (oitenta por cento) da quantidade identificada no termo de conformidade ou certificado de semente, observado ainda o seguinte: (Res CMN 4.883 art 1º) a) o mutuário dispõe de prazo de até 150 (cento e cinquenta) dias para efetuar a identificação do grão ou caroço como semente; b) deverá ser desclassificada a parcela de valor da operação proporcional à quantidade não identificada como semente na forma da alínea "a"; c) o preço de referência do financiamento deverá ter como base, no mínimo, o preço mínimo dos produtos amparados pela PGPM ou aqueles definidos nas tabelas dispostas ao final no item 26. 18 - É vedada a concessão de FEE para as atividades de avicultura de corte, de piscicultura e de suinocultura exploradas sob regime de parceria. (Res CMN 4.883 art 1º) 19 - Admite-se a transferência de titularidade/responsabilidade em operações de FEE de algodão, de produtores para indústrias beneficiadoras de algodão ou consumidoras de pluma, quando as respectivas partes resolverem negociar o produto vinculado. (Res CMN 4.883 art 1º) 20 - Embora de livre convenção entre as partes, as garantias do FEE devem incorporar o penhor dos produtos estocados ou seus derivados. (Res CMN 4.883 art 1º) 21 - O saldo da operação de FEE deve ser amortizado ou liquidado na ocorrência de comercialização, parcial ou total, do produto vinculado em penhor, admitida a manutenção do curso normal da operação, desde que preservada a correspondência de valor da garantia em relação ao saldo devedor do financiamento, mediante substituição do produto apenhado por: (Res CMN 4.883 art 1º) a) outro da mesma espécie ou por títulos representativos da venda desses bens, observado que os prazos de vencimento desses títulos não poderão ser superiores ao de vencimento do respectivo FEE; b) algodão em pluma, nas operações que tenham por objeto algodão em caroço; c) derivados do produto in natura objeto do financiamento. 22 - No caso do FEE relativo a produtos vinculados a financiamento de custeio, a instituição financeira deve transferir os recursos liberados ao credor da operação de custeio, até o valor necessário à liquidação do respectivo saldo devedor. (Res CMN 4.883 art 1º) 23 - O FEE para derivados de uva concedido a produtores rurais fica condicionado à apresentação de contrato formalizado entre o produtor e cooperativa ou indústria para processamento da uva e armazenamento de seus derivados. (Res CMN 4.883 art 1º) 24 - O FEE para a uva industrial fica sujeito, além das normas gerais do crédito rural, às seguintes condições: (Res CMN 4.883 art 1º) 47 TÍTULO : CRÉDITO RURAL 3 CAPÍTULO: Operações - 3 SEÇÃO : Créditos de Comercialização - 4 _____________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________ Atualização MCR nº 710, de 22 de agosto de 2022 a) vencimento máximo: 31 de dezembro do ano subsequente ao da contratação; b) amortizações mensais de: I - 15% (quinze por cento), nos meses de maio a agosto do ano subsequente ao da contratação; II - 10% (dez por cento), nos meses de setembro a dezembro do ano subsequente ao da contratação. 24-A - O FEE para a cana-de-açúcar fica sujeito, além das normas gerais do crédito rural, à apresentação de contrato formalizado entre o beneficiário e a usina para processamento da cana-de-açúcar e armazenamento de seus derivados. (Res CMN 5.036 art 1º) (*) 25 - As operações de FEE relativas a produtos e sementes ficam sujeitas às seguintes condições específicas: (Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 5.036 art 1º) a) prazos máximos de vencimento: (Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 5.036 art 1º) I - 90 (noventa) dias para feijão, feijão caupi e algodão em caroço, sendo que, para este último, o prazo poderá ser estendido por mais 150 (cento e cinquenta) dias, desde que ocorra a substituição por algodão em pluma; (Res CMN 4.883 art 1º) II - 180 (cento e oitenta) dias para açaí, arroz, borracha natural, café, castanha do Brasil, farinha de mandioca, fécula de mandioca, goma e polvilho, juta e malva embonecada e prensada, milho, soja, sorgo, sisal, trigo, sementes e os produtos constantes das tabelas do item 26; (Res CMN 4.883 art 1º) III - 240 (duzentos e quarenta) dias para algodão em pluma, cana-de-açúcar, caroço de algodão, cera de carnaúba e pó cerífero e leite; (Res CMN 5.036 art 1º) (*) IV - 120 (cento e vinte) dias para andiroba (amêndoa), babaçu (amêndoa), baru (fruto), cacau (amêndoa), cacau cultivado (amêndoa), juçara (fruto), laranja, macaúba (fruto), mangaba (fruto), pequi (fruto), piaçava (fibra), pinhão (fruto), e umbu (fruto); (Res CMN 4.883 art 1º) b) a critério da instituição financeira, podem ser estabelecidas amortizações intermediárias; (Res CMN 4.883 art 1º) c) as operações devem se referir à produção própria obtida na safra vigente, observadas as regiões ou unidades da Federação e o período de vigência dos preços mínimos, de acordo com portaria do órgão da administração pública federal responsável; (Res CMN 4.883 art 1º) d) admite-se o alongamento do prazo do vencimento inicial ou único, para até 60 (sessenta) dias após a colheita do respectivo produto, no caso de FEE de sementes de algodão, arroz, milho, soja, sorgo, trigo, amendoim, cevada e triticale contra a apresentação de comprovantes de venda a prazo de safra; (Res CMN 4.883 art 1º) e) os preços mínimos para cada safra e as respectivas áreas de abrangência são definidos por deliberação do Conselho Monetário Nacional (CMN) e publicados por meio de portaria do órgão da administração pública federal responsável. (Res CMN 4.883 art 1º) 26 - As operações ao amparo do FEE, de produtos não integrantes da PGPM, devem observar os seguintes valores de referência a partir do ano agrícola 2022/2023: (Res CMN 5.036 art 1º) (*) Financiamento Especial para Estocagem (FEE) de Produtos Agropecuários não Integrantes da PGPM a) Culturas de Inverno I - Produtos Produtos Regiões e Estados amparados Unidade Tipo/Classe Básico Preços de Referência (R$/unidade) Alho Sul kg - 10,01 Centro-Oeste, Nordeste e Sudeste 8,75 Aveia Sul 60 kg 1 82,12 Canola Centro-Oeste, Sudeste e Sul Único 144,41 Cevada 77,64 Girassol 110,27 Triticale 56,65 II - Sementes (1) Produtos Regiões e Estados amparados Unidade Tipo/Classe Básico Preços de Referência (R$/unidade) 48 TÍTULO : CRÉDITO RURAL 4 CAPÍTULO: Operações - 3 SEÇÃO : Créditos de Comercialização - 4 _____________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________ Atualização MCR nº 710, de 22 de agosto de 2022 Aveia Sul kg Único 2,32 Cevada Centro-Oeste, Sudeste e Sul 2,02 Girassol 2,54 Triticale 1,62 (1) Genética, básica e certificada, S1 e S2, de acordo com o artigo 32 do Decreto 10.586, de 18 de dezembro de 2020, que regulamenta a Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003. b) Culturas de Verão e Regionais I - Produtos Produtos Regiões e Estados amparados Unidade Tipo/Classe Básico Preços de Referência (R$/unidade) Amendoim Brasil 25 Kg - 45,09 Cana-de-açúcar Centro-Oeste, Sudeste e Sul t - 152,87 Nordeste e Norte 179,39 Castanha de caju Nordeste e Norte kg Único 4,90 Casulo de seda PR e SP 15% Seda 26,32 Guaraná Centro-Oeste e Norte 1 20,05 Nordeste 16,54 Mamona (baga) Brasil 60 kg Único 176,86 Milho pipoca Centro-Oeste, Sudeste, Sul e BA-Sul kg - 1,37 II - Sementes (2) Produtos Regiões e Estados amparados Unidade Tipo/Classe Básico Preço de Referência (R$/unidade) Amendoim Brasil kg - 6,79 (2) Genética, básica e certificada, S1 e S2, de acordo com o artigo 32 do Decreto 10.586, de 18 de dezembro de 2020, que regulamenta a Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003. c) Demais Produtos Produtos Regiões e Estados amparados Unidade Tipo/Classe Básico Preços de Referência (R$/unidade) Abacaxi Brasil kg - 0,84 Acerola 1,20 Banana 1,03 Goiaba 0,71 Lã ovina - Ideal e Merino 20,75 - Corriedale 9,30 - Romney e cruzamentos 5,54 - Demais 3,92 Maçã 1,00 Mamão 1,68 Manga 1,79 Maracujá 1,98 49 TÍTULO : CRÉDITO RURAL 5 CAPÍTULO: Operações - 3 SEÇÃO : Créditos de Comercialização - 4 _____________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________ Atualização MCR nº 710, de 22 de agosto de 2022 Mel de abelha 12,06 Morango 5,19 Pêssego 1,45 Suíno vivo 7,17 Tomate industrial 0,28 50 _____________________________________________________________________________________________ Resolução CMN nº 4.883, de 23 de dezembro de 2020 TÍTULO : CRÉDITO RURAL CAPÍTULO: Operações - 3 SEÇÃO : Créditos de Industrialização - 5 (*) _____________________________________________________________________________________________ 1 - O crédito de industrialização se destina: a) a produtor rural para industrialização de produtos agropecuários em sua propriedade rural, desde que, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da produção a ser beneficiada ou processada seja de produção própria; e b) a cooperativas, na forma definida na seção Industrialização do capítulo deste manual que disciplina a concessão de Créditos a Cooperativas de Produção Agropecuária, desde que, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da produção a ser beneficiada ou processada seja de produção própria ou de associados. 2 - Admite-se financiar como itens de industrialização: a) beneficiamento, a exemplo das ações de limpeza, secagem, pasteurização, refrigeração, descascamento e padronização dos produtos, entre outras; b) aquisição de insumos, a exemplo de embalagens, rótulos, condimentos, conservantes, adoçantes, entre outros; c) despesas com mão-de-obra, manutenção e conservação de equipamentos e aquisição de materiais secundários indispensáveis ao processamento industrial; e d) seguro e impostos referentes ao processo de industrialização. 3 - O reembolso do crédito de industrialização deve ser adequado ao ciclo de comercialização dos produtos resultantes do processo, respeitado o prazo máximo de 2 (dois) anos para a uva e de 1 (um) ano para os demais produtos. 4 - O limite do crédito para as operações de industrialização não deve considerar os créditos de industrialização concedidos com recursos dos fundos constitucionais de financiamento regional. 1 51 _____________________________________________________________________________________________ Resolução BCB nº 87, de 20 de abril de 2021 TÍTULO : CRÉDITO RURAL CAPÍTULO: Operações - 3 SEÇÃO : Contabilização e Controle - 6 (*) _____________________________________________________________________________________________ 1 - O crédito rural deve ter registro distinto na contabilidade da instituição financeira, segundo suas características, conforme disposições desta Seção. 2 - O Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro (Sicor) destina-se ao registro das operações de crédito rural concedidas pelas instituições financeiras autorizadas a operar em crédito rural, bem como dos enquadramentos de empreendimentos no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro). 3 - O Sicor tem por objetivo: a) fornecer dados sobre crédito rural nele registrados à sociedade em geral; b) evitar o paralelismo de assistência creditícia; c) possibilitar o acompanhamento das operações do crédito rural; d) possibilitar o acompanhamento e o controle das operações enquadradas no Proagro; e) agrupar informações e dados essenciais à gestão das políticas do seguro agrícola e da garantia da atividade agropecuária; f) propiciar aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis por essas políticas acesso aos dados do crédito rural. 4 - Cabe ao Departamento de Regulação, Supervisão e Controle das Operações do Crédito Rural e do Proagro (Derop) do Banco Central do Brasil a administração do Sicor, cumprindo-lhe, no mínimo: a) divulgar instruções para cadastramento de operações no Sicor, inclusive no que se refere à forma de envio de dados e informações pelas instituições financeiras ao Banco Central do Brasil; e b) dar ampla divulgação dos dados e das informações do sistema, principalmente por meio do sítio do Banco Central do Brasil na internet. 5 - As operações realizadas ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), sob a modalidade de crédito rotativo, devem ser cadastradas no Sicor pelo valor total do crédito aberto e recadastradas na hipótese de renovação. 6 - Os empreendimentos assistidos pelo crédito rotativo e com enquadramento no Proagro, mediante cláusula específica, devem ser obrigatoriamente cadastrados à época/ciclo produtivo a que se referem, por meio de novos registros no Sicor: a) especificando todos os dados relativos ao empreendimento amparado, inclusive o crédito ao qual está vinculado; b) utilizando códigos Sicor específicos para cada empreendimento; c) indicando a data do cadastramento da operação. 7 - Em operações de desconto, dispensa-se a retenção das notas fiscais vinculadas ao crédito, cabendo à instituição financeira: a) exigir do descontário relação discriminativa das notas fiscais; b) conferir e autenticar a relação; c) apor carimbo nas notas fiscais, caracterizando sua vinculação ao crédito, antes de devolvê-la ao descontário. 8 - É vedado contabilizar no título "Financiamentos Rurais" o desconto de duplicatas mercantis e de outros títulos de crédito geral, ainda que a atividade predominante do descontário seja a agropecuária. 9 - Em relação aos documentos referentes ao financiamento de crédito rural cujas versões originais não sejam disponibilizadas em meio digital, observada a legislação específica relativa à matéria, aplicam-se as seguintes disposições: a) a documentação relativa à operação de crédito rural, inclusive cópia do instrumento de crédito e da ficha cadastral que serviu de base para deferimento da operação, deve ser mantida na agência operadora ou na unidade centralizadora, pelo prazo de até 1 (um) ano após a liquidação, para efeitos de eventual supervisão pelo Banco Central do Brasil, sem prejuízo de outras disposições especiais a respeito; b) admite-se que o original de documento alusivo à operação seja provisoriamente substituído no dossiê por cópia, na eventualidade de sua retirada para qualquer providência por parte da instituição financeira. 10 - A operação desclassificada deve ser excluída do título "Financiamentos Rurais", quando perder as características de crédito rural. 1 52 _____________________________________________________________________________________________ Atualização MCR nº 708, de 11 de julho de 2022 TÍTULO : CRÉDITO RURAL 1 CAPÍTULO: Operações - 3 SEÇÃO : Normas Transitórias - 7 _____________________________________________________________________________________________ 1 - Excepcionalmente, no ano agrícola 2021/2022, fica autorizada a contratação de Financiamento Especial para Estocagem de Produtos Agropecuários (FEE), para a comercialização de cana-de-açúcar, observados os preços de referência de R$133,69/t (centro e trinta e três reais e sessenta e nove centavos por tonelada) para as Regiões Norte e Nordeste, e de R$121,44/t (cento e vinte e um reais e quarenta e quatro centavos por tonelada) para as Regiões Centro-Oeste, Sudeste e Sul, e as seguintes condições específicas quando se tratar de financiamento ao amparo de recursos controlados: (Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 4.922 art 2º) a) limite de crédito: os constantes na tabela que estabelece o limite de crédito, por tomador, para as operações de FEE e de desconto de Duplicata Rural (DR) e de Nota Promissória Rural (NPR); (Res CMN 4.883 art 1º) b) encargos financeiros: os previstos na tabela que dispõe sobre taxas de juros do crédito rural; (Res CMN 4.883 art 1º) c) prazo de reembolso: até 240 (duzentos e quarenta) dias; (Res CMN 4.883 art 1º) d) garantias: livremente pactuada entre as partes, admitida a substituição do penhor por etanol e açúcar ou qualquer outra garantia aceita pela instituição financeira; (Res CMN 4.883 art 1º) e) apresentação de contrato formal entre o beneficiário e a usina para o processamento da cana-de-açúcar e armazenamento de seus derivados. (Res CMN 4.883 art 1º) 2 - Excepcionalmente, no ano agrícola 2020/2021, admite-se que a contratação de FEE para a comercialização de produtos da pesca comercial por captura e da aquicultura, observe as seguintes condições específicas: (Res CMN 4.883 art 1º) a) prazo de reembolso: até 240 (duzentos e quarenta) dias; b) garantias: livremente pactuada entre as partes, admitida a substituição do penhor por qualquer outra garantia aceita pela instituição financeira; c) apresentação de contrato formal entre o beneficiário e a empresa de conservação, beneficiamento, transformação ou industrialização de pescados e de produtos da aquicultura para o armazenamento do produto ou de seus derivados. 3 - Admite-se, excepcionalmente, no período de 1º/7/2021 a 30/6/2022, que o limite de crédito de custeio rural de que trata o item 1 da Tabela 2 (Limites de Crédito para Financiamentos sem Vinculação a Programa Específico, a partir de 1º/7/2020) da Seção 1 (Financiamentos sem Vinculação a Programa Específico) do Capítulo 7 (Encargos Financeiros e Limites de Crédito) do MCR seja elevado para R$4.000.000,00 (quatro milhões de reais), quando o crédito for destinado à produção de milho e de sorgo e à atividade de suinocultura, avicultura, piscicultura, pecuária leiteira e pecuária de corte em regime de confinamento. (Res CMN 4.906 art 1º) 4 - Admite-se, excepcionalmente, no período de 1º/7/2021 a 30/6/2022, que o limite de crédito de custeio rural de que trata o item 1 da Tabela 2 (Limites de Crédito para os Financiamentos do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural – Pronamp), a partir de 1º/7/2020) da Seção 4 (Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural – Pronamp) do Capítulo 7 do MCR seja elevado para R$1.750.000,00 (um milhão, setecentos e cinquenta mil reais), quando o crédito for destinado à produção de milho e de sorgo e à atividade de suinocultura, avicultura, piscicultura, pecuária leiteira e pecuária de corte em regime de confinamento. (Res CMN 4.906 art 1º) 5 - Admite-se, no período de 1º/7/2021 a 30/6/2022, a contratação de Financiamento para Garantia de Preços ao Produtor (FGPP), com recursos obrigatórios, quando o crédito for destinado à estocagem de milho e sorgo, observado o disposto na Seção 1 (Financiamento para Garantia de Preços ao Produtor – FGPP) do Capítulo 4 (Finalidades e Instrumentos Especiais de Política Agrícola) do MCR, e as seguintes condições específicas: (Res CMN 4.906 art 1º) a) limite de crédito: até R$65.000.000,00 (sessenta e cinco milhões de reais) por beneficiário; b) reembolso: até 180 (cento e oitenta) dias; c) o beneficiário pode utilizar, para fins de comprovação do valor financiado, independentemente do número de operações efetuadas na mesma instituição financeira, até R$2.000.000,00 (dois milhões de reais) por produtor, observado que: I - é vedada a utilização da mesma nota fiscal de aquisição do produto para fins de comprovação de diferentes operações em uma ou mais instituições financeiras; II - o beneficiário deve apresentar à instituição financeira declaração de que cumpriu as condições estabelecidas neste artigo, sob as penas da lei; III - o limite adquirido de cada produtor rural para efeito da comprovação de que trata este inciso, e o limite por produtor rural para as operações de Financiamento Especial para Estocagem de Produtos Agropecuários (FEE) e de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota Promissória Rural (NPR) ao amparo de recursos controlados, são independentes entre si; IV - é permitido que mais de um beneficiário do crédito de que trata este artigo adquira a produção de um mesmo produtor rural, observado o limite por produtor de que trata este inciso. 53 TÍTULO : CRÉDITO RURAL 2 CAPÍTULO: Operações - 3 SEÇÃO : Normas Transitórias - 7 _____________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________ Atualização MCR nº 708, de 11 de julho de 2022 6 - Admite-se, até 30/12/2022, a contratação de crédito rural de custeio destinado à atividade de suinocultura não explorada sob regime de integração, observadas as seguintes condições específicas: (Res CMN 5.017 art 1º) (*) a) reembolso: até 2 (dois) anos; e b) limite de crédito: até 20% (vinte por cento) dos limites previstos para o crédito de custeio para a atividade de suinocultura não explorada sob regime de integração nas Tabelas 2 das Seções 1 (Financiamentos sem Vinculação a Programa Específico), 4 (Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural – Pronamp) e 6 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf) do Capítulo 7 (Encargos Financeiros e Limites de Crédito) do MCR, conforme o enquadramento do beneficiário e respeitados os limites previstos nas referidas tabelas. 54 _____________________________________________________________________________________________ Atualização MCR nº 710, de 22 de agosto de 2022 TÍTULO : CRÉDITO RURAL 1 CAPÍTULO: Finalidades e Instrumentos Especiais de Política Agrícola - 4 SEÇÃO : Financiamento para Garantia de Preços ao Produtor (FGPP) - 1 _____________________________________________________________________________________________ 1 - O Financiamento para Garantia de Preços ao Produtor (FGPP) visa permitir aos produtores rurais a venda de sua produção por valor não inferior ao preço mínimo, para os produtos amparados pela Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM), ou ao preço de referência, para produtos com preço de referência estabelecido neste manual. (Res CMN 4.900 art 1º) 2 - São beneficiários do FGPP, mediante comprovação da aquisição de produtos diretamente de produtores rurais, de suas associações ou de suas cooperativas de produção agropecuária, por preço não inferior aos preços mínimos ou de referência vigentes: (Res CMN 4.900 art 1º) a) as cooperativas de produtores rurais na atividade de beneficiamento ou industrialização; b) os beneficiadores e agroindústrias; c) os cerealistas que exerçam, cumulativamente, as atividades de limpeza, padronização, armazenamento e comercialização de produtos agrícolas. 3 - A concessão de FGPP fica sujeita às seguintes condições: (Res CMN 4.900 art 1º) a) valor base do financiamento: I - os preços mínimos fixados para os produtos amparados pela PGPM, no local de produção, admitidos ágios e deságios definidos pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) de acordo com o tipo e qualidade do produto; II - para os produtos não amparados pela PGPM, os valores de referência constantes do MCR 3-4 e do MCR 4-3; b) caso o preço médio pago ao produtor rural ultrapasse em 40% (quarenta por cento) o preço mínimo ou o preço de referência vigente na respectiva região, fica facultado à instituição financeira considerar como valor base para o financiamento até 80% (oitenta por cento) do preço médio pago aos produtores, devidamente comprovado por meio de documento fiscal de venda, ressalvadas as disposições específicas aplicáveis às operações de comercialização financiadas com recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé); c) as garantias da operação de FGPP devem incorporar obrigatoriamente, no mínimo, o penhor dos produtos estocados; d) o vencimento deve observar o prazo adequado à comercialização do produto e ao fluxo de receitas do mutuário, admitidas amortizações intermediárias, a critério da instituição financeira. 4 - Os beneficiários devem apresentar à instituição financeira, relativamente ao valor do financiamento de que trata esta Seção, as seguintes informações: (Res CMN 4.900 art 1º) a) se a operação for realizada com cooperativa que atue na atividade de beneficiamento ou industrialização: relação que indique, por produtor rural que vendeu o produto objeto do financiamento, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), a quantidade adquirida, o valor pago, a data da compra, a safra, o produto, o município e a Unidade da Federação (UF) da origem do produto; b) se a operação for realizada com beneficiadores e indústrias que adquiriram a produção diretamente de produtores rurais: relação que indique, por produtor rural que vendeu o produto objeto do financiamento, o número de inscrição no CPF ou no CNPJ, a quantidade adquirida, o valor pago, a data da compra, a safra, o produto, o município e a UF da origem do produto; c) se a operação for realizada com beneficiadores e indústrias que adquiriram a produção de cooperativa ou associação de produtores rurais: relação que indique, por associado que vendeu o produto objeto do financiamento para a cooperativa ou associação, o número de inscrição no CPF ou no CNPJ, a quantidade adquirida, o valor pago, a data da compra, a safra, o produto, o município e a UF da origem do produto. 5 - As informações de que trata o item 4 devem ser mantidas à disposição do Banco Central do Brasil pelas instituições financeiras vinculadas às respectivas operações, pelo prazo de 5 (cinco) anos, em base de dados em formato eletrônico. (Res CMN 4.900 art 1º) 6 - O saldo da operação de FGPP deve ser amortizado ou liquidado na ocorrência de comercialização, beneficiamento ou industrialização parcial ou total do produto vinculado ao penhor, admitida a manutenção do curso normal da operação, desde que preservada a correspondência de valor da garantia em relação ao saldo devedor do financiamento, mediante substituição do produto apenhado: (Res CMN 4.900 art 1º) a) por outro da mesma espécie ou por títulos representativos da venda desses bens, observado que os prazos de vencimento desses títulos não poderão ser superiores ao de vencimento do FGPP; b) por algodão em pluma ou fio elaborado com 100% (cem por cento) de algodão, nas operações que tenham por objeto algodão em caroço; c) no caso de milho, por seus derivados ou por carnes, suínas ou de aves, e seus derivados; d) por derivados do produto in natura objeto do financiamento, nos demais casos. 55 TÍTULO : CRÉDITO RURAL 2 CAPÍTULO: Finalidades Especiais - 4 SEÇÃO : Financiamento para Garantia de Preços ao Produtor (FGPP) - 1 _____________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________ Atualização MCR nº 710, de 22 de agosto de 2022 7 - É vedada a concessão de FGPP para as atividades de avicultura de corte e de suinocultura exploradas sob regime de parceria, e para a cana-de-açúcar. (Res CMN 5.036 art 2º) (*) 56 _____________________________________________________________________________________________ Resolução CMN nº 4.900, de 25 de março de 2021 TÍTULO : CRÉDITO RURAL 1 CAPÍTULO: Finalidades e Instrumentos Especiais de Política Agrícola - 4 SEÇÃO : Produção de Sementes e Mudas - 2 (*) _____________________________________________________________________________________________ 1 - O crédito para produção de sementes ou mudas fiscalizadas ou certificadas visa prover recursos para o custeio, investimento, comercialização e industrialização dessa atividade. 2 - São beneficiários do crédito para produção de sementes ou mudas: a) produtor de sementes básicas, fiscalizadas ou certificadas; b) produtor de mudas fiscalizadas ou certificadas; c) cooperante do produtor de sementes ou mudas fiscalizadas ou certificadas. 3 - Conceitua-se como produtor de semente básica, fiscalizada ou certificada a pessoa física ou jurídica que se dedica: a) à multiplicação de sementes matrizes, em campos especiais de cultivo, próprios ou de cooperantes; b) ao beneficiamento de colheita própria ou de cooperante, para produção de sementes fiscalizadas ou certificadas. 4 - Conceitua-se como produtor de muda fiscalizada ou certificada a pessoa física ou jurídica que se dedica à sua formação, em viveiros próprios ou de cooperantes, com utilização de matrizes selecionadas e sob permanentes cuidados de defesa sanitária vegetal. 5 - Conceitua-se como cooperante a pessoa física ou jurídica que promove a multiplicação de sementes ou mudas, em campos ou viveiros especiais, mediante contrato de cooperação com o produtor ou com órgãos públicos. 6 - O deferimento do crédito fica condicionado: a) à comprovação de registro do produtor no órgão da administração pública federal responsável ou em órgão que o represente; b) à comprovação de credenciamento para produção de sementes no ano agrícola anterior, admitindo-se para produtor iniciante credenciamento posterior, comprovado na vigência do crédito; c) à apresentação de "Relação de Produtores ou Cooperantes" ou documento equivalente, indicando a lavoura destinada à produção de sementes, área, localização e cultivar; d) à entrega de cópia do contrato de cooperação, quando se tratar de cooperante. 7 - No crédito de custeio, devem ser observadas as disposições deste manual aplicáveis às operações de custeio e as seguintes condições específicas: a) itens financiáveis: I - multiplicação: aquisição de sementes ou mudas, preparo da terra, plantio, compra de insumos, tratos culturais, mão de obra e colheita; II - beneficiamento: aquisição de sementes ou mudas de cooperantes, recepção, secagem, debulha, prélimpeza, classificação, tratamento, embalagem, identificação e análise de laboratório para controle de qualidade; III - distribuição: armazenamento, fretes e carretos, impostos e taxas; IV - verbas para pagamento de insumos e serviços de assistência técnica, nos termos do contrato de cooperação; b) o reembolso do crédito deve observar o ciclo da produção e não pode ultrapassar o início do ciclo agrícola seguinte da lavoura a que se destinam as mudas ou sementes, respeitados os seguintes prazos máximos: I - multiplicação: até 16 (dezesseis) meses; II - multiplicação e beneficiamento: até 22 (vinte e dois) meses; III - beneficiamento, inclusive distribuição: até 240 (duzentos e quarenta) dias; IV - distribuição: até 180 (cento e oitenta) dias. 8 - No crédito de investimento, devem ser observadas as disposições gerais deste manual aplicáveis às operações de investimento, sendo financiáveis bens que se destinem exclusivamente à produção de mudas ou sementes fiscalizadas ou certificadas. 9 - No crédito de comercialização, devem ser observadas as disposições deste manual aplicáveis às operações de comercialização e as seguintes condições específicas: a) itens financiáveis: I - desconto de nota promissória rural emitida a favor do cooperante ou produtor de mudas ou sementes fiscalizadas ou certificadas; II - desconto de duplicata rural sacada pelo cooperante ou por produtor de mudas ou sementes fiscalizadas ou certificadas; b) o título descontado deve representar venda ou entrega de mudas ou sementes de multiplicação ou beneficiamento comprovadamente próprio; c) o descontário deve ser o próprio favorecido inicial do título; d) cumpre à instituição financeira averiguar se o devedor do título descontado não recebeu diretamente crédito para aquisição das mudas ou sementes; 57 TÍTULO : CRÉDITO RURAL 2 CAPÍTULO: Finalidades e Instrumentos Especiais de Política Agrícola - 4 SEÇÃO : Produção de Sementes e Mudas - 2 _____________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________ Resolução CMN nº 4.900, de 25 de março de 2021 e) reembolso: I - desconto de títulos a favor de cooperante: até 240 (duzentos e quarenta) dias; II - desconto de títulos a favor do produtor de sementes e mudas: até 120 (cento e vinte) dias. 10 - No crédito de industrialização, devem ser observadas as disposições deste manual aplicáveis às operações de industrialização, sendo que o reembolso deve ser adequado ao ciclo de comercialização dos produtos resultantes, respeitado o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias. 11 - Especificamente nos financiamentos destinados ao beneficiamento e à distribuição de sementes de milho, fiscalizadas ou certificadas, devem ser observadas as seguintes condições especiais: a) beneficiários: produtores de sementes (pessoas físicas e jurídicas); b) itens financiáveis: aquisição de matéria-prima de cooperantes, recepção, secagem, debulha, pré-limpeza, classificação, tratamento, embalagem, identificação e análise de laboratório para controle de qualidade, armazenamento, fretes, impostos e taxas, bem como insumos e serviços de assistência técnica que o beneficiário se houver obrigado a fornecer ao cooperante, nos termos do contrato de cooperação; c) prazo: até 420 (quatrocentos e vinte) dias; d) o orçamento de aplicação do crédito pode incluir como despesa financiável a matéria-prima originária de produção própria; e) a instituição financeira deve exigir e manter em seus arquivos cópia dos certificados comprobatórios das sementes produzidas; f) os financiamentos com prazo superior a 360 (trezentos e sessenta) dias ficam sujeitos a encargos financeiros reajustáveis, observado que eventual reajuste: I - fica limitado aos encargos máximos definidos pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) para os créditos disciplinados nesta Seção; II - deverá incidir apenas sobre as parcelas com vencimento posterior à entrada em vigor de novos encargos financeiros máximos definidos pelo CMN para os créditos disciplinados nesta Seção. 12 - É vedado o deferimento de crédito para repasse a cooperantes, salvo se a proposta for de cooperativa de produtores rurais. 58 _____________________________________________________________________________________________ Atualização MCR nº 710, de 22 de agosto de 2022 TÍTULO : CRÉDITO RURAL 1 CAPÍTULO: Finalidades e Instrumentos Especiais de Política Agrícola - 4 SEÇÃO : Atividade Pesqueira e Aquícola - 3 _____________________________________________________________________________________________ 1 - A linha de financiamento para exploração da pesca e da aquicultura visa prover recursos para o custeio, investimento, comercialização e industrialização dessa atividade. (Res CMN 4.900 art 1º) 2 - São beneficiários dos créditos de que trata esta Seção as pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à exploração da pesca e da aquicultura, com fins comerciais, incluindo-se os armadores de pesca. (Res CMN 4.900 art 1º) 3 - A atividade pesqueira compreende todos os processos de pesca, explotação e exploração, cultivo, conservação, processamento, transporte, comercialização e pesquisa dos recursos pesqueiros. (Res CMN 4.900 art 1º) 4 - A pesca comercial por captura classifica-se em: (Res CMN 4.900 art 1º) a) industrial, quando praticada por pessoa física ou jurídica e envolver pescadores profissionais, empregados ou em regime de parceria por cotas-partes, utilizando embarcações de pequeno, médio ou grande porte, com finalidade comercial; b) artesanal, quando praticada diretamente por pescador profissional, de forma autônoma ou em regime de economia familiar, com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria, desembarcado, podendo utilizar embarcações de pequeno porte. 5 - Com relação à pesca, deve ser observada ainda a seguinte classificação em relação ao porte das embarcações: (Res CMN 4.900 art 1º) a) embarcações de pequeno porte: quando possuem arqueação bruta (AB) igual ou menor que 20 (vinte); b) embarcações de médio porte: quando possuem arqueação bruta (AB) maior que 20 (vinte) e menor que 100 (cem); c) embarcações de grande porte: quando possuem arqueação bruta (AB) igual ou maior que 100 (cem). 6 - No crédito de custeio, devem ser observadas as disposições gerais deste manual aplicáveis às operações de custeio e as seguintes condições específicas: (Res CMN 4.900 art 1º) a) itens financiáveis: despesas inerentes a pesca e a aquicultura, tais como captura e cultivo; conservação de embarcações e equipamentos; conservação e armação para barco de pesca; b) o beneficiário do crédito de custeio para captura do pescado deve comprovar sua inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) e sua licença para exercer a atividade; c) reembolso: I - aquicultura: até 2 (dois) anos, conforme ciclo produtivo de cada espécie contida no plano, proposta ou projeto; II - pesca: até 185 (cento e oitenta e cinco) dias após o fim do período de defeso da espécie-alvo. 7 - No crédito de investimento, devem ser observadas as disposições gerais deste manual aplicáveis às operações de investimento e as seguintes condições específicas: (Res CMN 4.900 art 1º) a) itens financiáveis: bens de capital necessários à exploração da pesca e aquicultura, inclusive a aquisição de barcos pesqueiros, mesmo em fase de construção; b) liberação do crédito: de acordo com o orçamento e, no caso de barcos em fase de construção, em função do cronograma de construção; c) reembolso: os definidos na seção Créditos de Investimento do capítulo deste manual que disciplina as operações de crédito rural. 8 - No crédito de comercialização, devem ser observadas as disposições gerais deste manual aplicáveis às operações de comercialização e as seguintes condições específicas: (Res CMN 4.900 art 1º) a) itens financiáveis: I - despesas posteriores à captura e à produção, tais como armazenamento, seguro, manipulação, preservação, acondicionamento, impostos, fretes e carretos, isoladamente ou como extensão do crédito de custeio; II - desconto de títulos oriundos da venda ou entrega do pescado de captura ou produção própria; III - estocagem do produto pelo pescador, aquicultor, suas associações ou cooperativas; IV - o suprimento de recursos ao amparo do Financiamento para Garantia de Preços ao Produtor (FGPP), desde que comprovada a aquisição do produto por preço não inferior ao preço de referência definido nesta Seção, assim como observadas as demais condições previstas na regulamentação aplicável ao FGPP; b) reembolso: até 6 (seis) meses, exceto para os financiamentos ao amparo do FGPP, que obedecem ao disposto em sua regulamentação específica. 9 - Considera-se como de captura própria da cooperativa o pescado ou o produto da aquicultura a ela entregue pelo associado. (Res CMN 4.900 art 1º) 59 TÍTULO : CRÉDITO RURAL 2 CAPÍTULO: Finalidades e Instrumentos Especiais de Política Agrícola - 4 SEÇÃO : Atividade Pesqueira e Aquícola - 3 _____________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________ Atualização MCR nº 710, de 22 de agosto de 2022 10 - Os Recursos Obrigatórios podem ser aplicados em créditos destinados ao custeio, à comercialização e à industrialização de pescados e de produtos da aquicultura, sujeitos aos limites de crédito por produtor estabelecidos para essas operações. (Res CMN 4.900 art 1º) 11 - A empresa de conservação, beneficiamento, transformação ou industrialização de pescado e de produtos da aquicultura só pode receber crédito se mais da metade da matéria-prima utilizada originar-se de capturas realizadas em águas territoriais brasileiras por pessoas físicas ou jurídicas nacionais. (Res CMN 4.900 art 1º) 12 - O instrumento de crédito deve estipular, em cláusula especial, que os incentivos fiscais atribuídos ao projeto sejam recolhidos para amortizar a dívida, na medida da liberação. (Res CMN 4.900 art 1º) 13 - Preços de referência para as operações de comercialização a partir do ano agrícola 2022/2023: (Res CMN 4.922 art 3º; Res CMN 5.036 art 3º) (*) a) Aquicultura Produto Regiões amparadas Unidade Preços de Referência (R$/unidade) 2022/23 Camarão branco do Pacífico Litopenaeus vannamei Nordeste Kg - 5 a 10 g 17,50 - 11 a 15 g 22,50 - 16 a 20 g 27,50 Camarão branco do Pacífico Litopenaeus vannamei - 10g Santa Catarina 22,00 Carpa Centro-Oeste e Norte 10,00 Nordeste e Sudeste 8,00 Sul 8,00 Curimatã, curimbatá Norte, Nordeste e Sudeste 8,00 Lambari Centro-Oeste e Sudeste 8,50 Norte e Sul 7,30 Matrinxã Centro-Oeste e Sul 9,00 Norte, Nordeste e Sudeste 9,00 Mexilhão (c/Casca) Sul 6,00 Mexilhão (s/Casca) Sul 17,00 Ostra Sul Dúzia 15,00 Pacu e patinga Nordeste, Norte e Sul Kg 8,50 Centro-Oeste e Sul 8,30 Panga Sudeste e Nordeste 7,15 Pintado, cachara, cachapira, pintachara e surubim Norte e Sul 13,00 Sudeste 12,00 Centro-Oeste e Nordeste 12,00 Pirapitinga Centro-Oeste 8,00 Norte, Nordeste e Sudeste 8,00 Pirarucu Centro-Oeste e Nordeste 15,00 Norte 13,50 Tambacu e tambatinga Norte e Sudeste 8,00 Centro-Oeste, Nordeste e Sul 7,50 Tambaqui (acima de 2,5 kg) Sul 8,50 Centro-Oeste e Sudeste 8,30 60 TÍTULO : CRÉDITO RURAL 3 CAPÍTULO: Finalidades e Instrumentos Especiais de Política Agrícola - 4 SEÇÃO : Atividade Pesqueira e Aquícola - 3 _____________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________ Atualização MCR nº 710, de 22 de agosto de 2022 Nordeste e Norte 8,50 Tambaqui (até 2,5 kg) Sul 7,50 Centro-Oeste e Sudeste 7,30 Nordeste e Norte 7,50 Norte 7,50 Tilápia Nordeste 7,50 Centro-Oeste 7,00 Sudeste 7,20 Sul 7,20 Truta Sudeste 20,00 Vieira Sul Dúzia 80,00 b) Pesca continental Produto Regiões amparadas Unidade Preços de Referência (R$/unidade) Corvina Norte Kg 10,00 Sudeste 11,00 Curimatã e curimbatá Norte 6,00 Sudeste 11,00 Dourada Norte 20,00 Filhote (Piraíba) 20,00 Jaraqui 6,50 Matrinxã 8,50 Pacu 9,00 Piramutaba 4,50 Pirapitinga 8,00 Pirarucu 8,00 Sardinha comprida 9,50 Surubim pintado 8,00 Surubim caparari 11,00 Tambaqui 15,00 Traíra 5,00 Sudeste 11,00 Tucunaré Norte 7,00 c) Pesca marinha Produto Regiões amparadas Unidade Preços de Referência (R$/unidade) Abrótea Brasil Kg 9,50 Albacora 11,90 Anchova 11,90 Arraia 4,00 Atum 13,50 61 TÍTULO : CRÉDITO RURAL 4 CAPÍTULO: Finalidades e Instrumentos Especiais de Política Agrícola - 4 SEÇÃO : Atividade Pesqueira e Aquícola - 3 _____________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________ Atualização MCR nº 710, de 22 de agosto de 2022 Badejo 27,00 Bagre 5,00 Batata 20,00 Betarra 3,50 Bonito 3,50 Cação 16,00 Camarão branco 35,00 Camarão cinza 27,50 Camarão sete barbas 27,50 Castanha 7,10 Cavala 27,00 Cavalinha 8,50 Cherne 10,00 Cioba 31,75 Congro Rosa 22,50 Corvina 13,00 Dourada 18,00 Dourado 14,00 Espada 6,50 Garoupa 24,00 Guaivira 1,80 Lagosta 60,00 Linguado 30,00 Lula 26,50 Manjuba 14,50 Maria Mole 7,75 Merluza 23,90 Mexilhão 24,00 Namorado 22,00 Pargo 18,00 Peroá 8,00 Pescada 18,00 Pescada amarela 30,00 Pescada cambuçu 13,00 Pescadinha 12,00 Polvo 44,00 Robalo 43,00 Sarda 10,00 Sardinha 7,20 Sardinha boca torta 2,00 Sardinha lage 3,00 Sardinha verdadeira 4,00 Tainha 10,20 62 TÍTULO : CRÉDITO RURAL 5 CAPÍTULO: Finalidades e Instrumentos Especiais de Política Agrícola - 4 SEÇÃO : Atividade Pesqueira e Aquícola - 3 _____________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________ Atualização MCR nº 710, de 22 de agosto de 2022 Trilha 5,00 Viola 10,00 Xaréu 7,00 Xerelete 8,00 Resolução CMN nº 4.900, de 25 d 63 e março de 2021 TÍTULO : CRÉDITO RURAL 1 CAPÍTULO: Finalidades e Instrumentos Especiais de Política Agrícola - 4 SEÇÃO : Prestação de Serviços Mecanizados - 4 (*) _____________________________________________________________________________________________ 1 - O crédito para prestação de serviços mecanizados visa prover recursos para atividades normais de custeio e de investimento dessa atividade. 2 - São beneficiários dos créditos de que tratam esta Seção pessoas físicas e jurídicas que comprovem sua atividade como prestador de serviços mecanizados de natureza agropecuária em imóveis rurais, mediante apresentação dos seguintes documentos: a) pessoa física: inscrição como contribuinte do Imposto Sobre Serviços (ISS) na categoria específica; b) pessoa jurídica de direito privado: inscrição como contribuinte do Imposto Sobre Serviços (ISS) ou atos constitutivos (contrato, estatutos, entre outros); c) pessoa jurídica de direito público: os requisitos da alínea "b" e a comprovação de autonomia administrativa e financeira do seu departamento ou seção especializada na prestação dos serviços. 3 - A concessão de financiamento a pessoa física ou jurídica que exerça atividades múltiplas condiciona-se à existência da possibilidade de controle do uso dos recursos exclusivamente em gastos pertinentes à prestação de serviços mecanizados. 4 - O plano ou projeto deve consignar, além dos informes habituais: a) área de atuação do proponente; b) demonstrativo dos serviços prestados no último biênio; c) inventário das máquinas e equipamentos; d) projeção da demanda de serviços na vigência do financiamento. 5 - Os cronogramas de liberação e de reembolso devem ajustar-se à época de prestação e pagamento dos serviços, de acordo com o ciclo das atividades destinatárias. 6 - A capacidade de pagamento deve ser estimada em função dos rendimentos de todas as atividades do mutuário. 7 - Veda-se a concessão de crédito para compra de máquinas ou equipamentos obsoletos. 8 - O crédito de custeio para prestação de serviços mecanizados deve ter prazo máximo de 1 (um) ano. 64 _____________________________________________________________________________________________ Resolução CMN nº 4.900, de 25 de março de 2021 TÍTULO : CRÉDITO RURAL 1 CAPÍTULO: Finalidades e Instrumentos Especiais de Política Agrícola - 4 SEÇÃO : Financiamento para Proteção de Preços em Operações no Mercado Futuro e de Opções - 5 (*) _____________________________________________________________________________________________ 1 - O crédito para Proteção de Preços em Operações no Mercado Futuro e de Opções, sob a modalidade de crédito de comercialização, visa a propiciar recursos para proteção de preços de produtos agropecuários em operações no mercado futuro e de opções de venda e negociados por meio de Bolsa ou Mercado de Balcão, observadas as seguintes condições específicas: a) beneficiários: produtores rurais e suas cooperativas de produção; b) itens financiáveis: I - margem de garantia, margem adicional de garantia e ajustes diários nas operações de venda futura de produto agropecuário nas bolsas de mercadorias e futuros ou Mercado de Balcão; II - pagamento dos prêmios em contratos de opção de venda de produtos agropecuários nas bolsas de mercadorias e de futuros ou Mercado de Balcão; III - pagamento de taxas e emolumentos das bolsas de mercadorias e futuros ou Mercado de Balcão; c) quantidade a ser segurada: I - produtor rural: não pode exceder a estimativa de produção da safra a ser colhida acrescida da produção própria mantida em estoque; II - cooperativa de produção: não pode exceder a 100 % (cem por cento) do volume médio de recepção anual de produto de seus associados ativos nas últimas três safras; d) prazo para contratação: I - até o final do período de comercialização de cada cultura, por ano agrícola, sendo permitida a concessão do financiamento sob a modalidade de crédito rotativo; II - na mesma data da contratação da operação de custeio do mutuário, quando houver; e) liberação dos recursos: a instituição financeira deverá manter controle dos recursos e dos fluxos financeiros subsequentes, devendo a liberação ocorrer a partir da data: I - de pagamento do prêmio da opção de venda; II - do depósito da margem de garantia no mercado futuro; f) reembolso: coincidente com o encerramento da operação de mercado futuro, ou do contrato de opções ou Mercado de Balcão, ou do vencimento final da operação, ou, no caso do inciso II da alínea "d", do vencimento da operação de custeio. 2 - Com relação ao disposto no item 1, deve ser observado: a) para o cumprimento da exigibilidade será considerado o saldo devedor da linha de crédito concedida ao produtor e suas cooperativas; b) para fins de administração do saldo da linha de financiamento, serão obedecidos os seguintes critérios: I - os eventuais fluxos positivos provenientes de ajustes diários e resgate de margem de garantia fruto de encerramento de posição em mercado futuro serão necessariamente utilizados para amortização do saldo devedor da linha de financiamento para proteção de preço; II - caso a linha de financiamento seja totalmente amortizada, os posteriores fluxos positivos provenientes de ajustes diários e resgate de margem de garantia serão investidos na aquisição de cotas de fundo de investimento administrado pela instituição financiadora em favor do agente financiado, observado que os recursos do referido fundo deverão ser aplicados exclusivamente em títulos públicos federais e sua taxa de administração não poderá ultrapassar 2% a.a. (dois por cento ao ano); III - os recursos depositados no fundo de investimento deverão ser utilizados para as finalidades previstas na alínea "b" do item 1 antes de serem efetuados novos desembolsos pelo agente financeiro para fins de ajustes de posição com recursos do financiamento concedido; IV - os recursos depositados a título de margem de garantia serão remunerados ao agente financiado à taxa mínima de 90% (noventa por cento) da taxa Selic; V - é facultado ao agente financiado quitar o financiamento de custeio e comercialização, a qualquer momento, utilizando os recursos existentes no fundo de investimento de que trata o inciso II desta alínea; VI - na hipótese de utilização da prerrogativa disposta no inciso V desta alínea, eventuais recursos remanescentes somente poderão ser resgatados após a colheita do produto objeto da contratação de proteção; c) é permitido aos agentes, por ordem específica, reverter a qualquer momento sua posição no mercado futuro, observado que, no caso das opções, nem a reversão da posição nem o seu exercício será permitido antes de 10 (dez) dias do prazo de vencimento da opção; d) é vedado ao agente financiado, beneficiário da linha de financiamento definida neste item, deter posição líquida comprada para o ativo objeto do financiamento em outro intermediário além daquele no qual está sendo operada a linha de financiamento. 65 _____________________________________________________________________________________________ Resolução CMN nº 4.900, de 25 de março de 2021 TÍTULO : CRÉDITO RURAL 1 CAPÍTULO: Finalidades e Instrumentos Especiais de Política Agrícola - 4 SEÇÃO : Avicultura, Suinocultura e Piscicultura Exploradas sob Regime de Integração - 6 (*) _____________________________________________________________________________________________ 1 - Admite-se o financiamento de despesas de custeio da avicultura, da suinocultura e da piscicultura exploradas sob regime de integração, exclusivamente com Recursos Obrigatórios. 2 - O orçamento, plano ou projeto deve ser elaborado em linha com os princípios e condições gerais acerca do tema dispostos neste manual, contendo lista discriminando de forma individualizada, por nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), o valor do financiamento previsto para cada integrado. 3 - Os seguintes conceitos aplicam-se aos financiamentos explorados sob regime de integração: a) regime de integração com agroindústrias: relação contratual, entre produtor integrado e integradoras, que visa a planejar e a realizar a produção e a industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final, com responsabilidades e obrigações recíprocas estabelecidas em contratos de integração; b) integrado: produtor rural, pessoa física ou jurídica, que, individualmente ou de forma associativa, com ou sem a cooperação laboral de empregados, se vincula ao integrador por meio de contrato de integração, recebendo bens ou serviços para a produção e para o fornecimento de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final; c) integradora: pessoa jurídica que se vincula ao produtor integrado por meio de contrato de integração, fornecendo bens, insumos e serviços e recebendo matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final utilizados no processo industrial ou comercial. 4 - Nos empreendimentos explorados em regime de integração por cooperativas de produção agropecuária, aplica-se o disposto no capítulo deste manual que trata dos Créditos a Cooperativas de Produção. 66 _____________________________________________________________________________________________ Atualização MCR nº 708, de 11 de julho de 2022 TÍTULO : CRÉDITO RURAL 1 CAPÍTULO: Finalidades e Instrumentos Especiais de Política Agrícola - 4 SEÇÃO : Fundo de Terras e da Reforma Agrária Mais - 7 _____________________________________________________________________________________________ 1 - Os financiamentos para aquisição de imóvel rural, ao amparo dos recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária (FTRA), obedecem ao disposto no Decreto nº 4.892, de 25 de novembro de 2003, e às seguintes condições: (Res CMN 4.900 art 1º) a) beneficiários, desde que apresentem Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) ativa, ou outra forma de cadastro de agricultor familiar, conforme o Regulamento Operativo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária: I - trabalhadores rurais não proprietários, preferencialmente assalariados, parceiros, posseiros e arrendatários que comprovem, no mínimo, 5 (cinco) anos de experiência na atividade rural; II - agricultores proprietários de imóveis cuja área não alcance a dimensão da propriedade familiar, assim definida no inciso II do art. 4º da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e seja comprovadamente insuficiente para gerar renda capaz de propiciar-lhes o próprio sustento e o de suas famílias; b) o projeto técnico de financiamento deve: I - demonstrar a viabilidade técnica e econômico-financeira da atividade rural a ser explorada; e II - no caso dos financiamentos referidos no item 4, comprovar a necessidade dos investimentos; c) reembolso: até 25 (vinte e cinco) anos, incluídos até 36 (trinta e seis) meses de carência; d) garantia: hipoteca ou alienação fiduciária dos imóveis financiados com recursos do FTRA, facultada a exigência de garantias adicionais caso o financiamento seja realizado com risco da instituição financeira; e) o limite da renda bruta familiar será a média mensal de R$18.000,00 (dezoito mil reais), não podendo ultrapassar o valor de R$216.000,00 (duzentos e dezesseis mil reais) por ano. 2 - A renda bruta familiar anual de que trata a alínea "e" do item 1 será o somatório dos seguintes valores, auferidos por qualquer componente do grupo familiar nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao período de aferição: (Res CMN 4.900 art 1º) a) resultado da atividade rural, que consiste na diferença entre os valores das receitas recebidas e das despesas de custeio e dos investimentos pagos; b) benefícios sociais e previdenciários; e c) demais rendas provenientes de atividades desenvolvidas no estabelecimento e fora dele. 3 - Revogado. (Res CMN 4.914 art 6º) 4 - Os financiamentos referidos no item 1 podem incluir, conforme estabelecido no Regulamento Operativo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, e observados os limites de crédito aplicáveis a esta linha de financiamento: (Res CMN 4.900 art 1º) a) investimentos básicos para estruturação inicial das unidades produtivas dos imóveis adquiridos, assim considerados os investimentos em infraestrutura básica, inclusive Assistência Técnica e Extensão Rural (Ater), conforme os termos do Regulamento Operativo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, desde que o tomador não esteja sendo beneficiado pela Ater no âmbito do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária (Pronater), de que trata a Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010; b) despesas acessórias relativas à aquisição do imóvel rural, assim considerados tributos, serviços de medição, incluindo topografia e georreferenciamento, emolumentos e custas cartorárias. 5 - O valor de cada parcela de amortização deve ser obtido pelo sistema de amortização Price. (Res CMN 4.900 art 1º) 6 - Os recursos referentes à terceira parcela de Ater devem ser liberados até a amortização da primeira parcela do financiamento. (Res CMN 4.900 art 1º) 7 - Caso o projeto conte com financiamento de Ater em 4 (quatro) ou 5 (cinco) parcelas, os valores correspondentes a eventuais não liberações dos recursos dessas parcelas após o início do período de amortização deverão ser descontados de uma ou mais prestações do financiamento, a partir da última, vedada, nessa hipótese, a aplicação do desconto de antecipação do pagamento de parcela previsto na tabela de encargos financeiros na seção específica deste manual. (Res CMN 4.900 art 1º) 8 - Revogado. (Res CMN 4.914 art 6º) 9 - A remuneração dos agentes financeiros para os financiamentos considerará os custos de contratação, manutenção, cobrança por edital e individualização, conforme estabelecido nos contratos firmados pelo órgão gestor do FTRA no âmbito de sua competência. (Res CMN 5.023 art 1º e 2º) (*) 10 - Os recursos do FTRA repassados às instituições financeiras enquanto não aplicados nas finalidades previstas devem ser remunerados pela respectiva instituição financeira, pro rata die, pela Taxa Média Selic ou outro índice que legalmente venha a substituí-la, de acordo com a seguinte fórmula, devendo essa remuneração ser paga ao Fundo mensalmente: (Res CMN 4.900 art 1º) REM = (SDdiário X TXSELICdiário), em que: REM: remuneração calculada diariamente sobre o saldo disponível; 67 TÍTULO : CRÉDITO RURAL 2 CAPÍTULO: Finalidades e Instrumentos Especiais de Política Agrícola - 4 SEÇÃO : Fundo de Terras e da Reforma Agrária Mais - 7 _____________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________ Atualização MCR nº 708, de 11 de julho de 2022 SDdiário: saldo diário disponível; e TXSELICdiário: taxa média Selic diária divulgada pelo Banco Central do Brasil. 11 - Os recursos serão aplicados prioritariamente por meio de financiamentos individuais para os beneficiários do FTRA, observado o disposto no Regulamento Operativo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária. (Res CMN 4.900 art 1º) 12 - Ficam autorizadas as instituições financeiras operadoras do FTRA, com base nas condições constantes do MCR 2-6-4, nos casos em que o mutuário solicitar a prorrogação e demonstrar dificuldade temporária para reembolso do crédito, a prorrogar as parcelas de operações de crédito fundiário com recursos do FTRA, inclusive as operações do Programa Cédula da Terra formalizadas no âmbito do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, aprovado pela Resolução do Senado Federal nº 67, de 22 de julho de 1997, com vencimento no ano civil, respeitado o limite por Unidade da Federação de 5% (cinco por cento) do valor das parcelas com vencimento no respectivo ano, em cada instituição financeira, e desde que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário, observadas as seguintes condições: (Res CMN 4.900 art 1º; Res CMN 4.905 art 2º) a) a base de cálculo do percentual da carteira das instituições financeiras passível de renegociação é o somatório dos valores das parcelas de todos os financiamentos de crédito fundiário efetuados com recursos do FTRA na respectiva Unidade da Federação com vencimento no ano, apurado em 31 de dezembro do ano anterior; (Res CMN 4.900 art 1º) b) até 100% (cem por cento) do valor da(s) parcela(s) das operações com vencimento no ano pode ser incorporado ao saldo devedor e redistribuído nas parcelas restantes; (Res CMN 4.900 art 1º) c) durante sua vigência, cada operação de crédito somente pode ser beneficiada com até 4 (quatro) prorrogações de que trata este item; (Res CMN 4.900 art 1º) d) o pedido de prorrogação do mutuário deve vir acompanhado de informações técnicas que permitam às instituições financeiras verificar o fato gerador da dificuldade temporária para reembolso do crédito, sua intensidade e o percentual de redução de renda provocado, por meio de formulário a ser disponibilizado pelo órgão gestor do FTRA; (Res CMN 4.905 art 2º) e) após o vencimento da prestação, os mutuários terão até 60 (sessenta) dias para solicitar a prorrogação, que, nesses casos, só será efetivada mediante o pagamento de 5% (cinco por cento) do valor da prestação vencida apurado sem os bônus de adimplência contratuais; (Res CMN 4.900 art 1º) f) a parcela cujo pedido de renegociação feito previamente ao vencimento tenha sido negado será mantida em situação de adimplência até 30 (trinta) dias após o envio ao mutuário de notificação da decisão da instituição financeira ou do órgão gestor do FTRA. (Res CMN 4.900 art 1º) 13 - Desde que atendidas as demais disposições de que tratam os itens 12 a 17, as instituições financeiras podem prorrogar as parcelas dos contratos para até 1 (um) ano após a data prevista para o vencimento vigente do instrumento, devendo ser mantidas as demais condições pactuadas, podendo o prazo de reembolso, nesse caso, superar 20 (vinte) anos, conforme disposto no art. 23 da Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012. (Res CMN 4.900 art 1º) 14 - Desde que autorizado pelo órgão gestor do FTRA, o limite por Unidade da Federação de que trata o item 12 poderá ser ultrapassado, respeitado o limite nacional de até 10% (dez por cento) do valor das parcelas com vencimento no ano, consideradas todas as instituições financeiras operadoras, mantidas as demais condições. (Res CMN 4.900 art 1º) 15 - As instituições financeiras deverão priorizar a adoção das medidas previstas nos itens 12 a 17 para os mutuários com maior dificuldade em efetuar o pagamento integral, no respectivo ano, das parcelas nos prazos estabelecidos. (Res CMN 4.900 art 1º) 16 - Para efetivação da prorrogação de que tratam os itens 12 a 17, a alteração contratual deverá ser formalizada em até 90 (noventa) dias após a data de deferimento da prorrogação. (Res CMN 4.900 art 1º) 17 - As instituições financeiras operadoras do FTRA ficam responsáveis pelo envio ao órgão gestor do FTRA das seguintes informações: (Res CMN 4.900 art 1º) a) relatório com o valor das parcelas com vencimento previsto para cada ano civil, encaminhado anualmente até 28 de fevereiro; b) relatório das operações prorrogadas com o valor das parcelas e o novo cronograma de financiamento encaminhado a cada trimestre do ano civil. 18 - Para os contratos coletivos celebrados até 30 de junho de 2011, fica autorizada a individualização até o término da vigência da operação ou de sua liquidação. (Res CMN 5.023 art 1º) (*) 68 _____________________________________________________________________________________________ Atualização MCR nº 708, de 11 de julho de 2022 TÍTULO : CRÉDITO RURAL 1 CAPÍTULO: Finalidades e Instrumentos Especiais de Política Agrícola - 4 SEÇÃO : Normas Transitórias - 8 _____________________________________________________________________________________________ 1 - Excepcionalmente, no ano agrícola 2020/2021, a contratação de Financiamento para Garantia de Preços ao Produtor (FGPP), ao amparo de Recursos Obrigatórios, para a comercialização de produtos da pesca comercial por captura e da aquicultura, deve observar o disposto na seção deste manual que disciplina o FGPP e as seguintes condições específicas: (Res CMN 4.900 art 1º) a) limite de crédito: até R$65.000.000,00 (sessenta e cinco milhões de reais) por mutuário; b) preço de referência: os constantes na seção Atividade Pesqueira e Aquícola deste manual; c) prazo de reembolso: até 240 (duzentos e quarenta) dias; d) para fins de comprovação do valor financiado, devem-se observar as seguintes condições: I - independentemente do número de operações efetuadas, os valores apresentados nos comprovantes representativos das despesas realizadas pelo mutuário devem observar o limite definido para o Financiamento Especial para Estocagem de Produtos Agropecuários (FEE) e para o desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota Promissória Rural (NPR), por produtor e instituição financeira; II - é vedada a utilização da mesma nota fiscal de aquisição do produto para fins de comprovação de diferentes operações em uma ou mais instituição financeira; III - o mutuário deve apresentar à instituição financeira declaração de que cumpriu as condições estabelecidas neste item; IV - o limite adquirido de cada produtor rural e o limite individual aplicável aos créditos de comercialização tomados diretamente pelo produtor rural são independentes entre si; V - é permitido que mais de um mutuário do crédito de que trata este item adquira a produção de um mesmo produtor rural, observados os limites por produtor previstos para o FEE e para o desconto de DR e NPR. 2 - Excepcionalmente, no ano agrícola 2022/2023, a contratação de Financiamento para Garantia de Preços ao Produtor (FGPP), ao amparo de Recursos Obrigatórios, para a comercialização de produtos da pesca comercial por captura e da aquicultura, deve observar o disposto na seção deste manual que disciplina o FGPP e as seguintes condições específicas: (Res CMN 5.029 art 1º) (*) a) limite de crédito: até R$65.000.000,00 (sessenta e cinco milhões de reais) por mutuário; b) preço de referência: os constantes na seção Atividade Pesqueira e Aquícola deste manual; c) prazo de reembolso: até 240 (duzentos e quarenta) dias; d) para fins de comprovação do valor financiado, devem-se observar as seguintes condições: I - independentemente do número de operações efetuadas, os valores apresentados nos comprovantes representativos das despesas realizadas pelo mutuário devem observar o limite definido para o Financiamento Especial para Estocagem de Produtos Agropecuários (FEE) e para o desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota Promissória Rural (NPR), por produtor e instituição financeira; II - é vedada a utilização da mesma nota fiscal de aquisição do produto para fins de comprovação de diferentes operações em uma ou mais instituições financeiras; III - o mutuário deve apresentar à instituição financeira declaração de que cumpriu as condições estabelecidas neste item; IV - o limite adquirido de cada produtor rural e o limite individual aplicável aos créditos de comercialização tomados diretamente pelo produtor rural são independentes entre si; V - é permitido que mais de um mutuário do crédito de que trata este item adquira a produção de um mesmo produtor rural, observados os limites por produtor previstos para o FEE e para o desconto de DR e NPR. 69 _____________________________________________________________________________________________ Resolução CMN nº 4.900, de 25 de março de 2021 TÍTULO : CRÉDITO RURAL 1 CAPÍTULO: Finalidades e Instrumentos Especiais de Política Agrícola - 4 SEÇÃO : Contratos de Opção de Compra e Venda Como Instrumento de Política Agrícola - 9 (*) _____________________________________________________________________________________________ 1 - Os Contratos de Opção de Compra de produtos agrícolas, como instrumento alternativo ou complementar à oferta de estoques públicos, ficam sujeitos às seguintes características e condições: a) modalidade: oferta de Contrato de Opção de Compra; b) adquirentes: quaisquer interessados em dispor do produto ofertado, tais como, criadores, agroindústrias, cooperativas agropecuárias, exportadores e comerciantes; c) produtos amparados: estoques adquiridos no âmbito da Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM) até a data do lançamento dos contratos, cujos quantitativos devem ser mantidos até o vencimento das opções; d) período de contratação e de vencimento das opções: de acordo com o calendário agrícola de cada produto, definido em aviso específico de venda de contrato de opção de compra divulgado pelo governo; e) preço de exercício: calculado com base no comportamento dos preços de mercado, levando-se em conta os custos financeiros e de carregamento dos estoques, apurados entre o momento do lançamento do contrato e seu exercício, além da análise de perspectivas do mercado para a data do exercício da opção; f) prêmio: valor que o adquirente deve pagar pela compra do contrato, a partir de um valor mínimo para aceitação dos lances em leilão; g) exercício da opção: em um único momento, no vencimento do contrato, ou em parcelas antecipadas, conforme previamente definido em aviso específico de venda de contrato de opção de compra divulgado pelo governo; h) repasse do contrato a terceiros: é permitida a transferência de titularidade do contrato; i) registro das operações: os contratos devem ser registrados em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil ou em entidade que já opere o registro de operações de mercados organizados de derivativos, desde que especificamente credenciada para essa finalidade pela referida Autarquia ou pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM); j) forma de lançamento das opções de compra: por leilões públicos promovidos pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), por meio de aviso de oferta específico, que deve ser acertado entre o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e a Secretaria do Tesouro Nacional. 2 - Os Contratos de Opção de Venda, lançados pela Conab como instrumento de política agrícola, ficam sujeitos às seguintes características e condições: a) adquirentes: produtores rurais e suas cooperativas de produção, admitida a posterior transferência de titularidade; b) prêmio: valor que o adquirente deve pagar pela compra do contrato, podendo ser fixado valor mínimo para aceitação de lances; c) épocas de contratação e de vencimento: definidas por ocasião do lançamento dos contratos, em consonância com o calendário agrícola de cada produto, observado o disposto no item 3; d) lançamento: por meio de leilões públicos, sistemática que deve ser utilizada também nas eventuais recompras e repasses de contratos; e) registro das operações: em sistema de registro e de liquidação financeira de títulos administrado por entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil ou em entidade que já opere o registro de operações de mercados organizados de derivativos, desde que especificamente credenciada para essa finalidade; f) validade das operações: as transações com os contratos só terão validade após registradas em consonância com o disposto na alínea "e" deste item; g) o adquirente do contrato de opção pode exercer o direito de vender o produto objeto da operação: I - no vencimento do contrato; II - antecipadamente, considerando-se o preço com o custo de carregamento até a data do efetivo exercício, sem direito à margem adicional de que trata o inciso IV da alínea "k" deste item; III - o vencimento do contrato deve ocorrer sempre após o período de colheita na região onde foi lançado o contrato de opção, inclusive quando houver a possibilidade de antecipação do exercício; h) ressarcimento de despesas: na hipótese de o adquirente exercer a opção, devem ser ressarcidas, quando da aquisição do produto, as mesmas despesas que vêm sendo indenizadas por ocasião da formação de estoques estratégicos e das Aquisições do Governo Federal (AGF); i) recebimento do produto: conforme definido no contrato; j) alternativas ao recebimento do produto: pode ser incluída cláusula contratual permitindo que a Conab opte por não receber o produto, caso o adquirente manifeste interesse em exercer a opção, utilizando-se para tanto as seguintes alternativas: I - recompra do contrato; II - repasse do contrato a terceiros, desde que asseguradas ao adquirente as garantias necessárias de que o novo titular honrará as obrigações originalmente assumidas pela Conab, inclusive as previstas na alínea "h" deste item; III - pagamento da diferença entre o preço de exercício e o preço de mercado na época do vencimento do contrato; k) a definição do preço de exercício utilizado no lançamento de Contratos de Opção Pública e Privada de Venda deverá observar: 70 TÍTULO : CRÉDITO RURAL 2 CAPÍTULO: Finalidades e Instrumentos Especiais de Política Agrícola - 4 SEÇÃO : Contratos de Opção de Compra e Venda Como Instrumento de Política Agrícola - 6 _____________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________ Resolução CMN nº 4.900, de 25 de março de 2021 I - o preço mínimo do produto vigente para a safra a que se refere a produção; II - as estimativas de custos para o carregamento dos estoques entre o período de colheita e a data de exercício, inclusive os custos financeiros; III - os custos de frete, quando especificado que a entrega do produto seja em localidade distinta da localidade de origem da oferta do contrato; IV - margem adicional de até 10% (dez por cento) do preço mínimo, estipulada com base nas expectativas de mercado e quando houver necessidade de estímulo à comercialização. 3 - Com relação ao disposto no item 2, caberá aos órgãos da administração pública federal com competência sobre a matéria definir os preços de exercício de cada produto para lançamento das opções. 71 _____________________________________________________________________________________________ Resolução CMN nº 4.900, de 25 de março de 2021 TÍTULO : CRÉDITO RURAL 1 CAPÍTULO: Créditos a Cooperativas de Produção Agropecuária - 5 SEÇÃO : Disposições Gerais - 1 (*) _____________________________________________________________________________________________ 1 - O Crédito a Cooperativas de Produção Agropecuária visa a prover recursos para o exercício e desenvolvimento de suas atividades estatutárias e para consolidar sua estrutura patrimonial, observadas as disposições gerais deste manual referentes às linhas de crédito para custeio, investimento, comercialização e industrialização e as condições específicas definidas neste Capítulo. 2 - O crédito pode ser concedido a cooperativa de produção agropecuária, singular ou central: a) na condição de produtor rural, visando empreendimentos de titularidade da cooperativa, para as finalidades de custeio, investimento ou comercialização, observadas as normas gerais aplicáveis aos créditos concedidos aos demais produtores rurais, inclusive quanto aos limites de financiamento observados por produtor; b) na condição de sociedade prestadora de serviços de natureza agropecuária aos seus cooperados, exclusivamente para: I - atendimento a cooperados, nos termos da Seção 2 deste Capítulo; II - industrialização, nos termos da Seção 5 deste Capítulo; III - comercialização, na forma de Desconto de Duplicata Rural (DR) e de Nota Promissória Rural (NPR), Financiamento para Garantia de Preços ao Produtor (FGPP), Financiamento para Aquisição de Café (FAC) e Financiamento para Proteção de Preços em Operações no Mercado Futuro e de Opções; c) visando consolidar a estrutura patrimonial da cooperativa, nas seguintes destinações: I - integralização de cotas-partes, nos termos da Seção 3 deste Capítulo; II - antecipação de recursos de taxa de retenção, nos termos da Seção 4 deste Capítulo. 3 - Consideram-se como de produção própria da cooperativa de produção agropecuária, para fins de crédito, os produtos que a cooperativa receber de seus associados. 4 - A cooperativa de produção deve apresentar orçamento, plano ou projeto contendo, entre outros itens exigidos pela instituição financeira, demonstrativos detalhando: a) a compatibilidade do crédito com a demanda apresentada pelos associados e com a capacidade operacional da cooperativa; b) a aplicação dos recursos na finalidade específica do financiamento; c) a distribuição do atendimento aos associados resultante da aplicação dos recursos relativos ao crédito; d) a origem dos produtos a serem adquiridos e os preços pagos aos produtores, na concessão de créditos nas modalidades de FGPP e FAC. 72 _____________________________________________________________________________________________ Resolução CMN nº 4.900, de 25 de março de 2021 TÍTULO : CRÉDITO RURAL 1 CAPÍTULO: Créditos a Cooperativas de Produção Agropecuária - 5 SEÇÃO : Atendimento a Cooperados - 2 (*) _____________________________________________________________________________________________ 1 - O crédito à cooperativa de produção agropecuária para atendimento aos cooperados pode ser concedido com as seguintes finalidades e objetivos: a) crédito de comercialização: realização de adiantamentos a cooperados por conta de produtos entregues à cooperativa para venda; b) crédito de custeio: aquisição de insumos para fornecimento aos cooperados, tais como sementes, mudas, fertilizantes, defensivos, utensílios agrícolas, bens essenciais ao consumo, materiais diversos e demais produtos necessários ao custeio da produção, inclusive quando destinados a avicultura, suinocultura e piscicultura em regime de integração; c) investimento: I - aquisição de bens para fornecimento aos cooperados, para utilização na atividade de produção agropecuária, tais como máquinas, implementos, utensílios agrícolas, animais, e insumos destinados à correção intensiva do solo e demais bens elegíveis para crédito de investimento; II - aquisição de bens para prestação de serviços exclusivamente em explorações rurais, tais como maquinaria, implementos, utensílios agrícolas e reprodutores machos puros ou de alta linhagem e demais bens elegíveis para crédito de investimento. 2 - A concessão de crédito para adiantamentos a cooperados deve basear-se na avaliação da capacidade de comercialização da cooperativa e na estimativa da produção esperada pelos associados. 3 - Na hipótese de formação de caixa pela cooperativa, para adiantamentos a cooperados, as liberações de recursos do financiador não podem exceder a demanda projetada para 1 (um) mês. 4 - Salvo quando vinculado especificamente à cobertura de hortifrutigranjeiros e leite, o instrumento de crédito para adiantamentos a cooperados deve estipular, em cláusula especial, que a cooperativa se obriga a: a) recolher ao financiador o valor dos adiantamentos, à época em que receber o valor de venda dos produtos; b) disponibilizar, quando solicitado pelo financiador, os títulos oriundos de vendas de produtos a prazo, para fins de fiscalização dessas operações. 5 - Na aplicação do crédito para adiantamentos a cooperados deve-se observar o seguinte: a) só é admissível o adiantamento por conta de produção recebida pela cooperativa que atenda a todos os requisitos de qualidade e se encontre livre de qualquer ônus ou gravame; b) o estoque dos produtos geradores de adiantamentos deve corresponder ao saldo do financiamento, com rebate do valor dos títulos caucionados, oriundos de vendas a prazo; c) é vedada a emissão de nota promissória rural pela cooperativa ou o saque de duplicata rural pelo associado, por conta de produtos em estoque, geradores de adiantamento; d) a cooperativa deve entregar ao financiador relação discriminando, por nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), o valor do adiantamento a ser destinado a cada cooperado, antes da liberação dos recursos, observado que: I - o valor correspondente à diferença entre o valor financiado total e a soma dos adiantamentos a cooperados informados na relação deve ser desclassificado da operação; II - para fins de fiscalização dessas operações, não constitui irregularidade eventual divergência entre a relação registrada no Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro (Sicor) e aquela efetivamente atendida pela cooperativa, desde que a documentação apresentada pela cooperativa demonstre que se tratou de mera substituição de produtores ou ajuste nos volumes atendidos; e) o agente financiador registrará a relação referida na alínea "d" no Sicor. 6 - O crédito para adiantamentos a cooperados por conta de produtos entregues à cooperativa para venda pode ter prazo máximo de: a) 120 (cento e vinte) dias, quando vinculado especificamente à cobertura de hortifrutigranjeiros; b) 240 (duzentos e quarenta) dias, nos demais casos. 7 - O montante de créditos de custeio e de investimento para aquisição de insumos e de bens para fornecimento a cooperados, a que se referem as alíneas "b" e "c" do item 1, deve ser igual ao volume de recursos representativo da demanda por insumos e bens apresentada pelos cooperados, detalhadas no documento de que trata o MCR 5- 1-4. 8 - O crédito de que trata o item 7 não pode ser utilizado para formação de estoques excedentes à demanda projetada para cada ciclo de atividades dos cooperados. 9 - O instrumento de crédito para fornecimentos a cooperados deve estipular, em cláusula especial, que a cooperativa se obriga a: a) exigir que se pague à vista os insumos entregues ao associado, se este houver obtido financiamento, em qualquer instituição financeira, para custeio total ou parcial da lavoura; 73 TÍTULO : CRÉDITO RURAL 2 CAPÍTULO: Créditos a Cooperativas de Produção Agropecuária - 5 SEÇÃO : Atendimento a Cooperados - 2 _____________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________ Resolução CMN nº 4.900, de 25 de março de 2021 b) apresentar ao financiador, até 120 (cento e vinte) dias antes da data de vencimento da operação, a relação dos beneficiários por nome e número de inscrição no CPF ou no CNPJ, discriminando o valor dos insumos destinados a cada beneficiário, observado que: I - para fins de fiscalização dessas operações, o valor correspondente à eventual diferença entre o valor financiado total e a soma dos fornecimentos a cooperados informados na relação deve ser desclassificado; II - devem ser informados, na relação, os valores dos insumos adquiridos tanto a prazo quanto à vista pelos cooperados. 10 - O agente financiador registrará a relação referida na alínea "b" do item 9 no Sicor. 11 - Na aplicação dos créditos para fornecimentos a cooperados, deve-se observar o seguinte: a) o fornecimento dos insumos e dos bens pode efetivar-se mediante pagamento à vista ou, a critério da cooperativa, mediante emissão de título de crédito pelo beneficiário a favor dessa última, na forma da legislação aplicável; b) o prazo dos títulos referidos na alínea "a" deve ser ajustado à época de obtenção dos rendimentos das atividades dos cooperados, sem exceder o vencimento do crédito concedido à cooperativa; c) o estoque dos insumos e dos bens adquiridos pela cooperativa com os recursos do crédito deve corresponder ao saldo de capital da dívida, rebatendo-se o custo dos fornecimentos a pagar e o custo dos fornecimentos à vista pendentes de amortização. 12 - O crédito para fornecimento a cooperados sujeita-se aos prazos indicados neste manual para custeio ou investimento. 13 - A concessão de crédito de investimento a que se refere o inciso II da alínea "c" do item 1, destinado à aquisição de bens para prestação de serviços, deve basear-se na capacidade operacional da cooperativa e na demanda dos associados, cabendo ao financiador: a) ajustar o cronograma de reembolso à previsão de pagamento dos serviços pelos associados, em função do ciclo das atividades destinatárias; b) obter da cooperativa beneficiária, na contratação do crédito, compromisso formal de que a prestação de serviços será acompanhada de assistência técnica ao usuário. 74 _____________________________________________________________________________________________ Resolução CMN nº 4.900, de 25 de março de 2021 TÍTULO : CRÉDITO RURAL 1 CAPÍTULO: Créditos a Cooperativas de Produção Agropecuária - 5 SEÇÃO : Integralização de Cotas-Partes - 3 (*) _____________________________________________________________________________________________ 1 - Admite-se a concessão de crédito a cooperativa de produção agropecuária como financiamento da integralização de cotas-partes do capital social. 2 - Os recursos provenientes do crédito podem ser aplicados em capital de giro, custeio, investimento ou saneamento financeiro. 3 - Para formalização do crédito exige-se: a) documento comprobatório da autorização para aumento de capital; b) orçamento de aplicação dos recursos, quando prevista sua utilização em custeio, investimento ou saneamento financeiro; c) declaração da cooperativa de que não recebeu financiamento de outra instituição financeira com base nas mesmas receitas, informando a eventual existência de débito anterior referente a aumento de capital. 4 - O crédito deve processar-se mediante antecipação de recursos à própria cooperativa, por conta dos débitos de associados relativos a subscrições efetuadas. 5 - O crédito pode ser utilizado de uma só vez ou em parcelas, segundo o cronograma de uso dos recursos. 6 - O crédito subordina-se às seguintes condições: a) no ato da subscrição, deve a cooperativa exigir do associado a emissão de notas promissórias, com valor e vencimento igual ao das parcelas estipuladas no esquema de integralização; b) as notas promissórias devem ser dadas ao financiador em caução; c) para utilização dos recursos, a cooperativa deve apresentar ao financiador, de uma só vez ou à medida das liberações, relação dos subscritores das cotas a integralizar, com desdobramento dos prazos e parcelas; d) à data da utilização dos recursos, cumpre à cooperativa contabilizar a integralização do capital, baixando a responsabilidade dos cooperados como devedores de cotas-partes e inscrevendo-os como devedores em conta de controle interno; e) o cronograma de reembolso deve ajustar-se ao vencimento das notas promissórias caucionadas, fixando-se o pagamento das prestações em até 15 (quinze) dias depois. 7 - Admitem-se para o financiamento os seguintes prazos, que incluem a carência: a) até 6 (seis) anos, para a parcela de recursos a ser aplicada em investimento fixo ou saneamento financeiro; b) até 3 (três) anos, nos demais casos. 8 - Aplicam-se aos créditos de que trata esta Seção as seguintes disposições específicas referentes à fiscalização das operações pelas instituições financeiras: a) a integralização das cotas-partes e sua adequada contabilização devem ser comprovadas mediante perícia, no prazo de até 15 (quinze) dias de cada liberação; b) deve-se comprovar a execução do orçamento, no caso de recursos a serem aplicados em custeio, investimento ou saneamento financeiro. 75 _____________________________________________________________________________________________ Resolução CMN nº 4.900, de 25 de março de 2021 TÍTULO : CRÉDITO RURAL 1 CAPÍTULO: Créditos a Cooperativas de Produção Agropecuária - 5 SEÇÃO : Taxa de Retenção - 4 (*) _____________________________________________________________________________________________ 1 - Admite-se a concessão de crédito a cooperativa de produção agropecuária como antecipação de recursos originários de taxa de retenção incidente sobre operações com os cooperados. 2 - O crédito tem por objetivo suprir a cooperativa de recursos financeiros para prestação de serviços ou para investimentos indispensáveis ao seu adequado aparelhamento e funcionamento. 3 - O crédito só é admissível quando não se puder optar pela antecipação de recursos para integralização de cotaspartes e desde que a mobilização dos ingressos não reduza as futuras disponibilidades de giro a níveis insatisfatórios. 4 - Os recursos provenientes do crédito podem ser aplicados em capital de giro, custeio ou investimento. 5 - O crédito pode abranger os ingressos esperados no prazo máximo de: a) 1 (um) ano, para a parcela de recursos a aplicar em capital de giro ou custeio; b) 3 (três) anos, para a parcela de recursos a aplicar em investimentos. 6 - Para formalização do crédito exige-se: a) documento comprobatório da legitimidade da taxa de retenção (estatutos da cooperativa ou ata da assembleia que a autorizou); b) demonstrativo da taxa de retenção ingressada no último biênio e projeção dos ingressos a financiar, com indicação do fato gerador (operação ativa ou passiva); c) orçamento de aplicação dos recursos, quando prevista sua utilização em custeio ou investimento; d) declaração da cooperativa de que não recebeu empréstimo de outra instituição financeira, com base nas mesmas receitas, informando a eventual existência de débito anterior referente a taxas de retenção. 7 - O crédito pode ser utilizado de uma só vez ou em parcelas, segundo o cronograma de uso dos recursos. 8 - Aplicam-se ao crédito as seguintes disposições especiais: a) o valor das retenções deve ser convertido em cotas de capital, vedando-se o rateio como sobras, salvo quando se tratar de remuneração de serviços prestados pela cooperativa; b) o cronograma de reembolso deve ser fixado em função das épocas previstas para a cooperativa receber o valor das retenções, exigindo-se que os ingressos ocorridos em cada mês sejam recolhidos para amortização da dívida até o dia 20 do mês subsequente, sem prejuízo do disposto nas alíneas "c" e "d"; c) se o financiamento tiver prazo não superior a 1 (um) ano, pode-se estabelecer vencimento único, sem a necessidade de amortizações intermediárias; d) se o financiamento tiver prazo de mais de 1 (um) ano, pode-se conceder carência máxima de 1 (um) ano, exigindo-se o recolhimento de todas as retenções subsequentes, à época de sua realização. 9 - Admite-se para o financiamento o prazo de até 3 (três) anos, incluindo a carência. 10 - Aplicam-se aos créditos de que trata esta Seção as seguintes disposições específicas referentes à fiscalização das operações pelas instituições financeiras: a) a comprovação das retenções deve ser feita mediante perícias contábeis na cooperativa, no mínimo a cada trimestre; b) a conversão das retenções em cotas e sua distribuição devem ser comprovadas ao início de cada exercício financeiro, por perícia a ser realizada mesmo se antes sobrevier a liquidação da dívida; c) deve-se comprovar a efetivação dos retornos segundo o fluxo de retenções; d) deve-se comprovar a execução do orçamento, no caso de recursos a serem aplicados em custeio ou investimento. 76 _____________________________________________________________________________________________ Resolução CMN nº 4.900, de 25 de março de 2021 TTÍTULO : CRÉDITO RURAL 1 CAPÍTULO: Créditos a Cooperativas de Produção Agropecuária - 5 SEÇÃO : Industrialização - 5 (*) _____________________________________________________________________________________________ 1 - O crédito de industrialização a cooperativas de produção agropecuária deve observar as seguintes condições: a) inclusão, no orçamento, plano ou projeto, de item demonstrando a origem da matéria-prima a ser beneficiada ou industrializada, da qual mais da metade deve ser de produção própria; b) destinação dos recursos à cobertura de despesas com mão de obra, serviços, materiais auxiliares, insumos, seguros, impostos e outros itens ou encargos necessários ao processo de beneficiamento ou industrialização, excluída aquisição da matéria-prima a ser processada. 2 - O reembolso do crédito de industrialização deve ser adequado ao ciclo de comercialização dos produtos resultantes do processo, respeitado o prazo máximo de 2 (dois) anos para a uva e de 1 (um) ano para os demais produtos. 77 _____________________________________________________________________________________________ Resolução CMN nº 4.901, de 25 de março de 2021 TÍTULO : CRÉDITO RURAL 1 CAPÍTULO: Recursos - 6 SEÇÃO : Disposições Gerais - 1 (*) _____________________________________________________________________________________________ 1 - O crédito rural pode ser concedido com recursos controlados e não controlados, segundo classificação estabelecida nesta Seção. 2 - São considerados recursos controlados: a) os obrigatórios; b) os das Operações Oficiais de Crédito; c) os de qualquer fonte destinados ao crédito rural na forma da regulação aplicável, quando sujeitos à subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros, inclusive os recursos administrados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES); d) os da poupança rural, quando aplicados segundo as condições definidas para os recursos obrigatórios; e) os dos fundos constitucionais de financiamento regional; f) os do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé). 3 - São considerados recursos não controlados aqueles não enquadrados no item 2. 4 - Os créditos formalizados ao amparo de recursos obrigatórios não estão sujeitos à subvenção de encargos financeiros. 5 - Quanto à identificação dos recursos, a instituição financeira deve: a) consignar no instrumento de crédito a fonte dos recursos utilizados no financiamento conforme a classificação dos itens 2 e 3 (recursos controlados ou não controlados), registrando, se for o caso, a denominação do fundo, programa ou linha específica; b) no que diz respeito à indicação da fonte de recursos, observar as determinações deste manual relativas: I - à contabilização e ao controle das operações de crédito rural; II - ao registro das operações no Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro (Sicor); III - ao controle dos saldos das aplicações em crédito rural no Sistema de Exigibilidades do Crédito Rural (Sisex). 6 - É vedada a transferência de dívida amparada por recursos controlados, salvo quando: a) imprescindível à recuperação do crédito ou à preservação do empreendimento assistido; b) decorrente de divisão de imóvel rural, doação, inventário, separação judicial de cônjuges ou divórcio; c) o assuntor for empresa da qual participe majoritariamente o devedor primitivo. 7 - Quando tiver como fundamentação apenas o propósito de recuperar o crédito ou preservar o empreendimento assistido, a transferência de dívida prevista no item anterior fica sujeita a que: a) o assuntor seja beneficiário do crédito rural, na forma admitida neste manual; b) os juros sejam ajustados aos níveis vigentes para operações de igual natureza e finalidade na data de sua efetivação. 8 - Cabe à instituição financeira, em qualquer hipótese e sob fundamentação específica, decidir sobre o pedido de transferência de dívida. 9 - A definição de normas, procedimentos e condições operacionais para aplicação de recursos dos fundos constitucionais de financiamento regional está sujeita à legislação específica aplicável. 10 - Seja qual for a origem dos recursos, sua aplicação só é considerada crédito rural quando observadas a legislação aplicável ao crédito rural e as normas estabelecidas neste manual. 11 - O Banco Central do Brasil pode adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto neste Capítulo, bem como elaborar e divulgar sistemática de: a) controle e acompanhamento das aplicações ao amparo de Recursos Obrigatórios, de Poupança Rural e de Letras de Crédito do Agronegócio (LCA), bem como dos saldos das aplicações em crédito rural; b) verificação das respectivas exigibilidades. 12 - A alteração da fonte de recursos de operação de crédito rural: a) é permitida, salvo quando exista vedação expressa neste manual; b) deve ser informada imediatamente, no Sicor, para ter efeitos a partir da data da alteração; c) quando relacionada às fontes de recursos de que tratam as seções de Recursos Obrigatórios, de Poupança Rural e de LCA, sujeitas a cumprimento de direcionamento, pode ser realizada apenas uma vez até a liquidação da operação; d) deve ser efetuada mediante aditivo contratual, nos casos de reajuste dos encargos financeiros ou de alteração nas condições da operação. 13 - É vedada a utilização de repasse interfinanceiro para cumprimento das exigibilidades de crédito rural, ressalvado o disposto no item 14. 78 TÍTULO : CRÉDITO RURAL 2 CAPÍTULO: Recursos - 6 SEÇÃO : Disposições Gerais - 1 _____________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________ Resolução CMN nº 4.901, de 25 de março de 2021 14 - Os bancos cooperativos, as confederações de centrais de cooperativas de crédito e as cooperativas centrais de crédito podem utilizar repasses interfinanceiros vinculados a operações de crédito rural realizadas por cooperativas de crédito do respectivo sistema, para fins de cumprimento das exigibilidades e subexigibilidades, inclusive seus ponderadores, observadas as seguintes condições: a) a totalidade dos recursos de cada repasse interfinanceiro deve se destinar a apenas uma operação de crédito rural; b) o instrumento relativo ao repasse interfinanceiro e o instrumento relativo à operação de crédito rural a ele vinculada devem observar idênticas datas de vencimento e indicar sua mútua vinculação; c) a cooperativa de crédito deve efetuar a operação de crédito rural no prazo máximo de 1 (um) dia útil após o recebimento dos recursos oriundos do repasse interfinanceiro; e d) a cooperativa de crédito deve fornecer todas as informações sobre a operação de crédito rural efetuada ao banco cooperativo, à confederação de centrais de cooperativas de crédito ou à cooperativa central de crédito que tiver realizado o repasse interfinanceiro. 15 - É vedado o cômputo para cumprimento das exigibilidades de crédito rural dos saldos das operações ou das parcelas de crédito: a) baixadas como prejuízo na forma da regulamentação aplicável; e b) extintas devido à renegociação total ou novação da operação ou parcela originais. 16 - Os ponderadores estabelecidos para operações amparadas com Recursos Obrigatórios ou da Poupança Rural, aplicados às operações segundo a data de sua contratação, produzem efeito sobre os saldos das respectivas operações até sua liquidação, ressalvadas disposições expressas em contrário. . Atualização MCR nº 720, de 19 de julho de 2023 79 TÍTULO : CRÉDITO RURAL 1 CAPÍTULO: Recursos - 6 SEÇÃO : Obrigatórios - 2 1 - Para os efeitos do art. 21 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, recursos obrigatórios são aqueles destinados a operações de crédito rural, provenientes do Valor Sujeito a Recolhimento (VSR) relativo aos recursos à vista, apurado na forma da regulamentação aplicável. (Res CMN 4.901 art 1º) 2 - A base de cálculo da exigibilidade dos Recursos Obrigatórios corresponde à média aritmética dos VSR à vista apurados no período de cálculo de que trata o item 6, deduzida de R$500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais). (Res 4.916 art 1º) 3 - Exigibilidade de direcionamento dos Recursos Obrigatórios é o dever que tem a instituição financeira de manter aplicado em operações de crédito rural o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor apurado na forma do item 2, considerando, para cumprimento dessa exigência, os saldos médios diários das operações relativos aos dias úteis. (Res CMN 5.087 art 1º) (*) 3-A - A exigibilidade de que trata o item 3 será de 25% (vinte e cinco por cento) a partir do período de cumprimento com início em 1º/7/2024. (Res CMN 5.087 art 1º) (*) 4 - Revogado. (Res CMN 5.087 art 5º) (*) 5 - A instituição financeira que apresentar exigibilidade de direcionamento dos Recursos Obrigatórios, apurada na forma do item 3, igual ou inferior a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) fica isenta do cumprimento da exigibilidade de aplicação prevista nesta Seção. (Res CMN 4.901 art 1º) 6 - Para efeito da exigibilidade e das subexigibilidades referidas nesta Seção, deve-se observar que: (Res CMN 4.901 art 1º) a) o período de cálculo: I - inicia-se no primeiro dia útil do mês de julho do ano anterior ao de início do período de cumprimento; e II - encerra-se no último dia útil do mês de junho do ano em que se inicia o período de cumprimento; b) o período de cumprimento, durante o qual devem ser aplicados os recursos apurados no período referido na alínea "a": I - inicia-se no primeiro dia útil do mês de julho; e II - encerra-se no último dia útil do mês de junho do ano subsequente; c) entende-se por deficiência a falta de aplicação, total ou parcial, dos recursos nas condições estabelecidas nesta Seção; d) as instituições devem editar, validar e enviar as informações relativas ao cumprimento das exigibilidades de direcionamento de recursos, nos termos estabelecidos no Documento Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural; e) a verificação do cumprimento, a cargo do Banco Central do Brasil, deve ser efetivada a partir de 20 de julho de cada ano, sem prejuízo das ações emanadas da área de fiscalização, cabendo à instituição financeira observar as disposições da seção que dispõe sobre o Cálculo e Cobrança de Custo Financeiro por Deficiência no Cumprimento das Exigibilidades, no que couber. 7 - Estão sujeitos ao cumprimento da exigibilidade de aplicação em crédito rural: (Res CMN 4.901 art 1º) a) os bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira comercial e a Caixa Econômica Federal; b) as instituições financeiras que captarem recursos na forma de Depósito Interfinanceiro Vinculado ao Crédito Rural (DIR). 8 - A título de Subexigibilidade Pronamp, no mínimo 45% (quarenta e cinco por cento) do total dos recursos da exigibilidade devem ser mantidos aplicados em operações de custeio: (Res CMN 5.028 art 1º; Res CMN 5.087 art 1º) (*) a) ao amparo do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp); (Res CMN 5.028 art 1º) b) contratadas com pequenos e médios produtores rurais, conforme classificação estabelecida neste manual, respeitado o limite máximo de 10% (dez por cento) do percentual referido no caput. (Res CMN 5.028 art 1º) 9 - Admite-se que até 15% (quinze por cento) da Subexigibilidade Pronamp seja cumprida com operações de investimento ao amparo do Pronamp. (Res CMN 4.901 art 1º) 10 - A título de Subexigibilidade Pronaf, no mínimo 30% (trinta por cento) do total dos recursos da exigibilidade devem ser mantidos aplicados em operações de custeio ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf). (Res CMN 5.087 art 1º) (*) 11 - Podem, também, ser computados para o cumprimento da exigibilidade e das subexigibilidades, conforme o caso, os saldos médios diários: (Res CMN 4.901 art 1º) a) dos DIR, abaixo relacionados, pela instituição financeira depositante: I - DIR-Geral; II - DIR-Pronamp; III - DIR-Pronaf; 80 TÍTULO : CRÉDITO RURAL 2 CAPÍTULO: Recursos - 6 SEÇÃO : Obrigatórios - 2 _____________________________________________________________________________________________ Atualização MCR nº 720, de 19 de julho de 2023 b) dos financiamentos rurais contratados com direito à subvenção via equalização de encargos financeiros pelo Tesouro Nacional (TN), com base na Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, e alterações posteriores, mediante sua exclusão da base de cálculo da equalização, observando-se que se os financiamentos tiverem a Poupança Rural como fonte de recursos original não podem mais ser computados para cumprimento da respectiva exigibilidade; c) das operações renegociadas na forma da regulamentação aplicável, quando lastreadas com recursos de que trata esta Seção; d) dos títulos emitidos pelo TN para o pagamento de dívidas do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), cujas operações com adesão ao programa tenham sido lastreadas com Recursos Obrigatórios, devendo ser excluídos do cálculo da média mensal os valores dos títulos resgatados pelo TN, dos negociados livremente no mercado e dos utilizados no Programa Nacional de Desestatização (PND); e) da conta específica "Proagro a Receber", devendo-se observar que: I - as operações contratadas com direito à subvenção de encargos financeiros pelo TN devem ser excluídas da base de cálculo da equalização; II - os saldos das operações lastreadas originalmente com recursos da Poupança Rural não podem mais ser computados para cumprimento da respectiva exigibilidade; f) das operações renegociadas nas condições estabelecidas nos arts. 1º, inciso IX, da Resolução nº 2.238, de 31 de janeiro de 1996, e 5º, §§ 1º e 2º, da Resolução nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, contratadas originalmente ou que passaram a ser lastreadas com recursos de que trata esta Seção, cujo valor não poderá ultrapassar 60% (sessenta por cento) da exigibilidade; g) dos títulos emitidos pelo TN para o pagamento de renegociação de dívidas rurais - valores cedidos ao TN, na forma dos arts. 8º, inciso III, alínea "c", e 14 da Resolução nº 2.238, de 1996, relativamente a financiamentos concedidos originalmente ao amparo dos recursos de que trata esta Seção. 12 - Para efeito de cumprimento da Subexigibilidade Pronaf, o valor correspondente ao saldo médio diário das operações de custeio ao amparo do Pronaf, contratadas a partir de 3/7/2023, deve ser computado mediante a sua multiplicação por 1,26 (um inteiro e vinte seis centésimos) para financiamentos destinados às finalidades constantes no MCR 7-6, Tabela 1 "Encargos Financeiros para os Financiamentos ao Amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf)", Linha "Crédito de Custeio (MCR 10-4)", itens 1 a 6, desde que contratadas com taxa efetiva de juros prefixada de até 4% a.a. (quatro por cento ao ano). (Res CMN 5.087 art 1º) (*) 13 - Não se aplicam os ponderadores previstos no item 12 aos saldos das operações, ainda que direcionadas a beneficiários do Pronaf de forma direta ou indireta, referentes a créditos destinados a: (Res CMN 4.901 art 1º) a) cultura de fumo; b) comercialização. 14 - É vedada a utilização de Recursos Obrigatórios para a contratação de operações de investimento e de Financiamento para Garantia de Preços ao Produtor (FGPP), excetuado o disposto em norma específica deste manual. (Res CMN 4.901 art 1º) 15 - Não podem ser computados para cumprimento da exigibilidade e das subexigibilidades os saldos das operações ou das parcelas de crédito cujos encargos financeiros tenham sido majorados em decorrência de inadimplemento do mutuário, a partir do dia seguinte ao da majoração do encargo contratual. (Res CMN 4.901 art 1º) 81 _____________________________________________________________________________________________ Resolução CMN nº 4.901, de 25 de março de 2021 TÍTULO : CRÉDITO RURAL 1 CAPÍTULO: Recursos - 6 SEÇÃO : Livres - 3 (*) _____________________________________________________________________________________________ 1 - Constituem o objeto desta Seção as operações de crédito rural realizadas com a utilização de recursos livres das instituições financeiras, contratadas a taxas livremente pactuadas, não amparadas por subvenção econômica da União na forma de equalização de taxas de juros e outros encargos financeiros. 2 - Podem ser aplicados em operações de crédito rural, nas condições previstas nesta Seção, os recursos próprios ou captados pela instituição financeira, inclusive no exterior ao amparo da Resolução nº 3.844, de 23 de março de 2010, não enquadrados entre os recursos controlados do crédito rural. 3 - Os créditos concedidos com recursos livres podem ter por objeto operações de custeio, de investimento, de comercialização ou de industrialização, envolvendo quaisquer produtos de origem vegetal ou animal, inclusive os obtidos em atividades extrativistas. 4 - Os créditos concedidos com recursos livres podem ser destinados também ao financiamento de: a) construção e reforma de imóveis destinados a moradia e alojamento do produtor e dos trabalhadores empregados nas propriedades rurais; b) atividades produtivas diversas no imóvel rural, classificados como de custeio, de investimento, de industrialização ou de comercialização segundo a predominância de sua destinação. 5 - Para a realização de operação de crédito rural objeto desta Seção, a instituição financeira deve observar as seguintes condições e procedimentos: a) possuir autorização para operar em crédito rural; b) observar a legislação e a regulamentação relativas ao cumprimento de exigências socioambientais e de regularidade cadastral incidentes sobre o beneficiário ou o imóvel de localização do empreendimento, inclusive quanto à apresentação do registro de inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR); c) ater-se aos princípios da economicidade e do caráter produtivo da aplicação dos recursos; d) exigir a apresentação de orçamento de aplicação nas atividades específicas; e) proceder à contabilização e controle das operações; f) proceder à abertura de conta vinculada a cada crédito concedido, exceto no caso de desconto; g) emitir os instrumentos financeiros previstos pela regulamentação para a formalização de operações de crédito rural, admitida a inclusão, no mesmo instrumento ou separadamente, de créditos para finalidades diversas; h) incluir, no respectivo instrumento contratual, cláusulas estabelecendo para o beneficiário as seguintes obrigações: I - aplicar os recursos somente em itens compatíveis com as finalidades da operação, entre as elencadas nos itens 3 e 4; II - conservar, à disposição da instituição financeira, os comprovantes das aquisições e despesas referentes ao empreendimento financiado, no mínimo até 1 (um) ano após a quitação da dívida; i) registrar as coordenadas geodésicas (CG) do empreendimento. 6 - Na realização de operações de crédito rural com recursos livres, as condições e procedimentos a serem observados pela instituição financeira e as condições contratuais pactuadas com os beneficiários sujeitam-se às normas do Manual de Crédito Rural (MCR) apenas quanto ao disposto nesta Seção. 82 _____________________________________________________________________________________________ Atualização MCR nº 720, de 19 de julho de 2023 TÍTULO : CRÉDITO RURAL CAPÍTULO: Recursos - 6 SEÇÃO : Poupança Rural - 4 _____________________________________________________________________________________________ 1 - Para os efeitos dos arts. 15, inciso I, alínea "l", da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 81, inciso III, da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, recursos da poupança rural são aqueles captados segundo as normas aplicáveis aos depósitos de poupança do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE), na forma de depósitos da poupança rural para aplicação nas condições previstas nesta Seção. (Res CMN 4.901 art 1º) 2 - Exigibilidade de direcionamento dos recursos da poupança rural é a obrigação que tem a instituição financeira de manter aplicado em operações de crédito rural valor correspondente a 65% (sessenta e cinco por cento) da média aritmética do Valor Sujeito a Recolhimento (VSR) relativo aos depósitos da poupança rural, apurado no período de cálculo, considerando para cumprimento dessa exigência os saldos médios diários das operações relativos aos dias úteis. (Res CMN 5.087 art 2º) (*) 3 - Para efeito da exigibilidade e dos limites estabelecidos nesta Seção, deve-se observar que: (Res CMN 4.901 art 1º) a) o período de cálculo: I - inicia-se no primeiro dia útil do mês de julho do ano anterior ao de início do período de cumprimento; e II - encerra-se no último dia útil do mês de junho do ano em que se inicia o período de cumprimento; b) o período de cumprimento, durante o qual devem ser aplicados os recursos apurados no período referido na alínea "a": I - inicia-se no primeiro dia útil do mês de julho; e II - encerra-se no último dia útil do mês de junho do ano subsequente; c) entende-se por deficiência a falta de aplicação, total ou parcial, dos recursos nas condições estabelecidas nesta Seção; d) as instituições devem editar, validar e enviar as informações relativas ao cumprimento das exigibilidades de direcionamento de recursos, nos termos estabelecidos no Documento Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural; e) a verificação do cumprimento, a cargo do Banco Central do Brasil, deve ser efetivada a partir de 20 de julho de cada ano, sem prejuízo das ações emanadas da área de fiscalização, cabendo à instituição financeira observar as disposições da seção que dispõe sobre o Cálculo e Cobrança de Custo Financeiro por Deficiência no Cumprimento das Exigibilidades, no que couber. 4 - Estão sujeitos ao cumprimento da exigibilidade da poupança rural: (Res CMN 4.901 art 1º) a) o Banco da Amazônia S.A.; b) o Banco do Brasil S.A.; c) o Banco do Nordeste do Brasil S.A.; d) os bancos cooperativos; e) instituições integrantes do SBPE, quando operarem em crédito rural; f) as confederações de crédito, as cooperativas centrais de crédito e as cooperativas singulares de crédito de que tratam as alíneas "a", "b" e "c", respectivamente, do item 5. 5 - As seguintes cooperativas singulares de crédito, desde que possuam autorização do Banco Central do Brasil para operar em crédito rural, podem solicitar autorização para captar depósitos de poupança rural: (Res CMN 4.901 art 1º) a) quando integrantes de sistemas cooperativos organizados em 3 (três) níveis que apresentem Patrimônio Líquido Ajustado Combinado superior a R$900.000.000,00 (novecentos milhões de reais); b) quando integrantes de sistemas cooperativos organizados em 2 (dois) níveis que apresentem Patrimônio Líquido Ajustado Combinado superior a R$600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais); c) não filiadas a cooperativas centrais de crédito, desde que: I - apresentem Patrimônio Líquido Ajustado superior a R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais); e II - estejam classificadas na categoria plena, nos termos da regulamentação aplicável. 6 - O pleito de autorização a cooperativas de crédito para captar depósitos de poupança rural deve ser apresentado ao Banco Central do Brasil, na forma por ele disciplinada: (Res CMN 4.901 art 1º) a) pela confederação constituída por cooperativas centrais de crédito ou pela cooperativa central de crédito, nos casos de que tratam as alíneas "a" e "b" do item 5, respectivamente; b) pela própria cooperativa singular de crédito, no caso de que trata a alínea "c" do item 5. 7 - A aprovação do pleito de autorização para captar depósitos de poupança rural sujeita-se às seguintes condições: (Res CMN 4.901 art 1º) a) cumprimento da regulamentação em vigor, inclusive quanto a limites operacionais, condições estabelecidas no item 5 e demais obrigações perante o Banco Central do Brasil; b) ausência de irregularidade e de restrição em sistemas públicos ou privados de cadastro e informações que contenham dados pertinentes à autorização pretendida, por parte da cooperativa pleiteante; c) aderência às diretrizes de atuação sistêmica estabelecidas pela respectiva confederação ou, na falta desta, pela cooperativa central de crédito, para as cooperativas integrantes de sistemas cooperativos; e 1 83 TÍTULO : CRÉDITO RURAL CAPÍTULO: Recursos - 6 SEÇÃO : Poupança Rural - 4 _____________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________ Atualização MCR nº 720, de 19 de julho de 2023 2 d) demonstração dos motivos mercadológicos que fundamentam o interesse da cooperativa na captação de depósitos de poupança rural. 8 - O Banco Central do Brasil poderá, na análise dos processos de que trata o item 7, considerando as circunstâncias de cada caso concreto e o contexto dos fatos, dispensar, excepcionalmente e diante de interesse público, o cumprimento das condições especificadas no item 7. (Res CMN 4.901 art 1º) 9 - Em relação ao direcionamento de que trata o item 2 e ao recolhimento compulsório estabelecido pelo Banco Central do Brasil, devem ser observadas as seguintes condições para os casos previstos nas alíneas "a" e "b" do item 5: (Res CMN 4.901 art 1º) a) os recursos captados pelas cooperativas singulares de crédito devem ser transferidos nos mesmos montantes captados, observado o prazo máximo de até um dia útil: I - à confederação de crédito ou ao banco cooperativo, nos casos previstos na alínea "a" do item 5; II - à cooperativa central de crédito, nos casos previstos na alínea "b" do item 5; b) é responsabilidade da confederação de crédito, do banco cooperativo ou da cooperativa central de crédito a comprovação do direcionamento para crédito rural e do recolhimento compulsório no Banco Central do Brasil; c) a confederação de crédito, o banco cooperativo ou a cooperativa central de crédito que incorrer em deficiência de aplicação no cumprimento do direcionamento para crédito rural se sujeita ao custo financeiro, nos termos da seção que dispõe sobre o Cálculo e Cobrança de Custo Financeiro por Deficiência no Cumprimento das Exigibilidades. 10 - A título de subexigibilidade, no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) dos recursos da exigibilidade da poupança rural devem ser aplicados em operações de crédito rural. (Res CMN 4.901 art 1º) 11 - A título de faculdade, até 5% (cinco por cento) dos recursos da exigibilidade da poupança rural podem ser aplicados na aquisição de Cédulas de Produto Rural (CPR) emitidas por produtores rurais ou suas cooperativas de produção. (Res CMN 4.901 art 1º) 12 - Podem, também, ser computados para o cumprimento da exigibilidade e subexigibilidade da poupança rural os saldos médios diários: (Res CMN 4.901 art 1º) a) do Depósito Interfinanceiro Vinculado ao Crédito Rural denominado DIR-Poup, pela instituição financeira depositante; b) das operações renegociadas nas condições estabelecidas nos arts. 1º, inciso IX, da Resolução nº 2.238, de 31 de janeiro de 1996, e 5º da Resolução nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, contratadas originalmente e/ou que passaram a ser lastreadas com recursos desta Seção; c) dos títulos emitidos pelo Tesouro Nacional (TN) para o pagamento de renegociação de dívidas rurais - valores cedidos ao TN, na forma dos arts. 8º, inciso III, alínea "c", e 14 da Resolução nº 2.238, de 1996, concedidos originalmente ao amparo dos recursos de que trata esta Seção. 13 - As operações realizadas com base nos recursos de que trata esta Seção estão sujeitas, quando se tratar de recursos não controlados, à regulamentação aplicável a operações com recursos livres, disposta neste Capítulo. (Res CMN 4.901 art 1º) 14 - Observado o direcionamento previsto no item 2 e o percentual de recolhimento compulsório estabelecido pelo Banco Central do Brasil, os recursos remanescentes captados em depósitos de poupança rural pelas instituições financeiras podem ser aplicados em disponibilidades financeiras e em outras operações admitidas nos termos da legislação e da regulamentação em vigor. (Res CMN 4.901 art 1º) Atualização MCR nº 712, de 5 de dezembro de 202284 TÍTULO : CRÉDITO RURAL CAPÍTULO: Recursos - 6 SEÇÃO : Cálculo e Cobrança de Custo Financeiro por Deficiência no Cumprimento das Exigibilidades - 5 _____________________________________________________________________________________________ 1 - A instituição financeira que incorrer em deficiência no cumprimento das exigibilidades e das subexigibilidades de direcionamento de recursos para aplicação em crédito rural dos Recursos Obrigatórios, da Poupança Rural e das Letras de Crédito do Agronegócio (LCA), fica sujeita, no último dia útil do mês de setembro do ano em que for finalizado o período de cumprimento, ao pagamento de custo financeiro, na forma desta Seção. (Res BCB nº 261 art 1º) (*) 2 - Custo financeiro é a compensação financeira, devida pela instituição financeira ao Banco Central do Brasil, pelo não cumprimento das exigibilidades e das subexigibilidades de direcionamento de recursos para aplicação em crédito rural. (Res BCB nº 87 art 1º) 3 - A base de cálculo do custo financeiro é a deficiência de aplicação em crédito rural nas exigibilidades e subexigibilidades de direcionamento de recursos apurada na posição relativa ao mês de junho do ano em que for finalizado o período de cumprimento da exigibilidade, de acordo com o apurado no Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural. (Res BCB nº 87 art 1º) 4 - O custo financeiro será calculado sobre a deficiência apurada no Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural, mediante a adoção da seguinte fórmula: (Res BCB nº 87 art 1º) 𝐶𝐹𝑑 = 𝐷𝑒𝑓𝑒 × (𝑅𝑚𝑂𝑝𝐶 − 𝑇𝑗𝑚𝑒), na qual: CFd = Custo Financeiro da deficiência no cumprimento das exigibilidades e/ou das subexigibilidades de direcionamento de recursos para aplicação em crédito rural, expresso em reais, com duas casas decimais e arredondamento matemático; Defe = Deficiência no cumprimento das exigibilidades e/ou das subexigibilidades, de direcionamento de recursos para aplicação em crédito rural, expressa em reais, com duas casas decimais, de acordo com a posição informada no Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural relativo ao mês de junho do ano em que for finalizado o período de cumprimento da exigibilidade; RmOpC = Rentabilidade média das operações de crédito da carteira da instituição financeira que apresentar a deficiência, expressa em termos anualizados, com quatro casas decimais e arredondamento matemático e calculada com base nos dados contidos no Balancete Patrimonial Analítico (Documento nº 1) - Código Cadoc 4010 da instituição financeira, relativos aos meses correspondentes aos do ano agrícola de referência; e Tjme = Taxa de juros média ponderada pelo valor de contratação das operações de crédito rural contratadas por todas as instituições financeiras, na modalidade prefixada, registradas no Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro (Sicor), concedidas no ano agrícola de referência para cumprimento da exigibilidade e/ou da subexigibilidade, expressa em termos anualizados, com quatro casas decimais e arredondamento matemático. 5 - A RmOpC será calculada pelo Banco Central do Brasil, mediante a adoção da seguinte fórmula: (Res BCB nº 87 art 1º) RmOpC = 𝑅𝑑𝑂𝑝𝐶𝑗𝑢𝑙20𝑥𝑥+ … + 𝑅𝑑𝑂𝑝𝐶𝑗𝑢𝑛20𝑥𝑥+1 (𝑆𝑂𝑝𝐶𝑗𝑢𝑛20𝑥𝑥 + … + 𝑆𝑂𝑝𝐶𝑗𝑢𝑛20𝑥𝑥+1)/13 , na qual: RdOpC = Renda de Operações de Crédito, observada no desdobramento de subgrupo 7.1.1.00.00-1 do Balancete Patrimonial Analítico (Documento nº 1) - Código Cadoc 4010 da instituição financeira, referente aos meses de julho a junho do ano agrícola de referência, subtraída da renda observada, no mesmo período, no título contábil: a) 7.1.1.42.00-7 (Rendas de Financiamentos Rurais – Aplicações com Recursos Direcionados à Vista), quando se tratar de deficiência relativa à exigibilidade ou subexigibilidade de aplicação dos recursos obrigatórios; b) 7.1.1.43.00-6 (Rendas de Financiamentos Rurais – Aplicações com Recursos Direcionados da Poupança Rural), quando se tratar de deficiência relativa à exigibilidade ou subexigibilidade de aplicação dos recursos da poupança rural; e c) 7.1.1.44.00-5 (Rendas de Financiamentos Rurais – Aplicações com Recursos Direcionados de LCA), quando se tratar de deficiência relativa ao direcionamento ou subdirecionamento de aplicação dos recursos captados por meio de emissão de LCA. SOpC = Saldo de Operações de Crédito, observado no subgrupo 1.6.0.00.00-1 do Balancete Patrimonial Analítico (Documento nº 1) - Código Cadoc 4010 da instituição financeira, referente aos meses de junho a junho do ano agrícola de referência e subtraído do saldo observado, no mesmo período, no título contábil: a) 1.6.3.15.00-2 (Financiamentos Rurais – Aplicações com Recursos Direcionados à Vista), quando se tratar de deficiência relativa à exigibilidade ou subexigibilidade de aplicação dos recursos obrigatórios; b) 1.6.3.25.00-9 (Financiamentos Rurais – Aplicações com Recursos Direcionados da Poupança Rural), quando se tratar de deficiência relativa à exigibilidade ou subexigibilidade de aplicação dos recursos da poupança rural; e c) 1.6.3.35.00-6 (Financiamentos Rurais - Aplicações com Recursos Direcionados de LCA), quando se tratar de deficiência relativa ao direcionamento ou subdirecionamento de aplicação dos recursos captados por meio de emissão de Letra de Crédito do Agronegócio (LCA). 1 85 TÍTULO : CRÉDITO RURAL CAPÍTULO: Recursos - 6 SEÇÃO : Cálculo e Cobrança de Custo Financeiro por Deficiência no Cumprimento das Exigibilidades - 5 _____________________________________________________________________________________________ Atualização MCR nº 712, de 5 de dezembro de 2022 2 6 - A RmOpC dos bancos cooperativos, das confederações de centrais de cooperativas de crédito e das cooperativas centrais de crédito será calculada com base na agregação dos dados constantes dos Balancetes Patrimoniais Analíticos (Documento nº 1) - Código Cadoc 4010 de todas as entidades do sistema cooperativo concedentes das operações de crédito rural. (Res BCB nº 87 art 1º) 7 - A Tjme será calculada mediante a utilização das seguintes taxas, de acordo com o tipo de exigibilidade ou subexigibilidade: (Res BCB nº 87 art 1º) a) taxa de juros média das operações de crédito rural prefixadas contratadas para o cumprimento da exigibilidade de direcionamento dos Recursos Obrigatórios, exceto as operações contratadas ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) e do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp); b) taxa de juros média das operações de crédito rural prefixadas contratadas ao amparo do Pronaf; c) taxa de juros média das operações de crédito rural prefixadas contratadas ao amparo do Pronamp; d) taxa de juros média das operações de crédito rural prefixadas contratadas para o cumprimento da exigibilidade do direcionamento dos Recursos da Poupança Rural; e e) taxa de juros média das operações de crédito rural prefixadas contratadas para o cumprimento da exigibilidade do direcionamento dos Recursos da LCA. 8 - O Banco Central do Brasil divulgará os valores da Tjme até o décimo dia útil do mês de agosto do ano em que for finalizado o período de cumprimento. (Res BCB nº 261 art 1º) (*) 9 - Quando a diferença entre a RmOpC e a Tjme for menor do que zero, considerar-se-á o resultado dessa diferença como sendo zero. (Res BCB nº 87 art 1º) 10 - O pagamento do custo financeiro: (Res BCB nº 87 art 1º; Res BCB nº 261 art 1º) a) será previamente informado à instituição financeira, por meio de notificação, até o décimo dia útil do mês de agosto do ano em que for finalizado o período de cumprimento; e (Res BCB nº 261 art 1º) (*) b) deverá ser efetuado exclusivamente em espécie, por iniciativa da instituição financeira, por meio do Sistema de Lançamentos do Banco Central (SLB). (Res BCB nº 87 art 1º) 11 - A instituição financeira não titular de conta Reservas Bancárias ou de Conta de Liquidação que incorrer na deficiência apurada na forma desta Seção deverá indicar a instituição financeira titular de conta Reservas Bancárias à qual deverão ser encaminhadas as cobranças pertinentes e creditadas eventuais devoluções relativas aos custos financeiros de que trata esta Seção. (Res BCB nº 87 art 1º) 12 - O pagamento de custo financeiro em data posterior ao estabelecido nesta Seção será atualizado desde o dia do vencimento até a data do efetivo pagamento, mediante a aplicação da Taxa Selic. (Res BCB nº 261 art 1º) (*) 13 - Após o recebimento da notificação informando o valor do custo financeiro devido, a instituição financeira poderá manifestar-se conforme prazos e ritos estabelecidos pela Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e demais normas aplicáveis. (Res BCB nº 261 art 1º) (*) 86 _____________________________________________________________________________________________ Resolução CMN nº 4.901, de 25 de março de 2021 TÍTULO : CRÉDITO RURAL 1 CAPÍTULO: Recursos - 6 SEÇÃO : Depósitos Interfinanceiros Vinculados ao Crédito Rural - 6 (*) _____________________________________________________________________________________________ 1 - Admite-se a utilização de Depósito Interfinanceiro Vinculado ao Crédito Rural (DIR) para cumprimento das exigibilidades/subexigibilidades ou dos direcionamentos dos Recursos Obrigatórios, da Poupança Rural e da Letra de Crédito do Agronegócio (LCA). 2 - Os DIR são classificados, conforme a finalidade a que se destinam, em: a) DIR-Geral, para cumprimento da Exigibilidade Geral dos Recursos Obrigatórios; b) DIR-Pronamp, para cumprimento da Subexigibilidade Pronamp no âmbito dos Recursos Obrigatórios; c) DIR-Pronaf, para cumprimento da Subexigibilidade Pronaf no âmbito dos Recursos Obrigatórios; d) DIR-Poup, para cumprimento da subexigibilidade de aplicação em crédito rural no âmbito dos Recursos da Poupança Rural; e) DIR-LCA-CR, para cumprimento do subdirecionamento de aplicação em crédito rural no âmbito dos Recursos da LCA; f) DIR-LCA-Livre, para cumprimento da faculdade de aplicação prevista no MCR 6-7-7-"b". 3 - Podem atuar como instituições financeiras depositantes de DIR: a) as instituições financeiras sujeitas às exigibilidades ou aos direcionamentos dos Recursos Obrigatórios, da Poupança Rural e da LCA; b) os bancos múltiplos sem carteira comercial, os bancos de investimento, os bancos de desenvolvimento e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), observadas as condições do item 8; c) as confederações de centrais de cooperativas de crédito e as cooperativas centrais de crédito, observadas as condições do item 11. 4 - Podem atuar como instituições financeiras depositárias de DIR: a) as instituições financeiras sujeitas às exigibilidades ou aos direcionamentos dos Recursos Obrigatórios, da Poupança Rural e da LCA; b) os bancos múltiplos sem carteira comercial, os bancos de investimento, os bancos de desenvolvimento e o BNDES, observadas as condições do item 8; c) as cooperativas singulares de crédito, observadas as condições do item 9; d) as confederações de centrais de cooperativas de crédito e as cooperativas centrais de crédito, observadas as condições do item 11. 5 - Na contratação de qualquer das modalidades de DIR deve ser observado o prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias. 6 - As instituições financeiras depositantes de DIR e aquelas submetidas às regras específicas do item 11 estão sujeitas à: a) prestação mensal das informações relativas às aplicações em DIR por intermédio do Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural; b) vedação de negociação do DIR no mercado secundário. 7 - As instituições financeiras depositárias de DIR e aquelas submetidas às regras específicas dos itens 8, 9 e 11 estão sujeitas: a) à prestação mensal das informações relativas às captações em DIR por intermédio do Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural; b) à adição do valor captado à exigibilidade/subexigibilidade e ao direcionamento correspondente, conforme a modalidade do DIR contratado; c) às demais regras de cumprimento da respectiva exigibilidade/subexigibilidade e ao direcionamento, inclusive quanto à comprovação da obrigação estabelecida, a qual é de sua responsabilidade. 8 - Os bancos múltiplos sem carteira comercial, os bancos de investimento, os bancos de desenvolvimento e o BNDES podem captar recursos mediante DIR nas modalidades previstas nesta Seção, para aplicação em crédito rural, desde que: a) possuam autorização para operar em crédito rural; b) comuniquem previamente ao Banco Central do Brasil o início da captação dos referidos recursos; 9 - As cooperativas singulares de crédito podem captar recursos mediante DIR nas modalidades previstas nesta Seção, para aplicação em crédito rural, desde que: a) possuam autorização para operar em crédito rural; b) comuniquem previamente ao Banco Central do Brasil o início da captação dos referidos recursos; c) operem exclusivamente na condição de instituição financeira depositária. 10 - As instituições referidas nos itens 8 e 9 ficam sujeitas, no que couber, às regras deste manual, particularmente àquelas previstas nesta Seção e nas seções deste Capítulo que dispõem sobre os direcionamentos dos Recursos Obrigatórios, da Poupança Rural e da LCA, inclusive no que se refere à cobrança de custo financeiro. 87 TÍTULO : CRÉDITO RURAL 2 CAPÍTULO: Recursos - 6 SEÇÃO : Depósitos Interfinanceiros Vinculados ao Crédito Rural - 6 _____________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________ Resolução CMN nº 4.901, de 25 de março de 2021 11 - As confederações de centrais de cooperativas de crédito e as cooperativas centrais de crédito podem captar recursos mediante DIR nas modalidades previstas nesta Seção, exclusivamente para posterior transferência às cooperativas de crédito a elas filiadas, desde que: a) comuniquem previamente ao Banco Central do Brasil o início da captação dos referidos recursos; b) a posterior transferência, quando efetuada por meio de DIR, seja realizada na mesma modalidade do DIR captado e nos mesmos montantes recebidos, observado o prazo máximo de 1 (um) dia útil e que a responsabilidade pela comprovação do direcionamento dos recursos captados é da cooperativa de crédito depositária; e c) a posterior transferência, quando efetuada por meio de repasse interfinanceiro, seja realizada com observância ao disposto no MCR 6-1-14. 12 - Todas as modalidades de DIR estão sujeitas às regras aplicáveis aos depósitos interfinanceiros que não conflitarem com as previstas neste Capítulo. 88 _____________________________________________________________________________________________ Atualização MCR nº 720, de 19 de julho de 2023 TÍTULO : CRÉDITO RURAL 1 CAPÍTULO: Recursos - 6 SEÇÃO : Letra de Crédito do Agronegócio (LCA) - 7 _____________________________________________________________________________________________ 1 - As instituições financeiras que captarem recursos por meio da emissão de Letra de Crédito do Agronegócio (LCA), independentemente do lastro utilizado para emissão da letra, devem observar o disposto nesta Seção. (Res CMN 4.901 art 1º) 2 - Exigibilidade de direcionamento dos recursos captados por meio da emissão de LCA é o dever que tem a instituição financeira de manter aplicado em operações de crédito rural o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor apurado na forma do item 3. (Res CMN 5.087 art 3º) (*) 3 - Até 31 de maio de 2021, a base de cálculo do direcionamento dos recursos captados na forma do item 1 corresponde: (Res CMN 4.901 art 1º) a) para as instituições financeiras com Patrimônio de Referência nível 1 (PR1) médio mensal superior a R$5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais), à média aritmética dos saldos diários das LCA, apurados no período de cálculo de que trata o item 9-"a"; b) para as instituições financeiras com PR1 médio mensal igual ou inferior a R$5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais), à média aritmética dos saldos diários das LCA, apurados no período de cálculo de que trata o item 9-"a", deduzida de R$500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais). 4 - A partir de 1º de junho de 2021, a base de cálculo do direcionamento dos recursos captados na forma do item 1 corresponde: (Res CMN 4.901 art 1º) a) para as instituições financeiras com PR1 médio mensal superior a R$1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de reais), à média aritmética dos saldos diários das LCA, apurados no período de cálculo de que trata o item 9-"a"; b) para as instituições financeiras com PR1 médio mensal igual ou inferior a R$1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de reais), à média aritmética dos saldos diários das LCA, apurados no período de cálculo de que trata o item 9-"a", deduzida de R$100.000.000,00 (cem milhões de reais). 5 - O período de apuração do PR1 médio mensal, de que tratam os itens 3 e 4, será idêntico ao período de cálculo de que trata o item 9-"a". (Res CMN 4.901 art 1º) 6 - A instituição financeira que apurar obrigação de direcionamento igual ou inferior a R$500.000,00 (quinhentos mil reais) fica isenta do cumprimento do direcionamento de aplicação previsto nesta Seção. (Res CMN 4.901 art 1º) 7 - Quanto aos recursos apurados na forma do item 2, deve-se observar que: (Res CMN 5.028 art 2º; Res CMN 5.087 art 3º) (*) a) no mínimo 50% (cinquenta por cento) devem ser aplicados em operações de crédito rural, sendo que, no caso dos Financiamentos para Garantia de Preços ao Produtor (FGPP), devem ser observadas as condições estabelecidas no MCR 4-1; (Res CMN 5.087 art 3º) (*) b) a título de faculdade, até 50% (cinquenta por cento) podem ser aplicados em: (Res CMN 5.028 art 2º; Res CMN 5.087 art 3º) (*) I - Cédula de Produto Rural (CPR) emitida por produtor rural, inclusive as adquiridas por instituições financeiras de terceiros;II - aquisição de Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA) e de Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA), desde que os direitos creditórios vinculados sejam integralmente originados de negócios em que o produtor rural seja parte direta; (Res CMN 5.087 art 3º) (*) II - aquisição de Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA) e de Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA), desde que os direitos creditórios vinculados sejam integralmente originados de negócios em que o produtor rural seja parte direta; (Res CMN 5.028 art 2º) III - aquisição de Certificado de Depósito Agropecuário (CDA) e de Warrant Agropecuário (WA), desde que tenham sido emitidos em favor de produtor rural; (Res CMN 5.028 art 2º) IV - quotas de fundos garantidores de operações de crédito com produtores rurais, pelo valor da integralização, desde que as operações de crédito garantidas sejam crédito rural. (Res CMN 5.028 art 2º) 7-A - Quando destinados à contratação de operações de crédito rural, os recursos apurados da forma do item 2 podem ser aplicados em operações contratadas a: (Res CMN 5.087 art 3º) (*) a) taxas livremente pactuadas, hipótese em que devem ser observadas as condições estabelecidas no MCR 6-3; ou b) taxas controladas, desde que observadas, cumulativamente, as seguintes condições: I - trate-se de operação beneficiada com subvenção econômica da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros; II - a taxa de juros da operação observe a taxa máxima estabelecida na portaria específica de equalização; e III - as demais condições da operação observem as regras deste Manual aplicáveis a operações contratadas com recursos controlados. 8 - Os títulos mencionados nos itens 7-"b"-I, 7-"b"-II e 7-"b"-III devem, adicionalmente, cumprir os seguintes requisitos: (Res CMN 4.901 art 1º) 89 TÍTULO : CRÉDITO RURAL 2 CAPÍTULO: Recursos - 6 SEÇÃO : Letra de Crédito do Agronegócio (LCA) - 7 _____________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________ Atualização MCR nº 720, de 19 de julho de 2023 a) ser registrados ou depositados em entidades autorizadas a desempenhar as atividades de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros e de valores mobiliários; e b) ser custodiados na instituição financeira adquirente. 9 - Para efeito do direcionamento estabelecido nesta Seção, deve-se observar que: (Res CMN 4.901 art 1º) a) o período de cálculo tem início no primeiro dia útil do mês de junho e término no último dia útil do mês de maio do ano seguinte, quando devem ser apurados os saldos médios diários relativos aos dias úteis das LCA; b) o período de cumprimento é aquele em que devem ser aplicados os recursos apurados na forma da alínea "a", tendo início no primeiro dia útil do mês de julho e término no último dia útil do mês de junho do ano seguinte; c) o cumprimento do direcionamento é efetivado com base nos saldos médios diários das operações de crédito referidas nesta Seção, relativos aos dias úteis; d) entende-se por deficiência a falta de aplicação, total ou parcial, dos recursos nas condições estabelecidas nesta Seção; e) mensalmente, as instituições financeiras devem prestar informações sobre os recursos de que trata esta Seção ao Banco Central do Brasil, na forma estabelecida no Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da posição informada, observado o disposto na alínea "f"; f) as instituições devem editar, validar e enviar as informações relativas ao cumprimento das exigibilidades de direcionamento de recursos, nos termos estabelecidos no Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural; g) a verificação do cumprimento, a cargo do Banco Central do Brasil, deve ser efetivada a partir de 20 de julho de cada ano, sem prejuízo das ações emanadas da área de fiscalização; h) poderá ser computado, para fins de cumprimento do direcionamento de que trata o item 2, o excesso de aplicação na exigibilidade dos recursos obrigatórios apurado ao final do mesmo período de cumprimento. 90 _____________________________________________________________________________________________ Atualização MCR nº 720, de 19 de julho de 2023 TÍTULO : CRÉDITO RURAL 1 CAPÍTULO: Recursos - 6 SEÇÃO : Normas Transitórias - 8 _____________________________________________________________________________________________ 1 - Os saldos dos repasses interfinanceiros contratados até 30 de junho de 2017 podem ser computados para o cumprimento das exigibilidades e subexigibilidades de que trata este Capítulo, até sua liquidação. (Res CMN 4.901 art. 1º) 2 - No âmbito dos Recursos Obrigatórios, os saldos das seguintes operações continuarão sendo computados para fins de cumprimento da exigibilidade e das subexigibilidades previstas nesta Seção, até sua liquidação: (Res CMN 4.901 art. 1º) a) contratadas até 30 de junho de 2015: operações de investimento ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) e do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp); b) contratadas até 30 de junho de 2017: operações de investimento e Financiamentos para Garantia de Preços ao Produtor (FGPP). 3 - No âmbito dos Recursos Obrigatórios, para efeito de cumprimento da exigibilidade e das subexigibilidades, o valor correspondente ao saldo médio diário das operações ao amparo do Pronaf contratadas até 30 de junho de 2018, inclusive de renegociações expressamente admitidas, deve ser computado mediante a sua multiplicação pelos seguintes fatores de ponderação, de acordo com a taxa efetiva de juros contratada: (Res CMN 4.901 art. 1º) a) 1,38 (um inteiro e trinta e oito centésimos) para as operações cuja taxa de juros à época da contratação era de até 2,5% a.a. (dois inteiros e cinco décimos por cento ao ano); b) 1,15 (um inteiro e quinze centésimos) para as operações cuja taxa de juros à época da contratação era superior a 2,5% a.a. (dois inteiros e cinco décimos por cento ao ano). 4 - As instituições financeiras detentoras de saldos de operações de crédito rural de custeio e de comercialização sujeitos à incidência do fator de ponderação de 2,2 (dois inteiros e dois décimos) instituído pela Resolução nº 4.259, de 8 de agosto de 2013, poderão renunciar à utilização do referido fator, para fins de cumprimento da exigibilidade e da subexigibilidade de aplicação dos Recursos da Poupança Rural, a partir de 1º de outubro de 2014, desde que o referido ato de renúncia tenha sido comunicado ao Banco Central do Brasil até 14 de novembro de 2014, mediante documento assinado pelo diretor encarregado da área de crédito rural. (Res CMN 4.901 art. 1º) 5 - No âmbito dos Recursos Obrigatórios, os saldos das operações contratadas com base nos seguintes normativos podem ser utilizados para cumprimento da Subexigibilidade Pronaf, até a liquidação das operações: (Res CMN 4.901 art. 1º) a) art. 4º da Resolução nº 4.801, de 9 de abril de 2020; b) art. 3º da Resolução nº 4.802, de 9 de abril de 2020; c) art. 4º da Resolução CMN nº 4.802, de 2020, desde que as respectivas operações: I - destinem-se a cooperativas singulares constituídas por beneficiários do Pronaf, com Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) ativa na data de contratação; II - possuam taxa efetiva de juros de até 6% a.a. (seis por cento ao ano); d) art. 2º da Resolução nº 4.807, de 30 de abril de 2020; e) art.3º da Resolução nº 4.833, de 25 de junho de 2020. 6 - Os saldos das operações de comercialização, beneficiamento ou industrialização de produtos de origem agropecuária ou de insumos utilizados naquela atividade contratadas até 30 de abril de 2021 com recursos da Poupança Rural e das Letras de Crédito do Agronegócio por pessoas físicas ou jurídicas que não sejam enquadráveis como beneficiários de crédito rural podem ser utilizados para cumprimento das respectivas exigibilidades até a liquidação das operações. (Res CMN 4.901 art. 1º) 7 - Excepcionalmente no ano agrícola 2021/2022, admite-se que as instituições financeiras contratem operações de crédito rural de investimento com recursos da exigibilidade dos recursos à vista, de que trata o MCR 6-2, nas mesmas condições vigentes para: (Res CMN 4.917 art. 1º) a) o Programa para Redução da Emissão de Gases de Efeito Estufa na Agricultura (Programa ABC), disciplinado no MCR 11-7; e b) o Programa para Construção e Ampliação de Armazéns (PCA), disciplinado no MCR 11-9. 7-A - Excepcionalmente no ano agrícola 2022/2023, admite-se que as instituições financeiras contratem operações de crédito rural de investimento com recursos da exigibilidade dos recursos à vista, de que trata o MCR 6-2, nas mesmas condições vigentes para: (Res CMN 5.029 art 2º) a) o Programa para Redução da Emissão de Gases de Efeito Estufa na Agricultura (Programa ABC), disciplinado no MCR 11-7; e b) o Programa para Construção e Ampliação de Armazéns (PCA), disciplinado no MCR 11-9. 7-B - Excepcionalmente no ano agrícola 2023/2024, admite-se que as instituições financeiras contratem operações de crédito rural de investimento com recursos da exigibilidade dos recursos à vista, de que trata o MCR 6-2, nas mesmas condições vigentes para: (Res 5.087 art 4º) (*) 91 TÍTULO : CRÉDITO RURAL 2 CAPÍTULO: Recursos - 6 SEÇÃO : Normas Transitórias - 8 _____________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________ Atualização MCR nº 720, de 19 de julho de 2023 a) o Programa de Financiamento a Sistemas de Produção Agropecuária Sustentáveis (RenovAgro), disciplinado no MCR 11-7; e b) o Programa para Construção e Ampliação de Armazéns (PCA), disciplinado no MCR 11-9. 8 - Os saldos médios das operações de que tratam a alínea "a" do item 7, a alínea "a" do item 7-A e a alínea "a" do item 7-B: (Res CMN 4.917 art. 1º; Res CMN 5.087 art 4º) (*) a) não poderão exceder a 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento) da exigibilidade total apurada na forma do MCR 6-2; (Res CMN 4.917 art 1º) b) podem ser computados para o cumprimento da exigibilidade de que trata o MCR 6-2 até sua liquidação; e (Res CMN 4.917 art 1º) c) não podem ser computados para o cumprimento das subexigibilidades Pronamp e Pronaf, de que tratam o MCR 6-2-8 e 6-2-10, respectivamente. (Res CMN 4.917 art 1º) 9 - Os saldos médios das operações de que tratam a alínea "b" do item 7, a alínea "b" do item 7-A e a alínea "b" do item 7-B: (Res CMN 4.917 art. 1º; Res CMN 5.087 art 4º) (*) a) não poderão exceder a 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) da exigibilidade total apurada na forma do MCR 6-2; (Res CMN 4.917 art 1º) b) podem ser computados para o cumprimento da exigibilidade de que trata o MCR 6-2 até sua liquidação; e (Res CMN 4.917 art 1º) c) não podem ser computados para o cumprimento das subexigibilidades Pronamp e Pronaf, de que tratam o MCR 6-2-8 e 6-2-10, respectivamente. (Res CMN 4.917 art 1º) 10 - As instituições financeiras de que trata o MCR 6-2-7 ficam sujeitas à exigibilidade adicional de aplicação em crédito rural dos recursos à vista para o período de cumprimento de 1º/7/2022 a 30/6/2023, observado o disposto nos itens 11 a 15. (Res CMN 5.030 art 2º) 11 - A exigibilidade adicional referida no item 10 é o dever que tem a instituição financeira de manter aplicado em operações de custeio rural ao amparo do MCR 3-2, o valor correspondente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor apurado na forma do MCR 6-2-2, observadas as seguintes condições: (Res CMN 5.030 art 2º) a) os financiamentos devem ser contratados entre 1º/7/2022 e 30/6/2023; b) os financiamentos devem observar os limites estabelecidos na Tabela 2 do MCR 7-1 para Créditos de Custeio, bem como demais condições estabelecidas no MCR 3-2; e c) os financiamentos estão sujeitos a encargos financeiros livremente pactuados entre as partes. 12 - No cumprimento da exigibilidade adicional referida no item 10, as instituições financeiras devem observar as seguintes condições: (Res CMN 5.030 art 2º) a) o período de cumprimento: I - inicia-se no primeiro dia útil do mês de julho de 2022; e II - encerra-se no último dia útil do mês de junho de 2023; b) as instituições financeiras que apresentarem exigibilidade adicional igual ou inferior a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) ficam isentas do cumprimento dessa exigência; c) as instituições devem editar, validar e enviar as informações relativas ao cumprimento da exigibilidade adicional nos termos do MCR - Documento 6; d) as instituições financeiras que incorrerem em deficiência de aplicação devem observar as disposições do MCR 6-5 aplicáveis à exigibilidade dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2); e e) a verificação do cumprimento, a cargo do Banco Central do Brasil, deve ser efetivada a partir de 20/7/2023, sem prejuízo das ações emanadas da área de fiscalização. 13 - Os saldos das operações contratadas para cumprimento da exigibilidade adicional referida no item 11 poderão ser reclassificados para cumprimento da exigibilidade adicional referida no item 16, a partir do período de cumprimento que se inicia em 3/7/2023. (Res CMN 5.087 art 4º) (*) 14 - Admite-se a utilização do DIR-Geral, de que trará o MCR 6-6-2-"a", para cumprimento da exigibilidade adicional referida no item 11, observado que: (Res CMN 5.030 art 2º) a) os depósitos devem ser contratados entre 1º/7/2022 e 30/6/2023; b) os saldos utilizados para cumprimento da exigibilidade adicional não poderão ser contabilizados para cumprimento da Exigibilidade Geral dos Recursos Obrigatórios no período de cumprimento de 1º/7/2022 a 30/6/2023; e c) aplicam-se a essas operações as normas gerais para os Depósitos Interfinanceiros Vinculados ao Crédito Rural (MCR 6-6) que não conflitarem com as disposições especiais desta Seção. 15 - Aplicam-se às operações contratadas para cumprimento da exigibilidade adicional as normas gerais para as operações amparadas por Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) que não conflitarem com as disposições especiais desta Seção. (Res CMN 5.030 art 2º) 92 TÍTULO : CRÉDITO RURAL 3 CAPÍTULO: Recursos - 6 SEÇÃO : Normas Transitórias - 8 _____________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________ Atualização MCR nº 720, de 19 de julho de 2023 16 - As instituições financeiras de que trata o MCR 6-2-7 ficam sujeitas à exigibilidade adicional de aplicação em crédito rural dos recursos à vista para o período de cumprimento de 3/7/2023 a 30/6/2024, observado o disposto nos itens 17 a 21. (Res CMN 5.087 art 4º) (*) 17 - A exigibilidade adicional referida no item 16 é o dever que tem a instituição financeira de manter aplicado, em operações de custeio rural ao amparo do MCR 3-2, o valor correspondente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor apurado na forma do MCR 6-2-2, observadas as seguintes condições: (Res CMN 5.087 art 4º) (*) a) o período de cálculo: I - inicia-se no primeiro dia útil do mês de julho de 2022; e II - encerra-se no último dia útil do mês de junho de 2023; b) os financiamentos devem ser contratados entre 3/7/2023 e 30/6/2024; c) os financiamentos devem observar: I - o limite de R$3.000.000,00 (três milhões de reais), que não se comunica com os limites de que trata a Tabela 2 do MCR 7-1; e II - as condições estabelecidas no MCR 3-2; d) os financiamentos estão sujeitos a encargos financeiros livremente pactuados entre as partes. 18 - No cumprimento da exigibilidade adicional referida no item 16, as instituições financeiras devem observar as seguintes condições: (Res CMN 5.087 art 4º) (*) a) o período de cumprimento: I - inicia-se no primeiro dia útil do mês de julho de 2023; e II - encerra-se no último dia útil do mês de junho de 2024; b) as instituições financeiras que apresentarem exigibilidade adicional igual ou inferior a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) ficam isentas do cumprimento dessa exigência; c) as instituições devem editar, validar e enviar as informações relativas ao cumprimento da exigibilidade adicional nos termos do MCR - Documento 6; d) as instituições financeiras que incorrerem em deficiência de aplicação devem observar as disposições do MCR 6-5 aplicáveis à exigibilidade dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2); e e) a verificação do cumprimento, a cargo do Banco Central do Brasil, deve ser efetivada a partir de 20/7/2024, sem prejuízo das ações emanadas da área de Fiscalização. 19 - Os saldos das operações contratadas para o cumprimento da exigibilidade adicional referida no item 16 poderão cumprir a exigibilidade dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) a partir de 1º/7/2024, não sendo necessária a alteração da fonte de recursos das referidas operações. (Res CMN 5.087 art 4º) (*) 20 - Admite-se a utilização do DIR-Geral, de que trata o MCR 6-6-2-"a", para cumprimento da exigibilidade adicional referida no item 16, observado que: (Res CMN 5.087 art 4º) (*) a) os DIR devem ser contratados entre 3/7/2023 e 30/6/2024; b) os saldos utilizados para cumprimento da exigibilidade adicional não poderão ser contabilizados para cumprimento da Exigibilidade Geral dos Recursos Obrigatórios no período de cumprimento de 3/7/2023 a 30/6/2024; e c) aplicam-se a essas operações as normas gerais para os Depósitos Interfinanceiros Vinculados ao Crédito Rural (MCR 6-6) que não conflitarem com as disposições contidas nos itens 17 a 21. 21 - Aplicam-se às operações contratadas para cumprimento da exigibilidade adicional de que trata o item 16 as normas gerais para as operações amparadas por Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) que não conflitarem com as disposições contidas nos itens 17 a 21. (Res CMN 5.087 art 4º) (*) 93 _____________________________________________________________________________________________ Atualização MCR nº 720, de 19 de julho de 2023 TÍTULO : CRÉDITO RURAL 1 CAPÍTULO: Encargos Financeiros e Limites de Crédito - 7 SEÇÃO : Financiamentos sem Vinculação a Programa Específico - 1 _____________________________________________________________________________________________ Tabela 1: Encargos Financeiros para Financiamentos sem Vinculação a Programa Específico (Res CMN 5.082 art 2º) (*) Finalidade / Beneficiário Taxa efetiva de juros de até (% a.a.) Condições Adicionais Prefixada Pós-fixada (1) Créditos de Custeio (MCR 3-2), Créditos de Investimento (MCR 3-3), Créditos de Comercialização (MCR 3-4), Créditos de Industrialização (MCR 3-5) 1 - Créditos de Custeio (MCR 3-2), Créditos de Comercialização (MCR 3-4), inclusive quando ao amparo do Financiamento Especial para Estocagem de Produtos Agropecuários - FEE (MCR 3-4-11), e Créditos de Industrialização (MCR 3-5), com Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) ou quando subvencionados pela União sob a forma de equalização de encargos financeiros 12,00% - a) aplica-se o disposto no MCR 3-2-6-A aos créditos de custeio contratados com Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) ou quando subvencionados pela União sob a forma de equalização de encargos financeiros. 2 - Créditos de Investimento (MCR 3-3), quando subvencionados pela União sob a forma de equalização de encargos financeiros 10,50% 3,73% + FAM a) a taxa de juros pósfixada não se aplica aos financiamentos com recursos da Poupança Rural (MCR 6-4). 3 - Crédito rural de investimento nas mesmas condições aplicáveis aos Programas com Recursos do BNDES (MCR 11), para todos os beneficiários, em operações subvencionadas pela União sob a forma de equalização de encargos financeiros encargos financeiros vigentes para os Programas com Recursos do BNDES (MCR 7- 7) encargos financeiros vigentes para os Programas com Recursos do BNDES (MCR 7- 7) - 4 - todas as finalidades, em operações de crédito rural com recursos não controlados - - a) encargos financeiros livremente pactuados entre as partes, observando-se que, no caso de recursos da Poupança Rural, devese tomar por base: I - a remuneração básica aplicável aos depósitos de poupança com data de aniversário no dia da assinatura do respectivo contrato, acrescida de taxa efetiva de juros; ou II - taxa efetiva de juros prefixada. (1) Taxa de juros pós-fixada composta de parte fixa acrescida do Fator de Atualização Monetária (FAM). 94 TÍTULO : CRÉDITO RURAL 2 CAPÍTULO: Encargos Financeiros e Limites de Crédito - 7 SEÇÃO : Financiamentos sem Vinculação a Programa Específico - 1 _____________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________ Atualização MCR nº 720, de 19 de julho de 2023 Tabela 2: Limites de Crédito para Financiamentos sem Vinculação a Programa Específico (Res CMN 5.025 art 2º) Finalidade / Beneficiário Valor Condições Adicionais Créditos de Custeio (MCR 3-2) 1 - todos os beneficiários R$3.000.000,00 a) limite com recursos controlados, por beneficiário, em cada ano agrícola e em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR); b) não são incluídos na apuração do limite referido na alínea "a" os créditos de custeio rural concedidos com recursos: I - dos fundos constitucionais de financiamento regional; II - captados mediante emissão de Letra de Crédito do Agronegócio (MCR 6-7). 2 - avicultura, suinocultura, aquicultura e piscicultura exploradas sob regime de integração: exclusivamente com Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) R$400.000.000,00 a) limite de crédito por integradora que não seja classificada como cooperativa de produção agropecuária, por ano agrícola e em todo o SNCR; b) deve ser observado o limite de crédito de R$240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) por produtor rural integrado, por ano agrícola, por atividade e em todo o SNCR; c) o valor contratado na forma da alínea "b" impacta o limite de que trata 95 TÍTULO : CRÉDITO RURAL 3 CAPÍTULO: Encargos Financeiros e Limites de Crédito - 7 SEÇÃO : Financiamentos sem Vinculação a Programa Específico - 1 _____________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________ Atualização MCR nº 720, de 19 de julho de 2023 o item 1 e o limite de crédito do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural - Pronamp (MCR 7- 4). Créditos de Investimento (MCR 3-3) 1 - todos os beneficiários, em operações com Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) - a) é vedada a utilização de Recursos Obrigatórios para a contratação de operações de investimento, excetuado o disposto em norma específica. 2 - todos os beneficiários para crédito rural de investimento nas mesmas condições aplicáveis aos Programas com Recursos do BNDES (MCR 11) em operações subvencionadas pela União sob a forma de equalização de encargos financeiros. os limites vigentes para os Programas com Recursos do BNDES (MCR 7-7) a) observado o MCR 3-3-12. 3 - todos os beneficiários, em operações com recursos subvencionados pela União sob a forma de equalização de encargos financeiros R$1.000.000,00 a) limite por beneficiário e por ano agrícola Créditos de Comercialização (MCR 3-4) 1 - Financiamento Especial para Estocagem de Produtos Agropecuários (FEE) e para desconto de Duplicata Rural (DR) e de Nota Promissória Rural (NPR) com Recursos Controlados (MCR 6-1) R$4.500.000,00 a) limite de crédito por tomador, cumulativamente, em cada ano agrícola e em todo o SNCR, não incluídos os créditos de comercialização concedidos com recursos dos fundos constitucionais de financiamento regional; b) o beneficiário pode contratar FEE para mais de um produto, desde que respeitado o limite por produtor para cada ano agrícola. 96 TÍTULO : CRÉDITO RURAL 4 CAPÍTULO: Encargos Financeiros e Limites de Crédito - 7 SEÇÃO : Financiamentos sem Vinculação a Programa Específico - 1 _____________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________ Atualização MCR nº 720, de 19 de julho de 2023 2 - FEE destinado a sementes com Recursos Controlados R$25.000.000,00 a) limite por beneficiário, por ano agrícola e em todo o SNCR; b) o valor do financiamento não pode ultrapassar o teto de 80% (oitenta por cento) da quantidade identificada no termo de conformidade ou certificado de semente. 3 - Financiamento para beneficiamento e distribuição de sementes de milho, fiscalizadas ou certificadas para produtores de sementes (pessoas físicas e jurídicas), conforme MCR 4-2-11, com Recursos Controlados R$6.000.000,00 a) limite por beneficiário e ano agrícola. 4 - Financiamento para Garantia de Preços ao Produtor (FGPP) não há a) é vedada a utilização de Recursos Obrigatórios para a contratação de operações de FGPP, exceto quando disposto em norma específica deste Manual. 5 - Financiamento para Proteção de Preços em Operações no Mercado Futuro e de Opções com Recursos Controlados (MCR 6-1): I - produtor rural R$100.000,00 a) 100% (cem por cento) do valor exigido em bolsas de mercadorias e de futuros nacionais, para a conta margem/ajustes diários do mercado futuro, bem como do valor dos prêmios no mercado de opções ou mercado de balcão; b) respeitadas as quantidades máximas de produto previstas no MCR 4-5-1- "c"; c) II - cooperativa de produção agropecuária R$40.000,00 multiplicado pelo número de associados ativos 97 TÍTULO : CRÉDITO RURAL 5 CAPÍTULO: Encargos Financeiros e Limites de Crédito - 7 SEÇÃO : Financiamentos sem Vinculação a Programa Específico - 1 _____________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________ Atualização MCR nº 720, de 19 de julho de 2023 independentemente dos outros limites estabelecidos para os créditos de comercialização. Créditos de Industrialização (MCR 3-5) 1 - produtor rural para industrialização de produtos agropecuários em sua propriedade rural R$1.500.000,00 a) no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da produção a ser beneficiada ou processada deve ser de produção própria do produtor rural, da cooperativa de produção ou de associados; b) limite por beneficiário, por ano agrícola e em todo o SNCR, não incluídos os créditos de industrialização concedidos com recursos dos fundos constitucionais de financiamento regional; c) conforme a Tabela 2 - Limites para Créditos a Cooperativas de Produção Agropecuária da Seção Créditos a Cooperativas de Produção Agropecuária (MCR 7-3). 2 - cooperativas de produção agropecuária R$400.000.000,00 98 _____________________________________________________________________________________________ Atualização MCR nº 695, de 7 de julho de 2021 TÍTULO : CRÉDITO RURAL 1 CAPÍTULO: Encargos Financeiros e Limites de Crédito - 7 SEÇÃO : Fundo de Terras e da Reforma Agrária Mais - 2 _____________________________________________________________________________________________ Tabela 1: Encargos Financeiros para o Fundo de Terras e da Reforma Agrária Mais (MCR 4-7) Finalidade / Beneficiário Taxa efetiva de juros de (% a.a.), conforme a classificação do beneficiário na data da contratação do financiamento Condições Adicionais 1 - renda bruta familiar anual de até R$20.000,00 (vinte mil reais) e patrimônio de até R$40.000,00 (quarenta mil reais) para famílias da região Norte e dos municípios que integram a área de abrangência da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), inscritas no Cadastro Único do Governo Federal 0,5% a) bônus de adimplência, aplicado sobre o valor da parcela de reembolso do financiamento: I - 40% (quarenta por cento) para os beneficiários de que trata o item 1; II - 20% (vinte por cento) para os beneficiários de que trata o item 2; b) o patrimônio referido nos itens 1 e 2 poderá ser ampliado para R$100.000,00 (cem mil reais) quando se tratar de negociação entre coerdeiros de imóvel rural objeto de partilha decorrente de sucessão, desde que, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do patrimônio aferido seja decorrente da parcela da herança no imóvel objeto do financiamento; c) o risco do financiamento será assumido pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária (FTRA) nos financiamentos concedidos aos beneficiários enquadrados nas condições previstas nos itens 1 e 2. 2 - renda bruta familiar anual de até R$40.000,00 (quarenta mil reais) e patrimônio de até R$80.000,00 (oitenta mil reais) para famílias de qualquer região, com exceção daquelas localizadas nos municípios da área de abrangência da Sudene 2,5% 3 - renda bruta familiar anual de até R$216.000,00 (duzentos e dezesseis mil reais) e patrimônio de até R$500.000,00 (quinhentos mil reais) para famílias de qualquer região 4% a) o risco do financiamento será assumido pela instituição financeira ou pelo FTRA ou compartilhado entre ambos nos financiamentos concedidos aos beneficiários enquadrados nas condições previstas no item 3. 99 TÍTULO : CRÉDITO RURAL 2 CAPÍTULO: Encargos Financeiros e Limites de Crédito - 7 SEÇÃO : Fundo de Terras e da Reforma Agrária Mais - 2 _____________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________ Atualização MCR nº 695, de 7 de julho de 2021 Tabela 2: Limites de Crédito para o Fundo de Terras e da Reforma Agrária Mais (MCR 4-7) Finalidade / Beneficiário Valor Condições Adicionais 1 - todos os beneficiários R$140.000,00 a) observado que o projeto técnico de financiamento deve: I - demonstrar a viabilidade técnica e econômico-financeira da atividade rural a ser explorada; II - no caso dos financiamentos referidos no MCR 4-7-4, comprovar a necessidade dos investimentos; b) o valor do financiamento destinado a investimentos básicos e despesas acessórias, de que trata o MCR 4-7-4, não pode exceder, por beneficiário, a 50% (cinquenta por cento) do valor total do financiamento; c) o limite da renda bruta familiar, para enquadramento, será a média mensal de R$18.000,00 (dezoito mil reais), não podendo ultrapassar R$216.000,00 (duzentos e dezesseis mil reais) por ano; d) os limites de enquadramento e de crédito serão atualizados anualmente mediante a aplicação da variação acumulada no ano anterior do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou do índice que venha a substituí-lo, passando a vigorar a partir do dia 15 de janeiro de cada ano, sendo que a primeira atualização será aplicada a partir de 15 de janeiro de 2019. 100 _____________________________________________________________________________________________ Resolução CMN nº 5.025, de 29 de junho de 2022 TÍTULO : CRÉDITO RURAL 1 CAPÍTULO: Encargos Financeiros e Limites de Crédito - 7 SEÇÃO : Créditos a Cooperativas de Produção Agropecuária - 3 _____________________________________________________________________________________________ Tabela 1: Encargos Financeiros para Créditos a Cooperativas de Produção Agropecuária (MCR 5) Finalidade / Beneficiário Taxa efetiva de juros de até (% a.a.) Crédito Geral e Comercialização (MCR 5-1) 11,50% Atendimento a Cooperados (MCR 5-2) 11,50% Integralização de Cotas-Partes (MCR 5-3) 11,50% Taxa de Retenção (MCR 5-4) 11,50% Industrialização (MCR 5-5) 11,50% Tabela 2: Limites para Créditos a Cooperativas de Produção Agropecuária (MCR 5) Finalidade / Beneficiário Valor Condições Adicionais Disposições Gerais (MCR 5-1) 1 - Geral com Recursos Controlados (MCR 6- 1) R$800.000.000,00 a) os limites de crédito concedidos a uma mesma cooperativa de produção agropecuária ao amparo do Capítulo Créditos a Cooperativas de Produção Agropecuária, salvo definição específica diversa, são referidos à soma de todos os financiamentos com Recursos Controlados, em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), por ano agrícola; b) não são computados para este limite os financiamentos concedidos com recursos: I - do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES); II - dos fundos constitucionais de financiamento regional; e III - do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé). 101 TÍTULO : CRÉDITO RURAL 2 CAPÍTULO: Encargos Financeiros e Limites de Crédito - 7 SEÇÃO : Créditos a Cooperativas de Produção Agropecuária - 3 _____________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________ Resolução CMN nº 5.025, de 29 de junho de 2022 2 - Comercialização (MCR 5-1-2-"b"-III): Duplicata Rural (DR), Nota Promissória Rural (NPR), Financiamento para Garantia de Preços ao Produtor (FGPP) e Financiamento para Aquisição de Café (FAC) R$40.000.000,00 a) este limite considera a soma do valor dos créditos tomados para as finalidades deste item; b) na concessão de créditos nas modalidades de FGPP e FAC, devem ser observados, inclusive, os seguintes limites: I - 50% (cinquenta por cento) da capacidade anual da unidade de beneficiamento ou industrialização da cooperativa; II - limite de aquisição por produtor estabelecido nas normas gerais referentes a esses financiamentos. 3 - Comercialização (MCR 5-1-2-"b"-III): Operações no Mercado Futuro e de Opções R$40.000,00 multiplicado pelo número de associados ativos a) 100% (cem por cento) do valor exigido em bolsas de mercadorias e de futuros nacionais, para a conta margem/ajustes diários do mercado futuro, bem como do valor dos prêmios no mercado de opções ou Mercado de Balcão; b) respeitadas as quantidades máximas de produto previstas no MCR 4-5-1-"c". Atendimento a Cooperados (MCR 5-2) 1 - crédito de comercialização: adiantamentos a cooperados por conta de produtos entregues à cooperativa para venda R$500.000,00 a) deve obedecer ao fluxo de ingresso dos produtos na cooperativa, de acordo com o ciclo das atividades dos cooperados; b) limite por cooperado, no ano agrícola e em todo o SNCR. 2 - crédito de custeio para aquisição de insumos para fornecimento aos cooperados, para as atividades de avicultura, suinocultura, aquicultura e piscicultura em regime de integração R$500.000,00 a) limite por cooperado, no ano agrícola e em todo o SNCR. 3 - crédito de custeio para aquisição de insumos para fornecimento aos cooperados, para as demais atividades R$500.000,00 4 - crédito de investimento para aquisição de bens para fornecimento aos cooperados, para utilização na atividade de produção agropecuária, tais como máquinas, implementos, utensílios agrícolas, animais, e insumos destinados à correção intensiva do solo e demais bens elegíveis para crédito de investimento R$50.000,00 a) limite por cooperado, no ano agrícola e em todo o SNCR. 5 - crédito de investimento para aquisição de bens para prestação de serviços exclusivamente em explorações rurais, tais como maquinaria, implementos, utensílios agrícolas e reprodutores machos puros ou de alta linhagem e demais bens elegíveis para crédito de investimento. R$40.000.000,00 a) limite por ano agrícola, respeitado o teto de R$20.000,00 por associado ativo. 102 TÍTULO : CRÉDITO RURAL 3 CAPÍTULO: Encargos Financeiros e Limites de Crédito - 7 SEÇÃO : Créditos a Cooperativas de Produção Agropecuária - 3 _____________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________ Resolução CMN nº 5.025, de 29 de junho de 2022 Integralização de Cotas-Partes (MCR 5-3) R$800.000.000,00 a) respeitado o limite geral previsto no item 1 das Disposições Gerais desta tabela. Taxa de Retenção (MCR 5-4) R$800.000.000,00 a) respeitado o limite geral previsto no item 1 das Disposições Gerais desta tabela. Industrialização (MCR 5-5) R$400.000.000,00 a) por ano agrícola e em todo o SNCR; b) respeitado o limite geral previsto no item 1 das Disposições Gerais desta tabela. 103 _____________________________________________________________________________________________ Atualização MCR nº 720, de 19 de julho de 2023 TÍTULO : CRÉDITO RURAL 1 CAPÍTULO: Encargos Financeiros e Limites de Crédito - 7 SEÇÃO : Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp) - 4 _____________________________________________________________________________________________ Tabela 1: Encargos Financeiros para os Financiamentos do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural - Pronamp (MCR 8) (Res 5.082 art 3º) (*) Finalidade / Beneficiário Taxa efetiva de juros de até (% a.a.) Prefixada Pós-fixada(1) Crédito de Custeio (MCR 8-1-1) e Crédito de Custeio Rotativo (MCR 8-1-4) 1 - Todos os beneficiários deste Programa 8,00% a) aplica-se o disposto no MCR 3-2-6-A aos créditos de custeio contratados com Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) ou quando subvencionados pela União sob a forma de equalização de encargos financeiros. Crédito de Investimento (MCR 8-1-1) 1 - Todos os beneficiários deste Programa 8,00% 1,38% a.a. + FAM (1) Taxa de juros pós-fixada composta de parte fixa acrescida do Fator de Atualização Monetária (FAM). Tabela 2 - Limites de Crédito para os Financiamentos do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp) (Res 5.082 art 3º) (*) Beneficiário / Finalidade Valor por beneficiário, em cada ano agrícola e em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR) Condições Adicionais Crédito de Custeio (MCR 8-1-1) 1 - Todos os beneficiários deste Programa R$1.500.000,00 a) o beneficiário que tomar o crédito de custeio ao amparo do Pronamp fica impossibilitado de receber, no mesmo ano agrícola, crédito de custeio com Recursos Controlados fora do âmbito do Pronamp, exceto aqueles tomados no âmbito dos fundos constitucionais de financiamento regional. Crédito de Custeio Rotativo (MCR 8-1-4) 1 - Todos os beneficiários deste Programa R$80.000,00 a) o valor tomado no crédito de custeio rotativo será descontado, em cada ano agrícola, do limite de Crédito de Custeio (MCR 8-1-1). 104 TÍTULO : CRÉDITO RURAL 2 CAPÍTULO: Encargos Financeiros e Limites de Crédito - 7 SEÇÃO : Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp) - 4 _____________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________ Atualização MCR nº 720, de 19 de julho de 2023 Crédito de Investimento (MCR 8-1-1) 1 - Todos os beneficiários deste Programa R$600.000,00 a) por ano agrícola; b) o crédito de investimento para empreendimento coletivo deve observar o limite individual de cada participante. 105 _____________________________________________________________________________________________ Atualização MCR nº 720, de 19 de julho de 2023 TÍTULO : CRÉDITO RURAL 1 CAPÍTULO: Encargos Financeiros e Limites de Crédito - 7 SEÇÃO : Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) - 5 _____________________________________________________________________________________________ Tabela 1: Encargos Financeiros para Financiamentos com Recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) (Res CMN 5.025 art 5º) Beneficiário / Finalidade Taxa efetiva de juros prefixada de até (% a.a.) Crédito de Custeio (MCR 9-2) 1 - Cafeicultor e cooperativa de produção agropecuária 11,00% Crédito de Comercialização (MCR 9-3) 1 - Cafeicultor e cooperativa de produção agropecuária 11,00% Financiamento para Aquisição de Café - FAC (MCR 9-4) 1 - Indústria torrefadora de café, indústrias de café solúvel, beneficiadores e exportadores 11,00% 2 - Cooperativas de cafeicultores que exerçam as atividades de beneficiamento, torrefação ou exportação de café 11,00% Crédito para Contratos de Opção e de Operações em Mercados Futuros (MCR 9- 5) 1 - Cafeicultor e cooperativa de produção agropecuária 11,00% Crédito para Capital de Giro para Indústrias de Café Solúvel e de Torrefação de Café e para Cooperativa de Produção (MCR 9-6) 1 - Indústria de café solúvel, Indústria de torrefação de café e cooperativa de produção agropecuária 11,00% Crédito para Recuperação de Cafezais Danificados (MCR 9-7) 1 - Cafeicultor com perda mínima de 10% da lavoura por eventos climáticos 11,00% Tabela 2: Limites de Crédito para Financiamentos com Recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) (Res CMN 5.082 art 4º) (*) Finalidade / Beneficiário Valor por ano agrícola Condições Adicionais Crédito de Custeio (MCR 9-2) 1 - Cafeicultor R$3.000.000,00 a) o limite considera todos os valores tomados para custeio com Recursos Controlados (MCR 6-1) em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR); b) observado o limite individual de R$500.000,00 por associado ativo da 2 - Cooperativa de produção R$50.000.000,00 106 TÍTULO : CRÉDITO RURAL 2 CAPÍTULO: Encargos Financeiros e Limites de Crédito - 7 SEÇÃO : Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) - 5 _____________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________ Atualização MCR nº 720, de 19 de julho de 2023 cooperativa de produção. Crédito de Comercialização (MCR 9-3) 1 - Cafeicultor R$4.500.000,00 a) o limite considera, cumulativamente, todos os valores tomados para comercialização com Recursos Controlados, em cada safra e em todo o SNCR; b) no crédito para cooperativa de produção deve ser observado o limite de R$4.500.000,00 por associado ativo. 2 - Cooperativa de produção 50% da capacidade anual de beneficiamento ou industrialização, por cooperativa de produtores rurais que beneficie ou industrialize o produto Financiamento para Aquisição de Café – FAC (MCR 9-4) 1 - Indústria torrefadora de café, indústrias de café solúvel, beneficiadores, exportadores R$40.000.000,00 a) respeitado o limite de 50% da capacidade anual de beneficiamento ou industrialização; b) observado o disposto no item 2 das Disposições Gerais da Tabela 2: Limites para Créditos a Cooperativas de Produção Agropecuária (MCR 7-3). 2 - Cooperativas de cafeicultores que exerçam as atividades de beneficiamento, torrefação ou exportação de café Crédito para Contratos de Opções e de Operações em Mercados Futuros (MCR 9-5) 1 - Cafeicultor R$80.000,00 a) independentemente dos limites das 107 TÍTULO : CRÉDITO RURAL 3 CAPÍTULO: Encargos Financeiros e Limites de Crédito - 7 SEÇÃO : Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) - 5 _____________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________ Atualização MCR nº 720, de 19 de julho de 2023 2 - Cooperativa de produção R$40.000,00 por associado ativo que depositou a produção de café na cooperativa para proteção de preços outras linhas de financiamento com recursos do Funcafé ou de outras fontes do crédito rural. Crédito para Capital de Giro para Indústrias de Café Solúvel e de Torrefação de Café e para Cooperativa de Produção (MCR 9-6) 1 - Indústria de café solúvel R$40.000.000,00 - 2 - Indústria de torrefação de café R$5.000.000,00 - 3 - Cooperativa de produção R$50.000.000,00 a) o financiamento deve observar o limite de 25% do volume de cafés, por safra, recebidos até 30 de setembro de cada ano, multiplicado pelo preço mínimo vigente. Crédito para Recuperação de Cafezais Danificados (MCR 9-7) 1 - Cafeicultor com perda mínima de 10% da lavoura por eventos climáticos: a) o limite pode considerar a área de mais de uma propriedade. a) arranquio R$750.000,00 a) limitado a R$25.000,00 por hectare de lavoura de café a ser recuperada. b) decote R$300.000,00 a) limitado a R$6.000,00 por hectare de lavoura de café a ser recuperada. c) esqueletamento R$750.000,00 a) limitado a R$15.000,00 por hectare de lavoura de café a ser recuperada. d) recepa R$750.000,00 a) limitado a R$18.000,00 por hectare de lavoura de café a ser recuperada. 108 _____________________________________________________________________________________________ Atualização MCR nº 720, de 19 de julho de 2023 TÍTULO : CRÉDITO RURAL 1 CAPÍTULO: Encargos Financeiros e Limites de Crédito - 7 SEÇÃO : Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) - 6 _____________________________________________________________________________________________ Tabela 1: Encargos Financeiros para os Financiamentos ao Amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) (Res CMN 5.082 art 5º) (*) Finalidade / Beneficiário Taxa efetiva de juros de até (% a.a.) Bônus de Adimplência e Condições Adicionais Prefixada Pós-fixada(1) Crédito para Beneficiários do PNCF, do PNRA e do PCRF e para Indígenas e Quilombolas (MCR 10-3) 1 - Crédito de Custeio: beneficiários enquadrados no Grupo "A/C" 1,5% - - 2 - Crédito de Investimento: beneficiários enquadrados no Grupo "A" cujo projeto de financiamento não inclua a remuneração da assistência técnica 0,5% - a) bônus de adimplência de 40% (quarenta por cento) sobre cada parcela do principal paga até a data de seu vencimento. 3 - Crédito de Investimento: beneficiários enquadrados no Grupo "A" cujo projeto de financiamento inclua a remuneração da assistência técnica 0,5% - a) bônus de adimplência de 42,169% (quarenta e dois inteiros e cento e sessenta e nove milésimos por cento) sobre cada parcela do principal paga até a data de seu vencimento. Crédito de Custeio (MCR 10-4) 1 - cultivo de produtos da sociobiodiversidade: amora-preta, andiroba, araticum, araçá, açaí extrativo, babaçu, bacaba, bacuri, baru, batata crem, borracha extrativa, buriti, cacau extrativo, cagaita, caju, cambuci, castanha-dopará/castanha-do-brasil, copaíba, cupuaçu, erva-mate, guabiroba, guaraná, jaborandi, jabuticaba, jambu, jatobá, jenipapo, juçara, licuri, macaúba, mangaba, murici, murumuru, ora-pro-nóbis, patauá, pequi, piaçava, pinhão, pirarucu de manejo, pitanga, pupunha, taioba, taperebá, tucumã, umbu, urucum, uxi e meliponicultora; 2 - produtos inseridos em sistemas de produção de base agroecológica ou em transição para sistemas de base agroecológica, conforme metodologia definida em portaria do MDA; 3 - sistemas orgânicos de produção, conforme Portaria Mapa nº 52, de 15 de março de 2021; 3,00% 4 - cultivo de arroz, feijão, feijão caupi, mandioca, trigo, amendoim, alho, tomate, cebola, inhame, cará, batata-doce, batatainglesa, abacaxi, banana, açaí cultivado, cacau cultivado, laranja, tangerina, olerícolas, ervas medicinais, aromáticas e condimentares; 4,00% - a) para operações coletivas a taxa efetiva de juros será determinada pelo valor individual obtido pelo critério de proporcionalidade de 5 participação. - cultivo de milho, cujas operações somadas atinjam o valor de até R$20.000,00 por mutuário em cada ano agrícola; 4,00% - 109 TÍTULO : CRÉDITO RURAL 2 CAPÍTULO: Encargos Financeiros e Limites de Crédito - 7 SEÇÃO : Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) - 6 _____________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________ Atualização MCR nº 720, de 19 de julho de 2023 6 - custeio pecuário das atividades de apicultura, bovinocultura de leite, avicultura de postura, aquicultura e pesca, ovinocultura e caprinocultura e exploração extrativista ecologicamente sustentável; 4,00% - 7 - aquisição de animais destinados a recria e engorda; operações destinadas ao cultivo de milho que, somadas, ultrapassem o valor de R$20.000,00, por mutuário em cada ano agrícola; e demais culturas e criações não enquadradas nas finalidades anteriores. 6,00% - Crédito de Investimento – Pronaf Mais Alimentos (MCR 10-5) 1 - aquisição e instalação de estruturas de cultivo protegido, inclusive os equipamentos de automação para esses cultivos 4,00% -2,37% + FAM - 2 - construção de silos, ampliação e construção de armazéns e câmaras frias destinados à guarda de grãos, frutas, tubérculos, bulbos, hortaliças e fibras 4,00% -2,37% + FAM - 3 - aquisição de tanques de resfriamento de leite e ordenhadeiras 4,00% -2,37% + FAM - 4 - aquicultura e pesca 4,00% -2,37% + FAM - 5 - aquisição de tratores e implementos associados, colheitadeiras e suas plataformas de corte, assim como máquinas agrícolas autopropelidas para pulverização e adubação 5,00% -1,44% +FAM - 6 - demais empreendimentos e finalidades do Programa 6,00% -0,50% + FAM - Crédito de Investimento – Pronaf Agroindústria (MCR 10-6) 1 - todos os beneficiários e finalidades da Linha de Crédito 6,00% -0,50% + FAM - Crédito de Investimento – Pronaf ABC+ Floresta (MCR 10-7) 1 - todos os beneficiários e finalidades da Linha de Crédito 4,00% -2,37% + FAM - Crédito de Investimento – Pronaf ABC+ Semiárido (MCR 10 - 8) 1 - todos os beneficiários e finalidades da Linha de Crédito 4,00% -2,37% + FAM - Crédito de Investimento – Pronaf Mulher (MCR 10-9) 1 - beneficiárias enquadradas nos Grupos "A", "A/C" e "B", inclusive projetos de financiamento que adotam a metodologia do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO) 0,50% - a) aplicam-se os bônus de adimplência estabelecidos nas alíneas "a" ou "b" do Pronaf Microcrédito Produtivo Rural (Grupo "B"), desta tabela. 110 TÍTULO : CRÉDITO RURAL 3 CAPÍTULO: Encargos Financeiros e Limites de Crédito - 7 SEÇÃO : Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) - 6 _____________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________ Atualização MCR nº 720, de 19 de julho de 2023 2 - beneficiárias cuja renda bruta familiar anual, de que trata o MCR 10-2-1-"f", seja superior à renda de enquadramento do Grupo "B" e inferior a R$100.000,00 (cem mil reais), que não contratem trabalho assalariado permanente 4,00% - - 3 - demais beneficiárias: adoção de práticas conservacionistas de uso, manejo e proteção dos recursos naturais, incluindo a correção da acidez e da fertilidade do solo e a aquisição, transporte e aplicação dos insumos para essas finalidades 4,00% -2,37% + FAM - 4 - demais beneficiárias: formação e recuperação de pastagens, capineiras e demais espécies forrageiras, produção e conservação de forragem, silagem e feno destinados à alimentação animal 4,00% -2,37% + FAM - 5 - demais beneficiárias: implantação, ampliação e reforma de infraestrutura de captação, armazenamento e distribuição de água, inclusive aquisição e instalação de reservatórios d'água, infraestrutura elétrica e equipamentos para a irrigação 4,00% -2,37% + FAM - 6 - demais beneficiárias: aquisição e instalação de estruturas de cultivo protegido, inclusive os equipamentos de automação para esses cultivos 4,00% -2,37% + FAM - 7 - demais beneficiárias: construção de silos, ampliação e construção de armazéns e câmaras frias destinados à guarda de grãos, frutas, tubérculos, bulbos, hortaliças e fibras 4,00% -2,37% + FAM - 8 - demais beneficiárias: aquisição de tanques de resfriamento de leite e ordenhadeiras 4,00% -2,37% + FAM - 9 - demais beneficiárias: exploração extrativista ecologicamente sustentável 4,00% -2,37% + FAM - 10 - demais beneficiárias: aquisição de tratores e implementos associados, colheitadeiras e suas plataformas de corte, assim como máquinas agrícolas autopropelidas para pulverização e adubação 5,00% -1,44% +FAM 11 - demais beneficiárias: demais empreendimentos e finalidades do Programa 6,00% -0,50% + FAM - Crédito de Investimento – Pronaf Jovem (MCR 10-10) 111 TÍTULO : CRÉDITO RURAL 4 CAPÍTULO: Encargos Financeiros e Limites de Crédito - 7 SEÇÃO : Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) - 6 _____________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________ Atualização MCR nº 720, de 19 de julho de 2023 1 - todas as finalidades e beneficiários da Linha de Crédito 4,00% -2,37% + FAM - Crédito de Industrialização – Pronaf Industrialização de Agroindústria Familiar (MCR 10-11) 1 - todas as finalidades e beneficiários da Linha de Crédito 6,00% - - Crédito para Integralização de CotasPartes – Pronaf Cotas-Partes (MCR 10-12) 1 - todas as finalidades e beneficiários da Linha de Crédito 6,00% - - Crédito de Investimento – Pronaf Microcrédito Produtivo Rural – Grupo "B" (MCR 10-13) 1 - todas as finalidades e beneficiários da Linha de Crédito 0,5% - a) bônus de adimplência de 25% (vinte e cinco por cento) sobre cada parcela da dívida paga até a data de seu vencimento; b) bônus de adimplência de 40% (quarenta por cento) sobre cada parcela da dívida paga até a data de seu vencimento quando adotada a metodologia do PNMPO e apenas para financiamentos destinados a empreendimentos localizados no semiárido da área de abrangência da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), e somente quando o projeto envolver o financiamento de itens referentes às seguintes ações: I - sistemas produtivos com reserva de água; II - sistemas produtivos com reserva de alimentos para os animais; III - recuperação e fortalecimento de cultivos alimentares regionais; IV - recuperação e fortalecimento da pecuária e pequenas criações; V - agroindústria para diversificação e agregação de valor à produção; 112 TÍTULO : CRÉDITO RURAL 5 CAPÍTULO: Encargos Financeiros e Limites de Crédito - 7 SEÇÃO : Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) - 6 _____________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________ Atualização MCR nº 720, de 19 de julho de 2023 VI - agricultura irrigada do semiárido; VII - sistemas de produção agroecológicos ou orgânicos; VIII - exploração extrativista ecologicamente sustentável. Crédito de Investimento – Pronaf ABC+ Agroecologia (MCR 10-14) 1 - todas as finalidades e beneficiários da Linha de Crédito 4,00% -2,37% + FAM - Crédito de Investimento – Pronaf ABC+ Bioeconomia (MCR 10-16) 1 - para silvicultura, entendendo-se por silvicultura o ato de implantar ou manter povoamentos florestais geradores de diferentes produtos, madeireiros e não madeireiros; e 6,00% -0,50% + FAM - 2 - para as demais finalidades 4,00% -2,37% + FAM a) O financiamento de aquisição de tratores e implementos associados, colheitadeiras e suas plataformas de corte, assim como máquinas agrícolas autopropelidas para pulverização e adubação, quando relacionados aos empreendimentos e finalidades deste item, deverá observar o encargo financeiro definido no item 1. Crédito de Investimento – Pronaf Produtivo Orientado (MCR 10-17) 1 - todas as finalidades e beneficiários da Linha de Crédito 4,00% -2,37% + FAM a) bônus de adimplência fixo de R$4.500,00, que pode ser elevado para R$6.000,00 quando o crédito for destinado a financiamentos de empreendimentos nos municípios da região Norte, concedido proporcionalmente a cada parcela da dívida (principal e encargos) paga até a data de vencimento. (1) Taxa de juros pós-fixada composta de parte fixa acrescida do Fator de Atualização Monetária (FAM). 113 TÍTULO : CRÉDITO RURAL 6 CAPÍTULO: Encargos Financeiros e Limites de Crédito - 7 SEÇÃO : Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) - 6 _____________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________ Atualização MCR nº 720, de 19 de julho de 2023 Tabela 2 - Limites de Crédito para os Financiamentos ao Amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), respeitados os limites de endividamento de que trata o MCR 10-1-34 (Res CMN 5.082 art 5º) (*) Finalidade/Beneficiário Valor Condições Adicionais Créditos para os Beneficiários do PNCF, do PNRA e do PCRF e para Indígenas e Quilombolas (MCR 10-3) 1 - Crédito de Custeio: beneficiários enquadrados no Grupo "A/C" R$12.000,00 a) limite por ano agrícola; b) o mesmo beneficiário pode contratar somente 3 (três) créditos de custeio ao amparo desta linha; c) após atingir o limite de 3 (três) operações, o beneficiário que optar por contratar novo crédito de custeio ao amparo do Pronaf fica sujeito às condições previstas para as demais linhas de custeio do Pronaf. 2 - Crédito de Investimento: beneficiários enquadrados no Grupo "A" cujo projeto de financiamento não inclua a remuneração da assistência técnica R$40.000,00 a) limite total por beneficiário; b) esse limite pode ser dividido em até 3 (três) operações, de acordo com o projeto técnico, mediante comprovação da capacidade de pagamento e, em caso de mais de uma operação, da situação de normalidade e correta aplicação dos recursos da operação anterior; c) o somatório dos créditos fica limitado ao limite máximo vigente à época da primeira operação; d) após atingir o limite de operações previsto nos itens 2 ou 3, o beneficiário que optar por contratar novo crédito de investimento ao amparo do Pronaf fica sujeito às condições previstas para as demais linhas de investimento do Pronaf. 3 - Crédito de Investimento: beneficiários enquadrados no Grupo "A" cujo projeto de financiamento inclua a remuneração da assistência técnica R$41.500,00 Crédito de Custeio (MCR 10-4) 1 - todos os beneficiários do Pronaf, exceto aqueles enquadrados nos grupos "A" e "A/C" R$250.000,00 a) limite por ano agrícola; b) dentro do limite de financiamento previsto neste item, o mutuário pode contratar nova operação de custeio na mesma safra, desde que o crédito subsequente se destine a lavoura diferente da anteriormente financiada ou a operação de custeio pecuário; c) não são computados para fins de enquadramento neste limite: I - os financiamentos contratados na linha Pronaf Custeio de Agroindústrias Familiares (MCR 10- 11); II - as despesas previstas no MCR 2-3-1; III - os financiamentos destinados ao custeio da cultura de fumo efetuados fora do âmbito do Pronaf. 114 TÍTULO : CRÉDITO RURAL 7 CAPÍTULO: Encargos Financeiros e Limites de Crédito - 7 SEÇÃO : Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) - 6 _____________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________ Atualização MCR nº 720, de 19 de julho de 2023 Crédito de Investimento – Pronaf Mais Alimentos (MCR 10-5) 1 - construção ou reforma de moradia em imóvel rural de propriedade do mutuário ou de terceiro R$70.000,00 a) limite por ano agrícola; b) quando a construção ou reforma ocorrer em imóvel de terceiro, os números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de ambos devem constar como titular em DAP ou em documento Cadastro Nacional da Agricultura Familiar do Pronaf (CAF-Pronaf) válidos, observado que cada mutuário pode ter somente uma operação "em ser" para essa finalidade; que deve ser definida no projeto técnico a viabilidade econômica das atividades desenvolvidas na unidade produtiva do mutuário para pagamento do crédito; e que, no caso de o objeto do financiamento ser realizado em imóvel rural de terceiro, o proprietário deve avalizar a operação de crédito e concordar em ceder formalmente ao mutuário o local da construção ou a moradia a ser reformada, por prazo não inferior a 25 (vinte e cinco) anos. 2 - suinocultura, avicultura, aquicultura, carcinicultura (criação de crustáceos) e fruticultura R$420.000,00 a) limite por ano agrícola; b) admite-se o financiamento de construção, reforma ou ampliação de benfeitorias e instalações permanentes, máquinas, equipamentos, inclusive de irrigação, e implementos agropecuários e estruturas de armazenagem, de uso comum, na forma de crédito coletivo, desde que observado o limite individual por beneficiário participante e que a soma dos valores das operações individuais e da participação do beneficiário na operação coletiva não ultrapasse o limite de até R$420.000,00 para atividades de suinocultura, avicultura, aquicultura, carcinicultura e fruticultura por beneficiário e por ano agrícola, ou de até R$210.000,00 para os demais empreendimentos e finalidades. 3 - demais empreendimentos e finalidades R$210.000,00 Crédito de Investimento – Pronaf Agroindústria (MCR 10-6) 1 - pessoa física R$210.000,00 a) limite por ano agrícola; b) no caso de empreendimento familiar rural, deve ser observado o limite individual de R$210.000,00 por condômino ou sócio, de acordo com o projeto técnico e o estudo de viabilidade econômico-financeira do empreendimento; c) no caso de cooperativa da agricultura familiar, deve ser observado o limite de R$60.000,00 por associado com DAP Ativa ou CAF-Pronaf válido relacionado na DAP emitida para a cooperativa ou no Registro de Inscrição no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (RICAF) da cooperativa, de acordo com o projeto técnico e o estudo de viabilidade 2 - pessoa jurídica - empreendimento familiar rural: condomínio de produtores de leite R$7.000.000,00 115 TÍTULO : CRÉDITO RURAL 8 CAPÍTULO: Encargos Financeiros e Limites de Crédito - 7 SEÇÃO : Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) - 6 _____________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________ Atualização MCR nº 720, de 19 de julho de 2023 3 - pessoa jurídica - empreendimento familiar rural: demais R$420.000,00 econômico-financeira do empreendimento; d) o limite de crédito individual de R$60.000,00, relativo às operações com cooperativas, é independente dos limites para pessoa física ou jurídica ao amparo desta linha; e) outras condições: I - até 30% (trinta por cento) do valor do financiamento pode ser destinado para investimento na produção agropecuária objeto de beneficiamento, processamento ou comercialização; II - até 15% (quinze por cento) do valor do financiamento de cada unidade agroindustrial pode ser aplicado para a unidade central de apoio gerencial, no caso de projetos de agroindústrias em rede, ou, quando for o caso de agroindústrias isoladas, para pagamento de serviços como contabilidade, desenvolvimento de produtos, controle de qualidade, assistência técnica gerencial e financeira; III - admite-se que no plano ou projeto de investimento individual haja previsão de uso de parte dos recursos do financiamento para empreendimentos de uso coletivo. 4 - pessoa jurídica - cooperativa da agricultura familiar R$45.000.000,00 Crédito de Investimento – Pronaf ABC+ Floresta (MCR 10-7) 1 - exclusivamente para projetos de sistemas agroflorestais, exceto para beneficiários enquadrados nos Grupos "A", "A/C" e "B" R$80.000,00 a) limite por ano agrícola; b) a mesma unidade familiar de produção pode contratar até 2 (dois) financiamentos ao amparo do Pronaf ABC+ Floresta; c) o segundo financiamento fica condicionado ao pagamento de pelo menos 2 (duas) parcelas do primeiro financiamento e à apresentação de laudo da assistência técnica que confirme a situação de regularidade do empreendimento financiado e capacidade de pagamento; d) nos financiamentos para beneficiários enquadrados nos Grupos "A", "A/C" e "B", aplica-se a faculdade prevista no MCR 10-1-23, quanto ao risco da operação. 2 - demais finalidades, exceto para beneficiários enquadrados nos Grupos "A", "A/C" e "B" R$40.000,00 3 - beneficiários enquadrados nos Grupos "A", "A/C" e "B": todas as finalidades R$20.000,00 116 TÍTULO : CRÉDITO RURAL 9 CAPÍTULO: Encargos Financeiros e Limites de Crédito - 7 SEÇÃO : Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) - 6 _____________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________ Atualização MCR nº 720, de 19 de julho de 2023 Crédito de Investimento – Pronaf ABC+ Semiárido (MCR 10-8) 1 - todas as finalidades e beneficiários da Linha de Crédito R$30.000,00 a) limite por ano agrícola; b) no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor do crédito deve ser destinado à implantação, construção, ampliação, recuperação ou modernização da infraestrutura hídrica, devendo o valor restante do crédito ser destinado ao plantio, tratos culturais e implantação, ampliação, recuperação ou modernização das demais infraestruturas de produção e serviços agropecuários e não agropecuários, em conformidade com o cronograma de liberação constante do projeto técnico ou da proposta simplificada; c) a mesma unidade familiar de produção pode manter "em ser" até 2 (dois) financiamentos nesta linha, sendo que a contratação do segundo fica condicionada ao pagamento de 1 (uma) parcela do financiamento anterior e à apresentação de laudo da assistência técnica que confirme a situação de regularidade do empreendimento financiado e capacidade de pagamento; d) pode ser aplicada a faculdade prevista no MCR 10-1-23, quanto ao risco da operação. Crédito de Investimento – Pronaf Mulher (MCR 10-9) 1 - beneficiárias enquadradas nos Grupos "A", "A/C" e "B" R$4.000,00 a) para beneficiárias enquadradas nos Grupos "A", "A/C" e "B", o limite é por ano agrícola e de uma mulher por Unidade Familiar de Produção Agropecuária (UFPA), observadas as seguintes condições: I - para a beneficiária da UFPA que contratou, até 30 de junho de 2023, 4 (quatro) ou mais operações nesse Grupo e no Grupo "B", o somatório dos financiamentos com direito a bônus de adimplência, considerando o conjunto das operações de custeio e investimento, não excederá R$10.500,00 ou, quando aplicada a metodologia do PNMPO, R$24.000,00; II - para a beneficiária da UFPA que contratou até 3 (três) operações, até 30 de junho de 2023, nesse Grupo e no Grupo "B", o somatório dos financiamentos com direito a 2 - beneficiárias enquadradas nos Grupos "A", "A/C" e "B" cujos projetos de financiamento adotam a metodologia do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO) R$12.000,00 3 - beneficiárias cuja renda bruta familiar anual, de que trata o MCR 10-2-1-"f", seja superior ao limite previsto para o Grupo "B" e inferior a R$100.000,00 e que não contratem trabalho assalariado permanente, inclusive projetos de financiamento que adotam a metodologia do PNMPO R$25.000,00 117 TÍTULO : CRÉDITO RURAL 10 CAPÍTULO: Encargos Financeiros e Limites de Crédito - 7 SEÇÃO : Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) - 6 _____________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________ Atualização MCR nº 720, de 19 de julho de 2023 4 - demais beneficiárias: construção ou reforma de moradia R$70.000,00 bônus de adimplência, considerando o conjunto das operações de custeio e investimento, não excederá R$12.000,00 ou, quando aplicada a metodologia do PNMPO, R$36.000,00; III - as operações com direito a bônus de adimplência contratadas ao amparo do Grupo "B" por outro beneficiário da UFPA não impactam o limite de crédito com direito a bônus de adimplência do Pronaf Mulher; IV - alcançado o limite por beneficiária, a concessão de novos créditos fica condicionada à prévia liquidação de financiamento anterior, exceto no caso de operações prorrogadas por autorização do Conselho Monetário Nacional (CMN); V - a beneficiária cuja UFPA já atingiu o limite de operações com direito a bônus de adimplência, caso comprove que continua enquadrada nos Grupos "A", "A/C" e "B", mediante apresentação da Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) ou do documento Cadastro Nacional da Agricultura Familiar do Pronaf (CAF-Pronaf) ao agente financeiro, fica habilitada a novos créditos, observado o disposto no inciso IV desta alínea, nas mesmas condições da Seção Microcrédito Produtivo Rural - Grupo "B" (MCR 10-13), exceto quanto ao bônus de adimplência, que nessa hipótese não mais será aplicado; b) no financiamento para construção ou reforma de moradia deve ser respeitada a condição adicional da alínea "b" do item 1 da linha Crédito de Investimento – Pronaf Mais Alimentos (MCR 10-5) desta tabela; c) no financiamento das finalidades previstas nos itens 4 e 5 pode ser aplicada a condição adicional da alínea "b" referente aos itens 2 e 3 da linha Crédito de Investimento – Pronaf Mais Alimentos (MCR 10-5) desta tabela; d) a mesma UFPA pode manter "em ser" até 2 (dois) financiamentos ao amparo do Pronaf Mulher; e) a contratação do novo financiamento fica condicionada à quitação ou ao pagamento de pelo menos 3 (três) parcelas do financiamento anterior e à apresentação de laudo da assistência técnica que confirme a situação de regularidade do empreendimento financiado e capacidade de pagamento; f) limite por ano agrícola para as finalidades previstas nos itens 3, 4 e 5. 5 - demais beneficiárias: suinocultura, avicultura, aquicultura, carcinicultura (criação de crustáceos) e fruticultura R$420.000,00 6 - demais beneficiárias: demais finalidades R$210.000,00 118 TÍTULO : CRÉDITO RURAL 11 CAPÍTULO: Encargos Financeiros e Limites de Crédito - 7 SEÇÃO : Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) - 6 _____________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________ Atualização MCR nº 720, de 19 de julho de 2023 Crédito de Investimento – Pronaf Jovem (MCR 10-10) 1 - jovem com idade entre 16 e 29 anos integrante de unidade familiar enquadrada no Pronaf R$25.000,00 a) limite por ano agrícola; b) podem ser concedidos somente 3 (três) financiamentos para cada beneficiário, sendo que a contratação do novo financiamento fica condicionada à prévia liquidação do anterior, observado para cada financiamento o disposto na alínea "a"; c) aplica-se a faculdade prevista no MCR 10- 1-23, quanto ao risco da operação. Crédito de Industrialização – Pronaf Industrialização de Agroindústria Familiar (MCR 10-11) 1 - pessoa física - produtor rural R$60.000,00 a) limites por ano agrícola, aplicáveis a uma ou mais operações; b) deve ser observado o limite de R$60.000,00 por sócio com DAP Ativa ou CAF-Pronaf válido relacionado na DAP ou no Registro de Inscrição no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (RICAF) emitidos para o empreendimento familiar rural ou para a cooperativa, de acordo com o projeto técnico e o estudo de viabilidade econômico-financeira do empreendimento; c) o financiamento à cooperativa central deve atender a, no mínimo, duas cooperativas singulares a ela filiadas, observado o limite de R$60.000,00 por associado relacionado na DAP ou no RICAF emitidos para a cooperativa, relativo aos produtos entregues pelas cooperativas singulares, bem como a sua armazenagem, conservação e venda, desde que os produtos não tenham sido objeto de financiamento concedido às mesmas cooperativas singulares ao amparo desta linha, respeitado o projeto técnico e o estudo de viabilidade econômico-financeira do empreendimento. 2 - pessoa jurídica - empreendimento familiar rural R$250.000,00 3 - pessoa jurídica - cooperativa singular da agricultura familiar R$30.000.000,00 4 - pessoa jurídica - cooperativa central da agricultura familiar R$50.000.000,00 119 TÍTULO : CRÉDITO RURAL 12 CAPÍTULO: Encargos Financeiros e Limites de Crédito - 7 SEÇÃO : Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) - 6 _____________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________ Atualização MCR nº 720, de 19 de julho de 2023 Crédito para Integralização de CotasPartes – Pronaf Cotas-Partes (MCR 10-12) 1 - produtor rural R$50.000,00 a) o crédito pode ser concedido em uma ou mais operações; b) o somatório dos valores das operações de crédito contratadas pelo mesmo mutuário não pode ultrapassar os limites definidos para esta linha de crédito; c) no crédito para cooperativa deve ser observado, ainda, o limite de R$40.000,00 por associado com DAP Ativa ou CAFPronaf válido participante de projeto financiado. 2 - cooperativa de produção agropecuária R$50.000.000,00 Crédito de Investimento – Pronaf Microcrédito Produtivo Rural – Grupo "B" (MCR 10-13) 1 - beneficiários: Unidade Familiar de Produção Agropecuária (UFPA) cujos projetos de financiamento adotam a metodologia do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO) R$10.000,00 a) limites por ano agrícola, observadas as seguintes condições para concessão do bônus de adimplência: I - para a UFPA que contratou, até 30 de junho de 2023, 4 (quatro) ou mais operações nesse grupo, o somatório dos financiamentos com direito a bônus de adimplência, considerando o conjunto das operações de custeio e investimento, não excederá R$10.500,00 ou, quando aplicada a metodologia do PNMPO, R$24.000,00; II - para a UFPA que contratou até 3 (três) operações, até 30 de junho de 2023, nesse grupo, o somatório dos financiamentos com direito a bônus de adimplência, considerando o conjunto das operações de custeio e investimento, não excederá R$12.000,00 ou, quando aplicada a metodologia do PNMPO, R$30.000,00; b) alcançado o limite por UFPA, a concessão de novos créditos ao amparo desta linha de crédito fica condicionada à prévia liquidação de financiamento anterior, exceto no caso de operações prorrogadas por autorização do Conselho Monetário Nacional (CMN); c) a UFPA que atingiu o limite de crédito com direito a bônus de adimplência, caso comprove que continua enquadrada no Grupo "B", mediante apresentação da Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) ou do documento Cadastro Nacional da Agricultura Familiar do Pronaf (CAF-Pronaf) ao agente financeiro, fica habilitada a novos créditos nesse grupo, nas mesmas condições desta linha de crédito, 2 - demais beneficiários: UFPA R$4.000,00 120 TÍTULO : CRÉDITO RURAL 13 CAPÍTULO: Encargos Financeiros e Limites de Crédito - 7 SEÇÃO : Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) - 6 _____________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________ Atualização MCR nº 720, de 19 de julho de 2023 exceto quanto ao bônus de adimplência, que nessa hipótese não mais será aplicado, e observado o disposto na alínea "b". Crédito de Investimento – Pronaf ABC+ Agroecologia (MCR 10-14) 1 - suinocultura, avicultura, aquicultura, carcinicultura (criação de crustáceos) e fruticultura R$420.000,00 a) limite por ano agrícola. 2 - demais finalidades R$210.000,00 Crédito de Investimento – Pronaf ABC+ Bioeconomia (MCR 10-16) 1 - todas as finalidades R$210.000,00 a) limite por ano agrícola. Crédito de Investimento – Pronaf Produtivo Orientado (MCR 10-17) 1 - produtores rurais familiares, cujo empreendimento esteja localizado nas regiões de atuação dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Nordeste (FNE), do Norte (FNO) e do Centro-Oeste (FCO) Mínimo de R$25.000,00 e máximo de R$50.000,00 a) limites por operação e ano agrícola; b) a mesma unidade familiar de produção pode manter "em ser" até 2 (dois) financiamentos nesta linha de crédito, sendo que o segundo somente poderá ter financiada a Assistência Técnica e Extensão Rural (Ater) e fazer jus ao bônus de adimplência em valores proporcionais aos anos adicionais de assistência técnica financiada anteriormente e, ainda, mediante apresentação de laudo da assistência técnica que confirme a situação de regularidade do empreendimento financiado e capacidade de pagamento. 121 _____________________________________________________________________________________________ Atualização MCR nº 720, de 19 de julho de 2023 TÍTULO : CRÉDITO RURAL 1 CAPÍTULO: Encargos Financeiros e Limites de Crédito - 7 SEÇÃO : Programas com Recursos do BNDES - 7 _____________________________________________________________________________________________ Tabela 1: Encargos Financeiros para Financiamentos dos Programas com Recursos do BNDES (Res 5.082 art 6º) (*) Beneficiário / Finalidade Taxa efetiva de juros de até (% a.a.) Prefixada Pós-fixada(1) Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras – Moderfrota (MCR 11-5) 1 - produtores rurais e suas cooperativas cuja receita operacional bruta/renda anual ou anualizada, ou do grupo econômico a que pertença, seja de até R$45.000.000,00 12,50% 5,60% + FAM 2 - produtores rurais enquadrados no Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp) 10,50% 3,73% + FAM Programa de Desenvolvimento Cooperativo para Agregação de Valor à Produção Agropecuária – Prodecoop (MCR 11-6) 1 - cooperativas singulares de produção agropecuária, agroindustrial, aquícola ou pesqueira 2 - cooperativas centrais formadas exclusivamente por cooperativas de produção agropecuária, agroindustrial, aquícola ou pesqueira 3 - associados, para integralização de cotas-partes vinculadas ao projeto a ser financiado 11,50% 4,67% + FAM Programa de Financiamento a Sistemas de Produção Agropecuária Sustentáveis – RenovAgro (MCR 11-7) 1 - produtores rurais e suas cooperativas, inclusive para repasse a associados: adequação ou regularização das propriedades rurais frente à legislação ambiental, inclusive recuperação da reserva legal (RL), áreas de preservação permanente (APP) e área de uso restrito, recuperação de áreas degradadas e implantação e melhoramento de planos de manejo florestal sustentável (RenovAgro Ambiental); e recuperação de pastagens degradadas (Renovagro Recuperação e Conversão), vedado o financiamento de animais previsto no MCR 11-7-1-d-XIII 7,00% 0,44% + FAM 2 - produtores rurais e suas cooperativas, inclusive para repasse a associados: demais finalidades 8,50% 1,85% + FAM Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica na Produção Agropecuária – Inovagro (MCR 11-8) 1 - produtores rurais e suas cooperativas de produção: todos os itens financiáveis 10,50% 3,73% + FAM Programa para Construção e Ampliação de Armazéns – PCA (MCR 11- 9) 1 - produtores rurais e suas cooperativas de produção cuja capacidade total das unidades de armazenagem existentes na data da contratação do crédito, por beneficiário, não exceda 6.000 toneladas: financiamento de uma ou mais unidades de armazenagem de grãos que somadas não ultrapassem 6.000 toneladas 7,00% 0,44% + FAM 2 - produtores rurais e suas cooperativas de produção: demais investimentos 8,50% 1,85% + FAM (1) Taxa de juros pós-fixada composta de parte fixa acrescida do Fator de Atualização Monetária (FAM). Tabela 2: Limites de Crédito para Financiamentos dos Programas com Recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) (Res CMN 5.082 art 6º) (*) Beneficiário / Finalidade Valor Condição Adicional 122 TÍTULO : CRÉDITO RURAL 2 CAPÍTULO: Encargos Financeiros e Limites de Crédito - 7 SEÇÃO : Programas com Recursos do BNDES - 7 _____________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________ Atualização MCR nº 720, de 19 de julho de 2023 Programa de Capitalização de Cooperativas Agropecuárias – Procap-Agro (MCR 11-2) 1 - produtores rurais pessoas físicas ou jurídicas: integralização de cotas-partes R$45.000,00 a) limite global de crédito por associado e por cooperativa, em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), observado o MCR 11-2-2-"j"; b) independentemente de créditos obtidos em outros programas oficiais. 2 - cooperativas de produção agropecuária: integralização de cotas-partes do capital social em cooperativas centrais exclusivamente de produção agropecuária, agroindustrial, aquícola ou pesqueira R$65.000.000,00 3 - cooperativas, singulares e centrais, de produção agropecuária, agroindustrial, aquícola ou pesqueira, federações e confederações que atuem diretamente na fabricação de insumos e no processamento e industrialização da produção, desde que sejam formadas exclusivamente por cooperativas de produção agropecuária, agroindustrial, aquícola ou pesqueira: capital de giro R$65.000.000,00 a) independentemente dos créditos obtidos para integralização de cotaspartes, observado o MCR 11- 2-3-"d". Programa de Financiamento à Agricultura Irrigada e ao Cultivo Protegido – Proirriga (MCR 11-3) 1 - todos os itens financiáveis: empreendimento individual R$3.300.000,00 a) por ano agrícola, independentemente de outros créditos concedidos ao amparo de recursos controlados (MCR 6-1) do crédito rural, respeitado o limite individual por participante, no caso de crédito coletivo. 2 - todos os itens financiáveis: empreendimento coletivo R$9.900.000,00 Programa de Modernização da Agricultura e Conservação dos Recursos Naturais – Moderagro (MCR 11-4) 1 - produtores rurais e suas cooperativas de produção: empreendimento individual R$880.000,00 a) por ano agrícola, independentemente de outros créditos concedidos ao amparo de recursos controlados do crédito rural, respeitado o limite individual por participante, no caso de crédito coletivo; b) admite-se o financiamento de custeio associado, conforme o MCR 11-4-1-"d". 2 - produtores rurais e suas cooperativas de produção, para aquisição de animais: empreendimento individual R$400.000,00 3 - produtores rurais e suas cooperativas de produção: empreendimento coletivo R$2.640.000,00 Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras – Moderfrota (MCR 11-5) 1 - produtores rurais e suas cooperativas cuja receita operacional bruta/renda anual ou anualizada, ou do grupo econômico a que pertença, seja de até R$45.000.000,00 85% do valor dos bens objeto do financiamento a) por ano agrícola; b) no caso de maquinário que utilize biometano como combustível, este limite poderá ser elevado para até 100% do valor dos bens objeto do financiamento, observado que o projeto de 123 TÍTULO : CRÉDITO RURAL 3 CAPÍTULO: Encargos Financeiros e Limites de Crédito - 7 SEÇÃO : Programas com Recursos do BNDES - 7 _____________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________ Atualização MCR nº 720, de 19 de julho de 2023 financiamento deve estabelecer que o metano utilizado como combustível deve ser produzido a partir de dejetos e resíduos oriundos de produção animal. 2 - para produtores que se enquadrem como beneficiários do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp) 100% do valor dos bens objeto de financiamento a) por ano agrícola. Programa de Desenvolvimento Cooperativo para Agregação de Valor à Produção Agropecuária – Prodecoop (MCR 11-6) 1 - cooperativas singulares de produção agropecuária, agroindustrial, aquícola ou pesqueira; 2 - cooperativas centrais formadas exclusivamente por cooperativas de produção agropecuária, agroindustrial, aquícola ou pesqueira; 3 - associados, para integralização de cotas-partes vinculadas ao projeto a ser financiado. R$150.000.000,00 a) em uma ou mais operações, observado o teto de financiamento de 90% do valor do projeto; b) admite-se o financiamento de custeio associado, conforme o MCR 11-6-1-"d"- V. Programa de Financiamento a Sistemas de Produção Agropecuária Sustentáveis – RenovAgro (MCR 11-7) 1 - produtores rurais e suas cooperativas, inclusive para repasse a associados R$5.000.000,00 a) por ano agrícola, independentemente de outros créditos concedidos ao amparo de recursos controlados do crédito rural; b) admite-se o financiamento dos itens de que trata o MCR 11-7-1-"d"-XIII e XIV e o MCR 11-7-1-"e", nos limites ali estabelecidos; c) quando se tratar de projetos coletivos destinados ao aproveitamento de biogás para geração de energia elétrica e produção de biometano, o limite de crédito pode ser elevado para R$20.000.000,00, por ano agrícola, respeitado o limite individual por participante de R$5.000.000,00, e observadas as seguintes condições: I - o biogás e o biometano devem ser produzidos unicamente a partir de dejetos e resíduos oriundos de produção animal própria dos participantes do projeto 124 TÍTULO : CRÉDITO RURAL 4 CAPÍTULO: Encargos Financeiros e Limites de Crédito - 7 SEÇÃO : Programas com Recursos do BNDES - 7 _____________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________ Atualização MCR nº 720, de 19 de julho de 2023 coletivo; II - a energia elétrica e o biometano produzidos devem se destinar exclusivamente ao uso próprio. Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica na Produção Agropecuária – Inovagro (MCR 11-8) 1 - produtores rurais e suas cooperativas de produção: empreendimento individual R$1.300.000,00 a) por ano agrícola, independentemente de outros créditos concedidos ao amparo de recursos controlados do crédito rural, respeitado o limite individual por participante, quando o crédito for coletivo; b) admite-se o financiamento da assistência técnica e de custeio associado, conforme o MCR 11-8-1-"c"-IX e X. 2 - produtores rurais e suas cooperativas de produção: empreendimento coletivo R$3.900.000,00 Programa para Construção e Ampliação de Armazéns – PCA (MCR 11-9) 1 - produtores rurais e suas cooperativas de produção: armazenagem para grãos R$50.000.000,00 a) por ano agrícola, independentemente de outros créditos concedidos ao amparo de recursos controlados do crédito rural. 2 - produtores rurais e suas cooperativas de produção: demais itens R$25.000.000,00 125 _____________________________________________________________________________________________ Atualização MCR nº 720, de 19 de julho de 2023 TÍTULO : CRÉDITO RURAL 1 CAPÍTULO: Encargos Financeiros e Limites de Crédito - 7 SEÇÃO : Fundos Constitucionais de Financiamento - 8 _____________________________________________________________________________________________ Tabela 1: Encargos Financeiros para Financiamentos Rurais com Recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, contratados no período de 3/7/2023 a 30/6/2024 (Res CMN 5.083 art 2º) (*) Fundo / Finalidade Receita Bruta Anual Fator de Programa (FP) Taxas de Juros do Crédito Rural (até % a.a.) Prefixada Prefixa da com Bônus Pós-fixada (1) Pós-fixada com Bônus Fundo Constitucional do Centro-Oeste – FCO 1 - Investimento, inclusive com custeio ou capital de giro associado até R$16,0 milhões 0,3991254 9,05 8,67 2,37 + FAM 2,01 + FAM de R$16,0 a R$90 milhões 0,5858510 10,23 9,86 3,47 + FAM 3,13 + FAM acima de R$90 milhões 0,7693882 11,39 11,15 4,56 + FAM 4,33 + FAM 2 - Custeio ou capital de giro e comercialização até R$16,0 milhões 0,4555421 9,41 8,98 - - de R$16,0 a R$90 milhões 0,6632707 10,72 10,30 - - acima de R$90 milhões 0,8663539 12,00 11,73 - - 3 - Operações destinadas: a) ao financiamento de projetos de conservação e proteção do meio ambiente, recuperação de áreas degradadas ou alteradas, recuperação de vegetação nativa e desenvolvimento de atividades sustentáveis no âmbito da Agricultura de Baixo Carbono (ABC), e de áreas com produção certificada, nacional ou internacionalmente, de baixa emissão ou neutralidade em carbono, com base em evidências científicas, dede que o projeto não contemple abertura de novas áreas a partir da supressão de matas/florestas nativas; b) ao financiamento de projetos para inovação tecnológica nas propriedades rurais, inclusive a geração de energia por fontes renováveis, observado que a energia deve se destinar exclusivamente ao uso Não se aplica 0,1470709 7,46 7,32 0,87 + FAM 0,74 + FAM 126 TÍTULO : CRÉDITO RURAL 2 CAPÍTULO: Encargos Financeiros e Limites de Crédito - 7 SEÇÃO : Fundos Constitucionais de Financiamento - 8 _____________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________ Atualização MCR nº 720, de 19 de julho de 2023 próprio na propriedade rural; c) ampliação, modernização, reforma e construção de novos armazéns. Fundo Constitucional do Nordeste – FNE 1 - Investimento, inclusive com custeio ou capital de giro associado até R$16,0 milhões 0,3167217 7,79 7,60 1,18 + FAM 1,01 + FAM de R$16,0 a R$90 milhões 0,4984335 8,51 8,32 1,86 + FAM 1,68 + FAM acima de R$90 milhões 0,6755132 9,22 9,08 2,52 + FAM 2,40 + FAM 2 - Custeio ou capital de giro e comercialização até R$16,0 milhões 0,3725461 8,01 7,79 - - de R$16,0 a R$90 milhões 0,5738697 8,81 8,59 - - acima de R$90 milhões 0,7697345 9,59 9,44 - - 3 - Operações destinadas: a) ao financiamento de projetos de conservação e proteção do meio ambiente, recuperação de áreas degradadas ou alteradas, recuperação de vegetação nativa e desenvolvimento de atividades sustentáveis no âmbito da Agricultura de Baixo Carbono (ABC), e de áreas com produção certificada, nacional ou internacionalmente, de baixa emissão ou neutralidade em carbono, com base em evidências científicas, dede que o projeto não contemple abertura de novas áreas a partir da supressão de matas/florestas nativas; b) ao financiamento de projetos para inovação tecnológica nas propriedades rurais, inclusive a geração de energia por fontes renováveis, observado que a energia deve se destinar exclusivamente ao uso próprio na propriedade rural; c) ampliação, Não se aplica 0,0742494 6,83 6,78 0,28 + FAM 0,24 + FAM 127 TÍTULO : CRÉDITO RURAL 3 CAPÍTULO: Encargos Financeiros e Limites de Crédito - 7 SEÇÃO : Fundos Constitucionais de Financiamento - 8 _____________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________ Atualização MCR nº 720, de 19 de julho de 2023 modernização, reforma e construção de novos armazéns. Fundo Constitucional do Norte – FNO 1 - Investimento, inclusive com custeio ou capital de giro associado até R$16,0 milhões 0,3161611 7,89 7,68 1,27 + FAM 1,08 + FAM de R$16,0 a R$90 milhões 0,4930657 8,65 8,44 1,99 + FAM 1,79 + FAM acima de R$90 milhões 0,6658353 9,39 9,25 2,68 + FAM 2,55 + FAM 2 - Custeio ou capital de giro e comercialização até R$16,0 milhões 0,3700499 8,12 7,88 - - de R$16,0 a R$90 milhões 0,5653553 8,96 8,72 - - acima de R$90 milhões 0,7557784 9,78 9,61 - - 128 TÍTULO : CRÉDITO RURAL 4 CAPÍTULO: Encargos Financeiros e Limites de Crédito - 7 SEÇÃO : Fundos Constitucionais de Financiamento - 8 _____________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________ Atualização MCR nº 720, de 19 de julho de 2023 3 - Operações destinadas: a) ao financiamento de projetos de conservação e proteção do meio ambiente, recuperação de áreas degradadas ou alteradas, recuperação de vegetação nativa e desenvolvimento de atividades sustentáveis no âmbito da Agricultura de Baixo Carbono (ABC), e de áreas com produção certificada, nacional ou internacionalmente, de baixa emissão ou neutralidade em carbono, com base em evidências científicas, dede que o projeto não contemple abertura de novas áreas a partir da supressão de matas/florestas nativas; b) ao financiamento de projetos para inovação tecnológica nas propriedades rurais, inclusive a geração de energia por fontes renováveis, observado que a energia deve se destinar exclusivamente ao uso próprio na propriedade rural; c) ampliação, modernização, reforma e construção de novos armazéns. Não se aplica 0,0799609 6,87 6,82 0,32 + FAM 0,27 + FAM (1) Taxa pós-fixada composta de parte fixa, acrescida do Fator de Atualização Monetária (FAM). 129 _____________________________________________________________________________________________ Atualização MCR nº 720, de 19 de julho de 2023 TÍTULO : CRÉDITO RURAL 1 CAPÍTULO: Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp) - 8 SEÇÃO : Pronamp - 1 _____________________________________________________________________________________________ 1 - As operações do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp) ficam sujeitas às normas gerais do crédito rural e às seguintes condições especiais: (Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 5.021 art 3º; Res CMN 5.078 art 5º) a) beneficiários: produtores rurais que sejam proprietários rurais, posseiros, arrendatários ou parceiros que: (Res CMN 5.078 art 5º) (*) I - possuam renda bruta anual de até R$3.000.000,00 (três milhões de reais), considerando nesse limite a soma de 100% (cem por cento) do Valor Bruto de Produção (VBP), 100% (cem por cento) do valor da receita recebida de entidade integradora e das demais rendas provenientes de atividades desenvolvidas no estabelecimento e fora dele e 100% (cem por cento) das demais rendas não agropecuárias; II - tenham, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da renda bruta anual originária da atividade agropecuária; b) itens financiáveis: (Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 5.021 art 3º) I - custeio, admitida a inclusão de verbas para atendimento de pequenas despesas conceituadas como de investimento e manutenção do beneficiário e de sua família; (Res CMN 4.889 art 1º) II - investimento, inclusive a aquisição, isolada ou não, de máquinas, equipamentos e implementos usados fabricados no Brasil, revisados e com certificado de garantia emitido por concessionária ou revenda autorizada, podendo o certificado de garantia ser substituído por laudo de avaliação emitido pelo responsável técnico do projeto atestando a fabricação nacional, o perfeito funcionamento, o bom estado de conservação e que a vida útil estimada do bem é superior ao prazo de reembolso do financiamento, observado o disposto no item 5; e a implantação de sistemas para geração e distribuição de energia produzida a partir de fontes renováveis, para consumo próprio, observado que o projeto deve ser compatível com a necessidade de demanda energética da atividade produtiva instalada na propriedade rural; (Res CMN 5.021 art 3º) III - assistência técnica, observado o disposto no MCR 10-1-42, 43, 44, 45 e 46; (Res CMN 4.889 art 1º) c) os encargos financeiros e os limites de crédito aplicáveis aos financiamentos rurais ao amparo deste Capítulo estão definidos na Seção Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp) do Capítulo Encargos Financeiros e Limites de Crédito; (Res CMN 4.889 art 1º) d) reembolso: (Res CMN 4.889 art 1º) I - custeio: os estabelecidos na Seção Créditos de Custeio do Capítulo Operações; II - investimento: até 8 (oito) anos, incluídos até 3 (três) anos de carência, nas operações efetuadas com recursos equalizados pelo Tesouro Nacional; e) amortizações: (Res CMN 4.889 art 1º) I - custeio agrícola: vencimento em até 60 (sessenta) dias após a colheita; II - investimento: de acordo com o fluxo de receitas da propriedade beneficiada; f) admite-se o alongamento e a reprogramação do reembolso de operações de crédito destinadas ao custeio agrícola, observado o disposto na Seção Créditos de Custeio do Capítulo Operações; (Res CMN 4.889 art 1º) g) risco da operação: da instituição financeira; (Res CMN 4.889 art 1º) h) no caso de comercialização do produto vinculado em garantia do financiamento de custeio, inclusive nas operações de custeio alongado, antes da data de vencimento pactuada, o saldo devedor correspondente deve ser imediatamente amortizado ou liquidado pelo mutuário proporcionalmente ao volume do produto comercializado. (Res CMN 4.889 art 1º) 2 - As instituições financeiras gestoras do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) e do Fundo Constitucional de Financiamento do CentroOeste (FCO), na respectiva região onde atuam como gestoras desses fundos, não podem contratar operações de investimento no âmbito do Pronamp. (Res CMN 4.889 art 1º) 3 - Admite-se a contratação de financiamento de custeio com previsão de renovação simplificada, observado o disposto no MCR 3-2-19. (Res CMN 4.889 art 1º) 4 - Admite-se a concessão de financiamentos sob a modalidade de crédito rotativo, ao amparo dos Recursos Obrigatórios, observadas as seguintes condições: (Res CMN 4.889 art 1º) a) finalidade: custeio agrícola e pecuário, com base em orçamento, plano ou projeto abrangendo as atividades desenvolvidas pelo produtor; b) prazo: máximo de 3 (três) anos para as culturas de açafrão e palmeira real (palmito) e de 2 (dois) anos para as demais culturas, em harmonia com os ciclos das atividades assistidas, podendo ser renovado; c) desembolso ou utilização: livre movimentação do crédito pelo beneficiário, admitindo-se utilização em parcela única e reutilizações; d) amortização na vigência da operação: parcial ou total, a critério do beneficiário, mediante depósito; e) em caso de renovação da operação, a instituição financeira deve observar os procedimentos descritos no MCR 3-2-19-"b"; f) o crédito rotativo será considerado como de custeio agrícola ou pecuário, conforme a predominância da destinação dos recursos prevista no orçamento. 130 TÍTULO : CRÉDITO RURAL 2 CAPÍTULO: Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp) - 8 SEÇÃO : Pronamp - 1 _____________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________ Atualização MCR nº 720, de 19 de julho de 2023 5 - Fica vedada a contratação de operação de crédito de investimento com recursos obrigatórios ou equalizáveis ao amparo deste Programa para aquisição isolada de máquinas e equipamentos passíveis de financiamento no âmbito do Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras (Moderfrota). (Res CMN 4.889 art 1º) 6 - Fica vedada a contratação de operação de crédito de investimento com recursos equalizáveis ao amparo deste Programa para aquisição de animais para reprodução ou cria. (Res CMN 4.889 art 1º) 131 _____________________________________________________________________________________________ Atualização MCR nº 708, de 11 de julho de 2022 TÍTULO : CRÉDITO RURAL 1 CAPÍTULO: Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) - 9 SEÇÃO : Disposições Gerais - 1 _____________________________________________________________________________________________ 1 - Os recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) devem ser aplicados em operações de crédito pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), credenciadas junto ao Funcafé, nas finalidades previstas neste Capítulo, observadas as seguintes disposições: (Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 4.912 art 4º; Res CMN 5.021 art 4º) a) a remuneração da instituição financeira será constituída pela diferença entre a taxa efetiva de juros aplicada à operação, conforme a Seção Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) do Capítulo Encargos Financeiros e Limites de Crédito, e a remuneração do Funcafé, devida nas datas de vencimento das parcelas do financiamento ou, no caso de pagamento antecipado pelo mutuário, até as respectivas datas de amortização ou liquidação; (Res CMN 4.912 art 4º) b) risco das operações é da instituição financeira; (Res CMN 4.889 art 1º) c) os encargos financeiros e os limites de crédito e aplicáveis aos financiamentos rurais ao amparo deste Capítulo estão definidos na Seção Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) do Capítulo Encargos Financeiros e Limites de Crédito; (Res CMN 4.889 art 1º) d) os encargos financeiros podem ser reduzidos desde que a redução seja integralmente absorvida pela instituição financeira operadora mediante redução da remuneração prevista na alínea "a"; (Res CMN 4.889 art 1º) e) as instituições financeiras, sempre que solicitarem recursos do Funcafé, devem apresentar ao gestor do Fundo cronograma de aplicação do montante solicitado por modalidade, e de reembolso, observando os prazos de vencimento das operações de crédito estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) para cada linha de crédito; (Res CMN 4.889 art 1º) f) os recursos do Funcafé repassados às instituições financeiras devem ser remunerados: (Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 5.021 art 4º) I - enquanto não liberados aos beneficiários finais das linhas de crédito: pela Taxa Selic; (Res CMN 4.889 art 1º) II - uma vez liberados aos beneficiários finais das linhas de crédito: pela taxa de 8% a.a. (oito por cento ao ano) aplicada sobre o valor nominal da operação; (Res CMN 5.021 art 4º) (*) III - no período compreendido entre a data de vencimento das parcelas do financiamento ou do pagamento antecipado pelo mutuário e a data de reembolso dos recursos ao Funcafé: pela Taxa Selic, calculada sobre o montante a ser reembolsado incluindo o valor nominal e os encargos financeiros das operações de crédito; (Res CMN 4.889 art 1º) g) o reembolso dos recursos ao Funcafé e o pagamento da remuneração definida na alínea "f" devem ser efetuados pela instituição financeira até o dia 10 do mês subsequente: (Res CMN 4.889 art 1º) I - ao de vencimento das parcelas dos financiamentos, independentemente do recebimento dos valores devidos pelos mutuários; II - ao de previsão para aplicação quando não aplicados pela instituição financeira de acordo com a previsão constante da alínea "e"; III - ao do pagamento antecipado pelo mutuário; IV - ao da data de assinatura do contrato da operação de crédito, quando se tratar de repasse da remuneração de recurso não liberado ao beneficiário final; h) as garantias são as admitidas para o crédito rural, observadas aquelas eventualmente especificadas na linha de crédito. (Res CMN 4.889 art 1º) 2 - A instituição financeira deve informar ao gestor do Funcafé, na forma definida no MCR 4-1-4 e 5, os beneficiários finais das operações de crédito cujo mutuário seja cooperativa de produção agropecuária ou cooperativa que exerça as atividades de beneficiamento, torrefação ou exportação de café. (Res CMN 4.889 art 1º) 132 _____________________________________________________________________________________________ Atualização MCR nº 708, de 11 de julho de 2022 TÍTULO : CRÉDITO RURAL 1 CAPÍTULO: Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) - 9 SEÇÃO : Crédito de Custeio - 2 _____________________________________________________________________________________________ 1 - O Crédito de Custeio para a cultura de café está sujeito às condições da Seção Créditos de Custeio do Capítulo Operações e às seguintes condições específicas: (Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 5.021 art 5º) a) beneficiários: cafeicultores e suas cooperativas de produção agropecuária; (Res CMN 4.889 art 1º) b) itens financiáveis: (Res CMN 4.889 art 1º) I - tratos culturais, colheita das lavouras, incluindo as despesas com a aquisição de insumos, mão de obra, operações com máquinas e equipamentos, arruação, transporte para o terreiro e secagem; II - assistência técnica, prêmio do seguro rural e adicional do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro); III - aquisição antecipada de insumos, conforme o MCR 3-2-3-a-II, sendo que as cooperativas devem obedecer adicionalmente ao disposto na Seção Atendimento a Cooperados do Capítulo Créditos a Cooperativas de Produção Agropecuária, exceto quanto aos limites de crédito; c) liberação do crédito: em parcelas, de acordo com o cronograma de execução dos tratos culturais e colheita; (Res CMN 4.889 art 1º) d) reembolso: em parcela única, até 60 (sessenta) dias corridos, contados da data para término da colheita constante do contrato de crédito, respeitado o prazo máximo disposto no MCR 3-2-13-"a"-III, acrescida dos encargos financeiros devidos até a data do efetivo pagamento. (Res CMN 5.021 art 5º) (*) 2 - A instituição financeira, mediante solicitação do mutuário antes da data do vencimento da operação de custeio, pode converter essa operação em crédito de comercialização, observado o disposto no MCR 9-3-1-"g" e desde que comprovado o armazenamento do produto em armazém cadastrado pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab). (Res CMN 4.889 art 1º) 3 - A conversão do crédito de custeio em crédito de comercialização de que trata o item 2 fica condicionada: (Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 5.021 art 5º) (*) a) à substituição da garantia do crédito de custeio, até a data de seu vencimento, por penhor em sacas de café; (Res CMN 4.889 art 1º) b) ao pagamento do valor correspondente aos encargos financeiros pactuados e devidos até a data de formalização da conversão; (Res CMN 4.889 art 1º) c) à permissão para que a Conab, a qualquer tempo e mediante prévia solicitação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), realize inspeções do estoque garantidor do crédito. (Res CMN 4.889 art 1º) 4 - A instituição financeira, a seu critério e nos casos em que ficar comprovada a dificuldade temporária para reembolso do crédito em vista das situações previstas no MCR 2-6-4, pode renegociar as parcelas de operações de crédito de custeio contratadas com recursos repassados pelo Funcafé, com vencimento no ano civil, desde que respeitado o limite de 8% (oito por cento) do valor das parcelas destas operações com vencimento no respectivo ano, em cada instituição financeira, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário, observadas as seguintes condições: (Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 4.905 art 3º) a) o limite de 8% (oito por cento) deve ser apurado em 31 de dezembro do ano anterior; (Res CMN 4.889 art 1º) b) a renegociação fica condicionada a que o mutuário: (Res CMN 4.889 art 1º) I - solicite a renegociação do vencimento da prestação até a data prevista para o respectivo pagamento, sob pena de ter o seu risco de crédito agravado em caso de inadimplemento; II - efetue, até a data do ajuste, o pagamento de, no mínimo, o valor correspondente aos encargos financeiros devidos no ano. c) até 100% (cem por cento) do valor da(s) parcela(s) do principal com vencimento no ano pode ser renegociado para pagamento em até três parcelas anuais, a partir da data prevista para o vencimento vigente do contrato, mantidas as demais condições pactuadas; (Res CMN 4.889 art 1º) d) cada operação de crédito de custeio somente pode ser beneficiada com 1 (uma) renegociação ao amparo deste item; (Res CMN 4.889 art 1º) e) quando da renegociação, as instituições financeiras podem solicitar garantias adicionais, entre as admitidas para o crédito rural; (Res CMN 4.889 art 1º) f) o pedido de renegociação do mutuário deve vir acompanhado de informações técnicas que permitam à instituição financeira comprovar o fato gerador da dificuldade temporária para reembolso do crédito, sua intensidade e o percentual de redução de renda decorrente; (Res CMN 4.905 art 3º) g) quando um mesmo fato gerador de dificuldade de pagamento atingir no mínimo 30 (trinta) operações de agricultores familiares de um mesmo município, as informações de que trata a alínea "f" poderão constar em documento único que abranja esse grupo de agricultores; (Res CMN 4.889 art 1º) h) a formalização da renegociação deve ser efetuada pela instituição financeira em até 60 (sessenta) dias após o vencimento da respectiva prestação; (Res CMN 4.889 art 1º) i) a cada ano, os valores reprogramados com base neste item devem ser deduzidos das disponibilidades da linha de crédito de custeio no exercício vigente; (Res CMN 4.889 art 1º) 133 TÍTULO : CRÉDITO RURAL 2 CAPÍTULO: Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) - 9 SEÇÃO : Custeio - 2 _____________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________ Atualização MCR nº 708, de 11 de julho de 2022 j) as instituições financeiras devem informar ao Departamento do Café da Secretaria de Produção e Agroenergia do Mapa, em formato por ele definido, os dados trimestrais sobre as operações de renegociação com base neste item, até o último dia do mês seguinte ao fim do trimestre. (Res CMN 4.889 art 1º) 134 _____________________________________________________________________________________________ Atualização MCR nº 708, de 11 de julho de 2022 TÍTULO : CRÉDITO RURAL 1 CAPÍTULO: Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) - 9 SEÇÃO : Crédito de Comercialização - 3 _____________________________________________________________________________________________ 1 - O Crédito de Comercialização visa conceder ao produtor rural e às suas cooperativas recursos financeiros em valor equivalente à quantidade de produto armazenado para possibilitar a venda futura em melhores condições de mercado, sendo que, quando houver operação de custeio vinculada ao produto a ser estocado, esta deve ser prévia ou concomitantemente amortizada ou liquidada, observadas, ainda, as seguintes condições específicas: (Res CMN nº 4.889 art 1º; Res CMN nº 5.021 art 6º) a) beneficiários: cafeicultores e suas cooperativas de produção agropecuária; (Res CMN nº 4.889 art 1º) b) itens financiáveis: despesas próprias da fase sucessiva à coleta da produção, inclusive estocagem; (Res CMN nº 4.889 art 1º) c) base de cálculo do crédito: preço mínimo, admitidos ágios ou deságios em face das características que definem a qualidade do produto, estimados conforme processo adotado pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), devendo o valor do crédito corresponder a, no máximo, 100% (cem por cento) do produto ofertado em garantia, observado o disposto na alínea "d" deste item; (Res CMN nº 4.889 art 1º) d) caso o preço médio de mercado pago ao produtor rural ultrapasse em mais de 30% (trinta por cento) o preço mínimo vigente na respectiva região, fica facultado à instituição financeira considerar como valor base para o financiamento até 80% (oitenta por cento) do preço médio de mercado pago aos produtores; (Res CMN nº 4.889 art 1º) e) garantias: penhor do Certificado de Depósito Agropecuário (CDA)/Warrant Agropecuário (WA) ou do recibo de depósito representativo do café financiado, podendo ser exigidas garantias adicionais; (Res CMN nº 4.889 art 1º) f) liberação do crédito: em parcela única; (Res CMN nº 4.889 art 1º) g) reembolso: em duas parcelas, sendo: (Res CMN nº 4.889 art 1º; Res CMN nº 5.021 art 6º) I - a primeira, com vencimento até 180 (cento e oitenta) dias corridos a partir da data da contratação, no valor mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor do crédito acrescido dos encargos financeiros devidos até a data do efetivo pagamento; (Res CMN nº 4.889 art 1º) II - a segunda, com vencimento até 180 (cento e oitenta) dias corridos a partir da data de vencimento da primeira parcela, no valor do saldo devedor remanescente, acrescido dos encargos financeiros devidos até a data do seu efetivo pagamento; (Res CMN nº 5.021 art 6º) (*) h) o café objeto do crédito de comercialização deve: (Res CMN nº 4.889 art 1º) I - ser depositado em armazém cadastrado pela Conab, em quantidade proporcional ao saldo devedor do financiamento; II - ser acondicionado em sacaria nova de juta, com 60,5kg brutos, ou, a critério da instituição financeira, em "sacaria de primeira viagem" ou em "big bags", arcando o beneficiário com a responsabilidade pela conservação do produto. 2 - O instrumento de crédito deve conter permissão para que a Conab, a qualquer tempo e mediante prévia solicitação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), realize inspeções do estoque garantidor do crédito. (Res CMN nº 4.889 art 1º) 135 _____________________________________________________________________________________________ Atualização MCR nº 708, de 11 de julho de 2022 TÍTULO : CRÉDITO RURAL 1 CAPÍTULO: Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) - 9 SEÇÃO : Financiamento para Aquisição de Café (FAC) - 4 _____________________________________________________________________________________________ 1 - O Financiamento da Aquisição de Café está sujeito às seguintes condições específicas: (Res CMN nº 4.889 art 1º; Res CMN nº 5.021 art 7º) a) beneficiários: indústria torrefadora de café, indústrias de café solúvel, beneficiadores de café, exportadores e cooperativas de cafeicultores que exerçam as atividades de beneficiamento, torrefação ou exportação de café; (Res CMN nº 4.889 art 1º) b) itens financiáveis: café verde adquirido diretamente de produtores rurais ou de suas cooperativas ou indiretamente de produtores rurais, por preço não inferior ao preço mínimo, considerados ágios ou deságios em face das características que definem a qualidade do produto, estimados conforme processo adotado pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab); (Res CMN nº 4.889 art 1º) c) base de cálculo do financiamento: preço mínimo, admitidos ágios ou deságios em face das características que definem a qualidade do produto, estimados conforme processo adotado pela Conab, devendo o valor do crédito corresponder a, no máximo, 100% (cem por cento) do produto ofertado em garantia, observado o disposto na alínea "d"; (Res CMN nº 4.889 art 1º) d) caso o preço médio pago ao produtor rural ultrapasse em mais de 30% (trinta por cento) o preço mínimo vigente na respectiva região, fica facultado à instituição financeira considerar como valor base para o financiamento até 80% (oitenta por cento) do preço médio pago aos produtores, devidamente comprovado por meio de documento fiscal de venda; (Res CMN nº 4.889 art 1º) e) garantias: (Res CMN nº 4.889 art 1º) I - penhor do produto adquirido com o crédito, que deve estar depositado em armazém cadastrado pela Conab; II - admite-se, desde que preservada a correspondência de valor da garantia em relação ao saldo devedor do financiamento, a substituição do café apenhado por subproduto de sua industrialização ou por títulos representativos da venda desses bens, observado que, nesses casos, os prazos de vencimento das operações não poderão exceder a 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data de substituição da garantia, respeitado o prazo máximo da operação disposto na alínea "g"; f) liberação do crédito: em parcela única; (Res CMN nº 4.889 art 1º) g) reembolso: em duas parcelas, sendo: (Res CMN nº 4.889 art 1º; Res CMN nº 5.021 art 7º) I - a primeira, com vencimento até 180 (cento e oitenta) dias corridos a partir da data da contratação, no valor mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor do crédito acrescido dos encargos financeiros devidos até a data do efetivo pagamento; (Res CMN nº 4.889 art 1º) II - a segunda, com vencimento até 180 (cento e oitenta) dias corridos a partir da data de vencimento da primeira parcela, no valor do saldo devedor remanescente, acrescido dos encargos financeiros devidos até a data do seu efetivo pagamento; (Res CMN nº 5.021 art 7º) (*) h) os beneficiários devem entregar à instituição financeira as seguintes informações: (Res CMN nº 4.889 art 1º) I - se a compra for realizada de produtores rurais: relação que indique, para cada produtor, o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), a quantidade adquirida, o valor pago, a data da compra, a safra, o produto, o município e a Unidade da Federação (UF) da origem do produto; II - se a compra for realizada de cooperativa ou associação de produtores rurais: relação que indique, para cada associado que vendeu para a cooperativa o café objeto do financiamento, o número de inscrição no CPF ou no CNPJ, a quantidade adquirida, o valor pago, a data da compra, a safra, o produto, o município e a UF da origem do produto; III - quando se tratar de aquisição indireta: relação dos produtores rurais que venderam ao intermediário o café objeto da operação de crédito, com o respectivo CPF ou CNPJ, a quantidade vendida por produtor, o valor correspondente, a data da compra, a safra, o produto, o município e a UF da origem do produto; IV - comprovação de que o produto foi adquirido por valor não inferior ao preço mínimo vigente para o café arábica ou robusta, admitidos ágios ou deságios em face das características que definem a qualidade do produto, estimados conforme processo adotado pela Conab. 2 - As informações de que trata a alínea "h" do item 1, desta Seção, devem ser mantidas pelas instituições financeiras, vinculadas às respectivas operações, em base de dados em formato eletrônico padronizado pelo Banco Central do Brasil, para fins de supervisão. (Res CMN nº 4.889 art 1º) 136 _____________________________________________________________________________________________ Atualização MCR nº 708, de 11 de julho de 2022 TÍTULO : CRÉDITO RURAL 1 CAPÍTULO: Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) - 9 SEÇÃO : Crédito para Contratos de Opções e de Operações em Mercados Futuros - 5 _____________________________________________________________________________________________ 1 - O Crédito para Contratos de Opções e de Operações em Mercados Futuros está sujeito às seguintes condições específicas: (Res CMN nº 4.889 art 1º; Res CMN nº 5.021 art 8º) a) beneficiários: cafeicultores e suas cooperativas de produção agropecuária; (Res CMN nº 4.889 art 1º) b) itens financiáveis: (Res CMN nº 4.889 art 1º) I - margem de garantia e ajustes diários em operações de vendas futuras referenciadas em café, realizadas em mercados administrados por bolsas de mercadorias e de futuros; II - prêmios em contratos de opção de venda referenciados em café, realizados em mercados administrados por bolsas de mercadorias e de futuros; III - taxas e emolumentos referentes às transações referidas nos incisos I e II; c) liberação dos recursos: em parcela única ou de acordo com o cronograma da instituição financeira; (Res CMN nº 4.889 art 1º) d) a soma dos saldos devedores dos créditos a um mesmo tomador deve se restringir: (Res CMN nº 4.889 art 1º) I - ao estoque de café de produção própria depositado: em cooperativas de produção, em unidades armazenadoras cadastradas pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), em armazéns credenciados pela instituição financeira ou pela respectiva bolsa de mercadoria e futuro; II - à produção própria estimada das lavouras de café do beneficiário, conforme laudo técnico a ser exigido pela instituição financeira, quando a produção a ser comercializada não tiver sido colhida; e) reembolso: em parcela única, coincidente com o prazo de liquidação da operação de mercado de futuros ou de opções, limitado a 360 (trezentos e sessenta) dias contados a partir da data de contratação, acrescida dos encargos financeiros devidos até a data do efetivo pagamento. (Res CMN nº 5.021 art 8º) (*) 137 _____________________________________________________________________________________________ Atualização MCR nº 720, de 19 de julho de 2023 TÍTULO : CRÉDITO RURAL 1 CAPÍTULO: Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) - 9 SEÇÃO : Crédito para Capital de Giro para Indústrias de Café Solúvel e de Torrefação de Café e para Cooperativa de Produção - 6 _____________________________________________________________________________________________ 1 - O Crédito para Capital de Giro para Indústrias de Café Solúvel e de Torrefação de Café e para Cooperativa de Produção fica sujeito às seguintes condições específicas: (Res CMN nº 4.889 art 1º; Res CMN nº 5.078 art 6º) a) beneficiários: indústrias de café solúvel e de torrefação de café e cooperativas de produção; (Res CMN nº 4.889 art 1º) b) itens financiáveis: capital de giro para as atividades dos beneficiários; (Res CMN nº 4.889 art 1º) c) liberação do crédito: em parcela única ou de acordo com o cronograma de desembolso previsto no orçamento; (Res CMN nº 4.889 art 1º) d) reembolso: em até 24 (vinte e quatro) meses a partir da data da contratação do crédito, em parcelas iguais, com periodicidade anual ou semestral, acrescidas dos encargos financeiros devidos até a data do efetivo pagamento das parcelas. (Res CMN nº 5.078 art 6º) (*) 138 _____________________________________________________________________________________________ Atualização MCR nº 720, de 19 de julho de 2023 TÍTULO : CRÉDITO RURAL 1 CAPÍTULO: Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) - 9 SEÇÃO : Crédito para Recuperação de Cafezais Danificados - 7 _____________________________________________________________________________________________ 1 - O Crédito para Recuperação de Cafezais Danificados está sujeito às seguintes condições específicas: (Res CMN nº 4.889 art 1º; Res CMN nº 5.078 art 7º) a) beneficiários: cafeicultores que tiveram, no mínimo, 10% (dez por cento) da área de suas lavouras cafeeiras danificadas por chuvas de granizo, geadas, vendavais, secas ou outros eventos climáticos, devendo a formalização da solicitação do crédito ser efetuada até 10 (dez) meses após o evento; (Res CMN nº 4.889 art 1º) b) itens financiáveis: recuperação e replantio da área produtiva afetada, conforme orçamento acompanhado de laudo técnico indicando a área prejudicada, conforme o MCR 2-1-2, a intensidade das perdas e a forma de recuperação da capacidade produtiva dos cafezais; (Res CMN nº 4.889 art 1º) c) liberação do crédito: de acordo com cronograma de aplicação dos recursos previsto no orçamento; (Res CMN nº 4.889 art 1º) d) reembolso: em parcelas anuais e subsequentes, acrescidas dos encargos financeiros devidos até a data do efetivo pagamento das parcelas, respeitado o prazo máximo e o tipo de procedimento, a partir da data de contratação: (Res CMN nº 5.078 art 7º) (*) I - decote: até 2 (dois) anos, incluído até 1 (um) ano de carência; II - esqueletamento: até 3 (três) anos, incluídos até 2 (dois) anos de carência; III - recepa: em até 6 (seis) anos, incluídos até 3 (três) anos de carência; IV - arranquio: até 8 (oito) anos, incluídos até 3 (três) anos de carência; e) o orçamento deve ser acompanhado de laudo técnico de profissional agrícola habilitado; (Res CMN nº 5.078 art 7º) (*) f) deve ser observado o Zoneamento Agrícola de Risco Climático (Zarc) ou, caso a lavoura de café esteja localizada em município não incluído no Zarc, o laudo técnico deve indicar sua adequação às condições específicas do agroecossistema em que esteja situada. (Res CMN nº 5.078 art 7º) (*) 2 - Revogado. (Res CMN nº 5.078 art 8º) (*) 139 _____________________________________________________________________________________________ Atualização MCR nº 719, de 22 de maio de 2023 TÍTULO : CRÉDITO RURAL CAPÍTULO: Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) - 9 SEÇÃO : Direcionamento de Recursos - 8 _____________________________________________________________________________________________ 1 - Fica aprovado o montante de R$6.375.469.000,00 (seis bilhões trezentos e setenta e cinco milhões quatrocentos e sessenta e nove mil reais) dos recursos consignados no Orçamento Geral da União (OGU) para financiamentos ao amparo do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) no exercício de 2023. (Res CMN 5.072 art 1º) (*) 1 140 _____________________________________________________________________________________________ Atualização MCR nº 720, de 19 de julho de 2023 TÍTULO : CRÉDITO RURAL 1 CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) - 10 SEÇÃO : Disposições Gerais - 1 _____________________________________________________________________________________________ 1 - O Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) destina-se a estimular a geração de renda e melhorar o uso da mão de obra familiar, por meio do financiamento de atividades e serviços rurais agropecuários e não agropecuários desenvolvidos em estabelecimento rural ou em áreas comunitárias próximas. (Res CMN 4.889 art 1º) 2 - Na concessão dos créditos devem ser observadas as seguintes condições especiais: (Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 5.080 art 1º) a) a assistência técnica é facultativa para os financiamentos de custeio ou investimento, cabendo à instituição financeira, sempre que julgar necessário, requerer a prestação de Assistência Técnica e Extensão Rural (Ater), observado que os serviços: (Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 5.080 art 1º) I - devem compreender o estudo técnico, representado pelo plano simples, projeto ou projeto integrado, e a orientação técnica em nível de imóvel ou agroindústria; (Res CMN 4.889 art 1º) II - no caso de investimento, devem abranger, no mínimo, o tempo necessário à fase de implantação do projeto; (Res CMN 4.889 art 1º) III- no caso das agroindústrias, devem contemplar aspectos gerenciais, tecnológicos, contábeis e de planejamento; (Res CMN 4.889 art 1º) IV - a critério do mutuário, podem ter seus custos financiados ou pagos com recursos próprios; (Res CMN 4.889 art 1º) V - quando financiados, devem ter seus custos calculados na forma dos itens 42, 43, 44, 45 e 46, exceto para os financiamentos de que tratam as Seções Crédito para Beneficiários do PNCF, do PNRA e do PCRF e para Indígenas e Quilombolas, Crédito de Investimento em Sistemas de Exploração Extrativistas, de Produtos da Sociobiodiversidade, Energia Renovável e Sustentabilidade Ambiental (Pronaf ABC+Bioeconomia) e Crédito Produtivo Orientado de Investimento (Pronaf Produtivo Orientado), que têm custos específicos de assistência técnica; (Res CMN 5.080 art 1º) (*) VI - quando previstos no instrumento de crédito, podem ser prestados de forma grupal, inclusive para os efeitos do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), no que diz respeito à apresentação de orçamento, croqui e laudo; (Res CMN 4.889 art 1º) b) o número de laudos a ser apresentado pela Ater será definido pela instituição financeira, de acordo com as peculiaridades do empreendimento financiado, exceto quando a quantidade estiver especificada na linha de crédito. (Res CMN 4.889 art 1º) 3 - Os créditos podem ser concedidos de forma individual ou coletiva, sendo considerado crédito coletivo quando formalizado por grupo de produtores para finalidades coletivas. (Res CMN 4.889 art 1º) 4 - As instituições financeiras devem registrar no instrumento de crédito a denominação do programa, ficando dispensadas de consignar a fonte de recursos utilizada no financiamento, sendo vedada, contudo, a reclassificação da operação para fonte de recursos com maior custo de equalização sem a expressa autorização do Ministério da Fazenda. (Res CMN 5.080 art 1º) (*) 5 - O disposto no item 4 é aplicável sem prejuízo de as instituições financeiras continuarem informando no Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro (Sicor) a fonte de recursos e as respectivas alterações processadas durante o curso da operação, e de manterem sistema interno para controle das aplicações por fonte lastreadora de recursos dos financiamentos. (Res CMN 4.889 art 1º) 6 - É dispensável a elaboração de aditivo para eventual modificação da fonte de recursos da operação, quando referida fonte figurar no instrumento de crédito. (Res CMN 4.889 art 1º) 7 - A documentação pertinente à relação contratual entre o proprietário da terra e o beneficiário do crédito não está sujeita à exigência de registro em cartório, ficando dispensada para os posseiros sempre que a condição de posse da terra estiver registrada na Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) ou no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (CAF-Pronaf). (Res CMN 5.024 art 3º) 8 - Os encargos financeiros e os limites de crédito aplicáveis aos financiamentos rurais ao amparo deste Capítulo estão definidos em Capítulo específico neste MCR. (Res CMN 4.889 art 1º) 9 - Na concessão de crédito ao amparo das linhas especiais destinadas a agricultores familiares enquadrados nos Grupos "A", "A/C" e "B" e das linhas de que tratam as Seções Crédito de Investimento para Sistemas Agroflorestais (Pronaf Floresta), Crédito de Investimento para Convivência com o Semiárido (Pronaf Semiárido) e Crédito de Investimento para Jovens (Pronaf Jovem), quando as operações forem realizadas com risco da União ou dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), do Nordeste (FNE) e do Centro-Oeste (FCO), deve ser exigida apenas a garantia pessoal do proponente, sendo admitido para estas operações o uso de contratos coletivos quando os agricultores manifestarem formalmente, por escrito, essa intenção. (Res CMN 4.889 art 1º) 141 TÍTULO : CRÉDITO RURAL 2 CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) - 10 SEÇÃO : Disposições Gerais - 1 _____________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________ Atualização MCR nº 720, de 19 de julho de 2023 10 - Os créditos concedidos ao amparo de recursos controlados do crédito rural deverão ter o risco da operação assumido: (Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 5.080 art 1º) a) integralmente pelo FNO, FNE ou FCO, nas operações com recursos dessas fontes e ao amparo das linhas de que tratam: (Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 5.080 art 1º) I - a Seção Crédito de Investimento para Sistemas Agroflorestais (Pronaf Floresta); (Res CMN 4.889 art 1º) II - a Seção Crédito de Investimento para Convivência com o Semiárido (Pronaf Semiárido); (Res CMN 4.889 art 1º) III - a Seção Microcrédito Produtivo Rural (Grupo "B"); (Res CMN 4.889 art 1º) IV - a Seção Crédito para Beneficiários do PNCF, do PNRA e do PCRF e para Indígenas e Quilombolas; (Res CMN 5.080 art 1º) (*) b) integralmente pela União, para as operações das linhas relacionadas nos incisos II a IV da alínea "a" e para as operações de que trata a Seção Crédito de Investimento para Mulheres (Pronaf Mulher) enquadradas nos incisos III e IV da mesma alínea que contarem com recursos do Orçamento Geral da União (OGU); (Res CMN 4.889 art 1º) c) integralmente pelas instituições financeiras, para as operações de que tratam as Seções Crédito de Investimento para Sistemas Agroflorestais (Pronaf Floresta) e Crédito de Investimento para Jovens (Pronaf Jovem) que contarem com recursos do OGU, exceto quando assumido explicitamente pela União, conforme condições e limites definidos nos contratos de repasse firmados entre a Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e as instituições financeiras; (Res CMN 4.889 art 1º) d) 50% (cinquenta por cento) pelas instituições financeiras e em igual proporção pelo FNO, FNE ou FCO, para operações com recursos dos respectivos fundos e ao amparo de linhas distintas das constantes da alínea "a", exceto quando se tratar de recursos repassados pelos fundos aos bancos administradores para aplicação sob risco operacional integral desses últimos, conforme previsto em lei; (Res CMN 4.889 art 1º) e) integralmente pelas instituições financeiras, para as demais operações, salvo quando disposto em contrário em contrato ou portaria específica de equalização. (Res CMN 4.889 art 1º) 11 - Os bônus de adimplência concedidos em operações amparadas em recursos dos FNO, FNE e FCO são ônus dos respectivos fundos. (Res CMN 4.889 art 1º) 12 - É vedada a concessão de crédito ao amparo do Pronaf relacionado com a produção de fumo desenvolvida em regime de parceria ou integração com indústrias fumageiras, ressalvado o disposto no item 13. (Res CMN 4.889 art 1º) 13 - Admite-se a concessão de financiamento ao amparo do Pronaf a produtores de fumo, desde que o crédito se destine a outras culturas que não o fumo, de modo a fomentar a diversificação das atividades geradoras de renda da unidade familiar, nos seguintes casos: (Res CMN 4.889 art 1º) a) crédito de custeio, devendo constar no projeto técnico a viabilidade econômica da atividade financiada; b) crédito de investimento, vedado o financiamento para construção, reforma e manutenção das estufas para secagem do fumo ou de uso misto, para a secagem do fumo e de outros produtos. 14 - A instituição financeira pode conceder a beneficiários do Pronaf créditos ao amparo de recursos controlados sujeitos aos encargos financeiros vigentes para a respectiva linha de crédito, para as seguintes finalidades, sem prejuízo de o mutuário continuar sendo beneficiário do Pronaf: (Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 5.080, art 1º) a) comercialização, nas modalidades previstas na Seção Créditos de Comercialização, do Capítulo Operações; (Res CMN 4.889 art 1º) b) custeio ou investimento para a cultura de fumo desenvolvida em regime de parceria ou integração com indústrias fumageiras; (Res CMN 4.889 art 1º) c) as de que tratam as seguintes Seções do Capítulo Programas com Recursos do BNDES, nos financiamentos para cooperativas: (Res CMN 5.080, art 1º) (*) I - Seção Programa de Capitalização de Cooperativas Agropecuárias (Procap-Agro); II - Seção Programa de Desenvolvimento Cooperativo para Agregação de Valor à Produção Agropecuária (Prodecoop); III - Seção Programa para Construção e Ampliação de Armazéns (PCA); d) as de que trata a Seção Crédito para Recuperação de Cafezais Danificados, do Capítulo Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé); (Res CMN 5.080, art 1º) (*) e) revogado; (Res CMN 5.080, art 1º) (*) f) revogado; (Res CMN 5.080, art 1º) (*) g) revogado; (Res CMN 5.080, art 1º) (*) h) revogado. (Res CMN 5.080, art 1º) (*) 15 - A instituição financeira deve dar preferência ao atendimento das propostas que: (Res CMN 4.889 art 1º) 142 TÍTULO : CRÉDITO RURAL 3 CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) - 10 SEÇÃO : Disposições Gerais - 1 _____________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________ Atualização MCR nº 720, de 19 de julho de 2023 a) objetivem o financiamento da produção agroecológica ou de empreendimentos que promovam a remoção ou redução da emissão dos gases de efeito estufa; b) sejam destinadas a beneficiárias do sexo feminino; c) sejam destinadas aos jovens, nas condições da Seção Crédito de Investimento para Jovens (Pronaf Jovem). d) revogado. (Res 5.080 art 15º) (*) 16 - As instituições financeiras fazem jus às seguintes remunerações para cobertura de custos decorrentes da operacionalização dos financiamentos realizados com recursos do FNO, do FNE e do FCO, a serem apuradas com base nos saldos médios diários das operações: (Res CMN 4.889 art 1º) a) 4% a.a. (quatro por cento ao ano) para as operações da Seção Microcrédito Produtivo Rural (Grupo "B") e para as operações de que trata o MCR 10-3-4; b) 2% a.a. (dois por cento ao ano) para as operações ao amparo das Seções Crédito de Investimento para Sistemas Agroflorestais (Pronaf Floresta) e Crédito de Investimento para Convivência com o Semiárido (Pronaf Semiárido); c) 2% a.a. (dois por cento ao ano) para as operações do Grupo "A/C", de que trata o MCR 10-3-5; d) 2% a.a. (dois por cento ao ano) para as operações do Grupo "A", de que trata o MCR 10-3-2 e 6. 17 - No caso de operações do Pronaf com risco operacional compartilhado entre os respectivos bancos administradores e os Fundos Constitucionais de Financiamento, cujo Grupo do Pronaf ou modalidade de crédito não estejam abrangidos pelo item 16, a remuneração devida às instituições financeiras é de 3% a.a. (três por cento ao ano), a ser apurada com base nos saldos médios diários das operações. (Res CMN 4.889 art 1º) 18 - Quando as operações de que tratam as alíneas "a" e "b" do item 16 e o item 17 forem contratadas com a aplicação da metodologia do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO), de que trata a Lei nº 13.636, de 20 de março de 2018, as instituições financeiras farão jus à remuneração adicional de: (Res CMN 4.889 art 1º) a) 3% (três por cento) sobre os valores desembolsados em cada operação, devendo ser debitado à conta do respectivo fundo; b) 4% (quatro por cento) sobre os valores recebidos dos mutuários no pagamento de cada parcela, devendo ser debitado à conta do respectivo fundo. 19 - A título de prêmio de desempenho, as instituições financeiras fazem jus a 2% (dois por cento) sobre os valores recebidos dos mutuários em pagamento das operações mencionadas no item 16, quando não aplicada a metodologia do PNMPO, devendo ser debitado à conta do respectivo fundo. (Res CMN 4.889 art 1º) 20 - Com relação ao disposto nos itens 16 e 19, deve ser observado que, caso a instituição financeira receba taxa de administração sobre o patrimônio líquido do respectivo fundo constitucional, limitada a 20% (vinte por cento) do valor das transferências anuais, nos termos do art. 17-A da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, deve ser descontado do patrimônio líquido, para efeito de cálculo da mencionada taxa de administração, o total das operações contratadas na forma das alíneas "a", "b" e "c" do item 16. (Res CMN 4.889 art 1º) 21 - As operações com recursos do FNO, FNE e FCO, do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) ou administrados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) sujeitam-se ainda às condições próprias definidas em função das peculiaridades de cada fonte de recursos. (Res CMN 4.889 art 1º) 22 - O BNDES pode repassar recursos próprios e do FAT para operações no âmbito do Pronaf equalizadas pelo Tesouro Nacional (TN), nos limites e condições estabelecidos para fins de equalização por portaria do Ministério da Fazenda, a: (Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 5.080 art 1º) (*) a) instituições financeiras credenciadas, para contratação de financiamento destinado a investimentos; (Res CMN 4.889 art 1º) b) cooperativas de crédito credenciadas, para contratação de financiamento destinado a custeio e investimento agropecuário. (Res CMN 4.889 art 1º) 23 - Os agricultores e agricultoras enquadrados nos Grupos "A", "A/C" e "B", inclusive aqueles que formalizaram financiamento para estruturação complementar, podem contratar operações ao amparo das Seções Crédito de Investimento para Sistemas Agroflorestais (Pronaf Floresta) e Crédito de Investimento para Convivência com o Semiárido (Pronaf Semiárido) com risco integral para a União ou para o FNO, FNE e FCO, observadas as seguintes condições: (Res CMN 4.889 art 1º) a) o membro da unidade familiar enquadrada no Grupo "A" deve ter pagado, no mínimo, 2 (duas) parcelas do financiamento original ou renegociado ou de recuperação, quando for o caso, contratado com base no MCR 10-3-2 e 6; b) o membro da unidade familiar enquadrada no Grupo "B" deve ter liquidado pelo menos 2 (duas) operações contratadas com base na Seção Microcrédito Produtivo Rural (Grupo "B"); 143 TÍTULO : CRÉDITO RURAL 4 CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) - 10 SEÇÃO : Disposições Gerais - 1 _____________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________ Atualização MCR nº 720, de 19 de julho de 2023 c) o membro da unidade familiar enquadrada no Grupo "A/C" deve ter liquidado 1 (uma) operação contratada com base no MCR 10-3-5; d) todos os membros da unidade familiar que compõem o estabelecimento rural devem estar adimplentes com o crédito rural; e) a unidade de produção familiar deve ser objeto de laudo de assistência técnica que ateste a situação de regularidade do empreendimento, comprove a capacidade de pagamento do mutuário e a necessidade do novo financiamento; f) nas linhas de que tratam as Seções Crédito de Investimento para Sistemas Agroflorestais (Pronaf Floresta) ou Crédito de Investimento para Convivência com o Semiárido (Pronaf Semiárido), cada unidade de produção familiar somente pode manter "em ser", respectivamente, 1 (uma) ou 2 (duas) operações, em cada uma delas, independentemente do número de membros que compõem a unidade familiar. 24 - As instituições financeiras podem, sem ônus para o mutuário, emitir e enviar carnê ou boleto para pagamento das prestações do financiamento rural. (Res CMN 4.889 art 1º) 25 - A instituição financeira, a seu critério e nos casos em que ficar comprovada a dificuldade temporária para reembolso do crédito em vista das situações previstas no MCR 2-6-4, pode renegociar as operações contratadas ao amparo do Pronaf, desde que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário, observadas as seguintes condições específicas: (Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 4.905 art 4º; Res CMN 5.075 art 1º) a) para financiamentos de custeio e investimento contratados com recursos do OGU efetuados com risco da União, a renegociação fica limitada, em cada instituição financeira, a até 15% (quinze por cento) do saldo das parcelas do programa previstas para vencimento no ano, observado que: (Res CMN 4.889 art 1º) I - os valores prorrogados devem ser compensados com recursos disponíveis para o ano agrícola em curso e subsequentes; II - no caso de operações de investimento, até 100% (cem por cento) do valor das parcelas devidas pelo mutuário no ano poderá ser prorrogado para até um ano após o término do contrato, limitado a até 2 (duas) prorrogações ao amparo deste dispositivo em cada operação; III - no caso das operações de custeio, até 100% (cem por cento) do valor das prestações devidas pelo mutuário no ano poderá ser prorrogado para até 4 (quatro) anos; b) para financiamentos de custeio contratados com equalização de encargos financeiros pelo TN, as operações devem ser previamente reclassificadas, pela instituição financeira, para recursos obrigatórios ou outra fonte não equalizável; (Res CMN 4.889 art 1º) c) para financiamentos de custeio contratados com equalização de encargos financeiros pelo TN, que não estiverem enquadrados no Proagro, "Proagro Mais", ou no caso de perdas por causas não amparadas pelo Proagro ou "Proagro Mais", e desde que não haja a possibilidade de reclassificação na forma da alínea "b": (Res CMN 4.889 art 1º) I - a prorrogação fica limitada, em cada instituição financeira, a até 8% (oito por cento) do saldo das parcelas de custeio do Pronaf previstas para vencimento no ano: II - os valores prorrogados devem ser compensados no ano agrícola em curso e subsequentes; III - até 100% (cem por cento) do valor da operação devida pelo mutuário no ano pode ser prorrogado para até 36 (trinta e seis) meses; d) para os financiamentos de custeio e investimento contratados com recursos obrigatórios aplica-se o disposto no MCR 2-6-4; (Res CMN 4.889 art 1º) e) para financiamentos de custeio e investimento com recursos do FNO, FCO e FNE, a renegociação fica limitada, para cada fundo, em até 25% (vinte e cinco por cento) do saldo das parcelas de financiamento do Pronaf enquadradas nesta alínea e previstas para vencimento no ano, observado que: (Res CMN 4.889 art 1º) I - no caso das operações de custeio, até 100% (cem por cento) do valor devido no ano pode ser renegociado para até 36 (trinta e seis) meses; II- no caso de operações de investimento, até 100% (cem por cento) do valor das parcelas devidas no ano pelo mutuário pode ser renegociado para até 12 (doze) meses após o término do contrato, limitado a até 2 (duas) prorrogações ao amparo deste dispositivo em cada operação; III - devem ser mantidas, para as parcelas e operações renegociadas, as condições originais dos contratos; f) para financiamentos de investimento rural contratados com risco integral das instituições financeiras e lastreados em recursos equalizados do OGU, do FAT, do BNDES e da Poupança Rural e da fonte Instrumento Híbrido de Capital e Dívida (IHCD) ou de outra que vier a ser instituída, fica permitida a renegociação das parcelas com vencimento no ano civil, respeitado o limite de 8% (oito por cento) do valor das parcelas com vencimento no respectivo ano dessas operações, em cada instituição financeira, observadas as seguintes condições: (Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 5.075 art 1º) I - a base de cálculo dos 8% (oito por cento) é o somatório dos valores das parcelas de todos os programas de investimento no âmbito do Pronaf com risco integral da instituição financeira, efetuados com recursos das 144 TÍTULO : CRÉDITO RURAL 5 CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) - 10 SEÇÃO : Disposições Gerais - 1 _____________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________ Atualização MCR nº 720, de 19 de julho de 2023 fontes de que trata esta alínea e com vencimento no respectivo ano, apurado em 31 de dezembro do ano anterior; (Res CMN 4.889 art 1º) II - para efetivar a renegociação, o mutuário deve pagar, no mínimo, o valor correspondente aos juros devidos no ano; (Res CMN 4.889 art 1º) III - até 100% (cem por cento) do valor da(s) parcela(s) de principal de cada mutuário com vencimento no ano pode ser incorporado ao saldo devedor e redistribuído nas parcelas restantes, ou ser prorrogado até um ano após a data prevista para o vencimento vigente do contrato, mantidas as demais condições pactuadas; (Res CMN 4.889 art 1º) IV - cada operação de crédito somente pode ser beneficiada com até 3 (três) renegociações de que trata esta alínea; (Res CMN 5.075 art 1º) V - ficam as instituições financeiras autorizadas a solicitar garantias adicionais, entre as usuais do crédito rural, quando da renegociação. (Res CMN 4.889 art 1º) 26 - Revogado. (Res CMN 4.905 art 6º) 27 - Nas renegociações de que trata o item 25: (Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 4.905 art 4º; Res CMN 5.024 art 3º) a) devem ser mantidos, para as parcelas e operações renegociadas, os encargos contratuais de adimplência vigentes quando da renegociação; (Res CMN 4.889 art 1º) b) as instituições financeiras devem atender prioritariamente os produtores com maior dificuldade em efetuar o pagamento integral das parcelas nos prazos estabelecidos; (Res CMN 4.889 art 1º) c) quando as operações forem efetuadas com os recursos equalizados repassados: (Res CMN 4.889 art 1º) I - pelos bancos públicos federais às cooperativas de crédito, cabe àqueles o controle das operações e a prestação das informações à STN; II - pelo BNDES às instituições financeiras a ele credenciadas, cabe àquele o controle das operações e a prestação das informações à STN; d) o pedido de renegociação deve vir acompanhado de informações técnicas que permitam à instituição financeira comprovar a situação que gerou a dificuldade temporária para reembolso do crédito, sua intensidade, o percentual de redução de renda provocado e o tempo estimado para que a renda retorne ao patamar previsto no projeto de crédito, observado que: (Res 4.889 art 1º; Res 4.905 art 4º) I - quando uma mesma situação geradora de dificuldade temporária para reembolso de crédito atingir mais de 30 (trinta) agricultores familiares de um mesmo município, o laudo ou documento com as informações de que trata este item pode ser grupal; (Res CMN 4.905 art 4º) II - as instituições financeiras devem analisar as solicitações de renegociação caso a caso, com exceção dos casos enquadrados no inciso I desta alínea, para os quais poderá ser feita a análise com base no laudo grupal; (Res CMN 4.889 art 1º) e) os mutuários devem solicitar a renegociação da operação até a data prevista para o respectivo pagamento da prestação ou saldo devedor da operação, sob pena de terem o seu risco de crédito agravado em caso de inadimplemento; (Res CMN 4.889 art 1º) f) admite-se que a renegociação seja solicitada após a data de vencimento da prestação, sendo que o prazo para solicitação não pode superar: (Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 5.024 art 3º) I - 30 (trinta) dias após a data do vencimento da prestação para operações lastreadas em recursos repassados pelo BNDES, devendo a instituição financeira formalizar a renegociação da operação em até 60 (sessenta) dias após o vencimento da respectiva prestação; (Res CMN 4.889 art 1º) II - 60 (sessenta) dias após o vencimento da prestação para os demais casos, observado o disposto no inciso III; (Res CMN 5.024 art 3º) III - 120 (cento e vinte) dias após o vencimento da prestação para operações contratadas com recursos do FNO, FCO e FNE; (Res CMN 5.024 art 3º) g) revogado; (Res CMN 5.080 art 15º) (*) h) revogado; (Res CMN 5.080 art 15º) (*) i) os valores renegociados a cada ano devem ser deduzidos das disponibilidades do respectivo programa ou modalidade de crédito do Pronaf no plano de safra vigente e, caso o orçamento atual esteja esgotado, no plano de safra seguinte. (Res CMN 4.889 art 1º) 28 - Quando o mutuário pagar o financiamento com o uso de carnê ou boleto bancário e a operação fizer jus ao bônus de desconto de que trata a Seção Programa de Garantia de Preços para a Agricultura Familiar (PGPAF), fica a instituição financeira autorizada a creditar em conta corrente do mutuário o valor do bônus de desconto. (Res CMN 4.889 art 1º) 29 - Para as operações de investimento, na hipótese de o projeto técnico ou a proposta de crédito prever a utilização de recursos para custeio ou capital de giro associado ao investimento, o valor do crédito destinado a essas 145 TÍTULO : CRÉDITO RURAL 6 CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) - 10 SEÇÃO : Disposições Gerais - 1 _____________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________ Atualização MCR nº 720, de 19 de julho de 2023 finalidades não pode exceder 35% (trinta e cinco por cento) do valor do projeto ou da proposta. (Res CMN 4.889 art 1º) 30 - Nos créditos de investimento ao amparo de recursos do FNO, FNE e FCO, formalizados com agricultores familiares enquadrados no Pronaf, exceto para as linhas de que tratam as Seções Microcrédito Produtivo Rural (Grupo "B") e Crédito para Beneficiários do PNCF, do PNRA e do PCRF e para Indígenas e Quilombolas, o prazo de reembolso pode ser o mesmo estabelecido para os financiamentos contratados, fora do Pronaf, com recursos do respectivo Fundo. (Res 5.080 CMN art 1º) (*) 31 - Na linha de crédito em que esteja previsto bônus de adimplência, este será distribuído de forma proporcional ao valor amortizado ou liquidado até a data de seu respectivo vencimento, observado que: (Res CMN 4.889 art 1º) a) quando se tratar de crédito coletivo, o bônus deve ser concedido individualmente; b) o mutuário perde o direito ao bônus relativo à parcela não liquidada até a data do seu respectivo vencimento, mas permanece com o direito ao bônus nas parcelas vincendas se efetuar a regularização das parcelas em atraso e sempre que as vincendas sejam pagas até a data de vencimento pactuada; c) o bônus referente à parcela prorrogada ou renegociada deve ser concedido na data do pagamento dessa parcela, se efetuado até a data fixada para o novo vencimento. 32 - A instituição financeira responsável por operações com risco da União, inclusive com recursos do FNO, FNE e FCO, deve enviar ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA) dados sobre contratações e inadimplência em cada linha de crédito, na forma estabelecida pelo referido órgão. (Res CMN 5.080 art 1º) (*) 33 - Fica autorizada, para as operações ao amparo do Pronaf com recursos do BNDES, a concessão de crédito após a data-limite de 30 de junho de cada ano, mediante observância das condições estabelecidas para a contratação da safra encerrada e dedução dos valores financiados das disponibilidades estabelecidas para a respectiva linha de crédito na nova safra. (Res CMN 4.889 art 1º) 34 - O endividamento por mutuário no âmbito do Pronaf, na data da contratação da nova operação, respeitados os limites específicos de cada linha ou modalidade de crédito, os quais são independentes entre si, não pode ultrapassar, considerando o somatório do saldo devedor "em ser" do mutuário para todas as suas operações individuais, participações em créditos coletivos e a nova operação, os seguintes limites: (Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 5.080 art 1º) a) com risco parcial da instituição financeira: (Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 5.080 art 1º) I - até R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para custeio; (Res CMN 4.889 art 1º) II - até R$420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais) para investimento; (Res CMN 5.080 art 1º) (*) b) com risco integral da União ou dos Fundos Constitucionais de Financiamento: (Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 5.080 art 1º) I - até R$20.000,00 (vinte mil reais) para custeio; (Res CMN 5.080 art 1º) (*) II - até R$70.000,00 (setenta mil reais) para investimento, podendo esse limite ser de até R$80.000,00 (oitenta mil reais) quando se tratar de financiamento de projetos de sistemas agroflorestais na forma do MCR 10-7-1-"b"-I. (Res CMN 5.080 art 1º) (*) 35 - Deve ser incluída cláusula no instrumento de crédito ou ser acolhida declaração do mutuário sobre a inexistência ou existência de financiamentos rurais "em ser" contratados com recursos controlados, em qualquer instituição financeira integrante do SNCR, com a informação do valor, considerando operações individuais e participações em créditos grupais ou coletivos, que permita verificar se estão sendo observados os limites de financiamento e endividamento previstos neste Capítulo, bem como reconhecimento de que declaração falsa implica a desclassificação da operação de crédito rural, além das demais sanções e penalidades previstas em lei e neste manual. (Res CMN 4.889 art 1º) 36 - Aplicam-se aos créditos ao amparo do Pronaf as normas gerais deste manual que não conflitarem com as disposições estabelecidas neste Capítulo. (Res CMN 4.889 art 1º) 37 - Quando a linha de crédito de investimento do Pronaf se destinar à aquisição de máquinas, equipamentos e implementos, isolada ou não, o financiamento pode ser concedido para: (Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 5.080 art 1º) a) itens novos produzidos no Brasil: (Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 5.080 art 1º) I - que constem da relação de Credenciamento de Fabricantes Informatizado (CFI) do BNDES e atendam aos parâmetros relativos aos índices mínimos de nacionalização definidos nos normativos do BNDES aplicáveis ao Fundo de Financiamento para Aquisição de Máquinas e Equipamentos Industriais (Finame), observado que os tratores e motocultivadores devem ter até 80 CV (oitenta cavalos-vapor) de potência e que, nos financiamentos de equipamentos para geração de energia fotovoltaica para consumo na unidade 146 TÍTULO : CRÉDITO RURAL 7 CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) - 10 SEÇÃO : Disposições Gerais - 1 _____________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________ Atualização MCR nº 720, de 19 de julho de 2023 de produção agropecuária e de motores para embarcações, fica dispensada a exigência de constarem na relação de CFI do BNDES; (Res CMN 5.080 art 1º) (*) II - que não constem da relação do Programa Mais Alimentos e da relação de CFI do BNDES, até o limite de crédito de R$20.000,00 (vinte mil reais) por item financiado; (Res CMN 5.080 art 1º) (*) III - cujo plano, projeto ou orçamento contenha o código do CFI do BNDES referente ao item a ser adquirido e, quando se tratar de tratores, colheitadeiras e máquinas agrícolas autopropelidas para pulverização e adubação, também contenha o código Mais Alimentos; (Res CMN 5.080 art 1º) (*) IV - que constem da relação de CFI do BNDES, mesmo com valores inferiores ao estabelecido no inciso II, quando se tratar de ordenhadeiras e seus componentes; (Res CMN 4.889 art 1º) V - quando se tratar de tratores, colheitadeiras e máquinas agrícolas autopropelidas para pulverização e adubação, devem constar da relação do Programa Mais Alimentos, observando a descrição mínima e valor máximo de cada item; (Res CMN 5.080 art 1º) (*) b) itens usados: (Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 5.080 art 1º) I - de valor financiado, por beneficiário em cada ano agrícola, de até R$210.000,00 (duzentos e dez mil reais), quando se tratar de colheitadeira automotriz, e de R$130.000,00 (cento e trinta mil reais) para os demais casos, observado o disposto no inciso II desta alínea; e (Res CMN 5.080 art 1º) (*) II - fabricados no Brasil, revisados e com certificado de garantia emitido por concessionária ou revenda autorizada, podendo o certificado de garantia ser substituído por laudo de avaliação emitido pelo responsável técnico do projeto atestando a fabricação nacional, o perfeito funcionamento, o bom estado de conservação e que a vida útil estimada da máquina ou equipamento é superior ao prazo de reembolso do financiamento; (Res CMN 4.889 art 1º) c) itens novos importados: desde que não haja fabricação no Brasil de itens com a mesma função atestada no plano, projeto ou orçamento. (Res CMN 4.889 art 1º) 38 - O crédito para aquisição de veículos novos, sem prejuízo do disposto no MCR 3-3-7 e 8, deve atender às seguintes condições: (Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 5.080 art 1º) a) podem ser adquiridos veículos de carga, automotores, elétricos ou de tração animal, adequados às condições rurais, inclusive caminhões, caminhonetes de carga e motocicletas adaptadas à atividade rural, devendo constar na relação do Programa Mais Alimentos e do CFI do BNDES quando se tratar de caminhões, observando a descrição mínima e valor máximo de cada item; (Res CMN 5.080 art 1º) (*) b) deve ser apresentada à instituição financeira comprovação técnica e econômica de sua necessidade, fornecida pelo técnico que elaborou o plano ou projeto de crédito, sempre que o veículo a ser financiado seja automotor ou elétrico; (Res CMN 4.889 art 1º) c) deve ser apresentada comprovação de seu pleno emprego nas atividades agropecuárias e não agropecuárias geradoras de renda do empreendimento, durante, pelo menos, 120 (cento e vinte) dias por ano; (Res CMN 4.889 art 1º) d) não podem ser financiados caminhonetes de passageiros, caminhonetes mistas e jipes; (Res CMN 4.889 art 1º) e) o plano, projeto ou orçamento para o financiamento deve conter o código Mais Alimentos e o código do CFI do BNDES referente ao item a ser adquirido, quando se tratar de caminhões; (Res CMN 5.080 art 1º) (*) f) o financiamento para caminhonetes de carga: (Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 5.080 art 1º) I - somente será concedido aos beneficiários que desenvolvam atividades de agroindústria previstas na Seção Crédito de Investimento para Agregação de Renda (Pronaf Agroindústria), apicultura, aquicultura, cafeicultura, floricultura, fruticultura, pesca artesanal e olericultura, observado que, no cálculo da capacidade de pagamento, especificado em projeto técnico, deve ficar comprovado que, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da receita gerada pela unidade de produção tenha origem em ao menos uma dessas atividades e que a sua exploração ocorra há pelo menos 12 (doze) meses; (Res CMN 5.080 art 1º) (*) II - fica condicionado à apresentação da nota fiscal referente à aquisição do bem emitida pelo fabricante. (Res CMN 4.889 art 1º) 39 - As instituições financeiras, mantidas suas responsabilidades, podem efetuar operações de qualquer modalidade, grupo ou linha de crédito do Pronaf por intermédio de Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip) ou de cooperativas singulares de crédito, mediante mandato, desde que obedecida a metodologia do PNMPO, de que trata a Lei nº 13.636, de 2018, e atendidas as seguintes exigências: (Res CMN 4.889 art 1º) a) o limite de endividamento total do mutuário, em todo o SNCR e em todas as linhas de crédito do Pronaf, não ultrapasse R$40.000,00 (quarenta mil reais), tomando por base o somatório dos saldos devedores "em ser" que contarem com a aplicação da metodologia de que trata o caput deste item, respeitado o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais) por operação de crédito; e b) sejam observadas as condições de cada grupo ou linha de crédito do Pronaf e da respectiva fonte de recursos, inclusive quanto ao risco da operação e à remuneração da instituição financeira. 147 TÍTULO : CRÉDITO RURAL 8 CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) - 10 SEÇÃO : Disposições Gerais - 1 _____________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________ Atualização MCR nº 720, de 19 de julho de 2023 40 - Os custos relativos à elaboração de projetos para outorga de uso da água e para licenciamento ambiental, inclusive taxas e despesas cartorárias, bem como os custos para legalização de áreas de terra, podem ser financiados nas operações de custeio e/ou investimento, até o limite de 15% (quinze por cento) do crédito financiado, desde que a destinação da verba conste de proposta simplificada do crédito ou de projeto técnico. (Res CMN 4.889 art 1º) 41 - Os sistemas de produção de base agroecológica, ou em transição para sistemas de base agroecológica, no âmbito do Pronaf, são definidos conforme normas estabelecidas pelo MDA. (Res CMN 5.080 art 1º) (*) 42 - No caso de orientação técnica grupal, seu custo não pode exceder: (Res CMN 4.889 art 1º) a) para empreendimento vinculado a custeio: 0,3% (três décimos por cento) do valor do orçamento, exigíveis no ato da contratação; b) para empreendimento vinculado a investimento: I - 0,3% (três décimos por cento) do valor do orçamento, exigíveis no ato da contratação; II - 0,3% a.a. (três décimos por cento ao ano), exigíveis em 30 de junho, 31 de dezembro e no vencimento do contrato de prestação da orientação técnica, ou, se ocorrer primeiro, na data da liquidação do financiamento, incidentes sobre os saldos da conta vinculada após o primeiro ano de vigência da operação, acrescidos dos recursos próprios previstos no orçamento, observado que os recursos próprios devem ser deduzidos na mesma proporção das amortizações efetuadas. 43 - No caso de orientação técnica individual, seu custo não pode exceder: (Res CMN 4.889 art 1º) a) para empreendimento vinculado a custeio: 2% (dois por cento) do valor do orçamento, exigíveis no ato da contratação; b) para empreendimento vinculado a investimento: I - 2% (dois por cento) do valor do orçamento, exigíveis no ato da contratação; II - 2% a.a. (dois por cento ao ano), exigíveis em 30 de junho, 31 de dezembro e no vencimento do contrato de prestação da orientação técnica, ou, se ocorrer primeiro, na data da liquidação do financiamento, incidentes sobre os saldos da conta vinculada após o primeiro ano de vigência da operação, acrescidos dos recursos próprios previstos no orçamento, observado que os recursos próprios devem ser deduzidos na mesma proporção das amortizações efetuadas. 44 - As despesas totais de estudo técnico isolado (plano ou projeto), avaliação, exame de escrita, perícia e vistoria prévia ficam limitadas a 0,5% (cinco décimos por cento) do valor do orçamento referente à operação proposta. (Res CMN 4.889 art 1º) 45 - O custo do estudo técnico (plano ou projeto) é coberto pela remuneração da orientação técnica, quando for exigida sua prestação. (Res CMN 4.889 art 1º) 46 - O custo de estudo técnico isolado referente a custeios sucessivos incide apenas sobre o orçamento do primeiro ano. (Res CMN 4.889 art 1º) 148 _____________________________________________________________________________________________ Atualização MCR nº 720, de 19 de julho de 2023 TÍTULO : CRÉDITO RURAL 1 CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) - 10 SEÇÃO : Beneficiários - 2 _____________________________________________________________________________________________ 1 - São beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) os agricultores e produtores rurais que compõem as unidades familiares de produção rural e que comprovem seu enquadramento mediante apresentação da Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) ativa ou do documento Cadastro Nacional da Agricultura Familiar do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (CAF-Pronaf) válido, observado o que segue: (Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 5.024 art 4º) a) explorem parcela de terra na condição de proprietário, posseiro, arrendatário, comodatário, parceiro, concessionário do Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA) ou permissionário de áreas públicas; (Res CMN 4.889 art 1º) b) residam no estabelecimento ou em local próximo, considerando as características geográficas regionais; (Res CMN 4.889 art 1º) c) não detenham, a qualquer título, área superior a 4 (quatro) módulos fiscais, contíguos ou não, quantificados conforme a legislação em vigor, observado o disposto na alínea "g"; (Res CMN 4.889 art 1º) d) no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da renda bruta familiar seja originada da exploração agropecuária e não agropecuária do estabelecimento, observado ainda o disposto na alínea "h"; (Res CMN 4.889 art 1º) e) tenham o trabalho familiar como predominante na exploração do estabelecimento, utilizando mão de obra de terceiros de acordo com as exigências sazonais da atividade agropecuária, podendo manter empregados permanentes em número menor ou igual ao número de pessoas da família ocupadas com o empreendimento familiar; (Res CMN 4.889 art 1º) f) tenham obtido renda bruta familiar, nos últimos 12 (doze) meses de produção normal que antecedem a solicitação da DAP ou do CAF-Pronaf, de até R$500.000,00 (quinhentos mil reais), considerando nesse limite a soma de 100% (cem por cento) do Valor Bruto de Produção (VBP), 100% (cem por cento) do valor da receita recebida de entidade integradora e das demais rendas provenientes de atividades desenvolvidas no estabelecimento e fora dele, recebida por qualquer componente familiar, excluídos os benefícios sociais e os proventos previdenciários decorrentes de atividades rurais; (Res CMN 5.024 art 4º) g) o disposto na alínea "c" não se aplica quando se tratar de condomínio rural ou outras formas coletivas de propriedade, desde que a fração ideal por proprietário não ultrapasse 4 (quatro) módulos fiscais; (Res CMN 4.889 art 1º) h) caso a renda bruta anual proveniente de atividades desenvolvidas no estabelecimento seja superior a R$1.000,00 (mil reais), admite-se, exclusivamente para efeito do cômputo da renda bruta anual utilizada para o cálculo do percentual de que trata a alínea "d" deste item, a exclusão de até R$10.000,00 (dez mil reais) da renda anual proveniente de atividades desenvolvidas por membros da família fora do estabelecimento. (Res CMN 4.889 art 1º) 2 - São também beneficiários do Pronaf, mediante apresentação de DAP ativa ou de CAF-Pronaf válido, as pessoas que: (Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 5.024 art 4º) a) atendam, no que couber, às exigências previstas no item 1 e que sejam: (Res CMN 4.889 art 1º) I - pescadores artesanais que se dediquem à pesca artesanal, com fins comerciais, explorando a atividade como autônomos, com meios de produção próprios ou em regime de parceria com outros pescadores igualmente artesanais; II - aquicultores que se dediquem ao cultivo de organismos que tenham na água seu normal ou mais frequente meio de vida e que explorem área não superior a 2 (dois) hectares de lâmina d'água ou, quando a exploração se efetivar em tanque-rede, ocupem até 500m³ (quinhentos metros cúbicos) de água; III - silvicultores que cultivem florestas nativas ou exóticas e que promovam o manejo sustentável daqueles ambientes; b) se enquadrem nas alíneas "a", "b", "d", "e" e "f" do item 1 e que sejam: (Res CMN 4.889 art 1º) I - extrativistas que exerçam o extrativismo artesanalmente no meio rural, excluídos os garimpeiros e faiscadores; II - integrantes de comunidades quilombolas rurais; III - povos indígenas; IV - demais povos e comunidades tradicionais. 3 - Os beneficiários do Pronaf definidos nos itens 1 e 2 podem ser enquadrados em grupos especiais do Programa, mediante apresentação de DAP ativa ou de CAF-Pronaf válido, conforme as seguintes condições: (Res CMN 4.889 art 1º, Res CMN 5.080 art 2º) a) Grupo "A": os beneficiários abaixo mencionados que não contrataram operação de investimento sob a égide do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária (Procera) ou que ainda não contrataram o limite de operações ou de valor de crédito de investimento para estruturação no âmbito do Pronaf de que tratam o MCR 10-3-2 e MCR 10-3-6: (Res CMN 5.080 art 2º) (*) I - assentados pelo Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA); II - do Programa Nacional de Crédito Fundiário (PNCF); III - do Programa Cadastro de Terras e Regularização Fundiária (PCRF); IV - indígenas residentes e com empreendimento localizado em terras indígenas homologadas; 149 TÍTULO : CRÉDITO RURAL 2 CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) - 10 SEÇÃO : Beneficiários - 2 _____________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________ Atualização MCR nº 720, de 19 de julho de 2023 V - quilombolas residentes e com empreendimento localizado em quilombo certificado pela Fundação Palmares; b) Grupo "B": beneficiários cuja renda bruta familiar anual, de que trata a alínea "f" do item 1, não seja superior a R$40.000,00 (quarenta mil reais) e que não contratem trabalho assalariado permanente; (Res CMN 5.080 art 2º) (*) c) Grupo "A/C": (Res CMN 5.080 art 2º) (*) I - os beneficiários referidos nos incisos I, II e III da alínea "a" que tenham contratado a primeira operação no Grupo "A" e que não tenham contratado financiamento de custeio, exceto no próprio Grupo "A/C"; II - os beneficiários dos incisos IV e V da alínea "a"; d) os beneficiários do Grupo "A" serão classificados, conforme o caso, como beneficiários de que tratam os itens 1 ou 2 desta Seção ou a alínea "b" deste item para acessar as demais operações de crédito rural do Pronaf, observadas as condições de cada linha: (Res CMN 5.080 art 2º) (*) I - após a contratação dos limites de crédito de investimento do Grupo "A"; II - após a contratação de 3 (três) operações de custeio do Grupo "A/C". 4 - A DAP ativa ou CAF-Pronaf válido, nos termos estabelecidos pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA), é exigida para a concessão de financiamento no âmbito do Pronaf, observado ainda que: (Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 5.080 art 2º) (*) a) deve ser emitida por agentes credenciados pelo MDA; (Res CMN 5.080 art 2º) (*) b) deve ser elaborada para a unidade familiar de produção, prevalecendo para todos os membros da família que compõem o estabelecimento rural e explorem as mesmas áreas de terra; (Res CMN 4.889 art 1º) c) pode ser diferenciada para atender a características específicas dos beneficiários do Pronaf. (Res CMN 4.889 art 1º) 5 - Para efeito de comprovação da vinculação do beneficiário do crédito com a terra e a atividade, a DAP ativa ou o CAF-Pronaf válido é suficiente para fins de contratação de financiamento do Pronaf na linha de crédito de que trata a Seção Microcrédito Produtivo Rural (Grupo "B") e, a critério da instituição financeira, pode ser utilizada para a contratação de financiamentos de custeio ou de investimento nas demais linhas do Pronaf. (Res CMN 5.024 art 4º) 150 _____________________________________________________________________________________________ Atualização MCR nº 720, de 19 de julho de 2023 TÍTULO : CRÉDITO RURAL 1 CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) - 10 SEÇÃO : Crédito para Beneficiários do PNCF, do PNRA e do PCRF e para Indígenas e Quilombolas - 3 _____________________________________________________________________________________________ 1 - Os créditos tratados nesta Seção são destinados exclusivamente às famílias beneficiárias do Programa Nacional de Crédito Fundiário (PNCF), do Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA) e do Programa Cadastro de Terras e Regularização Fundiária (PCRF) e aos indígenas residentes e com empreendimento em terras indígenas homologadas, quilombolas residentes e com empreendimento localizado em quilombo certificado pela Fundação Palmares, devendo os beneficiários estar enquadrados nos Grupos "A" e "A/C" do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf). (Res CMN 5.080 art 4º) (*) 2 - Os créditos de investimento para beneficiários enquadrados no Grupo "A" devem ser formalizados mediante apresentação de projeto técnico, observadas as seguintes condições: (Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 5.080 art 4º) a) reembolso: até 10 (dez) anos, incluídos até 3 (três) anos de carência, de acordo com a atividade e com o projeto técnico; (Res CMN 4.889 art 1º) b) o financiamento para assentados do PNRA, indígenas e quilombolas fica condicionado a que: (Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 5.080 art 4º) (*) I - seja comprovada, mediante declaração da assistência técnica, a instalação da família beneficiária na parcela rural, ou na terra indígena homologada ou no quilombo certificado, com moradia habitual, água para consumo humano e via de acesso que permita a comercialização da produção; (Res CMN 5.080 art 4º) (*) II - seja comprovado, mediante declaração da assistência técnica, que a família beneficiária desenvolve atividades produtivas que garantam a segurança alimentar e a produção de excedente para comercialização; (Res CMN 4.889 art 1º) III - os beneficiários participem de rede de comercialização de sua produção; (Res CMN 5.080 art 4º) (*) c) no caso de financiamento para indígenas, deve ser apresentada, ainda, anuência prévia das lideranças da Terra Indígena onde será realizado o empreendimento, e da Coordenação Técnica Local ou da Coordenação Regional da Fundação Nacional do Índio (Funai), em relação à finalidade do crédito, à área e à localização do empreendimento; (Res CMN 5.080 art 4º) (*) d) no caso de financiamento para quilombolas, deve ser apresentada anuência prévia da associação do quilombo onde será realizado o empreendimento, certificada pela Fundação Palmares. (Res CMN 5.080 art 4º) (*) 3 - O cronograma de desembolso da operação de crédito de que trata o item 2, quando o projeto incluir a remuneração da assistência técnica, deverá: (Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 5.080 art 4º) a) destacar 4,11% (quatro inteiros e onze centésimos por cento) do total do financiamento para pagamento da prestação desses serviços durante, pelo menos, os 3 (três) primeiros anos de implantação do projeto; (Res CMN 5.080 art 4º) (*) b) prever as liberações em datas e valores coincidentes com os de pagamento dos serviços de assistência técnica. (Res CMN 4.889 art 1º) 4 - Para os beneficiários do PNRA, cuja renda bruta familiar anual, de que trata o MCR 10-2-1-"f", não seja superior a R$20.000,00 (vinte mil reais), e que não contratem trabalho assalariado permanente, é permitida a contratação de até 3 (três) financiamentos de investimento, atendidas as condições do item 2, exceto o disposto no inciso III da alínea "b", que não conflitarem com o seguinte: (Res CMN 4.889 art 1º) a) finalidades: financiamento de atividades agropecuárias desenvolvidas no estabelecimento rural, assim como implantação, ampliação ou modernização da infraestrutura de produção e prestação de serviços agropecuários; b) reembolso: até 2 (dois) anos para cada financiamento. 5 - Aos beneficiários enquadrados no Grupo "A/C" é autorizada a concessão de crédito de custeio, sujeito às seguintes condições de reembolso: (Res CMN 4.889 art 1º) a) custeio agrícola: até 2 (dois) anos, observado o ciclo de cada empreendimento; b) custeio pecuário: até 1 (um) ano; c) custeio para agroindústria: até 1 (um) ano. 6 - É permitida a concessão de financiamentos de que trata esta Seção a novo agricultor que manifeste interesse em explorar a parcela ou lote de agricultor que abandonou, desistiu ou se evadiu de projeto de reforma agrária ou de crédito fundiário, observadas as condições previstas em cada linha de crédito e que: (Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 4.914 art 3º; Res CMN 5.080 art 4º) a) o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) ou Unidade Técnica estadual ou regional, com anuência do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA), deve emitir e fornecer à instituição financeira documento que habilita o novo assentado ao crédito, contendo a identificação do proponente do crédito e o valor da avaliação dos bens e das benfeitorias que restaram na parcela ou lote abandonado; (Res CMN 5.080 art 4º) (*) b) o documento não pode ser emitido a parente em primeiro grau do antecessor e a assentado que, na condição de proprietário da terra, tenha sido beneficiado anteriormente com crédito de investimento do Pronaf; (Res CMN 4.889 art 1º) 151 TÍTULO : CRÉDITO RURAL 2 CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) - 10 SEÇÃO : Crédito para Beneficiários do PNCF, do PNRA e do PCRF e para Indígenas e Quilombolas - 3 _____________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________ Atualização MCR nº 720, de 19 de julho de 2023 c) o valor do financiamento ao novo assentado será obtido com a dedução do valor da avaliação fornecido pelo Incra ou Unidade Técnica estadual ou regional do valor do crédito, respeitado o teto de cada linha de crédito; (Res CMN 4.889 art 1º) d) são de responsabilidade do beneficiário que se evadiu ou abandonou a parcela ou lote as dívidas de operações de crédito por ele realizadas no âmbito desta Seção, independentemente de comunicação formal de desistência. (Res CMN 4.914 art 3º) 7 - É obrigatória a assistência técnica nos projetos financiados com os créditos definidos nesta Seção. (Res CMN 4.889 art 1º) 8 - Os financiamentos de que trata esta Seção não se sujeitam à obrigatoriedade de apresentação de coordenadas geodésicas, de que trata o MCR 2-1-2. (Res CMN 4.889 art 1º) 152 _____________________________________________________________________________________________ Atualização MCR nº 720, de 19 de julho de 2023 TÍTULO : CRÉDITO RURAL 1 CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) - 10 SEÇÃO : Créditos de Custeio - 4 _____________________________________________________________________________________________ 1 - Os créditos de custeio são destinados exclusivamente aos beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) de que trata a Seção Beneficiários deste Capítulo, exceto para aqueles enquadrados nos Grupos "A" e "A/C". (Res CMN 4.889 art 1º) 2 - O projeto ou proposta de financiamento para aquisição de animais deve comprovar que os demais fatores necessários ao bom desempenho da exploração são suficientes, especialmente, alimentação e fornecimento de água, instalações, mão de obra e equipamentos. (Res CMN 4.889 art 1º) 3 - O crédito de custeio deve observar os prazos de reembolso previstos no MCR 3-2-13, admitido no crédito para aquicultura a extensão do prazo por 1 (um) ano conforme o ciclo produtivo de cada espécie presente no plano, proposta ou projeto. (Res CMN 4.889 art 1º) 4 - O vencimento dos créditos de custeio: (Res CMN 4.889 art 1º) a) agrícola: deve ser fixado por prazo não superior a 90 (noventa) dias após data da colheita; b) para a pesca artesanal: deve ser fixado por prazo de até 185 (cento e oitenta e cinco) dias após o fim do período de defeso da espécie alvo. 5 - Admite-se o alongamento e a reprogramação do reembolso de operações de crédito destinadas ao custeio agrícola, observado o disposto na Seção Créditos de Custeio do Capítulo Operações. (Res CMN 4.889 art 1º) 6 - Admite-se a contratação de financiamento de custeio com previsão de renovação simplificada, observado o disposto nesta Seção. (Res CMN 4.889 art 1º) 7 - Admite-se a concessão de financiamentos sob a modalidade de crédito rotativo, observadas as seguintes condições: (Res CMN 4.889 art 1º) a) finalidades: custeio agrícola e pecuário, com base em orçamento, plano ou projeto abrangendo as atividades desenvolvidas pelo produtor; b) prazo: máximo de 3 (três) anos para as culturas de açafrão e palmeira-real (palmito) e de 2 (dois) anos para as demais culturas, em harmonia com os ciclos das atividades assistidas, podendo ser renovado; c) desembolso ou utilização: livre movimentação do crédito pelo beneficiário, admitindo-se utilização em parcela única e reutilizações; d) amortizações na vigência da operação: parciais ou total, a critério do beneficiário, mediante depósito; e) em caso de renovação da operação, a instituição financeira deve observar os procedimentos descritos no MCR 3-2-19-"b"; f) o crédito rotativo será considerado genericamente como de custeio agrícola ou pecuário, conforme a predominância da destinação dos recursos prevista no orçamento. 8 - Observado o disposto no MCR 2-5-1-A, o crédito de custeio pode conter verbas para: (Res CMN 5.080 art 5º) (*) a) manutenção do beneficiário e de sua família; b) aquisição de animais destinados à produção necessária à subsistência; c) compra de medicamentos, agasalhos, roupas e utilidades domésticas, construção ou reforma de instalações sanitárias; d) despesas para manutenção de infraestrutura de rede, de plataformas e de soluções digitais de gestão de dados e conectividade, quando relacionadas à atividade financiada; e) outros gastos indispensáveis ao bem-estar da família. 9 - O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) fica autorizado a repassar recursos próprios e do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), equalizados pelo Tesouro Nacional (TN), a cooperativas singulares e cooperativas centrais de crédito credenciadas, para aplicação nas linhas de crédito de custeio do Pronaf, conforme definido neste Capítulo, observadas as seguintes condições: (Res CMN 4.889 art 1º) a) reembolso: conforme definido no MCR 3-2-13, observado o disposto no item 3; b) a formalização das operações de que trata este item deve ser efetuada de forma individualizada entre a cooperativa singular e o mutuário; c) cabe à cooperativa credenciada o acompanhamento físico e financeiro das operações; d) não se aplicam aos financiamentos de que trata este item o disposto nos MCR 3-2-15 e nos itens 6, 7 e 8. 10 - Para créditos de custeio destinados a empreendimentos de base agroecológica devem ser observadas ainda as seguintes condições específicas: (Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 5.080 art 5º) a) finalidades: custeio agrícola e/ou pecuário, com base em plano ou projeto que poderá abranger um ou todos os empreendimentos de base agroecológica a serem desenvolvidos no estabelecimento, no período de 1 (um) ano; (Res CMN 4.889 art 1º) b) a assistência técnica é obrigatória e compreende a elaboração de plano simples ou projeto técnico e orientação técnica em nível de imóvel; (Res CMN 4.889 art 1º) 153 TÍTULO : CRÉDITO RURAL 2 CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) - 10 SEÇÃO : Créditos de Custeio - 4 _____________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________ Atualização MCR nº 720, de 19 de julho de 2023 c) o plano simples ou projeto técnico deverá conter declaração do técnico responsável por sua elaboração de que foram observadas as normas estabelecidas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA) e demais normas legais e infralegais aplicáveis. (Res CMN 5.080 art 5º) (*) 11 - Admite-se o financiamento de cesta de hortícolas para os beneficiários do Pronaf, permitindo o remanejamento das culturas em até 30% (trinta por cento) da área total financiada, desde que observado o MCR 3-2-20 e as seguintes condições: (Res CMN 4.889 art 1º) a) apenas os produtos definidos na tabela do Anexo I desta Seção podem compor a cesta de hortícolas; b) cada cesta de hortícolas será financiada e discriminada em um único instrumento de crédito, sem a possibilidade de incluir no remanejamento culturas não financiadas, tampouco reduzir a área total da operação de crédito; c) o valor do crédito, área plantada, insumos e serviços e demais dados relativos a cada cultura serão discriminados no instrumento de crédito e registrados no Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro (Sicor); d) o valor financiado de cada cultura será definido com base no valor necessário para produção de um ciclo da respectiva cultura; e) o mapa ou croqui da lavoura deverá definir o local de plantio previsto para o conjunto da cesta de culturas; f) admite-se, no mesmo ano agrícola, a contratação de operação com igual ou diferente composição da cesta de culturas de operação liquidada ou com cobertura do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) deferida; g) as condições deste item não se aplicam a culturas isoladas. 12 - Admite-se a concessão de crédito especial de custeio para cooperativas de produção de agricultores familiares para aquisição de insumos para fornecimento a cooperados. (Res CMN 4.889 art 1º) Anexo I - Produtos para formação da cesta de hortícolas: (Res CMN 4.889 art 1º) Tabela - Produtos para compor a cesta de hortícolas Abóbora-moranga Feijão-caupi (macaçar - vagem verde) Abobrinha Hortelã Açafrão Inhame Acelga Jiló Agrião Manjericão Aipo Maxixe Alface Melancia Alho Melão Alho-poró Menta Almeirão Morango Aspargo Mostarda Batata-doce Nabo Berinjela Pepino Beterraba Pimenta Brócolis Pimentão Cebolinha verde Quiabo Cenoura Rabanete Chicória Repolho Chuchu Rúcula Coentro Salsa Couve Serralha Couve-flor Taioba Ervilha (vagem verde) Tomate-cereja Escarola Vagem Espinafre 154 _____________________________________________________________________________________________ Atualização MCR nº 708, de 11 de julho de 2022 TÍTULO : CRÉDITO RURAL 1 CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) - 10 SEÇÃO : Créditos de Investimento (Pronaf Mais Alimentos) - 5 _____________________________________________________________________________________________ 1 - Os créditos de investimento de que trata esta Seção: (Res CMN 4.889 art 1º) a) devem ser concedidos mediante apresentação de projeto técnico, o qual poderá ser substituído, a critério da instituição financeira, por proposta simplificada de crédito, desde que as inversões programadas envolvam técnicas simples e bem assimiladas pelos agricultores da região ou se trate de crédito destinado à ampliação dos investimentos já financiados; b) destinam-se a promover o aumento da produção e da produtividade e a redução dos custos de produção, visando a elevação da renda da família produtora rural; c) estão restritos ao financiamento de itens diretamente relacionados com a implantação, ampliação ou modernização da estrutura das atividades de produção, de armazenagem, de transporte ou de serviços agropecuários ou não agropecuários, no estabelecimento rural ou em áreas comunitárias rurais próximas, sendo também passível de financiamento a construção ou reforma de moradias no imóvel rural e a aquisição de equipamentos e de programas de informática voltados para melhoria da gestão dos empreendimentos rurais, de acordo com projetos técnicos específicos; d) podem ser utilizados para aquisição isolada de matrizes, reprodutores, animais de serviço, sêmen, óvulos e embriões, devendo ser comprovado no projeto ou proposta que os demais fatores necessários ao bom desempenho da exploração, especialmente, alimentação e fornecimento de água, instalações, mão de obra e equipamentos, são suficientes; e) são considerados créditos para inovação tecnológica quando obrigatoriamente contratados com assistência técnica e desde que se destinem à automação na avicultura, suinocultura e bovinocultura de leite, e à construção e manutenção de estruturas de cultivos protegidos, inclusive equipamentos relacionados, sistemas de irrigação, componentes da agricultura de precisão e tecnologias de energia renovável, como uso da energia solar, biomassa e eólica, mediante apresentação de projeto técnico. 2 - Os créditos de investimento de que trata esta Seção observarão os seguintes prazos de reembolso: (Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 4.914 art 4º) a) até 5 (cinco) anos para a aquisição de caminhonetes de carga e motocicletas adaptadas à atividade rural; (Res CMN 4.889 art 1º) b) até 7 (sete) anos, com prazo de carência de até 14 (catorze) meses, para aquisição de tratores e implementos associados, colheitadeiras e suas plataformas de corte, assim como máquinas agrícolas autopropelidas para pulverização e adubação; (Res CMN 4.889 art 1º) c) até 8 (oito) anos, incluídos até 3 (três) anos de carência para aquisição isolada de matrizes, reprodutores, animais de serviço, sêmen, óvulos e embriões; (Res CMN 4.914 art 4º) d) até 10 (dez) anos, incluídos até 3 (três) anos de carência, para os demais itens financiáveis. (Res CMN 4.914 art 4º) 3 - O financiamento de aquisição de tratores e implementos associados, colheitadeiras e suas plataformas de corte, assim como máquinas agrícolas autopropelidas para pulverização e adubação, quando relacionados aos empreendimentos e finalidades abaixo, deverá observar o encargo financeiro definido para os demais empreendimentos e finalidades, conforme item 5 do Crédito de Investimento - Pronaf Mais Alimentos (MCR 10- 5) da Tabela 1 do MCR 7-6: (Res CMN 5.024 art 5º e 20) (*) a) revogada; (Res CMN 5.024 art 20) (*) b) revogada; (Res CMN 5.024 art 20) (*) c) revogada; (Res CMN 5.024 art 20) (*) d) aquisição e instalação de estruturas de cultivo protegido, inclusive os equipamentos de automação para esses cultivos; (Res CMN 5.024 art 5º) (*) e) construção de silos, ampliação e construção de armazéns destinados à guarda de grãos, frutas, tubérculos, bulbos, hortaliças e fibras; (Res CMN 5.024 art 5º) (*) f) aquisição de tanques de resfriamento de leite e ordenhadeiras; (Res CMN 5.024 art 5º) (*) g) revogada; (Res CMN 5.024 art 20) (*) h) aquicultura e pesca. (Res CMN 5.024 art 5º) (*) 4 - As instituições financeiras ficam autorizadas, a seu critério, a efetuar a individualização das operações grupais e coletivas de investimento do Grupo "C" do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf). (Res CMN 4.889 art 1º) 5 - Admite-se o financiamento do custo com assistência técnica, limitado a 6% (seis por cento) do valor do crédito, nas operações referentes aos investimentos de que trata o item 1-"e", na seguinte forma: (Res CMN 4.889 art 1º) a) 3% (três por cento) do valor do orçamento, exigíveis no ato da abertura do crédito; b) 3% a.a. (três por cento ao ano), exigíveis em 30 de junho, 31 de dezembro e no vencimento do contrato de prestação da orientação técnica, incidentes sobre os saldos da conta vinculada após o primeiro ano de vigência da operação, acrescidos dos recursos próprios aplicados no empreendimento. 155 _____________________________________________________________________________________________ Atualização MCR nº 720, de 19 de julho de 2023 TÍTULO : CRÉDITO RURAL 1 CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) - 10 SEÇÃO : Crédito de Investimento para Agregação de Renda (Pronaf Agroindústria) - 6 _____________________________________________________________________________________________ 1 - Os financiamentos ao amparo da Linha de Crédito de Investimento para Agregação de Renda (Pronaf Agroindústria) têm por objetivo prover recursos para atividades que agreguem renda a produção e aos serviços desenvolvidos pelos beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf). (Resolução CMN nº 4.889 art 1º) 2 - Considera-se empreendimento familiar rural, de que trata a Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, a pessoa jurídica constituída com a finalidade de beneficiamento, processamento e comercialização de produtos agropecuários, ou ainda para prestação de serviços de turismo rural, desde que formada exclusivamente por um ou mais beneficiários do Pronaf de que trata a Seção Beneficiários deste Capítulo, comprovado pela apresentação de relação com o número da Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) ativa ou do documento Cadastro Nacional da Agricultura Familiar do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (CAF-Pronaf) válido de cada sócio, e que, no mínimo, 70% (setenta por cento) da produção a ser beneficiada, processada ou comercializada seja produzida por seus associados. (Resolução CMN nº 5.024 art 6º) 3 - Consideram-se cooperativas (singulares ou centrais) da agricultura familiar, de que trata o § 4º do art. 3º da Lei nº 11.326, de 2006, aquelas que comprovem que, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de seus participantes ativos são beneficiários do Pronaf, comprovado pela apresentação de relação com o número da DAP ativa ou do CAF-Pronaf válido de cada cooperado e que, no mínimo, 55% (cinquenta e cinco por cento) da produção a ser beneficiada, processada ou comercializada são oriundos de cooperados enquadrados no Pronaf, e cujo projeto de financiamento comprove esses mesmos percentuais quanto ao número de participantes e à produção a ser beneficiada, processada ou comercializada referente ao respectivo projeto. (Resolução CMN nº 5.080 art 6º) (*) 4 - O crédito de que trata esta Seção se sujeita às normas gerais do crédito rural e às seguintes condições específicas: a) beneficiários: (Resolução CMN nº 4.889 art 1º; Resolução CMN nº 5.024 art 6º) I - os definidos na Seção Beneficiários deste Capítulo, no caso de pessoa física, desde que, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da produção a ser beneficiada, processada ou comercializada seja própria; (Resolução CMN nº 4.889 art 1º) II - os empreendimentos familiares rurais definidos no item 2 que apresentem DAP pessoa jurídica ativa ou Registro de Inscrição no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (RICAF) ativo para a agroindústria familiar; (Resolução CMN nº 5.024 art 6º) III - as cooperativas constituídas pelos beneficiários do Pronaf definidos no item 3 que apresentem DAP pessoa jurídica ativa ou RICAF ativo para esta forma de organização; (Resolução CMN nº 5.024 art 6º) b) finalidades: investimentos, inclusive em infraestrutura, que visem o beneficiamento, armazenagem, o processamento e a comercialização da produção agropecuária, de produtos florestais, do extrativismo, de produtos artesanais e da exploração de turismo rural, incluindo-se a: (Resolução CMN nº 4.889 art 1º) I - implantação de pequenas e médias agroindústrias, isoladas ou em forma de rede; II - implantação de unidades centrais de apoio gerencial, nos casos de projetos de agroindústrias em rede, para a prestação de serviços de controle de qualidade do processamento, de marketing, de aquisição, de distribuição e de comercialização da produção; III - ampliação, recuperação ou modernização de unidades agroindustriais de beneficiários do Pronaf já instaladas e em funcionamento, inclusive de armazenagem; IV - aquisição de equipamentos e de programas de informática voltados para melhoria da gestão das unidades agroindustriais, mediante indicação em projeto técnico; V - capital de giro associado, limitado a 35% (trinta e cinco por cento) do financiamento para investimento; VI - integralização de cotas-partes vinculadas ao projeto a ser financiado; VII - tecnologias de energia renovável, como o uso da energia solar, da biomassa, eólica, miniusinas de biocombustíveis e a substituição de tecnologia de combustível fóssil por renovável nos equipamentos e máquinas agrícolas de uso da agroindústria; c) reembolso: (Resolução CMN nº 4.889 art 1º) I - até 10 (dez) anos, incluídos até 3 (três) anos de carência, observado o disposto no MCR 10-1-30; II - até 5 (cinco) anos, incluído 1 (um) ano de carência, quando se tratar de caminhonetes de carga. 5 - Para os beneficiários definidos nos incisos II e III da alínea "a" do item 4, admite-se que os contratos de financiamento sejam formalizados diretamente com a pessoa jurídica. (Resolução CMN nº 4.889 art 1º) 156 _____________________________________________________________________________________________ Atualização MCR nº 708, de 11 de julho de 2022 TÍTULO : CRÉDITO RURAL 1 CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) - 10 SEÇÃO : Crédito de Investimento para Sistemas Agroflorestais (Pronaf ABC+ Floresta) - 7 _____________________________________________________________________________________________ 1 - Os financiamentos ao amparo da Linha de Crédito de Investimento para Sistemas Agroflorestais (Pronaf ABC+ Floresta) sujeitam-se às seguintes condições especiais: (Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 5.024 art 8º) (*) a) beneficiários: os definidos na Seção Beneficiários deste Capítulo; (Res CMN 4.889 art 1º) b) finalidade: financiamento, conforme projeto técnico, de atividades referentes a: (Res CMN 4.889 art 1º) I - sistemas agroflorestais; II - exploração extrativista ecologicamente sustentável, plano de manejo e manejo florestal, incluindo-se os custos relativos à implantação e manutenção do empreendimento; III - recomposição e manutenção de áreas de preservação permanente e reserva legal e recuperação de áreas degradadas, para o cumprimento de legislação ambiental; IV - enriquecimento de áreas que já apresentam cobertura florestal diversificada, com o plantio de uma ou mais espécie florestal, nativa do bioma; c) reembolso, observado que o cronograma das amortizações deve refletir as condições de maturação do projeto e da obtenção de renda da atividade: (Res CMN 4.889 art 1º) I - até 20 (vinte) anos, incluída a carência do principal, de até 12 (doze) anos, nos financiamentos destinados exclusivamente para projetos de sistemas agroflorestais, exceto para beneficiários enquadrados nos Grupos "A", "A/C" e "B"; II - até 12 (doze) anos, incluída a carência do principal, de até 8 (oito) anos, nos demais casos. 2 - É vedado o financiamento para: (Res CMN 4.889 art 1º) a) aquisição de animais; b) implantação ou manutenção de projetos com menos de 3 (três) espécies florestais destinadas ao uso industrial ou queima. 157 _____________________________________________________________________________________________ Atualização MCR nº 708, de 11 de julho de 2022 TÍTULO : CRÉDITO RURAL 1 CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) - 10 SEÇÃO : Crédito de Investimento para Convivência com o Semiárido (Pronaf ABC+ Semiárido) - 8 _____________________________________________________________________________________________ 1 - Os financiamentos ao amparo da Linha de Crédito de Investimento para Convivência com o Semiárido (Pronaf ABC + Semiárido) sujeitam-se às seguintes condições especiais: (Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 5.024 art 10) (*) a) beneficiários: os definidos na Seção Beneficiários deste Capítulo; (Res CMN 4.889 art 1º) b) finalidades: investimentos em projetos de convivência com o Semiárido, focados na sustentabilidade dos agroecossistemas e destinados à implantação, ampliação, recuperação ou modernização da infraestrutura produtiva, inclusive aquelas relacionadas com projetos de produção e serviços agropecuários e não agropecuários; (Res CMN 4.889 art 1º) c) assistência técnica: obrigatória; (Res CMN 4.889 art 1º) d) reembolso: até 10 (dez) anos, incluídos até 3 (três) anos de carência, a qual poderá ser elevada para até 5 (cinco) anos, quando a atividade assistida requerer esse prazo e o projeto técnico comprovar a sua necessidade. (Res CMN 4.889 art 1º) 158 _____________________________________________________________________________________________ Atualização MCR nº 720, de 19 de julho de 2023 TÍTULO : CRÉDITO RURAL 1 CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) - 10 SEÇÃO : Crédito de Investimento para Mulheres (Pronaf Mulher) - 9 _____________________________________________________________________________________________ 1 - Os financiamentos ao amparo da Linha de Crédito de Investimento para Mulheres (Pronaf Mulher) sujeitam-se às seguintes condições especiais: (Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 4.904 art 7º) a) beneficiárias: mulheres agricultoras integrantes de unidades familiares de produção enquadradas no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), conforme previsto na Seção Beneficiários deste Capítulo, independentemente de sua condição civil; (Res CMN 4.889 art 1º) b) finalidades: atendimento de propostas de crédito de mulher agricultora, conforme projeto técnico ou proposta simplificada; (Res CMN 4.889 art 1º) c) reembolso: (Res CMN 4.904 art 7º) I - para as beneficiárias enquadradas nos Grupos "A", "A/C" ou "B": os prazos estabelecidos para a Seção Microcrédito Produtivo Rural (Grupo "B"); II - para as demais beneficiárias: os prazos estabelecidos na Seção Créditos de Investimento (Pronaf Mais Alimentos) do Capítulo Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) para financiamentos de investimento. 2 - As mulheres integrantes das unidades familiares de produção enquadradas nos Grupos "A" ou "A/C" somente podem ter acesso à linha de crédito de que trata esta Seção: (Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 5.080 art 7º) a) se a unidade familiar estiver adimplente e já tiver liquidado pelo menos uma operação de custeio do Grupo "A/C" ou uma parcela do investimento do Grupo "A"; (Res CMN 4.889 art 1º) b) mediante a apresentação da Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) ativa ou do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (CAF-Pronaf) válido fornecida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) ou Unidade Técnica Estadual ou Regional (UTE/UTR) do Crédito Fundiário, conforme o caso, observadas as normas definidas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA). (Res CMN 5.080 art 7º) (*) 3 - As mulheres integrantes das unidades familiares de produção enquadradas nos Grupos "A", "A/C" ou "B" podem, para fins do Pronaf Mulher, ter acesso à linha de crédito destinada aos beneficiários do Grupo "B", observadas as condições específicas da Seção Microcrédito Produtivo Rural (Grupo "B"), inclusive quanto à fonte de recursos e o risco da operação, ficando a concessão dos financiamentos subsequentes condicionada à: (Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 5.024 art 11; Res CMN 5.080 art 7º) (*) a) liquidação do financiamento anterior; (Res CMN 4.889 art 1º) b) que todos os membros da família que constam da DAP ou do CAF-Pronaf estejam adimplentes com o crédito rural. (Res CMN 5.024 art 11) 4 - Para os financiamentos destinados às mulheres integrantes das unidades familiares de produção enquadradas em qualquer grupo e que apresentem propostas de financiamento de até R$30.000,00 (trinta mil reais), a instituição financeira deve priorizar a efetivação da operação nas condições estabelecidas no MCR 10-1-39, exceto quanto ao limite por operação ali referido. (Res CMN 4.889 art 1º) 159 _____________________________________________________________________________________________ Atualização MCR nº 720, de 19 de julho de 2023 TÍTULO : CRÉDITO RURAL 1 CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) - 10 SEÇÃO : Crédito de Investimento para Jovens (Pronaf Jovem) - 10 _____________________________________________________________________________________________ 1 - Os financiamentos ao amparo da Linha de Crédito de Investimento para Jovens (Pronaf Jovem) sujeitam-se às seguintes condições especiais: (Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 5.024 art 12; Res CMN 5.080 art 8º) a) beneficiários: jovens maiores de 16 (dezesseis) anos e com até 29 (vinte e nove) anos, integrantes de unidades familiares enquadradas na Seção Beneficiários deste Capítulo, que atendam a uma ou mais das seguintes condições, além da apresentação de Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) ativa ou de Cadastro Nacional da Agricultura Familiar do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (CAF-Pronaf): (Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 5.024 art 12; Res CMN 5.080 art 8º) I - tenham concluído ou estejam cursando o último ano em centros familiares rurais de formação por alternância, que atendam à legislação em vigor para instituições de ensino; (Res CMN 4.889 art 1º) II - tenham concluído ou estejam cursando o último ano em escolas técnicas agrícolas de nível médio ou, ainda, há mais de 1 (um) ano, curso de ciências agrárias ou veterinária em instituição de ensino superior, que atendam à legislação em vigor para instituições de ensino; (Res CMN 4.889 art 1º) III - tenham orientação e acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural reconhecida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA) e pela instituição financeira; (Res CMN 5.080 art 8º) (*) IV - tenham participado de cursos de formação do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec) ou do Programa Nacional de Educação no Campo (Pronacampo); (Res CMN 4.889 art 1º) b) finalidades: crédito de investimento para os itens de que trata o MCR 10-5-1, desde que executados pelos beneficiários de que trata esta Seção; (Res CMN 4.889 art 1º) c) reembolso: até 10 (dez) anos, incluídos até 3 (três) anos de carência, a qual poderá ser elevada para até 5 (cinco) anos, quando a atividade assistida requerer esse prazo e o projeto técnico comprovar a sua necessidade. (Res CMN 4.889 art 1º) 2 - O financiamento para mais de um jovem produtor rural pode ser formalizado no mesmo instrumento de crédito, respeitado o limite de financiamento por mutuário. (Res CMN 4.889 art 1º) 160 _____________________________________________________________________________________________ Resolução CMN nº 4.889, de 26 de fevereiro de 2021 TÍTULO : CRÉDITO RURAL 1 CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) - 10 SEÇÃO : Crédito de industrialização para Agroindústria Familiar (Pronaf Industrialização de Agroindústria Familiar) - 11 (*) _____________________________________________________________________________________________ 1 - Os financiamentos ao amparo da Linha de Crédito de industrialização para Agroindústria Familiar (Pronaf Industrialização para Agroindústria Familiar) sujeitam-se às seguintes condições especiais: a) beneficiários: os definidos no MCR 10-6-4-"a", observado ainda o disposto no MCR 10-6-5; b) finalidades: custeio do beneficiamento e industrialização da produção, inclusive aquisição de embalagens, rótulos, condimentos, conservantes, adoçantes e outros insumos, formação de estoques de insumos, formação de estoques de matéria-prima, formação de estoque de produto final e serviços de apoio à comercialização, adiantamentos por conta do preço de produtos entregues para venda, financiamento da armazenagem, conservação de produtos para venda futura em melhores condições de mercado e a aquisição de insumos pela cooperativa de produção de agricultores familiares para fornecimento aos cooperados; c) reembolso: até 12 (doze) meses, a ser fixado pelas instituições financeiras a partir da análise de cada caso. 2 - A concessão de financiamento está condicionada à prévia comprovação da aquisição da matéria-prima diretamente dos beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) ou de suas cooperativas, respeitado o disposto na alínea "a" do item 1, por preço não inferior ao mínimo fixado para produtos amparados pela Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM). 161 _____________________________________________________________________________________________ Atualização MCR nº 720, de 19 de julho de 2023 TÍTULO : CRÉDITO RURAL 1 CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) - 10 SEÇÃO : Crédito para Integralização de Cotas-Partes por Beneficiários do Pronaf Cooperativados (Pronaf Cotas-Partes) - 12 _____________________________________________________________________________________________ 1 - Os financiamentos ao amparo da Linha de Crédito para Cotas-Partes por Beneficiários do Pronaf Cooperativados (Pronaf Cotas-Partes) sujeitam-se às seguintes condições especiais: (Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 5.080 art 9º) a) beneficiários: (Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 5.080 art 9º) I - cooperativas de produção agropecuária que: tenham, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de seus sócios ativos classificados como beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) e que, no mínimo, 55% (cinquenta e cinco por cento) da produção beneficiada, processada ou comercializada seja oriunda de sócios ativos beneficiários do Pronaf, devendo a comprovação desses percentuais ser feita pela apresentação de relação escrita com o número da Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) ou do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (CAF-Pronaf) de cada associado; tenham patrimônio líquido mínimo de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), no mínimo um ano de funcionamento e apresentem à instituição financeira DAP pessoa jurídica ativa ou Registro de Inscrição no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (RICAF) ativo, conforme definido pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA); e atendam ao disposto na Seção Integralização de Cotas-Partes do Capítulo Créditos a Cooperativas de Produção Agropecuária, no que não conflitar com as disposições desta Seção; (Res CMN 5.080 art 9º) (*) II - os beneficiários do Pronaf associados às cooperativas de produção agropecuária discriminadas no inciso I; (Res CMN 4.889 art 1º) b) finalidades: (Res CMN 4.889 art 1º) I - financiamento da integralização de cotas-partes por beneficiários do Pronaf associados a cooperativas de produção rural que atendam ao disposto na alínea "a"; II - aplicação pela cooperativa em capital de giro, custeio, investimento ou saneamento financeiro; c) prazo de reembolso: até 6 (seis) anos, incluída a carência, a ser fixada pela instituição financeira; (Res CMN 4.889 art 1º) 2 - Aplicam-se aos financiamentos de que trata esta Seção as disposições da Seção Integralização de Cotas-Partes do Capítulo Créditos a Cooperativas de Produção Agropecuária que não conflitarem com o disposto no item 1. (Res CMN 4.889 art 1º) 3 - Os produtores rurais, associados ativos das cooperativas de que trata o item 1, não beneficiários da linha de crédito objeto desta Seção, podem beneficiar-se de outras linhas de crédito rural, fora do âmbito do Pronaf, quando estas forem destinadas para integralização de cotas-partes, observadas as condições estabelecidas na Seção Integralização de Cotas-Partes do Capítulo Créditos a Cooperativas de Produção Agropecuária. (Res CMN 4.889 art 1º) 162 _____________________________________________________________________________________________ Atualização MCR nº 720, de 19 de julho de 2023 TÍTULO : CRÉDITO RURAL 1 CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) - 10 SEÇÃO : Microcrédito Produtivo Rural (Grupo "B") - 13 _____________________________________________________________________________________________ 1 - Os financiamentos ao amparo da Linha de Crédito para o Grupo "B" do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf (Microcrédito Produtivo Rural), sem prejuízo da observância dos demais procedimentos relativos ao Grupo "B" do Pronaf contidos nas demais Seções deste Capítulo, sujeitam-se às seguintes condições especiais: (Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 5.080 art 10) a) beneficiários: os definidos no MCR 10-2-3-"b"; (Res CMN 4.889 art 1º) b) finalidades: (Res CMN 4.889 art 1º) I - financiamentos de investimento das atividades agropecuárias e não agropecuárias desenvolvidas no estabelecimento rural ou em áreas comunitárias rurais próximas, assim como implantação, ampliação ou modernização da infraestrutura de produção e prestação de serviços agropecuários e não agropecuários, observadas as propostas ou planos simples específicos, entendendo-se por prestação de serviços as atividades não agropecuárias como, por exemplo, o turismo rural, produção de artesanato ou outras atividades que sejam compatíveis com o melhor emprego da mão de obra familiar no meio rural, podendo os créditos cobrir qualquer demanda que possa gerar renda para a família atendida, sendo facultado ao mutuário utilizar o financiamento em todas ou em algumas das atividades listadas na proposta simplificada de crédito sem efetuar aditivo ao contrato; II - financiamento de custeio das atividades descritas no inciso I, exceto para as atividades agrícolas; c) o crédito deve ser liberado de acordo com o cronograma de aplicação dos recursos; (Res CMN 4.889 art 1º) d) reembolso: até 3 (três) anos para cada financiamento; (Res CMN 5.080 art 10) (*) e) os financiamentos de que trata esta Seção não se sujeitam à obrigatoriedade de apresentação de coordenadas geodésicas, de que trata o MCR 2-1-2. (Res CMN 4.889 art 1º) 2 - O financiamento pode ser concedido mediante apresentação de proposta simplificada de crédito. (Res CMN 4.889 art 1º) 3 - Nos créditos formalizados com a linha de crédito de que trata esta Seção: (Res CMN 4.889 art 1º) a) o mutuário deve guardar todos os comprovantes das despesas realizadas; b) os comprovantes relativos à aquisição de máquinas, equipamentos, embarcações e veículos financiados na modalidade de crédito coletivo, de valor superior a R$10.000,00 (dez mil reais), devem ser entregues ao financiador no prazo estabelecido no MCR 2-5-10. 4 - A linha de crédito de que trata esta Seção será operacionalizada pelas instituições financeiras em comum acordo com o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA), no que diz respeito ao estabelecimento de cotas estaduais de distribuição de recursos, limites municipais de contratação, limites de taxas de inadimplência, para fins de suspensão das operações nos municípios e critérios para retomada das operações, entre outros. (Res CMN 5.080 art 10) (*) 5 - Na operacionalização dos financiamentos do microcrédito produtivo rural, realizados entre as instituições financeiras e os beneficiários, quando adotada a metodologia de microcrédito preconizada pelo Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO), de que trata a Lei nº 13.636, de 20/3/2018, as instituições financeiras, mantidas suas responsabilidades, podem atuar por mandato, por intermédio de Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip) e cooperativas de crédito, agentes de crédito e pessoas jurídicas especializadas no apoio, no fomento ou na orientação às atividades produtivas no meio rural, utilizando as fontes disponíveis e as condições financeiras estabelecidas para o microcrédito rural. (Res CMN 5.024 art 14) 6 - Admite-se a contratação de financiamento na linha de crédito de que trata esta Seção com previsão de renovação simplificada, exclusivamente quando adotada a metodologia do PNMPO, observado o disposto nesta Seção e as seguintes condições específicas: (Res CMN 4.889 art 1º) a) prazo: até 24 (vinte e quatro) meses, com renovação a partir do dia seguinte ao do pagamento do crédito referente ao financiamento anterior; b) a cada renovação, a instituição financeira fica obrigada a exigir do mutuário, no mínimo: I - orçamento simplificado contendo as inversões a serem financiadas, com os respectivos valores atualizados, efetuando o devido registro no Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro (Sicor), quando for o caso; II - a comprovação da implantação do investimento objeto do crédito anterior, mediante laudo; c) a comprovação de que trata o inciso II da alínea "b" será realizada em pelo menos 30% (trinta por cento) das operações a serem renovadas. 7 - As instituições financeiras que realizem operações de crédito ao amparo do Grupo "B" do Pronaf com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento devem encaminhar à Secretaria de Agricultura Familiar e Agroecologia (SAF) do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, à Secretaria de Política Econômica (SPE) do Ministério da Fazenda e ao Banco Central do Brasil, no mês de janeiro de cada ano, informações definidas pela SAF e SPE sobre as operações de crédito do Grupo B e do Pronaf Mulher cujo crédito tenha sido concedido nas condições do Grupo "B". (Res CMN 5.080 art 10) (*) 163 _____________________________________________________________________________________________ Atualização MCR nº 720, de 19 de julho de 2023 TÍTULO : CRÉDITO RURAL 1 CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) - 10 SEÇÃO : Crédito de Investimento para Agroecologia (Pronaf ABC+ Agroecologia) - 14 _____________________________________________________________________________________________ 1 - A Linha de Crédito de Investimento para Agroecologia (Pronaf ABC+ Agroecologia) está sujeita às seguintes condições especiais: (Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 5.024 art 16; Res CMN 5.080 art 11) a) beneficiários: os definidos na Seção Beneficiários deste Capítulo, desde que apresentem projeto técnico ou proposta simplificada para: (Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 5.080 art 11) I - sistemas de produção de base agroecológica, ou em transição para sistemas de base agroecológica, conforme normas estabelecidas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA); (Res CMN 5.080 art 11) (*) II - sistemas orgânicos de produção, conforme normas estabelecidas pelo Mapa; (Res CMN 4.889 art 1º) b) finalidades: financiamento dos sistemas de base agroecológica ou orgânicos, incluindo-se os custos relativos à implantação e manutenção do empreendimento, inclusive pagamento de serviços destinados à conversão da produção e sua certificação; (Res CMN 5.080 art 11) (*) c) reembolso: os prazos estabelecidos no MCR 10-5-2; (Res CMN 4.889 art 1º) d) assistência técnica: obrigatória. (Res CMN 4.889 art 1º) 164 _____________________________________________________________________________________________ Atualização MCR nº 720, de 19 de julho de 2023 TÍTULO : CRÉDITO RURAL 1 CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) - 10 SEÇÃO : Programa de Garantia de Preços para Agricultura Familiar (PGPAF) - 15 _____________________________________________________________________________________________ 1 - As instituições financeiras devem conceder bônus de desconto aos mutuários de operações de crédito de custeio e investimento agropecuário contratadas no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) sempre que o preço de comercialização do produto financiado estiver abaixo do preço de garantia vigente no âmbito do Programa de Garantia de Preços para a Agricultura Familiar (PGPAF), instituído pelo Decreto nº 5.996, de 20 de dezembro de 2006, observadas as seguintes condições: (Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 4.973 art 1º; Res CMN 5.080 art 12) a) o bônus de desconto do PGPAF será concedido sobre o crédito de custeio para os produtos que constam das tabelas do Anexo I; (Res CMN 4.889 art 1º) b) o levantamento de preços de mercado dos produtos que constam da pauta do PGPAF, para fins de cálculo do bônus de desconto do PGPAF, terá como referência as tipologias e regiões constantes do Anexo II desta Seção; (Res CMN 4.973 art 1º) c) quando se tratar de lavouras consorciadas, ou quando o crédito de custeio se destinar a mais de uma lavoura isolada, o bônus de desconto de garantia de preços: (Res CMN 4.889 art 1º) I - será concedido somente se a principal cultura financiada estiver incluída na pauta do PGPAF; II - deverá ser calculado com base na cultura principal financiada, mesmo se o financiamento envolver culturas não incluídas na pauta do PGPAF; d) o preço de garantia dos produtos abrangidos pelo PGPAF será definido por região com base no custo variável de produção médio regional; (Res CMN 4.889 art 1º) e) com relação à metodologia vinculada ao PGPAF e à divulgação de preços e percentuais do bônus de desconto: (Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 4.973 art 1º; Res CMN 5.080 art 12) I - o custo de produção de cada produto amparado pelo programa será levantado com base nos custos médios regionais, conforme metodologia definida pelo Comitê Gestor do PGPAF; (Res CMN 4.973 art 1º) II - para os produtos abrangidos pelo PGPAF que também sejam integrantes da PGPM, o levantamento do preço de mercado obedecerá ao tipo e padrão de qualidade estabelecido para a PGPM, observado, no que couber, o disposto na alínea "b" deste item; (Res CMN 4.889 art 1º) III - o levantamento dos preços de mercado dos produtos abrangidos pelo PGPAF será realizado mensalmente em cada UF, de acordo com a regionalização estabelecida no Anexo II desta Seção, estabelecendo-se que o preço de mercado estadual será definido pela média dos preços recebidos pelos agricultores no estado, considerando metodologia definida pelo Comitê Gestor do PGPAF; (Res CMN 4.973 art 1º) IV - cabe à Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), no âmbito de sua competência, efetuar os levantamentos previstos nos incisos I e II e informar ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA), até o terceiro dia útil de cada mês, os preços mensais de mercado do mês anterior para cada um dos produtos do PGPAF, bem como os percentuais do bônus de desconto a serem concedidos por produto e por UF para o referido mês; (Res CMN 5.080 art 12) (*) V - o MDA informará os percentuais do bônus de desconto por produto e por UF às instituições financeiras e à Secretaria do Tesouro Nacional (STN) até o quarto dia útil de cada mês, e os publicará mensalmente, em portaria, no Diário Oficial da União; (Res CMN 5.080 art 12) (*) VI - o percentual do bônus de desconto de garantia de preços nos financiamentos terá validade para os pagamentos efetuados entre o dia 10 (dez) de cada mês e o dia 9 (nove) do mês subsequente; (Res CMN 4.973 art 1º) f) é exigida a observância do Zoneamento Agrícola de Risco Climático (Zarc), definido pelo Mapa, para a concessão dos créditos de custeio do Pronaf abrangidos por esta Seção, ressalvados os casos de contratos cuja atividade não esteja contida no referido zoneamento. (Res CMN 4.889 art 1º) 2 - As instituições financeiras devem conceder o bônus de desconto sobre as prestações de operações de crédito de investimento agropecuário contratadas no âmbito do Pronaf, observadas as seguintes condições: (Res CMN 4.889 art 1º) a) em cada operação de investimento deve ser definido o principal produto gerador da renda prevista no respectivo projeto para o pagamento do referido crédito, sendo que esse produto: I - deve ser amparado pelo PGPAF na modalidade custeio; II - deve ser responsável pela geração de pelo menos 35% (trinta e cinco por cento) da renda obtida com o empreendimento financiado; III - pode ser coletado no plano, proposta ou projeto para concessão de crédito rural, ou informado pelo agricultor ou técnico que elaborou o plano, proposta ou projeto para concessão de crédito rural, antes da formalização da operação de crédito; b) o bônus de desconto será concedido sobre o valor da(s) prestação (ões) com vencimento no respectivo ano e o seu percentual deverá ser igual ao concedido para operações de custeio do produto vinculado à operação de investimento, conforme a alínea "a", vigente no mês de pagamento da referida parcela, observado o limite anual do bônus de desconto estabelecido no item 9; 165 TÍTULO : CRÉDITO RURAL 2 CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) - 10 SEÇÃO : Programa de Garantia de Preços para Agricultura Familiar (PGPAF) - 15 _____________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________ Atualização MCR nº 720, de 19 de julho de 2023 c) para as operações de investimento cujo principal produto gerador de renda não atenda às condições estabelecidas na alínea "a" deste item e para todas as operações de investimento contratadas até 30 de novembro de 2011, o bônus de desconto será definido pela diferença entre o preço de garantia, definido nas tabelas do Anexo I, e o preço médio de mercado, conforme o período de vencimento, apurado com base no inciso III da alínea "e" do item 1, ambos referentes aos produtos feijão, leite, mandioca e milho, em cada UF ou região, observado o disposto no item 10 e as seguintes condições adicionais: I - observância da seguinte fórmula: em que: i B é o bônus de desconto na Unidade da Federação "i"; i Pgar é o preço de garantia do milho, leite, feijão ou mandioca vigente para a Unidade da Federação "i"; i Pm é o preço de mercado do milho, leite, feijão ou mandioca apurado na Unidade da Federação "i"; II - o bônus de desconto para as prestações de operações de investimento será concedido sempre que houver bônus para um ou mais produtos listados e terá validade estadual; III - na apuração do percentual do bônus de desconto, somente devem integrar a fórmula constante do inciso I os produtos cujos preços de mercado estiverem abaixo dos preços garantidores. 3 - O bônus de desconto de garantia de preço para cada produto, representativo da diferença entre os preços de garantia vigentes e os preços de mercado apurados conforme o inciso III da alínea "e" do item 1, será expresso em percentual e aplicado sobre o saldo devedor amortizado ou liquidado até o vencimento original do financiamento relativo a cada um dos empreendimentos amparados, observando-se que: (Res CMN 4.889 art 1º) a) no caso de a cobertura do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária da Agricultura Familiar (Proagro Mais), ou nos casos de amortizações de parcelas de operações com bônus de adimplência, ocorrer antes da concessão do bônus de desconto de garantia do PGPAF, este deverá incidir sobre o saldo devedor após deduzido o valor da respectiva indenização do Proagro Mais e do bônus de adimplência; b) no caso de a cobertura do Proagro Mais ocorrer após a concessão do bônus de desconto de garantia do PGPAF, este deverá ser deduzido do limite de cobertura do Proagro Mais para o mesmo empreendimento/safra; c) no caso de operações prorrogadas, o bônus de desconto do PGPAF deverá ser concedido sobre o saldo devedor, com base nos percentuais estabelecidos para a nova data de vencimento da parcela ou do contrato prorrogado, incluindo, nesses casos, as prorrogações realizadas com base no MCR 16-1-17. 4 - A STN reembolsará os custos dos bônus de descontos de garantia de preços relativos às operações do Pronaf formalizadas com recursos equalizados pelo Tesouro Nacional (TN), do Orçamento Geral da União (OGU) ou das exigibilidades de aplicação em crédito rural, observadas as seguintes condições: (Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 5.024 art 17; Res CMN 5.080 art 12) a) as instituições financeiras devem: (Res CMN 4.889 art 1º) I - encaminhar mensalmente, por meio eletrônico, planilha(s) com a relação de informações referentes aos bônus concedidos, conforme exigido pela STN; II - após atestada a conformidade de que trata a alínea "c" pela STN, encaminhar ofício com solicitação formal de ressarcimento, conforme modelo exigido pela STN, no qual deverá constar a declaração de responsabilidade pela exatidão das informações necessárias para o cálculo da subvenção e pela regularidade da aplicação dos recursos, nos termos do § 2º do art. 1º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992; III - quando do efetivo ressarcimento, se devida aplicação da Selic e solicitado for pela STN, enviar o valor do bônus de desconto calculado conforme metodologia do inciso IV da alínea "f"; IV - quando verificada a aplicação irregular ou o desvio dos recursos de operações de crédito que fizeram jus a subvenção econômica, bem como a concessão irregular da subvenção econômica, transferir 166 TÍTULO : CRÉDITO RURAL 3 CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) - 10 SEÇÃO : Programa de Garantia de Preços para Agricultura Familiar (PGPAF) - 15 _____________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________ Atualização MCR nº 720, de 19 de julho de 2023 imediatamente à União, por intermédio do Banco Central do Brasil, via ordem de transferência de fundos de sua conta de Reservas Bancárias, o equivalente ao valor de que trata o art. 6º da Lei nº 8.427, de 1992, atualizado pela Taxa Média Selic (TMS); V - realizar e manter o registro analítico dos atos e fatos administrativos pertinentes às operações reembolsadas, conforme padrões de contabilidade requeridos pela legislação e regulamentação aplicáveis; VI - fornecer, quando solicitada, aos órgãos de operacionalização, de controle e de fiscalização competentes as informações necessárias ao acompanhamento, controle e avaliação do mecanismo de subvenção econômica de que trata este item; b) a União, por intermédio da STN, efetuará o ressarcimento dos recursos relativos à subvenção econômica, desde que constatada a conformidade das informações prestadas, nos termos e condições das alíneas "c", "d", "e" e "f"; (Res CMN 4.889 art 1º) c) recebidas as planilhas referidas no inciso I da alínea "a", a STN manifestar-se-á, no prazo de até 10 (dez) dias úteis a contar do dia seguinte à data do recebimento, sobre a conformidade dos valores apresentados pela instituição financeira, podendo solicitar, nesse prazo, as correções porventura necessárias, por meio eletrônico, considerando que o prazo estabelecido inclui 5 (cinco) dias úteis para a confirmação da Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) ou do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (CAF-Pronaf) de cada beneficiário pelo MDA, nos termos do item 6; (Res CMN 5.080 art 12) (*) d) reapresentada, pela instituição financeira, versão corrigida das planilhas referidas no inciso I da alínea "a", renovar-se-á o prazo de que trata a alínea "c" para manifestação da STN; (Res CMN 4.889 art 1º) e) a conferência de que trata a alínea "c" será realizada por bônus concedido; se for detectada incorreção no cálculo de algum bônus, a planilha encaminhada será devolvida integralmente para verificação pela instituição financeira; (Res CMN 4.889 art 1º) f) fica estabelecida a aplicação da taxa Selic sobre os valores devidos, excepcionalmente, quando o pagamento do bônus de desconto ocorrer em data posterior ao fim do prazo estabelecido nas alíneas "c" e "d" ou quando a STN não se manifestar sobre a conformidade no prazo previsto nas alíneas "c" e "d", observado que: (Res CMN 4.889 art 1º) I - a Selic será devida desde o último dia do prazo definido na alínea "c" ou, se for o caso, do último dia de sua renovação, conforme alínea "d", até a data do efetivo ressarcimento; II - não será aplicável a taxa Selic em razão da ocorrência de manifestação da STN em prazo superior ao definido nas alíneas "c" e "d", se constatada a não conformidade e não forem recebidas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar do dia seguinte à data da comunicação pela STN, novas planilhas corrigidas pela instituição financeira; III - a contagem do prazo, para fins de aplicação da taxa Selic sobre o valor do bônus de desconto, ficará suspensa a partir da data de comunicação da conformidade pela STN, até a data de recebimento da solicitação formal de ressarcimento do bônus prevista no inciso II da alínea "a"; IV - quando devida a aplicação da taxa Selic, os valores serão calculados conforme metodologia abaixo: 𝐵𝑆𝑒𝑙𝑖𝑐 = 𝐵 × [∏(1 + 𝑆𝑒𝑙𝑖𝑐𝑑) 𝑁 𝑑=1 ] 𝑆𝑒𝑙𝑖𝑐𝑑 = [ (1 +𝑆𝑒𝑙𝑖𝑐) 1 252]− 1 Legenda: • B𝑆𝑒𝑙𝑖𝑐 = bônus de desconto concedido ajustado pela Selic𝑑; • B = bônus de desconto concedido; • Selic𝑑 = taxas Selic, ao dia, vigentes no período devido, na forma unitária; • 𝑆𝑒𝑙𝑖𝑐 = taxa Selic, ao ano, na forma unitária; • N = número de Selic𝑑 vigentes no período de aplicação da taxa. 5 - Aplica-se o disposto no item 4 ao reembolso dos custos dos bônus de descontos de garantia de preços relativos às operações do Pronaf formalizadas com recursos do OGU, das exigibilidades de aplicação em crédito rural ou equalizados pelo TN, concedidos na vigência da Resolução nº 4.107, de 28 de junho de 2012, e solicitado o ressarcimento à STN após a publicação da Resolução nº 4.609, de 30 de novembro de 2017, nos casos em que não havia contrato assinado ou vigente entre a instituição financeira solicitante e a STN. (Res CMN 4.889 art 1º) 6 - Para o pagamento da subvenção econômica relativa aos bônus de descontos de garantia de preços, a STN solicitará ao MDA confirmação da DAP ou do CAF-Pronaf de cada beneficiário, e serão consideradas válidas as DAPs ativas ou os CAF-Pronaf válidos no sistema eletrônico do MDA na data de concessão do bônus de desconto pela instituição financeira. (Res CMN 5.080 art 12) (*) 167 TÍTULO : CRÉDITO RURAL 4 CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) - 10 SEÇÃO : Programa de Garantia de Preços para Agricultura Familiar (PGPAF) - 15 _____________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________ Atualização MCR nº 720, de 19 de julho de 2023 7 - As despesas decorrentes dos bônus de descontos de garantia de preços concedidos nas operações realizadas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), do Nordeste (FNE) e do Centro-Oeste (FCO) serão suportadas pelos próprios Fundos, devendo a instituição financeira repassar ao Ministério do Desenvolvimento Regional as mesmas informações citadas na alínea "b" do item 4, referentes às operações com recursos dos respectivos Fundos. (Res CMN 4.889 art 1º) 8 - Nas operações formalizadas com mutuários enquadrados nos Grupos "A", "A/C" e "B", quando beneficiadas com bônus de adimplência ou rebate regulamentar, as instituições financeiras devem conceder primeiramente o bônus de adimplência ou rebate pactuado na forma regulamentar e, sobre o saldo residual, devem conceder o bônus de desconto de garantia de preço do PGPAF. (Res CMN 4.889 art 1º) 9 - O valor referente ao bônus de desconto de garantia de preços do PGPAF, em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), a partir de 1º de julho de 2020, fica limitado a: (Res CMN 4.889 art 1º) a) R$5.000,00 (cinco mil reais), por mutuário, por instituição financeira, por ano civil (ano calendário), aplicado à soma do valor referente ao bônus de desconto para as operações de custeio; b) R$2.000,00 (dois mil reais), por mutuário, por instituição financeira, por ano civil (ano calendário), aplicado à soma do valor referente ao bônus de desconto para as operações de investimento. 10 - O bônus de desconto do PGPAF não será concedido quando se tratar de operações: (Res CMN 4.889 art 1º) a) não pagas até a data de seu vencimento, observado que o mutuário poderá ter direito aos bônus de desconto referentes às prestações futuras se regularizar seus débitos; b) contratadas ao amparo da Seção Crédito de Investimento para Agregação de Renda (Pronaf Agroindústria), e de crédito de custeio para agroindústria familiar (da Seção Crédito de Industrialização para Agroindústria Familiar – Pronaf Industrialização de Agroindústria Familiar); c) contratadas ao amparo da Seção Crédito de Investimento para Sistemas Agroflorestais (Pronaf Floresta); d) contratadas ao amparo da Seção Crédito para Integralização de Cotas-Partes por Beneficiários do Pronaf Cooperativados (Pronaf Cotas-Partes); e) de investimento quando destinadas ao financiamento de atividades rurais não agropecuárias; e f) contratadas por pessoas jurídicas. 11 - As instituições financeiras devem incluir em seus planos de auditoria interna a verificação de conformidade dos pagamentos dos bônus de desconto aos agricultores e do respectivo reembolso efetuado pela STN. (Res CMN 4.889 art 1º) 12 - No caso de pagamento antecipado de prestação de operações de crédito rural do Pronaf, admite-se a concessão de bônus de desconto, desde que a antecipação ocorra após o início do período de colheita do produto financiado e não seja superior: (Res CMN 4.889 art 1º) a) a 90 (noventa) dias da data prevista contratualmente para o vencimento, nas operações de custeio; e b) a 30 (trinta) dias da data prevista contratualmente para o vencimento da parcela, nas operações de investimento. 13 - As tabelas do Anexo I contêm os preços de garantia dos produtos amparados pelo PGPAF para o cálculo dos bônus de desconto e seus respectivos prazos de validade, de acordo com a safra, região, época de colheita e de comercialização. (Res CMN 4.889 art 1º) 14 - A instituição financeira somente pode conceder bônus de desconto por conta do PGPAF para os mutuários que, na data de pagamento da prestação, possuam DAP válida ou CAF-Pronaf válido, cadastrada eletronicamente no sistema de registro do MDA, desde que o pagamento seja efetuado até a data de seu vencimento. (Res CMN 5.080 art 12) (*) Anexo I - Tabelas de preços de garantia para produtos amparados pelo Programa de Garantia de Preços para a Agricultura Familiar (PGPAF): (Res CMN 5.053 art 1º e 2º; Res CMN 5.084 art 1º) Tabela 1 - Preços de garantia vigentes para operações de custeio e de investimento com vencimento de 10/1/2023 até 9/1/2024 (Res CMN 5.053 art 1º) Produtos Unidade Regiões e Estados Preço de Garantia (R$) Açaí cultivado (fruto) kg Nordeste e Norte 1,84 Amendoim (em casca) 25kg Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Nordeste 48,98 Arroz (em casca) 50 kg Sul (exceto PR) 65,47 60 kg Centro-Oeste, Nordeste, Norte, Sudeste e PR 78,57 168 TÍTULO : CRÉDITO RURAL 5 CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) - 10 SEÇÃO : Programa de Garantia de Preços para Agricultura Familiar (PGPAF) - 15 _____________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________ Atualização MCR nº 720, de 19 de julho de 2023 Batata 50 kg Sul, Sudeste, Nordeste e Centro-Oeste 75,03 Batata-doce 22 kg Brasil 14,24 Cana-de-açúcar t Sudeste 125,26 Nordeste 119,01 Caprino/Ovino (carne, carcaça) kg Nordeste 11,44 Cará/Inhame kg Brasil 2,12 Cebola Kg Brasil 1,23 Feijão (em grão) 60 Kg Brasil 210,30 Feijão Caupi (em grão) 60 kg Nordeste, Norte e MT 242,98 Juta/Malva (embonecada, fibra bruta) kg Norte 3,87 Maçã Kg Sul 0,99 Mandioca (raiz) t Centro-Oeste, Sudeste e Sul 548,76 Norte e Nordeste 350,95 Manga Kg Centro-Oeste, Nordeste, Norte, Sudeste e PR 2,73 Maracujá Kg Brasil 2,40 Milho (em grão) 60 kg Sul, Sudeste e Centro-Oeste (exceto MT) 55,20 MT e RO 43,26 Norte (exceto RO) 72,51 Pimenta-do-reino (em grão) kg Brasil 10,15 Soja (em grão) 60 kg Brasil 96,71 Sorgo (em grão) 60 kg Centro-Oeste (exceto MT), Sudeste e Sul 41,66 MT e RO 32,45 Norte (exceto RO) 52,04 Tangerina 24 kg Brasil 19,47 Tomate kg Brasil 1,55 Uva kg Sul, Sudeste e Nordeste 1,58 Tabela 2 - Preços de garantia vigentes sobre as operações de custeio e investimento (Res CMN 5.084 art 1º) (*) Produtos Regiões e Estados Unidade de 10/7/2023 até 9/7/2024 Abacaxi Brasil kg 0,90 Alho Sul kg 8,94 Centro-Oeste, Nordeste e Sudeste 10,38 Banana Brasil (exceto MS, MT e SC) 20 Kg 20,30 MS, MT e SC 12,36 Borracha natural cultivada Brasil Kg 4,38 Cacau cultivado (amêndoa) Centro-Oeste e Norte kg 13,05 Nordeste e ES 16,10 Castanha-de-caju Nordeste e Norte kg 4,79 Café Arábica Brasil 60 kg 684,16 Café Conillon Brasil 60 Kg 460,02 Erva-Mate Sul Kg 11,66 Girassol Centro-Oeste, Sudeste e Sul 60 kg 104,46 169 TÍTULO : CRÉDITO RURAL 6 CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) - 10 SEÇÃO : Programa de Garantia de Preços para Agricultura Familiar (PGPAF) - 15 _____________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________ Atualização MCR nº 720, de 19 de julho de 2023 Laranja Brasil (exceto RS) 40,8 kg 22,72 RS 20,53 Leite Sudeste e Sul litro 1,88 Centro-Oeste (exceto MT) 1,87 Norte e MT 1,38 Nordeste 2,17 Mamona (baga) Brasil 60 kg 189,04 Mel de abelha Brasil kg 13,73 Milho Nordeste 60 kg 48,82 Sisal (fibra bruta beneficiada) BA, PB e RN kg 3,36 Sorgo Nordeste 60 kg 36,62 Trigo Sul 60 kg 87,77 Sudeste 90,45 Centro-Oeste e BA 94,96 Triticale Centro-Oeste, Sudeste e Sul 60 kg 60,34 Tabela 3 - Preços de garantia vigentes para operações de custeio e de investimento com vencimento de 10/1/2023 até 9/7/2023 (Res CMN 5.053 art 2º) Produtos Unidade Regiões e Estados Preço de Garantia (R$) Milho (em grão) kg BA, MA e PI 57,74 Anexo II - Tipologias de referência e regiões para efeito de coleta de preços de mercado para os produtos amparados pelo PGPAF (Res CMN 5.053 art 3º) Produto Tipologias de referência de coleta de preços de mercado Regiões e Estados Abacaxi Pérola Brasil Açaí (em fruto, cultivado) Nordeste e Norte Alho Nobre Centro-Oeste, Nordeste, Sudeste e Sul Amendoim (em casca) Centro-Oeste, Nordeste, Sudeste e Sul Arroz (em casca) Longo fino Brasil Banana Nanica MS, MT e SC Prata Brasil (exceto MS, MT e SC) Batata Inglesa, in natura Centro-Oeste, Nordeste, Sudeste e Sul Batata-doce In natura Brasil Borracha (natural, cultivada) Cernambi Brasil Cacau (amêndoa, cultivado) Centro-Oeste, Nordeste, Norte e ES Café Arábica Brasil Café Conilon Brasil Cana-de-açúcar Nordeste e Sudeste Caprino/ovino (carne, carcaça) Nordeste Cará/Inhame In natura Brasil Castanha de caju (amêndoa, em casca) In natura Nordeste e Norte 170 TÍTULO : CRÉDITO RURAL 7 CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) - 10 SEÇÃO : Programa de Garantia de Preços para Agricultura Familiar (PGPAF) - 15 _____________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________ Atualização MCR nº 720, de 19 de julho de 2023 Castanha do Brasil (em casca) Norte Cebola Amarela Brasil Erva-mate In natura Sul Feijão (em grão) Brasil Feijão caupi (em grão) Nordeste, Norte e MT Girassol (em grão) Centro-Oeste, Sudeste e Sul Juta/Malva (embonecada, fibra bruta) Norte Laranja Indústria Brasil Leite (de vaca) In natura Brasil Maçã Gala ou Fuji, in natura Sul Mamona (baga) Brasil Mandioca (raiz) Indústria Brasil Manga Tommy Atkins Centro-Oeste, Nordeste, Norte, Sudeste e PR Maracujá Azedo, in natura Brasil Mel de abelha Brasil Milho (em grão) Brasil Pimenta-do-reino (em grão) Brasil Sisal (fibra bruta, beneficiada) BA, PB e RN Soja (em grão) Brasil Sorgo (em grão) Brasil Tangerina In natura Brasil Tomate Longa vida - caqui ou italiano Brasil Trigo (em grão) Tipo pão Centro-Oeste, Sudeste, Sul e BA Triticale (em grão) Centro-Oeste, Sudeste e Sul Uva Indústria Nordeste, Sudeste e Sul 171 _____________________________________________________________________________________________ Atualização MCR nº 708, de 11 de julho de 2022 TÍTULO : CRÉDITO RURAL 1 CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) - 10 SEÇÃO : Crédito de Investimento em Sistemas de Exploração Extrativistas, de Produtos da Sociobiodiversidade, Energia Renovável e Sustentabilidade Ambiental (Pronaf ABC+ Bioeconomia) - 16 _____________________________________________________________________________________________ 1 - A Linha de Crédito de Investimento em Sistemas de Exploração Extrativistas, de Produtos da Sociobiodiversidade, Energia Renovável e Sustentabilidade Ambiental (Pronaf ABC+ Bioeconomia) está sujeita às seguintes condições especiais: (Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 4.914 art 5º; Res CMN 5.024 art 19) (*) a) beneficiários: os definidos na Seção Beneficiários deste Capítulo que apresentem projeto técnico ou proposta para investimentos em uma ou mais das finalidades descritas na alínea "b"; (Res CMN 4.889 art 1º) b) finalidades: implantar, utilizar e/ou recuperar: (Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 4.914 art 5º; Res CMN 5.024 art 19) I - pequenos aproveitamentos hidroenergéticos e tecnologias de energia renovável, como o uso da energia solar, da biomassa, eólica, miniusinas de biocombustíveis e a substituição de tecnologia de combustível fóssil por renovável nos equipamentos e máquinas agrícolas; (Res CMN 4.889 art 1º) II - sistemas produtivos de exploração extrativista e de produtos da sociobiodiversidade ecologicamente sustentável; (Res CMN 4.889 art 1º) III - tecnologias ambientais, como estação de tratamentos de água, de dejetos e efluentes, compostagem e reciclagem; (Res CMN 4.889 art 1º) IV - projetos de adequação ambiental, como implantação, conservação e expansão de sistemas de tratamento de efluentes, e de compostagem, desde que definida no projeto técnico a viabilidade econômica das atividades desenvolvidas na propriedade para pagamento do crédito; (Res CMN 4.889 art 1º) V - projetos de adequação ou regularização das unidades familiares de produção à legislação ambiental, inclusive recuperação da reserva legal, áreas de preservação permanente, recuperação de áreas degradadas e implantação e melhoramento de planos de manejo florestal sustentável, desde que definida no projeto técnico a viabilidade econômica das atividades desenvolvidas na propriedade para pagamento do crédito; (Res CMN 4.889 art 1º) VI - projetos de implantação de viveiros de mudas de essências florestais e frutíferas fiscalizadas ou certificadas; (Res CMN 4.889 art 1º) VII - silvicultura, entendida como implantação ou manutenção de povoamentos florestais geradores de diferentes produtos, madeireiros e não madeireiros; (Res CMN 4.889 art 1º) VIII - sistemas agroflorestais; (Res CMN 4.914 art 5º) IX - projetos de turismo rural que agreguem valor a produtos e serviços da sociobiodiversidade por meio de infraestrutura e equipamentos para hospedagem, eventos, processamento, acondicionamento e armazenamento de produtos que valorizem a gastronomia local; (Res CMN 4.914 art 5º) X - projetos de construção ou ampliação de unidades de produção de bioinsumos e biofertilizantes na propriedade rural, para uso próprio; (Res CMN 4.914 art 5º) XI - práticas conservacionistas de uso, manejo e proteção do sistema solo-água-planta, incluindo correção de acidez e fertilidade do solo, e aquisição, transporte, aplicação e incorporação de insumos (calcário, remineralizadores com registro no Mapa, e outros) para essas finalidades; (Res CMN 5.024 art 19) (*) XII - formação e recuperação de pastagens, capineiras e demais espécies forrageiras, produção e conservação de forragem, silagem e feno destinados à alimentação animal; (Res CMN 5.024 art 19) (*) XIII - implantação, ampliação e reforma de infraestrutura de captação, armazenamento e distribuição de água, inclusive aquisição e instalação de reservatórios d'água, infraestrutura elétrica e equipamentos para a irrigação; (Res CMN 5.024 art 19) (*) XIV - exploração extrativista ecologicamente sustentável; (Res CMN 5.024 art 19) (*) XV - sistemas de integração lavoura-pecuária, lavoura-floresta, pecuária-floresta ou lavoura-pecuáriafloresta; (Res CMN 5.024 art 19) (*) c) reembolso: (Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 4.914 art 5º) I - para a finalidade prevista nos incisos VII e VIII da alínea "b": até 12 (doze) anos, incluídos até 8 (oito) anos de carência, podendo o prazo da operação ser elevado, no caso de financiamentos com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), do Nordeste (FNE) e do Centro-Oeste (FCO), para até 16 (dezesseis) anos, quando a atividade assistida requerer e o projeto técnico ou a proposta comprovar a sua necessidade, de acordo com o retorno financeiro da atividade assistida; (Res CMN 4.914 art 5º) II - para as demais finalidades: até 10 (dez) anos, incluídos até 5 (cinco) anos de carência. (Res CMN 4.889 art 1º) 2 - Quando destinados a projetos de investimento para as culturas do dendê ou da seringueira, os créditos de que trata esta Seção sujeitam-se às seguintes condições especiais: (Res CMN 4.889 art 1º) a) beneficiários: os definidos na Seção Beneficiários deste Capítulo, observado o disposto na alínea "c" do item 3; b) finalidade: investimento para implantação das culturas do dendê ou da seringueira, com custeio associado para a manutenção da cultura até o sexto ano; 172 TÍTULO : CRÉDITO RURAL 2 CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) - 10 SEÇÃO : Crédito de Investimento em Sistemas de Exploração Extrativistas, de Produtos da Sociobiodiversidade, Energia Renovável e Sustentabilidade Ambiental (Pronaf ABC+ Bioeconomia) - 16 _____________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________ Atualização MCR nº 708, de 11 de julho de 2022 c) reembolso, de acordo com o projeto técnico: I - para a cultura do dendê: até 14 (quatorze) anos, incluídos até 6 (seis) anos de carência; II - para a cultura da seringueira: até 20 (vinte) anos, incluídos até 8 (oito) anos de carência. 3 - Os financiamentos de que trata o item 2 ficam condicionados: (Res CMN 4.889 art 1º) a) à observância do Zoneamento Agrícola de Risco Climático (Zarc) para as culturas do dendê e da seringueira, elaborado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; b) à apresentação, pelo mutuário, de contrato ou instrumento similar de fornecimento da produção proveniente das culturas do dendê e da seringueira para indústria de processamento ou beneficiamento do produto, no qual fiquem expressos os compromissos desta com a compra da produção, com o fornecimento de mudas de qualidade e com a prestação de assistência técnica; c) à situação de normalidade e correta aplicação de recursos, no caso de mutuários com outras operações "em ser" ao amparo do Pronaf, e, ainda, ao pagamento de pelo menos 1 (uma) parcela de amortização do contrato original ou do financiamento renegociado, no caso de operações "em ser" de investimento. 4 - Os financiamentos de que trata o item 2 deverão prever liberação de parcelas durante os 6 (seis) primeiros anos do projeto, devendo os recursos destinados à mão de obra e à assistência técnica observar as seguintes condições, independentemente dos recursos destinados a outros itens de custeio: (Res CMN 4.889 art 1º) a) mão de obra: I - no primeiro ano, liberação conforme orçamento e cronograma previstos no projeto; II - do segundo ao sexto ano, até R$720,00 (setecentos e vinte reais) por hectare/ano, com liberação em parcelas trimestrais, condicionadas à correta execução das atividades previstas para o período no projeto de financiamento; b) assistência técnica: I - até R$60,00 (sessenta reais) por hectare/ano, durante os 6 (seis) primeiros anos de implantação do projeto; II - pagamento dos serviços de assistência técnica mediante apresentação de laudo semestral de acompanhamento do empreendimento, podendo o pagamento ser feito diretamente ao prestador dos serviços, mediante autorização do mutuário. Atualização MCR nº 720, de 19 de julho de 2023 173 TÍTULO : CRÉDITO RURAL 1 CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) - 10 SEÇÃO : Crédito Produtivo Orientado de Investimento (Pronaf Produtivo Orientado) - 17 _____________________________________________________________________________________________ 1 - Os financiamentos ao amparo da Linha de Crédito Produtivo Orientado de Investimento (Pronaf Produtivo Orientado) sujeitam-se às seguintes condições especiais: (Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 5.080 art 13) a) beneficiários: os definidos na Seção Beneficiários deste Capítulo, cujo empreendimento esteja localizado nas regiões de atuação dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Nordeste (FNE), do Norte (FNO) e do Centro-Oeste (FCO); (Res CMN 4.889 art 1º) b) finalidades: (Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 5.080 art 13) I - possibilitar o acesso ao crédito rural educativo, em que o suprimento de recursos será conjugado com a prestação de assistência técnica, compreendendo o planejamento, a orientação técnica a todas as atividades produtivas, educação financeira e a supervisão à unidade familiar de produção; (Res CMN 5.080 art 13) (*) II - incorporar inovação tecnológica, nas unidades familiares de produção, que possa facilitar a convivência com o bioma, aumentar a produtividade com a adoção de boas práticas agropecuárias e de gestão da propriedade rural e elevar a renda dos beneficiários; III - possibilitar a implantação de sistemas agroflorestais, da exploração extrativista ecologicamente sustentável, de planos de manejo e manejo florestal, incluindo os custos relativos à implantação e à manutenção do empreendimento; IV - viabilizar a implantação de infraestrutura de captação, armazenamento e distribuição de água e agricultura irrigada; V - estimular a exploração de sistemas produtivos com reserva de alimentos para os animais, observados os períodos de adversidades climáticas regionais; VI - estimular o financiamento de sistemas de produção de base agroecológica ou orgânicos, incluindo os custos relativos à implantação e à manutenção do empreendimento; VII - apoiar a recomposição e manutenção de áreas de preservação permanente e reserva legal e recuperação de áreas degradadas, para o cumprimento de legislação ambiental; VIII - estimular o enriquecimento de áreas com cobertura florestal natural, por meio do plantio de uma ou mais espécies florestais, nativas do bioma; IX - possibilitar a aquisição e a instalação de estruturas de cultivo protegido e de armazenagem de pequena escala; X - apoiar a recuperação e fortalecimento da pecuária leiteira; e XI - financiar o pagamento dos serviços de assistência técnica e extensão rural; c) os projetos financiados devem observar as seguintes condições: (Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 5.080 art 13) I - o crédito deve ser destinado, prioritariamente, à implantação, construção, ampliação, recuperação ou modernização da infraestrutura necessária para a convivência com o bioma e a diversificação produtiva; e (Res CMN 5.080 art 13) (*) II - o valor restante do crédito deve ser destinado ao plantio, tratos culturais e implantação, ampliação, recuperação ou modernização das demais infraestruturas de produção e serviços agropecuários e não agropecuários, inclusive aquisição de animais e remuneração da assistência técnica, em conformidade com o cronograma de liberação constante do projeto técnico; (Res CMN 4.889 art 1º) d) assistência técnica: obrigatória e remunerada durante os 3 (três) primeiros anos do projeto com valor fixo total de R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), podendo esse valor ser elevado para R$6.000,00 (seis mil reais) quando a assistência técnica for prestada a unidades familiares de produção da região Norte; (Res CMN 5.080 art 13) (*) e) o pagamento da assistência técnica, de que trata a alínea "d", fica sujeito às seguintes condições: (Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 5.080 art 13) I - o valor de R$1.800,00 (mil e oitocentos reais) na região Norte ou R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) nas demais regiões será pago na contratação da operação; (Res CMN 5.080 art 13) (*) II - o valor restante será pago em 6 (seis) parcelas iguais e semestrais, devendo a primeira destas ser paga 6 (seis) meses após a contratação; (Res CMN 5.080 art 13) (*) III - o valor parcelado a que se refere o inciso II somente será pago mediante prévia apresentação de um laudo por semestre de acompanhamento; e (Res CMN 4.889 art 1º) IV - poderá ser realizado diretamente ao prestador dos serviços, desde que autorizado pelo mutuário; (Res CMN 4.889 art 1º) f) reembolso: até 10 (dez) anos, incluída a carência de 3 (três) anos. (Res CMN 4.889 art 1º) 2 - Os financiamentos deverão prever a liberação de parcelas durante os 3 (três) primeiros anos do projeto. (Res CMN 4.889 art 1º) 3 - As instituições financeiras encaminharão ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar laudos técnicos semestrais com detalhamento dos empreendimentos financiados e indicadores de resultados que permitam o monitoramento e avaliação da assistência técnica prestada. (Res CMN 5.080 art 13) (*) 174 TÍTULO : CRÉDITO RURAL 2 CAPÍTULO : Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) - 10 SEÇÃO : Crédito Produtivo Orientado de Investimento (Pronaf Produtivo Orientado) - 17 _____________________________________________________________________________________________ Atualização MCR nº 720, de 19 de julho de 2023 4 - Os recursos para os financiamentos e para os bônus de adimplência concedidos nas operações da linha de crédito de que trata esta Seção serão amparados pelos Fundos Constitucionais de Financiamento. (Res CMN 4.889 art 1º) 175 _____________________________________________________________________________________________ Atualização MCR nº 717, de 26 de abril de 2023 TÍTULO : CRÉDITO RURAL 1 CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) - 10 SEÇÃO : Normas Transitórias - 18 _____________________________________________________________________________________________ 1 - No ano agrícola 2020/2021, a instituição financeira poderá conceder a beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) créditos nas condições do Capítulo Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp) ao amparo de recursos controlados, sem prejuízo de o mutuário continuar sendo beneficiário do Pronaf, observado que, no referido ano agrícola, o mutuário que contratar crédito ao amparo do Pronaf fica impedido de contratar crédito ao amparo do Pronamp, e aquele que contratar crédito ao amparo do Pronamp não poderá contratar crédito ao amparo do Pronaf, ressalvado o disposto no MCR 10-1-14. (Res CMN 4.889 art 1º) 2 - No ano agrícola 2020/2021, a instituição financeira poderá conceder crédito rural de custeio e de investimento aos agricultores familiares beneficiários do Pronaf, dos Municípios da Região Sul que tenham decretado situação de emergência ou estado de calamidade pública em decorrência dos eventos climáticos caracterizados como "Vendaval" ou "Ciclone Bomba", ocorridos entre 30 de junho de 2020 e 15 de agosto de 2020, com reconhecimento pelo Governo Estadual, observadas as seguintes condições: (Res CMN 4.889 art 1º) a) encargos financeiros: I - para operações de custeio, taxa efetiva de juros prefixada de até 2,75% a.a. (dois inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano) para operações destinadas ao cultivo de arroz, feijão, mandioca, feijão-caupi, trigo, amendoim, alho, tomate, cebola, inhame, cará, batata-doce, batata-inglesa, abacaxi, banana, açaí, pupunha, cacau, baru, castanha-de-caju, laranja, tangerina, olerícolas, erva-mate, ervas medicinais, aromáticas e condimentares; de outros produtos inseridos em sistemas de produção de base agroecológica ou em transição para sistemas de base agroecológica; de milho, cujas operações somadas atinjam o valor de até R$20.000,00 (vinte mil reais) por mutuário em cada ano agrícola; ao custeio pecuário das atividades de apicultura, bovinocultura de leite, piscicultura, ovinocultura e caprinocultura e exploração extrativista ecologicamente sustentável; II - para operações de investimento, taxa efetiva de juros prefixada de até 2,75% a.a. (dois inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano) ou taxa pós-fixada composta de parte fixa de até -1,08% a.a. (um inteiro e oito centésimos por cento ao ano negativo), acrescida do Fator de Ajuste Monetário (FAM) para adoção de práticas conservacionistas de uso, manejo e proteção dos recursos naturais, incluindo a correção da acidez e da fertilidade do solo e a aquisição, transporte e aplicação dos insumos para essas finalidades; formação e recuperação de pastagens, capineiras e demais espécies forrageiras, produção e conservação de forragem, silagem e feno destinados à alimentação animal; implantação, ampliação e reforma de infraestrutura de captação, armazenamento e distribuição de água, inclusive aquisição e instalação de reservatórios de água, infraestrutura elétrica e equipamentos para a irrigação; aquisição e instalação de estruturas de cultivo protegido, inclusive os equipamentos de automação para esses cultivos; construção de silos, ampliação e construção de armazéns destinados à guarda de grãos, frutas, tubérculos, bulbos, hortaliças e fibras; aquisição de tanques de resfriamento de leite e ordenhadeiras; exploração extrativista ecologicamente sustentável; b) o disposto neste item não se aplica aos créditos para aquisição de animais, caminhonetes de carga e motocicletas, tratores e implementos associados, colheitadeiras e suas plataformas de corte e máquinas agrícolas autopropelidas para pulverização e adubação. 3 - No ano agrícola 2020/2021, os limites dos financiamentos ao amparo da Seção Crédito de Industrialização para Agroindústria Familiar (Pronaf Industrialização de Agroindústria Familiar) podem ser ampliados para: (Res CMN 4.889 art 1º) a) pessoa física: até R$60.000,00 (sessenta mil reais); b) empreendimento familiar rural - pessoa jurídica: até R$300.000,00 (trezentos mil reais), observado o limite de que trata a alínea "a" por sócio relacionado na Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) pessoa jurídica emitida para o empreendimento; c) cooperativa singular: até R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais), observado o limite de que trata a alínea "a" por associado relacionado na DAP pessoa jurídica emitida para a cooperativa; d) cooperativa central: até R$40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), quando se tratar de financiamento visando ao atendimento a, no mínimo, 2 (duas) cooperativas singulares a ela filiadas, observados os limites previstos na alínea "c", relativo aos produtos entregues por essas, bem como a sua armazenagem, conservação e venda, desde que os produtos não tenham sido objeto de financiamento concedido às cooperativas singulares ao amparo desta linha. 4 - Admite-se, excepcionalmente, até 30 de junho de 2023, que o Limite de Crédito de Industrialização para Agroindústria Familiar (Pronaf Industrialização de Agroindústria Familiar) seja elevado, observadas as seguintes condições específicas e mantidas as demais exigências para a contratação dessa linha de crédito: (Res CMN 5.063 art 1º; Res CMN 5.068 art 1º) a) cooperativa singular: até R$30.000.000,00 (trinta milhões de reais), observado o limite de R$90.000,00 (noventa mil reais) por associado com DAP ativa ou documento Cadastro Nacional da Agricultura Familiar do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (CAF-Pronaf) válido 176 TÍTULO : CRÉDITO RURAL 2 CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) - 10 SEÇÃO : Normas Transitórias - 18 _____________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________ Atualização MCR nº 717, de 26 de abril de 2023 relacionado na DAP ou no Registro de Inscrição no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (RICAF) emitidos para a cooperativa, de acordo com o projeto técnico e o estudo de viabilidade econômicofinanceira do empreendimento; (Res CMN 5.068 art 1º) (*) b) o disposto neste item aplica-se exclusivamente às cooperativas singulares da agricultura familiar, de que trata o § 4º do art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que comprovem que, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de seus participantes ativos sejam beneficiários do Pronaf, mediante a apresentação de relação com o número da DAP ativa ou do CAF-Pronaf válido de cada cooperado, e que, no mínimo, 55% (cinquenta e cinco por cento) da produção a ser beneficiada, processada ou comercializada seja oriunda de cooperados enquadrados no Pronaf, e cujo projeto de financiamento comprove esses mesmos percentuais quanto ao número de participantes e à produção a ser beneficiada, processada ou comercializada referente ao respectivo projeto; (Res CMN 5.068 art 1º) (*) c) o limite adicional de que trata este item somente pode ser concedido com recursos obrigatórios de que trata o MCR 6-2. (Res CMN 5.063 art 1º) 177 _____________________________________________________________________________________________ Resolução CMN nº 4.889, de 26 de fevereiro de 2021, Resolução CMN nº 4.904, de 29 de abril de 2021 e Resolução CMN nº 4.905, de 29 de abril de 2021 TÍTULO : CRÉDITO RURAL CAPÍTULO: Programas com Recursos do BNDES - 11 SEÇÃO : Disposições Gerais - 1 (*) _____________________________________________________________________________________________ 1 - Os programas de crédito rural com recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e da Agência Especial de Financiamento Industrial (FINAME), sujeitos a subvenção pelo Tesouro Nacional, devem observar as normas gerais do crédito rural e as condições específicas definidas para cada linha de financiamento. (Res CMN 4.904 art 8º) 2 - Admite-se a concessão de mais de um financiamento por ano agrícola ao mesmo beneficiário, no âmbito de cada programa, respeitados os limites e condições específicas estabelecidos para cada linha de financiamento. (Res CMN 4.889 art 1º) 3 - Fica autorizada, para programa com saldo de recursos definidos no Plano Agrícola e Pecuário, a concessão de crédito após a data-limite de 30 de junho de cada ano, mediante observância das condições estabelecidas para a contratação da safra encerrada e dedução dos valores financiados das disponibilidades estabelecidas para o mesmo programa na nova safra. (Res CMN 4.889 art 1º) 4 - A instituição financeira, a seu critério e nos casos em que ficar comprovada a dificuldade temporária para reembolso do crédito em vista das situações previstas no MCR 2-6-4, pode renegociar as parcelas de operações de crédito de investimento rural contratadas com recursos do BNDES e subvencionadas pelo Tesouro Nacional, com vencimento no ano civil, desde que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário, observadas as seguintes condições: (Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 4.905 art 5º) a) o valor das parcelas prorrogáveis é limitado a 8% (oito por cento) do valor das parcelas de amortização de que trata o caput vincendas na instituição financeira, no respectivo ano civil; (Res CMN 4.889 art 1º) b) a base de cálculo do limite de 8% (oito por cento) é o somatório dos valores das parcelas de principal relativas a todos os programas agropecuários de que trata o caput, com vencimento no respectivo ano, apurado em 31 de dezembro do ano anterior; (Res CMN 4.889 art 1º) c) para efetivar a renegociação, o mutuário deve pagar até a data do vencimento da parcela, no mínimo, o valor correspondente aos encargos financeiros devidos no ano; (Res CMN 4.889 art 1º) d) até 100% (cem por cento) do valor das parcelas do principal com vencimento no ano pode ser incorporado ao saldo devedor da operação e redistribuído nas parcelas restantes, ou ser prorrogado para até 12 (doze) meses após a data prevista para o vencimento vigente do contrato, mantidas as demais condições pactuadas; (Res CMN 4.889 art 1º) e) cada financiamento pode ser beneficiado com até 2 (duas) renegociações ao amparo deste item; (Res CMN 4.889 art 1º) f) a instituição financeira está autorizada a solicitar garantias adicionais, entre as previstas no MCR, quando da renegociação de que trata este item; (Res CMN 4.889 art 1º) g) a instituição financeira deve atender prioritariamente, com as medidas previstas neste item, os produtores com maior dificuldade em efetuar o pagamento integral das parcelas nos prazos estabelecidos; (Res CMN 4.889 art 1º) h) os mutuários devem solicitar a renegociação de vencimento da parcela do principal até a data prevista para o respectivo pagamento; (Res CMN 4.889 art 1º) i) o pedido de renegociação do mutuário deve vir acompanhado de informações técnicas que permitam à instituição financeira comprovar o fato gerador da dificuldade temporária para reembolso do crédito, sua intensidade e o percentual de redução de renda decorrente. (Res CMN 4.905 art 5º) 5 - A formalização da renegociação de que trata o item 4 deve ser efetuada pela instituição financeira em até 60 (sessenta) dias após o vencimento da respectiva prestação. (Res CMN 4.889 art 1º) 6 - O mutuário que renegociar sua dívida nas condições estabelecidas no item 4 ficará impedido, até que amortize integralmente as prestações previstas para o ano seguinte, parcela do principal acrescida de encargos financeiros, de contratar novo financiamento de investimento rural com recursos equalizados pelo Tesouro Nacional ou com recursos controlados do crédito rural, em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR). (Res CMN 4.889 art 1º) 7 - Revogado. (Res CMN 4.905 art 6º) 8 - Os valores renegociados a cada ano, com base no item 4, devem ser deduzidos das disponibilidades do respectivo programa de crédito de investimento no plano de safra vigente ou no seguinte, caso o orçamento do vigente esteja esgotado. (Res CMN 4.889 art 1º) 9 - O BNDES, nas operações diretas, e as instituições financeiras por ele credenciadas, nas operações indiretas, são operadores dos programas de que trata este Capítulo. (Res CMN 4.889 art 1º) 10 - O risco da operação ao amparo de recursos do BNDES é da instituição financeira operadora. (Res CMN 4.889 art 1º) 1 178 TÍTULO : CRÉDITO RURAL CAPÍTULO: Programas com Recursos do BNDES - 11 SEÇÃO : Disposições Gerais - 1 _____________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________ Resolução CMN nº 4.889, de 26 de fevereiro de 2021, Resolução CMN nº 4.904, de 29 de abril de 2021 e Resolução CMN nº 4.905, de 29 de abril de 2021 2 11 - Os encargos financeiros e os limites de crédito e aplicáveis aos financiamentos rurais ao amparo deste Capítulo estão definidos em Capítulo específico neste MCR. (Res CMN 4.889 art 1º) 179 _____________________________________________________________________________________________ Resolução CMN nº 4.889, de 26 de fevereiro de 2021 TÍTULO : CRÉDITO RURAL CAPÍTULO: Programas com Recursos do BNDES - 11 SEÇÃO : Programa de Capitalização de Cooperativas Agropecuárias (Procap-Agro) - 2 (*) _____________________________________________________________________________________________ 1 - O Programa de Capitalização de Cooperativas Agropecuárias (Procap-Agro) destina-se ao financiamento de: a) integralização de cotas-partes do capital social de cooperativas; b) capital de giro para cooperativas. 2 - O financiamento para integralização de cotas-partes do capital social de cooperativas deve observar as seguintes condições específicas: a) objetivo do crédito: promover a recuperação ou a reestruturação patrimonial das cooperativas de produção agropecuária, agroindustrial, aquícola ou pesqueira; b) beneficiários: produtores rurais pessoas físicas ou jurídicas e suas cooperativas de produção agropecuária; c) itens financiáveis: I - integralização de cotas-partes do capital social por produtores rurais em cooperativas singulares de produção agropecuária, agroindustrial, aquícola ou pesqueira; II - integralização de cotas-partes do capital social por cooperativas singulares em cooperativas centrais exclusivamente de produção agropecuária, agroindustrial, aquícola ou pesqueira; d) liberação do crédito: conforme o cronograma do projeto; e) reembolso: I - prazo: até 6 (seis) anos, incluídos até 2 (dois) anos de carência; II - periodicidade: principal, em parcelas semestrais ou anuais, de acordo com o fluxo de receitas do associado; juros, juntamente com as parcelas de amortização, exceto durante a fase de carência, quando são exigíveis semestralmente ou anualmente, conforme o cronograma de reembolso do principal; f) documentação exigível da cooperativa: I - plano de capitalização e recomposição do capital social, demonstrando a viabilidade econômico-financeira da cooperativa, e projeto técnico de utilização dos recursos aprovado em assembleia geral ordinária ou em convocação extraordinária, respeitado o quórum mínimo definido em estatuto e a legislação vigente do setor; II - projeto técnico que demonstre a viabilidade de recuperação econômica da cooperativa, no caso daquelas que demandarem integralização de cotas-partes para o saneamento financeiro; III - declaração da cooperativa de que não contraiu financiamento desta modalidade em outra instituição financeira ou, em caso de haver financiamento "em ser" nesta modalidade de crédito, informar o respectivo valor e o banco financiador; IV - quando se tratar de financiamento de cotas-partes para saneamento financeiro, termo de cooperação técnica assinado com entidade de assessoria pública ou privada em gestão cooperativa, para o acompanhamento do projeto e aumento do nível de capacitação técnica dos dirigentes, gerentes e funcionários da cooperativa, devendo ser direcionada para projetos de profissionalização da gestão cooperativa, da organização e profissionalização dos associados, monitoramento e controles por meio de indicadores de desempenho técnico, econômico e financeiro, além da qualidade dos padrões administrativos e do sistema de controles internos; g) os recursos recebidos pela cooperativa devem ser utilizados conforme plano de capitalização e recomposição do capital social aprovado; h) a contabilização do valor relativo à integralização do capital social deve ser feita pela cooperativa na mesma data da liberação dos recursos, baixando a responsabilidade dos produtores rurais como devedores dessas cotas-partes; i) as cotas-partes devem permanecer integralizadas ao capital da cooperativa emissora, no mínimo, até a quitação da respectiva operação de crédito pelos associados produtores rurais; j) admite-se, respeitados os demais requisitos, a concessão de mais de uma operação de crédito de que trata este item ao mesmo produtor ou cooperativa, observado que: I - o somatório dos valores das operações de crédito contratadas não pode ultrapassar os limites de que trata a Seção Programa com Recursos do BNDES do Capítulo Encargos Financeiros e Limites de Crédito, mesmo que a contratação seja realizada em safras distintas; II - não são computados, para efeito dos limites de que trata o inciso I, os valores referentes às operações contratadas até 30/6/2010; k) os financiamentos para cooperativas de produção agropecuária devem atender aos requisitos desta linha e ao disposto na Seção Integralização de Cotas-Partes do Capítulo Créditos a Cooperativas de Produção Agropecuária, no que não conflitarem com as disposições desta Seção. 3 - O financiamento para capital de giro para cooperativas deve observar o disposto no inciso III da alínea "f" do item 2, e as seguintes condições específicas: a) objetivo do crédito: disponibilizar recursos para o financiamento de capital de giro visando a atender as necessidades imediatas operacionais das cooperativas; b) beneficiários: I - cooperativas, singulares e centrais, de produção agropecuária, agroindustrial, aquícola ou pesqueira; 1 180 TÍTULO : CRÉDITO RURAL 2 CAPÍTULO: Programas com Recursos do BNDES - 11 SEÇÃO : Programa de Capitalização de Cooperativas Agropecuárias (Procap-Agro) - 2 _____________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________ Resolução CMN nº 4.889, de 26 de fevereiro de 2021 II - equiparam-se a cooperativas centrais, para fins de acesso aos financiamentos de que trata esta Seção, as federações e confederações que atuem diretamente na fabricação de insumos e no processamento e industrialização da produção, desde que sejam formadas exclusivamente por cooperativas de produção agropecuária, agroindustrial, aquícola ou pesqueira; c) reembolso: I - prazo: até 24 (vinte e quatro) meses, incluídos até 6 (seis) meses de carência; II - periodicidade: mensal, trimestral ou semestral, de acordo com o fluxo de receita da cooperativa; d) admite-se, respeitados os demais requisitos, a concessão de mais de uma operação de crédito de que trata este item ao mesmo beneficiário, observado que o somatório do saldo devedor "em ser" das operações de crédito contratadas a partir de 1º/7/2011 não deve ultrapassar os limites de que trata a Seção Programa com Recursos do BNDES do Capítulo Encargos Financeiros e Limites de Crédito, mesmo que a contratação seja realizada em safras distintas; e) liberação do crédito: conforme o orçamento. 181 _____________________________________________________________________________________________ Atualização MCR nº 720, de 19 de julho de 2023 TÍTULO : CRÉDITO RURAL CAPÍTULO: Programas com Recursos do BNDES - 11 SEÇÃO : Programa de Financiamento à Agricultura Irrigada e ao Cultivo Protegido (Proirriga) - 3 _____________________________________________________________________________________________ 1 - O Programa de Financiamento à Agricultura Irrigada e ao Cultivo Protegido (Proirriga) fica sujeito às seguintes condições específicas: (Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 4.912 art 6º; Res CMN 5.079 art 1º) a) objetivo do crédito: (Res CMN 4.889 art 1º) I - apoiar o desenvolvimento da agropecuária irrigada sustentável, econômica e ambientalmente, de forma a minimizar o risco na produção e aumentar a oferta de produtos agropecuários; II - fomentar o uso de estruturas para a produção em ambiente protegido, com o objetivo de aumentar a produtividade e qualidade das culturas; III - proteger a fruticultura em regiões de clima temperado contra a incidência de granizo; b) beneficiários: produtores rurais e suas cooperativas de produção agropecuária. (Res CMN 4.889 art 1º) c) itens financiáveis: (Res CMN 4.889 art 1º) I - investimentos relacionados com todos os itens inerentes aos sistemas de irrigação, inclusive infraestrutura elétrica, reserva de água e equipamento para monitoramento da umidade no solo; II - aquisição, implantação e recuperação de equipamentos e instalações para proteção de cultivos inerentes à olericultura, fruticultura, floricultura, cafeicultura e produção de mudas de espécies florestais; III - estações meteorológicas e softwares necessários à sua operação, condicionados à autorização prévia, pelo beneficiário do financiamento, para compartilhamento gratuito com instituições públicas dos dados produzidos por esses equipamentos; d) reembolso: até 10 (dez) anos, incluídos até 2 (dois) anos de carência; (Res CMN 5.079 art 1º) (*) e) amortizações: semestrais ou anuais, de acordo com o fluxo de receitas da propriedade beneficiada. (Res CMN 4.889 art 1º) 1 182 _____________________________________________________________________________________________ Atualização MCR nº 720, de 19 de julho de 2023 TÍTULO : CRÉDITO RURAL CAPÍTULO: Programas com Recursos do BNDES - 11 SEÇÃO : Programa de Modernização da Agricultura e Conservação dos Recursos Naturais (Moderagro) - 4 _____________________________________________________________________________________________ 1 - O Programa de Modernização da Agricultura e Conservação dos Recursos Naturais (Moderagro) fica sujeito às seguintes condições específicas: (Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 4.912 art 7º e 11; Res CMN 5.074 art 1º; Res CMN 5.079 art 2º) a) objetivo do crédito: (Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 4.912 art 11; Res CMN 5.074 art 1º; Res CMN 5.079 art 2º) I - apoiar e fomentar os setores da produção, beneficiamento, industrialização, acondicionamento e armazenamento de produtos da apicultura, aquicultura, avicultura, chinchilicultura, cunicultura, floricultura, fruticultura, olivicultura, horticultura, ovinocaprinocultura, ranicultura, sericicultura, suinocultura, pecuária leiteira, e de palmáceas, erva-mate, lúpulo, nozes, pesca e cana-de-açúcar para produção de cachaça; (Res CMN 5.079 art 2º) (*) II - fomentar ações relacionadas a defesa animal, particularmente o Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e da Tuberculose Animal (PNCEBT) e a implementação de sistema de rastreabilidade animal para alimentação humana; (Res CMN 4.889 art 1º) III - revogado; (Res CMN 4.912 art 11) IV - apoiar a construção e a ampliação das instalações destinadas a guarda de máquinas e implementos agrícolas e a estocagem de insumos agropecuários; (Res CMN 4.889 art 1º) V - apoiar a recuperação dos solos por meio do financiamento para aquisição, transporte, aplicação e incorporação de corretivos agrícolas; (Res CMN 5.074 art 1º) b) beneficiários: produtores rurais e suas cooperativas de produção, inclusive para repasse a seus associados; (Res CMN 4.889 art 1º) c) itens financiáveis: investimentos individuais ou coletivos relacionados com os objetivos do crédito definidos na alínea "a", além de: (Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 5.074 art 1º) I - construção, instalação e modernização de benfeitorias, aquisição de equipamentos de uso geral, inclusos os para manejo e contenção dos animais, outros investimentos necessários ao suprimento de água, alimentação e tratamento de dejetos relacionados às atividades de criação animal ao amparo deste Programa, e construção e ampliação das instalações destinadas à guarda de máquinas e implementos agrícolas e a estocagem de insumos agropecuários; (Res CMN 4.889 art 1º) II - implantação de frigorífico e de unidade de beneficiamento, industrialização, acondicionamento e armazenagem de pescados e produtos da aquicultura, aquisição de máquinas, motores, equipamentos e demais materiais utilizados na pesca e produção aquícola, inclusive embarcações, equipamentos de navegação, comunicação e ecossondas, e demais itens necessários ao empreendimento pesqueiro e aquícola; (Res CMN 4.889 art 1º) III - reposição de matrizes bovinas ou bubalinas, por produtores rurais que tenham tido animais sacrificados em virtude de reação positiva a testes detectores de brucelose ou tuberculose, desde que realizem pelo menos um teste para a doença identificada, em todo o rebanho, conforme Cadastro no Órgão Estadual de Defesa Sanitária Animal ou cujas propriedades estejam participando de inquérito epidemiológico oficial em relação às doenças citadas, e atendam a todos os requisitos referentes à Instrução Normativa nº 10, de 3 de março de 2017, da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), e outros normativos correlatos; (Res CMN 4.889 art 1º) IV - obras decorrentes da execução de projeto de adequação sanitária e/ou ambiental relacionado às atividades constantes das finalidades deste Programa; (Res CMN 4.889 art 1º) V - aquisição de matrizes e de reprodutores ovinos, caprinos e bovinos de leite; (Res CMN 4.889 art 1º) VI - financiamento da construção e modernização de infraestrutura, aquisição de máquinas, equipamentos e demais materiais para produção de cachaça; (Res CMN 4.889 art 1º) VII - aquisição, transporte, aplicação e incorporação de corretivos agrícolas (calcário e outros) e de remineralizadores com registro no Ministério da Agricultura e Pecuária; (Res CMN 5.074 art 1º) d) admite-se o financiamento de custeio associado ao projeto de investimento quando relacionado com gastos de manutenção até a obtenção da primeira colheita ou produção, ou quando relacionado à aquisição de matrizes e de reprodutores bovinos e bubalinos para a pecuária leiteira, limitado a 35% (trinta e cinco por cento) do valor do investimento; (Res CMN 4.912 art 7º) e) reembolso: (Res CMN 4.912 art 7º; Res CMN 5.079 art 2º) I - até 10 (dez) anos, incluídos até 2 (dois) anos de carência, respeitado o disposto no inciso II; (Res CMN 5.079 art 2º) (*) II - até 5 (cinco) anos quando se tratar de financiamento para aquisição de matrizes e reprodutores bovinos ou bubalinos para a pecuária leiteira, na forma da alínea "d"; (Res CMN 4.912 art 7º) f) amortizações: semestrais ou anuais, de acordo com o fluxo de receitas da propriedade ou do empreendimento financiado, sendo que, no caso de financiamento destinado à pecuária leiteira, as amortizações podem ser mensais. (Res CMN 4.889 art 1º) 2 - Fica vedado o financiamento para construção, instalação e modernização de benfeitorias destinado aos segmentos de aquicultura, avicultura, carcinicultura, suinocultura, ovinocaprinocultura, piscicultura e pecuária de 1 183 TÍTULO : CRÉDITO RURAL CAPÍTULO: Programas com Recursos do BNDES - 13 SEÇÃO : Programa de Modernização da Agricultura e Conservação dos Recursos Naturais (Moderagro) - 4 _____________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________ Atualização MCR nº 720, de 19 de julho de 2023 2 leite, quando se tratar de itens enquadráveis no Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica na Produção Agropecuária (Inovagro). (Res CMN 4.946 art 1º) 184 _____________________________________________________________________________________________ Resolução CMN nº 4.889, de 26 de fevereiro de 2021 TÍTULO : CRÉDITO RURAL CAPÍTULO: Programas com Recursos do BNDES - 11 SEÇÃO : Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras (Moderfrota) - 5 (*) _____________________________________________________________________________________________ 1 - O Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras (Moderfrota) fica sujeito às seguintes condições específicas: a) objetivo do crédito: financiar tratores e implementos para a atividade agropecuária; b) beneficiários: produtores rurais e suas cooperativas cuja receita operacional bruta/renda anual ou anualizada, ou do grupo econômico a que pertença, seja de até R$45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais); c) itens financiáveis: I - novos, isoladamente ou não: tratores e implementos associados, colheitadeiras e suas plataformas de corte, equipamentos para preparo, secagem e beneficiamento de café, e máquinas agrícolas autopropelidas para pulverização e adubação; II - usados: tratores e colheitadeiras com idade máxima de 8 (oito) e 10 (dez) anos, respectivamente, isolados ou associados com sua plataforma de corte, máquinas agrícolas autopropelidas para pulverização e adubação, plantadeiras usadas e semeadoras usadas com idade máxima de 5 (cinco) anos, revisados e com certificado de garantia emitido por concessionário autorizado; d) reembolso: devendo o pagamento da primeira prestação ocorrer em até 14 (quatorze) meses após a contratação: I - itens novos: até 7 (sete) anos; II - itens usados: até 4 (quatro) anos. 1 185 _____________________________________________________________________________________________ Atualização MCR nº 720, de 19 de julho de 2023 TÍTULO : CRÉDITO RURAL CAPÍTULO: Programas com Recursos do BNDES - 11 SEÇÃO : Programa de Desenvolvimento Cooperativo para Agregação de Valor à Produção Agropecuária (Prodecoop) - 6 _____________________________________________________________________________________________ 1 - O Programa de Desenvolvimento Cooperativo para Agregação de Valor à Produção Agropecuária (Prodecoop) fica sujeito às seguintes condições específicas: (Res CMN nº 4.889 art 1º; Res CMN nº 5.021 art 11; Res CMN nº 5.079 art 3º) a) objetivo do crédito: incrementar a competitividade do complexo agroindustrial das cooperativas brasileiras, por meio da modernização dos sistemas produtivos e de comercialização; (Res CMN nº 4.889 art 1º) b) beneficiários: (Res CMN nº 4.889 art 1º) I - cooperativas singulares de produção agropecuária, agroindustrial, aquícola ou pesqueira; II - cooperativas centrais formadas exclusivamente por cooperativas de produção agropecuária, agroindustrial, aquícola ou pesqueira; III - equiparam-se a cooperativas centrais, para fins de acesso aos financiamentos desta Seção, as federações e confederações que atuem diretamente na fabricação de insumos e no processamento e industrialização da produção, desde que sejam formadas exclusivamente por cooperativas de produção agropecuária, agroindustrial, aquícola ou pesqueira; c) finalidades: (Res CMN nº 4.889 art 1º; Res CMN nº 5.021 art 11) I - industrialização de produtos agropecuários e de seus derivados; (Res CMN nº 4.889 art 1º) II - instalação, ampliação, realocação e modernização de unidades industriais, de armazenamento, de processamento e de beneficiamento, inclusive logística relacionada a essas atividades; (Res CMN nº 4.889 art 1º) III - implantação de sistemas para geração e cogeração de energia e linhas de ligação, para consumo próprio como parte integrante de um projeto de agroindústria; (Res CMN nº 4.889 art 1º) IV - implantação, conservação e expansão de sistemas de tratamento de efluentes e de projetos de adequação ambiental, inclusive reflorestamento; (Res CMN nº 4.889 art 1º) V - implantação de fábrica de rações e de fertilizantes, bem como a sua expansão, modernização e adequação; (Res CMN nº 4.889 art 1º) VI - instalação, ampliação e modernização de Unidades de Beneficiamento de Sementes (UBS), incluindo a instalação, ampliação e modernização de laboratórios e unidades armazenadoras; (Res CMN nº 4.889 art 1º) VII - implantação, ampliação e modernização de projetos de adequação sanitária; (Res CMN nº 4.889 art 1º) VIII - instalação, ampliação e modernização de unidades industriais para a produção de biocombustíveis e açúcar; (Res CMN nº 4.889 art 1º) IX - beneficiamento e processamento de materiais originários de florestas plantadas; (Res CMN nº 4.889 art 1º) X - aquisição de ativos operacionais de empreendimentos já existentes relacionados às ações enquadradas; (Res CMN nº 4.889 art 1º) XI - implantação de frigorífico e de unidade de beneficiamento, industrialização, acondicionamento e armazenagem de pescados e produtos da aquicultura; (Res CMN nº 4.889 art 1º) XII - construção e ampliação das instalações destinadas à estocagem de insumos agropecuários para comercialização; (Res CMN nº 4.889 art 1º) XIII - aquisição de equipamentos, soluções e serviços de agricultura de precisão, inclusive os destinados à conectividade e ao armazenamento e processamento de dados; (Res CMN nº 5.021 art 11) d) itens financiáveis: (Res CMN nº 4.889 art 1º) I - estudos, projetos e tecnologia; II - obras civis, instalações e outros; III - máquinas e equipamentos nacionais; IV - despesas de importação; V - capital de giro associado ao projeto de investimento, limitado a 30% (trinta por cento) do valor financiado; VI - integralização de cotas-partes vinculadas ao projeto a ser financiado; VII - aquisição de máquinas e equipamentos também de forma isolada, quando destinados à modernização no âmbito dos setores e ações enquadráveis no Programa; VIII - projetos de industrialização de produtos prontos para o consumo humano, processados e embalados; e) reembolso: até 10 (dez) anos, incluídos até 2 (dois) anos de carência, admitida também a concessão de igual carência para o pagamento dos juros, caso o projeto demonstre esta necessidade; (Res CMN nº 5.079 art 3º) (*) f) amortizações: semestrais ou anuais, de acordo com o fluxo de receitas da cooperativa. (Res CMN nº 4.889 art 1º) 1 186 _____________________________________________________________________________________________ Atualização MCR nº 720, de 19 de julho de 2023 TÍTULO : CRÉDITO RURAL 1 CAPÍTULO: Programas com Recursos do BNDES - 11 SEÇÃO : Programa de Financiamento a Sistemas de Produção Agropecuária Sustentáveis (RenovAgro) - 7 _____________________________________________________________________________________________ 1 - O Programa de Financiamento a Sistemas de Produção Agropecuária Sustentáveis (RenovAgro) subordina-se às seguintes condições específicas: (Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 4.912 art 8º e 11; Res CMN 4.939 art 3º; Res CMN 5.021 art 13 e 14; Res 5.079 art 5º) (*) a) objetivo do crédito: (Res CMN 4.889 art 1º) I - reduzir as emissões de gases de efeito estufa oriundas das atividades agropecuárias; II - reduzir o desmatamento; III - aumentar a produção agropecuária em bases sustentáveis; IV - adequar as propriedades rurais à legislação ambiental; V - ampliar a área de florestas cultivadas; VI - estimular a recuperação de áreas degradadas; b) beneficiários: produtores rurais e suas cooperativas, inclusive para repasse a associados; (Res CMN 4.889 art 1º) c) finalidades: (Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 4.912 art 11; Res CMN 5.021 art 13 e 14; Res 5.079 art 5º) I - recuperação de pastagens degradadas (RenovAgro Recuperação e Conversão); (Res 5.079 art 5º) (*) II - implantação e melhoramento de sistemas orgânicos de produção agropecuária (RenovAgro Orgânico); (Res 5.079 art 5º) (*) III - implantação e melhoramento de sistemas de plantio direto "na palha" de grãos, cana-de-açúcar e hortaliças (RenovAgro Sistema Plantio Direto); (Res 5.079 art 5º) (*) IV - implantação e melhoramento de sistemas de integração lavoura-pecuária, lavoura-floresta, pecuáriafloresta ou lavoura-pecuária-floresta e de sistemas agroflorestais (RenovAgro Integração); (Res 5.079 art 5º) (*) V - implantação, manutenção e melhoramento do manejo de florestas comerciais, inclusive aquelas destinadas ao uso industrial ou à produção de carvão vegetal (RenovAgro Florestas); (Res 5.079 art 5º) (*) VI - adequação ou regularização das propriedades rurais frente à legislação ambiental, inclusive recuperação da reserva legal (RL), áreas de preservação permanente (APP) e área de uso restrito, recuperação de áreas degradadas e implantação e melhoramento de planos de manejo florestal sustentável (RenovAgro Ambiental); (Res 5.079 art 5º) (*) VII - implantação, melhoramento e manutenção de sistemas de manejo de resíduos oriundos da produção animal para a geração de energia e compostagem (RenovAgro Manejo de Resíduos); (Res 5.079 art 5º) (*) VIII - implantação, melhoramento e manutenção de florestas de dendezeiro, prioritariamente em áreas produtivas degradadas (RenovAgro Dendê); (Res 5.079 art 5º) (*) IX - estímulo ao uso de bioinsumos, bem como à produção para uso próprio, nas propriedades rurais, incluindo a implantação ou a ampliação de unidades de produção (RenovAgro Bioinsumos); (Res 5.079 art 5º) (*) X - revogado; (Res CMN 4.912 art 11) XI - adoção de práticas conservacionistas de uso, manejo e proteção dos recursos naturais, incluindo correção da acidez e da fertilidade do solo (RenovAgro Manejo dos Solos); (Res 5.079 art 5º) (*) XII - revogado; (Res CMN 5.021 art 14) d) itens financiáveis, desde que vinculados a projetos destinados às finalidades relacionadas na alínea "c", em operações individuais ou coletivas: (Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 4.912 art 8º; Res CMN 4.939 art 3º; Res CMN 5.021 art 13; Res 5.079 art 5º) I - elaboração de projeto técnico e georreferenciamento das propriedades rurais, inclusive das despesas técnicas e administrativas relacionadas ao processo de regularização ambiental; (Res CMN 4.889 art 1º) II - assistência técnica necessária até a fase de maturação do projeto; (Res CMN 4.889 art 1º) III - realocação de estradas internas das propriedades rurais para fins de controle de erosão e adequação ambiental; (Res 5.079 art 5º) (*) IV - aquisição de insumos e pagamento de serviços destinados a implantação e manutenção dos projetos financiados; (Res CMN 4.889 art 1º) V - pagamento de serviços destinados à conversão da produção orgânica e sua certificação; (Res CMN 4.889 art 1º) VI - aquisição, transporte, aplicação e incorporação de corretivos agrícolas (calcário e outros) e de remineralizadores com registro no Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa); (Res 5.079 art 5º) (*) VII - marcação e construção de terraços e implantação de práticas conservacionistas do solo; (Res CMN 4.889 art 1º) VIII - adubação verde e plantio de cultura de cobertura do solo; (Res CMN 4.889 art 1º) IX - aquisição de sementes e mudas para formação de pastagens e de florestas; (Res CMN 4.889 art 1º) X - implantação de viveiros de mudas florestais, e de açaí, cacau, oliveira, nogueira e dendê; (Res CMN 5.021 art 13) XI - operações de destoca; (Res CMN 4.889 art 1º) XII - implantação e recuperação de cercas, aquisição de energizadores de cerca, aquisição, construção ou reformas de bebedouros e de saleiro ou cochos de sal; (Res CMN 4.889 art 1º) 187 TÍTULO : CRÉDITO RURAL 2 CAPÍTULO: Programas com Recursos do BNDES - 11 SEÇÃO : Programa de Financiamento a Sistemas de Produção Agropecuária Sustentáveis (RenovAgro) - 7 _____________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________ Atualização MCR nº 720, de 19 de julho de 2023 XIII - aquisição de bovinos, bubalinos, ovinos e caprinos, para reprodução, recria e terminação, e sêmen, óvulos e embriões dessas espécies, limitada a 40% (quarenta por cento) do valor financiado; (Res CMN 4.889 art 1º) XIV - aquisição de máquinas, implementos e equipamentos, inclusive para a implantação de sistemas de irrigação, para a agricultura e pecuária, biodigestores, máquinas e equipamentos para a realização da compostagem e para produção e armazenamento de energia, limitados a 40% (quarenta por cento) do valor financiado, com exceção do item relacionado no MCR 11-7-1-"c"-VII, cujo limite de financiamento pode ser de até 100% (cem por cento) do valor do projeto a ser financiado; (Res CMN 4.939 art 3º) XV - construção e modernização de benfeitorias e de instalações, na propriedade rural; (Res CMN 4.889 art 1º) XVI - despesas relacionadas ao uso de mão de obra própria, desde que compatíveis com estruturas de custos de produção, referentes a projetos estruturados e assistidos tecnicamente e que o serviço objeto de financiamento seja realizado de acordo com o projeto; (Res CMN 4.889 art 1º) XVII - aquisição de Cota de Reserva Ambiental, devendo ser discriminado o imóvel rural para o qual será utilizada; (Res CMN 4.889 art 1º) XVIII - implantação, melhoramento e manutenção de plantações de açaí, cacau, oliveira e nogueira; (Res CMN 4.912 art 8º) XIX - implantação, melhoramento e manutenção de sistemas para geração de energia renovável, para consumo próprio; (Res CMN 4.912 art 8º) e) pode ser financiado custeio associado ao investimento, limitado a 30% (trinta por cento) do valor financiado, admitida a elevação para: (Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 4.912 art 8º) I - até 35% (trinta e cinco por cento) do valor financiado, quando destinado à implantação e à manutenção de florestas comerciais ou recomposição de áreas de preservação permanente ou de reserva legal; (Res CMN 4.889 art 1º) II - até 40% (quarenta por cento) do valor financiado, quando o projeto incluir a aquisição de bovinos, bubalinos, ovinos e caprinos, para reprodução, recria e terminação, e sêmen dessas espécies; (Res CMN 4.912 art 8º) f) liberação do crédito: em parcelas, conforme o cronograma do projeto; (Res CMN 4.889 art 1º) g) reembolso: em parcelas semestrais ou anuais, definido de acordo com o projeto técnico e com o fluxo de receitas da propriedade beneficiada, em: (Res CMN 4.889 art 1º) I - até 12 (doze) anos, com carência de até 8 (oito) anos, não podendo ultrapassar 6 (seis) meses da data do primeiro corte ou colheita, quando se tratar de projetos para implantação e manutenção de florestas comerciais e para produção de carvão vegetal, projetos para implantação e manutenção de florestas de dendezeiro, açaí, cacau, oliveiras e nogueiras, e projetos para recomposição e manutenção de áreas de preservação permanente ou de reserva legal; II - até 5 (cinco) anos, devendo o pagamento da primeira prestação ocorrer em até 12 (doze) meses após a contratação, no financiamento de que trata o inciso XIII da alínea "d", exceto no caso de aquisição de animais para recria e terminação, cujos prazos de reembolso devem ser os mesmos previstos no MCR 3- 2-13-"b"; e III - até 10 (dez) anos, com carência de até 5 (cinco) anos, de acordo com o projeto, para as demais finalidades não enquadráveis nos incisos anteriores. 2 - Documentos exigidos para concessão do financiamento de que trata esta Seção, além dos demais exigidos para a concessão de financiamento de investimento: (Res CMN 4.889 art 1º; Res 5.079 art 5º) a) nos financiamentos que englobem sistemas integrados lavoura-pecuária, lavoura-floresta, pecuária-floresta ou lavoura-pecuária-floresta, recuperação de pastagens, implantação de florestas comerciais e sistemas de plantio direto "na palha": (Res CMN 4.889 art 1º) I - projeto técnico específico, assinado por profissional habilitado, contendo obrigatoriamente identificação do imóvel e da sua área total; II - croqui descritivo e histórico de utilização da área do projeto que deve ser identificada conforme o MCR 2-1-2; III - comprovantes de análise de solo e da respectiva recomendação agronômica, contendo teor de matéria orgânica do solo, além dos itens usuais; IV - plano de manejo agropecuário, agroflorestal ou florestal, conforme o caso, da área do projeto; b) nos financiamentos que incluam adequação ou regularização das propriedades rurais frente à legislação ambiental, englobando recuperação da reserva legal, de áreas de preservação permanente, e o tratamento de dejetos e resíduos, entre outros: (Res CMN 4.889 art 1º) I - projeto técnico específico, assinado por profissional habilitado, contendo obrigatoriamente identificação do imóvel e da sua área total; II - croqui descritivo e histórico de utilização da área do projeto que deve ser identificado conforme o MCR 2-1-2; 188 TÍTULO : CRÉDITO RURAL 3 CAPÍTULO: Programas com Recursos do BNDES - 11 SEÇÃO : Programa de Financiamento a Sistemas de Produção Agropecuária Sustentáveis (RenovAgro) - 7 _____________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________ Atualização MCR nº 720, de 19 de julho de 2023 c) para a agricultura orgânica: registro no Cadastro Nacional de Produtores Orgânicos ou declaração de acompanhamento do projeto de conversão emitido por certificadora credenciada pelo Mapa; (Res 5.079 art 5º) (*) d) nos financiamentos que incluam a implantação de planos de manejo florestal sustentável: plano de manejo aprovado pelo órgão ambiental competente. (Res CMN 4.889 art 1º) 3 - Para os itens financiáveis de que trata o inciso XIII da alínea "d" do item 1, deve ser observado que: (Res 5.079 art 5º) (*) a) o material genético (sêmen, embriões e oócitos) a ser adquirido com o financiamento deve ser proveniente de doadores com certificado de registro e avaliação de desempenho para a atividade leiteira ou, alternativamente, para pecuária de corte, deve ser apresentado o Certificado Especial de Identificação e Produção (CEIP); b) na aquisição de matrizes e reprodutores, deverá ser apresentado o certificado de registro genealógico emitido por instituições habilitadas para tal propósito, sendo que: I - para matrizes e reprodutores com aptidão para pecuária de corte, os animais devem ser registrados em Livro de Registro Genealógico de associações de criadores autorizados pelo Mapa e possuir avaliação de desempenho que ateste a superioridade na raça em pelo menos uma característica, ou possuir CEIP; e II - para matrizes e reprodutores com aptidão para pecuária de leite, os reprodutores devem ser registrados em Livro de Registro Genealógico de associações de criadores autorizados pelo Mapa e possuir avaliação de desempenho que ateste ser positivo para produção de leite, e as matrizes devem ter sido avaliadas, em pelo menos uma lactação fechada, em controle leiteiro oficial. 189 _____________________________________________________________________________________________ Atualização MCR nº 720, de 19 de julho de 2023 TÍTULO : CRÉDITO RURAL CAPÍTULO: Programas com Recursos do BNDES - 11 SEÇÃO : Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica na Produção Agropecuária (Inovagro) - 8 _____________________________________________________________________________________________ 1 - O Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica na Produção Agropecuária (Inovagro) fica sujeito às seguintes condições específicas: (Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 4.912 art 9º; Res CMN 5.079 art 6º) a) objetivo do crédito: apoiar investimentos necessários à incorporação de inovação tecnológica nas propriedades rurais, visando ao aumento da produtividade, à adoção de boas práticas agropecuárias e de gestão da propriedade rural, e à inserção competitiva dos produtores rurais nos diferentes mercados consumidores; (Res CMN 4.889 art 1º) b) beneficiários: produtores rurais e suas cooperativas de produção; (Res CMN 4.889 art 1º) c) itens financiáveis, desde que vinculados aos objetivos deste Programa: (Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 4.912 art 9º) I - implantação de sistemas para geração e distribuição de energia alternativa à eletricidade convencional, para consumo próprio, como a energia eólica, solar e de biomassa, observado que o projeto deve ser compatível com a necessidade de demanda energética da atividade produtiva instalada na propriedade rural; (Res CMN 4.889 art 1º) II - equipamentos e serviços de pecuária e agricultura de precisão, desde o planejamento inicial da amostragem do solo à geração dos mapas de aplicação de fertilizantes e corretivos, bem como sistemas de conectividade no gerenciamento remoto das atividades agropecuárias, não admitido o financiamento de itens enquadrados no MCR 11-3-1-"c"-I e na Seção Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras (Moderfrota) deste Capítulo; (Res CMN 4.889 art 1º) III - automação, adequação e construção de instalações para os segmentos de aquicultura, avicultura, carcinicultura, suinocultura, ovinocaprinocultura, piscicultura, pecuária de corte e de leite, inclusive a aquisição integrada ou isolada de máquinas e equipamentos para essa finalidade; (Res CMN 4.912 art 9º) IV - programas de computadores para gestão, monitoramento ou automação; (Res CMN 4.889 art 1º) V - consultorias para a formação e capacitação técnica e gerencial das atividades produtivas implementadas na propriedade rural; (Res CMN 4.889 art 1º) VI - aquisição de material genético (sêmen, embriões e oócitos), proveniente de doadores com certificado de registro e avaliação de desempenho ou, alternativamente, para pecuária de corte, o Certificado Especial de Identificação e Produção (CEIP); (Res CMN 4.889 art 1º) VII - itens constantes do Anexo B desta Seção que estejam em conformidade com os programas de qualificação da produção agropecuária constantes do Anexo A desta Seção, observadas as condições específicas de cada item; (Res CMN 4.889 art 1º) VIII - itens ou produtos desenvolvidos no âmbito do Programa de Inovação Tecnológica (Inova-Empresa); IX - assistência técnica necessária para a elaboração, implantação, acompanhamento e execução do projeto, limitada a 4% (quatro por cento) do valor do financiamento; (Res CMN 4.889 art 1º) X - custeio associado ao projeto de investimento e aquisição de matrizes e reprodutores, com certificado de registro genealógico, emitido por instituições habilitadas para tal propósito, limitado a 50% (cinquenta por cento) do valor do financiamento; (Res CMN 4.889 art 1º) d) liberação do crédito: conforme a execução do cronograma do projeto; (Res CMN 4.889 art 1º) e) reembolso: até 10 (dez) anos, incluídos até 2 (dois) anos de carência, sendo que, quando se tratar de financiamento para aquisição de matrizes e reprodutores na forma do inciso X da alínea "c", o reembolso para esses itens deve ocorrer em até 5 (cinco) anos, devendo o pagamento da primeira prestação ocorrer em até 12 (doze) meses após a contratação. (Res CMN 5.079 art 6º) (*) 2 - O financiamento ao amparo desta Seção fica condicionado à apresentação de projeto técnico específico, elaborado por profissional habilitado, com descrição das inovações tecnológicas, além dos demais documentos exigidos nas operações de crédito rural. (Res CMN 4.889 art 1º) 3 - Os itens financiáveis de que trata o inciso X da alínea "c" do item 1 devem atender ainda às seguintes disposições: (Res CMN 4.889 art 1º) a) para matrizes e reprodutores com aptidão para pecuária de corte, os animais devem ser registrados em Livro de Registro Genealógico de associações de criadores autorizados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) e possuir avaliação de desempenho que ateste a superioridade na raça em pelo menos uma característica, ou possuir CEIP; b) para matrizes e reprodutores com aptidão para pecuária de leite, os reprodutores devem ser registrados em Livro de Registro Genealógico de associações de criadores autorizados pelo Mapa e possuir avaliação de desempenho que ateste ser positivo para produção de leite, e as matrizes devem ter sido avaliadas, em pelo menos uma lactação fechada, em controle leiteiro oficial. 1 190 TÍTULO : CRÉDITO RURAL CAPÍTULO: Programas com Recursos do BNDES - 13 SEÇÃO : Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica na Produção Agropecuária (Inovagro) - 8 _____________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________ Atualização MCR nº 720, de 19 de julho de 2023 2 Anexo A I - Programas de Qualificação da Atividade Agropecuária: a) Sistema de Produção Integrada Agropecuária PI-Brasil e Bem-Estar Animal; b) Programa Alimento Seguro; c) Boas Práticas Agropecuárias da Bovinocultura de Corte e Leite; d) Programa de Inovação Tecnológica (Inova-Empresa). Anexo B I - Itens em conformidade com os Programas da Anexo A: a) construção, adequação e manutenção de instalações para manejo de animais, tais como: currais, cercas, bretes, cochos, embarcadores, bebedouros, pisos, baias, área de descanso dos animais e outros; b) aquisição e instalação de equipamentos para captação, distribuição e tratamento de água para os animais, incluindo poços artesianos; c) aquisição e instalação de sistemas de irrigação para forrageiras; d) aquisição de equipamentos de identificação de animais, tais como: microchip, brinco e outros; e) adequação do ambiente térmico das instalações, tais como: sistema de ventilação forçada ou ar-condicionado, proteção contra a radiação solar direta, barreira quebra-ventos e outros itens relacionados ao bem-estar animal; f) tanques de expansão, ordenhadeiras, sistema de automação de ordenha, medidores e analisadores de leite integrados, incluindo "robô" para ordenha voluntária; g) energizador, arame, postes, conectores, hastes de aterramento, esticadores, portões e demais acessórios para instalação de cercas elétricas; h) misturadores, inclusive vagões misturadores, e distribuidores de ração, balanças e silos de armazenagem de ração; i) tratores, equipamentos e implementos agrícolas para produção, colheita e armazenagem de forragem, no limite de 30% (trinta por cento) do valor financiado; j) insensibilizadores portáteis para abate emergencial nas fazendas; k) computadores e softwares para controle zootécnico e gestão da propriedade; l) aquisição de botijões para armazenagem de material genético animal; m) instalações e equipamentos para laboratórios de análises de qualidade do leite; n) aquisição de geradores de energia elétrica, cuja capacidade seja compatível com a demanda de energia da atividade produtiva; o) equipamentos veterinários; p) adequação ou regularização das propriedades rurais frente à legislação ambiental; q) construção, adequação e manutenção de instalações utilizadas na atividade produtiva, tais como: pátios de compostagem, galpões para máquinas e equipamentos, instalações para armazenamento de insumos, instalações para lavagem, classificações, processamento e embalagem de produtos vegetais; r) aquisição e instalação de câmara fria para produtos agrícolas; s) computadores, equipamentos e softwares para gestão, monitoramento ou automação, abrangendo gestão da produção agrícola, gestão da propriedade, registro e controle das operações agrícolas, monitoramento de pragas, monitoramento do clima, rastreabilidade, automação de sistemas de irrigação, automação de cultivo protegido; t) estações meteorológicas, condicionadas à autorização prévia, pelo beneficiário, para compartilhamento gratuito com instituições públicas dos dados produzidos por esses equipamentos; u) conservação de solo e água; v) equipamentos para monitoramento de pragas; w) aquisição de material genético e de propagação de plantas perenes; x) equipamentos e kits para análises de solo. 191 _____________________________________________________________________________________________ Atualização MCR nº 720, de 19 de julho de 2023 TÍTULO : CRÉDITO RURAL 1 CAPÍTULO: Programas com Recursos do BNDES - 11 SEÇÃO : Programa para Construção e Ampliação de Armazéns (PCA) - 9 _____________________________________________________________________________________________ 1 - O Programa para Construção e Ampliação de Armazéns (PCA) fica sujeito às seguintes condições específicas: (Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 5.079 art 7º) a) objetivo do crédito: apoiar investimentos necessários à ampliação, modernização, reforma e construção de novos armazéns; (Res CMN 4.889 art 1º) b) beneficiários: produtores rurais e suas cooperativas de produção; (Res CMN 4.889 art 1º) c) itens financiáveis: investimentos individuais ou coletivos vinculados ao objetivo deste Programa; (Res CMN 4.889 art 1º) d) liberação do crédito: conforme a execução do cronograma do projeto; (Res CMN 4.889 art 1º) e) reembolso: até 12 (doze) anos, incluídos até 2 (dois) anos de carência. (Res CMN 5.079 art 7º) (*) 2 - O financiamento ao amparo desta Seção: (Res CMN 4.889 art 1º) a) fica condicionado à apresentação de projeto técnico específico, elaborado por profissional habilitado, além dos demais documentos exigidos nas operações de crédito rural; b) abrange somente projetos para ampliação, modernização, reforma e construção de armazéns destinados à guarda de grãos, frutas, tubérculos, bulbos, hortaliças, fibras e açúcar. 192 _____________________________________________________________________________________________ Atualização MCR nº 713, de 2 de janeiro de 2023 TÍTULO : CRÉDITO RURAL 1 CAPÍTULO: Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) - 12 SEÇÃO : Disposições Gerais - 1 _____________________________________________________________________________________________ 1 - O Proagro é administrado pelo Banco Central do Brasil, ao qual compete: (Res CMN 4.902 art 1º; Res CMN 5.039 art 3º) a) elaborar normas aplicáveis ao programa, em articulação com os ministérios das áreas econômica e agropecuária, submetendo-as à aprovação do Conselho Monetário Nacional (CMN); (Res CMN 4.902 art 1º) b) divulgar as normas aprovadas; (Res CMN 4.902 art 1º) c) fiscalizar o cumprimento das normas por parte dos agentes do programa e aplicar as penalidades cabíveis; (Res CMN 4.902 art 1º) d) gerir os recursos financeiros do programa, em consonância com as normas aprovadas pelo CMN, devendo aplicar em títulos públicos federais as disponibilidades do programa; (Res CMN 4.902 art 1º) e) publicar relatório financeiro do programa; (Res CMN 4.902 art 1º) f) elaborar e publicar, no final de cada exercício, relatório circunstanciado das atividades no período; (Res CMN 4.902 art 1º) g) apurar semestralmente o resultado contábil do programa; (Res CMN 4.902 art 1º) h) solicitar alocação de recursos da União em conformidade com as normas aplicáveis e os resultados dos estudos e cálculos atuariais; (Res CMN 4.902 art 1º) i) alterar a remuneração devida pelo agente ao programa, incidente sobre os recursos provenientes do adicional; (Res CMN 4.902 art 1º) j) regulamentar, em articulação com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), as condições necessárias ao enquadramento de custeio agrícola de lavoura conduzido exclusivamente com recursos próprios do beneficiário; (Res CMN 4.902 art 1º) k) prorrogar, quando apresentadas justificativas plausíveis encaminhadas formalmente à referida Autarquia pelo diretor responsável pela área de crédito rural do agente do programa e/ou a medida se mostrar indispensável à execução do Proagro, inclusive em caso de problemas técnico-operacionais verificados em sistemas administrados pela referida Autarquia, os prazos estabelecidos para fins de: (Res CMN 4.902 art 1º; Res CMN 5.039 art 3º) I - recolhimento de adicional do programa, bem como para cadastramento das respectivas operações no Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro (Sicor); (Res CMN 4.902 art 1º) II - comprovação de perdas ocorridas em empreendimentos amparados pelo programa; (Res CMN 4.902 art 1º) III - revogado; (Res CMN 5.039 art 3º) (*) l) prestar informações do programa aos ministérios das áreas econômica e agropecuária, quando solicitadas; (Res CMN 4.902 art 1º) m) adotar as medidas inerentes à administração do programa, inclusive elaborar e divulgar documentos e normativos necessários à sua operação; (Res CMN 4.902 art 1º) n) apresentar, ao final de cada ano agrícola, estudos com vistas à avaliação das alíquotas de adicional previstas para cada lavoura ou empreendimento; (Res CMN 4.902 art 1º) o) apresentar, anualmente, em articulação com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e com o Ministério da Economia, cálculos atuariais com vistas à avaliação das alíquotas de adicional do programa. (Res CMN 4.902 art 1º) 2 - São agentes do Proagro as instituições financeiras que possuam operações de crédito rural sujeitas ao enquadramento no programa, na forma estabelecida pela Seção 2 deste Capítulo. (Res CMN 4.902 art 1º) 3 - Podem ser beneficiários do Proagro os produtores rurais e suas cooperativas. (Res CMN 4.902 art 1º) 4 - O beneficiário obriga-se a: (Res CMN 4.902 art 1º) a) utilizar tecnologia capaz de assegurar, no mínimo, a obtenção dos rendimentos programados; b) entregar ao agente, no ato de formalização do enquadramento de operação no Proagro, croqui ou mapa de localização da lavoura e, necessariamente, as coordenadas geodésicas com os pontos necessários à identificação do perímetro que define a área da lavoura ou, se for o caso, das duas ou mais áreas objeto da mesma operação de financiamento; c) entregar ao agente do Proagro, no ato da formalização do enquadramento da operação no Proagro, orçamento analítico das despesas previstas para o empreendimento, admitindo-se, no caso de operações ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), orçamento simplificado com discriminação dos tipos de insumos (sementes, fertilizantes, defensivos e serviços) e os respectivos valores; d) apresentar, quando solicitado pelo agente ou pelo encarregado da comprovação de perdas, em operação com valor financiado do empreendimento enquadrado no Proagro superior a R$5.000,00 (cinco mil reais), os documentos abaixo indicados, os quais devem fazer referência à localização do imóvel onde se situa o empreendimento financiado e à sua matrícula ou, na inexistência desta, ao nome do imóvel: I - resultado de análise química do solo, com até 2 (dois) anos de emissão, e respectiva recomendação do uso de insumos; 193 TÍTULO : CRÉDITO RURAL 2 CAPÍTULO: Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) - 12 SEÇÃO : Disposições Gerais - 1 _____________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________ Atualização MCR nº 713, de 2 de janeiro de 2023 II - resultado de análise granulométrica do solo, com até 10 (dez) anos de emissão, que permita verificar a classificação de solo em "Tipo 1", "Tipo 2" ou "Tipo 3" previstas no Zoneamento Agrícola de Risco Climático (Zarc), exceto para lavouras irrigadas; e) entregar ao agente os comprovantes de aquisição de insumos utilizados no empreendimento, quando formalizada a comunicação de ocorrência de perdas, observado o disposto no item 7; f) para os empreendimentos que possuam assistência técnica contratada, exigir que o técnico ou empresa encarregada de prestar assistência técnica em nível de imóvel mantenha permanente acompanhamento do empreendimento, emitindo laudos que permitam ao agente conhecer sua evolução; g) comunicar imediatamente ao agente ou, no caso de operações de subempréstimo, à sua cooperativa a ocorrência de qualquer evento causador de perdas, assim como o agravamento que sobrevier; h) adotar, após a ocorrência do evento causador de perdas, todas as práticas necessárias para minimizar os prejuízos e evitar o agravamento das perdas; i) comunicar ao agente eventual alteração da área inicialmente apresentada, até 30 (trinta) dias após a data de término do plantio; j) observar as normas do programa e do crédito rural. 5 - As análises de solo referidas na alínea "d" do item 4 não se aplicam a empreendimentos de cultivo hidropônico, inclusive cultivos com uso de substrato sólido. (Res CMN 4.902 art 1º) 6 - É vedada a alteração de área pelo agente após início do evento causador de perdas. (Res CMN 4.902 art 1º) 7 - Relativamente aos comprovantes de aquisição de insumos referidos na alínea "e" do item 4: (Res CMN 4.902 art 1º) a) admite-se como comprovante: I - a primeira via, ou cópia autenticada pelo agente do Proagro ou em cartório, de nota fiscal, Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe) ou cupom fiscal, emitidos na forma da legislação em vigor, nominal ao beneficiário ou a seu cônjuge ou parente em primeiro grau, sem operação em ser de custeio agrícola no Sistema Financeiro Nacional (SFN), ou a condomínio ou empresa rural de cujo quadro societário o beneficiário participe, com o respectivo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); II - declaração emitida por órgão público, ou entidade por este credenciada, responsável pelo fornecimento de insumos ao beneficiário, com a especificação do tipo, denominação, quantidade e valor dos insumos fornecidos; III - nota fiscal de produtor rural, desde que se trate de insumo com característica de produção rural, produzido pelo emissor na nota; b) está dispensada a sua apresentação ao agente quando se tratar de insumos de produção própria no caso de operações vinculadas ao Pronaf, desde que o beneficiário demonstre ao técnico encarregado da comprovação de perdas a estrutura de produção dos insumos utilizados e, nos demais casos, desde que, além da exigência aqui prevista, o orçamento especifique sua utilização no empreendimento enquadrado; c) admite-se declaração do beneficiário como comprovante de utilização de sementes no caso de operações de custeio de lavouras formadas com grãos por ele reservados para plantio próprio, nas condições previstas na legislação brasileira sobre sementes e mudas (Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e Decreto nº 10.586, de 18 de dezembro de 2020), devendo ser observado quanto ao material que: I - sua utilização deve estar prevista no orçamento vinculado ao empreendimento enquadrado; II - deve ser utilizado apenas em área de propriedade ou posse do beneficiário e exclusivamente até o ano agrícola seguinte ao de sua obtenção; III - deve estar em quantidade compatível com a área a ser semeada, observados os parâmetros da cultivar no Registro Nacional de Cultivares (RNC); d) no caso de utilização de grãos reservados para plantio próprio nas condições admitidas na alínea "c", exige-se, na forma estabelecida na alínea "a", a apresentação do comprovante de aquisição das sementes que os originaram, adquiridas no ano agrícola anterior ou em curso; e) somente serão aceitos, para efeito de análise e julgamento do pedido de cobertura, os comprovantes de aquisição de insumos apresentados ao agente até a interposição do recurso à Comissão Especial de Recursos do Proagro, quando houver. 8 - Com relação à alínea "f" do item 4, os laudos de assistência técnica devem ser específicos para cada estágio de desenvolvimento do empreendimento, abrangendo, no mínimo, pós-emergência (se for o caso), floração/frutificação e pré-colheita da lavoura, e conter registros sobre: (Res CMN 4.902 art 1º) a) a tecnologia utilizada, apresentando razões circunstanciadas no caso de emprego de tecnologia não prevista inicialmente; b) a quantificação dos insumos efetivamente aplicados no empreendimento; c) a expectativa de produção em relação à esperada inicialmente, apresentando razões circunstanciadas no caso de redução; 194 TÍTULO : CRÉDITO RURAL 3 CAPÍTULO: Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) - 12 SEÇÃO : Disposições Gerais - 1 _____________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________ Atualização MCR nº 713, de 2 de janeiro de 2023 d) a ocorrência de eventos prejudiciais à produção ou que inviabilizem a continuidade da aplicação da tecnologia recomendada; e) outras ocorrências relevantes, inclusive eventuais irregularidades. 9 - Revogado. (Res CMN 4.915 art 5º) 10 - Para efeito do Proagro: (Res CMN 4.902 art 1º) a) o crédito de custeio rural está sujeito aos encargos financeiros contratuais, limitados à maior remuneração a que estiverem sujeitas as operações de crédito rural a taxas prefixadas amparadas com recursos obrigatórios, na data da formalização do respectivo enquadramento no Proagro; b) os recursos próprios do beneficiário presumem-se aplicados proporcionalmente às parcelas do crédito correspondente: I - nas datas previstas para sua liberação ou, à falta delas, no último dia do mês previsto para sua liberação; ou II - nas datas das liberações efetivas, no caso de antecipação ou adiamento decorrente de recomendação do assessoramento técnico, em nível de carteira, ou da assistência técnica, em nível de imóvel; c) atribui-se proporcionalidade, com relação à efetiva aplicação dos recursos do crédito de custeio, aos valores de garantia de renda mínima e de parcela de investimento enquadrados no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária da Agricultura Familiar (Proagro Mais). 11 - Independentemente do resultado da decisão do pedido de cobertura, a documentação relativa à operação deve ser mantida em arquivo pelo prazo de 5 (cinco) anos a contar da última decisão administrativa, ou do último pagamento de despesa pelo Banco Central do Brasil, o que ocorrer por último, para efeitos de fiscalização por parte da referida Autarquia. (Res CMN 4.902 art 1º) 195 _____________________________________________________________________________________________ Atualização MCR nº 720, de 19 de julho de 2023 TÍTULO : CRÉDITO RURAL 1 CAPÍTULO: Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) - 12 SEÇÃO : Enquadramento - 2 _____________________________________________________________________________________________ 1 - São enquadráveis no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) empreendimentos de custeio rural, vinculados ou não a financiamentos rurais, conduzidos sob a estrita observância das normas deste manual. (Res CMN 4.902 art 1º) 2 - O enquadramento de custeio agrícola está restrito aos empreendimentos conduzidos sob as condições do Zoneamento Agrícola de Risco Climático (Zarc) divulgadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) para o município onde localizado, sem prejuízo do disposto no item 8. (Res CMN 4.915 art 2º e 5º) 3 - Para efeito do Proagro, a unidade da Federação é considerada zoneada para determinada lavoura quando da divulgação pelo Mapa das condições do Zarc aplicáveis ao respectivo cultivo, observado que: (Res CMN 4.902 art 1º) a) na falta de portaria do Zarc, específica para a safra em curso, será observada a última portaria publicada; b) nas lavouras irrigadas, inclusive nas cultivadas em ambientes protegidos, fica dispensada a observância aos períodos de plantio indicados no Zarc para lavouras de sequeiro, cabendo observar as indicações de instituição de Assistência Técnica e Extensão Rural (Ater) oficial para as condições específicas de cada agroecossistema; c) nas lavouras irrigadas, o beneficiário poderá optar por cobertura contra seca, devendo, nesse caso, serem observadas as seguintes condições: I - o empreendimento deve ser conduzido de acordo com as condições estabelecidas no Zarc de sequeiro; II - a análise granulométrica do solo deve ser apresentada, não se aplicando a exceção referente às lavouras irrigadas prevista no MCR 12-1-4-"d"-II; III - o adicional do Proagro deve ser cobrado mediante a aplicação da alíquota prevista para lavoura de sequeiro, nos termos do MCR 12-3-2; IV - o direito à cobertura somente pode ser reconhecido após a constatação, pelo encarregado da comprovação de perdas, da ocorrência simultânea, durante o ciclo da lavoura, do evento seca e do esgotamento natural dos mananciais utilizados para a irrigação. 4 - O empreendimento de custeio agrícola de até R$335.000,00 (trezentos e trinta e cinco mil reais), cuja lavoura esteja compreendida no Zarc, financiado com participação de recursos controlados, deve ser integralmente enquadrado no Proagro, observadas as condições estabelecidas nos itens 17 e 18. (Res CMN 4.934 art 1º) 5 - Fica dispensado da obrigatoriedade estabelecida no item 4, de forma integral, o empreendimento cujo valor, somado aos valores dos empreendimentos enquadrados no mesmo ano agrícola, venha a suplantar o limite de obrigatoriedade de R$335.000,00 (trezentos e trinta e cinco mil reais). (Res CMN 4.915 art 2º) 6 - O produtor poderá contratar cobertura de seguro rural como substituto ao enquadramento obrigatório no Proagro estabelecido no item 4, desde que observados os seguintes requisitos mínimos na apólice: (Res CMN 4.902 art 1º) a) cobertura, no mínimo, para os principais eventos causadores de perdas para a região e cultura do empreendimento; b) cobertura, no mínimo, do valor do orçamento de custeio relativo ao empreendimento financiado; c) registro em nome do mutuário, com indicação de seu Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), como beneficiário; d) registro de que o primeiro beneficiário seja a instituição financeira concedente do crédito, com indicação de seu CNPJ; e e) período de cobertura compatível com o ciclo da cultura financiada. 7 - Fica vedado o enquadramento parcial de empreendimento de custeio agrícola, no caso de adesão voluntária do beneficiário ao Proagro, além do limite e condições estabelecidos nos itens 4 e 5. (Res CMN 4.902 art 1º) 8 - Empreendimentos contratados por beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) e não compreendidos no Zarc poderão ser enquadrados no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária da Agricultura Familiar (Proagro Mais), desde que exista indicação da Ater para as condições específicas do agroecossistema em que situado o empreendimento. (Res CMN 4.915 art 2º) 9 - Não é permitido o enquadramento de lavouras intercaladas ou consorciadas, inclusive com pastagem, ressalvados os casos expressamente admitidos neste manual. (Res CMN 4.902 art 1º) 10 - A formalização do enquadramento no caso de lavouras incluídas no Zarc estabelecido para o município de sua localização está condicionada à obrigação contratual de aplicação das recomendações técnicas referentes ao zoneamento, inclusive no caso de operações vinculadas ao Pronaf. (Res CMN 4.902 art 1º) 11 - O enquadramento de operações de custeio de entressafra de lavouras permanentes está condicionado à emissão de laudo de vistoria prévia, emitido por profissional contratado pelo agente até 30 (trinta) dias antes da contratação da operação, que registre o estado fitossanitário e fisiológico das plantas, e ateste, no caso de 196 TÍTULO : CRÉDITO RURAL 2 CAPÍTULO: Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) - 12 SEÇÃO : Enquadramento - 2 ____________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________ Atualização MCR nº 720, de 19 de julho de 2023 culturas sujeitas a perdas por geada, que a localização e as condições da lavoura obedecem às recomendações técnicas para evitar o agravamento dos efeitos desse evento. (Res CMN 4.902 art 1º) 12 - O enquadramento de empreendimento no Proagro deve observar as seguintes condições: (Res CMN 4.902 art 1º) a) em operações amparadas no Proagro Mais o valor total enquadrado compreende: I - o valor financiado e a garantia de renda mínima; II - os recursos próprios do beneficiário, se houver; e III - as parcelas de crédito de investimento rural, a critério do beneficiário; b) nas operações não enquadradas no Proagro Mais, o valor enquadrado corresponde ao total do orçamento do empreendimento; c) deve-se observar o disposto no item 13, dando tratamento de recursos próprios ou de item financiável, conforme o caso, às parcelas ali referidas. 13 - Para efeito de enquadramento, deve ser computado como recursos próprios do beneficiário o valor não financiado do orçamento, observado que: (Res CMN 4.902 art 1º) a) são recursos próprios do beneficiário o valor dos insumos: I - adquiridos anteriormente e não financiados na operação de custeio principal; II - de produção própria, inclusive grãos reservados pelos beneficiários para uso próprio como sementes, de acordo com a legislação aplicável; b) nas operações vinculadas ao Pronaf, são financiáveis os insumos de produção própria, desde que constem no projeto ou proposta de crédito do empreendimento financiado, observadas as disposições do MCR 12-1-7- "b". 14 - O orçamento deve ser elaborado em valores correntes sem qualquer acréscimo a título de reajuste. (Res CMN 4.902 art 1º) 15 - Para efeito do Proagro, admite-se: (Res CMN 4.902 art 1º) a) incluir no orçamento as despesas com vistoria prévia e com assistência técnica, quando contratada; b) remanejar até 20% (vinte por cento) do valor total do orçamento, exceto a verba destinada à colheita, desde que autorizado pela assistência técnica e com anuência do agente financeiro, dispensadas essas exigências nas operações contratadas ao amparo do Pronaf. 16 - Veda-se o enquadramento de recursos destinados a: (Res CMN 4.902 art 1º; Res CMN 4.915 art 2º e 5º; Res CMN 5.085 art 1º) a) empreendimento sem o correspondente orçamento; (Res CMN 4.902 art 1º) b) revogada; (Res CMN 4.915 art 5º) c) aquisição antecipada de insumos na forma de operação prevista no MCR 3-2; (Res CMN 4.902 art 1º) d) custeio de extrativismo, beneficiamento ou industrialização; (Res CMN 4.902 art 1º) e) atividade pesqueira; (Res CMN 4.902 art 1º) f) prestação de serviços mecanizados; (Res CMN 4.902 art 1º) g) empreendimento implantado em época ou local impróprio, sob riscos frequentes de eventos adversos, conforme indicações da tradição, da pesquisa ou da experimentação; (Res CMN 4.902 art 1º) h) empreendimento cujo CPF do(s) beneficiário(s) da operação ou cujo número de Cadastro Ambiental Rural (CAR) estejam vinculados a empreendimentos que tiverem a quantidade de comunicações de perdas estabelecida no item 16-A, consecutivas ou não, no período de 5 (cinco) anos agrícolas anteriores ao ano agrícola em que houve a solicitação do enquadramento, observado que, para os fins de que trata esta alínea: (Res CMN 5.085 art 1º) (*) I - será considerada a data em que o beneficiário realizou a comunicação de perdas; II - nas comunicações de perdas referentes a empreendimentos do Proagro Mais, serão considerados todos os CPFs dos beneficiários que integrarem, na data da comunicação de perdas, a unidade familiar da Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) ou do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF-Pronaf) vinculada(o) ao empreendimento; III - não serão considerados os CARs referentes a áreas de assentamentos da reforma agrária e a áreas ocupadas por povos e comunidades tradicionais, nos termos da legislação aplicável; IV - serão consideradas apenas as comunicações de perdas em análise, deferidas ou indeferidas, realizadas a partir da data estabelecida no item 16-A; V - a vedação será aplicada ao longo de todo o ano agrícola seguinte à incorrência na hipótese de que trata alínea "h", observado o disposto nos incisos I, II e IV; i) empreendimento de custeio de lavoura temporária quando: (Res CMN 4.915 art 2º) I - a proposta de crédito for apresentada em data posterior ao início do plantio; II - a formalização do crédito ocorrer em data posterior a 30 (trinta) dias do término do plantio, ainda que a proposta de financiamento tenha sido apresentada antes de iniciado o plantio. 197 TÍTULO : CRÉDITO RURAL 3 CAPÍTULO: Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) - 12 SEÇÃO : Enquadramento - 2 ____________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________ Atualização MCR nº 720, de 19 de julho de 2023 16-A - Para os fins da alínea "h" do item 16, serão considerados as quantidades de comunicações de perdas e os termos iniciais estabelecidos conforme o seguinte cronograma: (Res CMN 5.085 art 1º) (*) a) de 3 de julho de 2023 a 30 de junho de 2024: 7 (sete) comunicações de perdas, consideradas apenas aquelas em análise, deferidas ou indeferidas, realizadas a partir de 3 de julho de 2018; b) de 1º de julho de 2024 a 30 de junho de 2025: 6 (seis) comunicações de perdas, consideradas apenas aquelas em análise, deferidas ou indeferidas, realizadas a partir de 1º de julho de 2019; c) a partir de 1º de julho de 2025: 5 (cinco) comunicações de perdas, consideradas apenas aquelas em análise, deferidas ou indeferidas, realizadas a partir de 1º de julho de 2020. 17 - O limite de enquadramento de recursos no Proagro com o mesmo beneficiário é de R$335.000,00 (trezentos e trinta e cinco mil reais) para custeio, por ano agrícola, independentemente da quantidade de empreendimentos amparados em um ou mais agentes do programa, observado o disposto no item 18. (Res CMN 4.915 art 2º) 18 - Para apuração do limite de enquadramento no Proagro considera-se a soma dos valores nominais enquadrados no mesmo ano agrícola, observado que, no caso de mais de um mutuário na operação, o respectivo valor aplicase integral e solidariamente a cada um. (Res CMN 4.915 art 2º) 19 - A vigência do amparo do Proagro: (Res CMN 4.902 art 1º) a) na operação de custeio agrícola de lavoura temporária, desde que tenha sido efetuado o débito do adicional na conta Reservas Bancárias do agente, inicia-se com o transplantio ou emergência da planta no local definitivo e encerra-se com o término da colheita ou o término do período de colheita para a cultivar, o que ocorrer primeiro; b) na operação de custeio agrícola de lavoura permanente, inicia-se com o débito do adicional na conta Reservas Bancárias do agente e encerra-se com o término da colheita. 20 - Formaliza-se o enquadramento mediante inclusão de cláusula específica no instrumento de crédito, pela qual o beneficiário manifeste de forma inequívoca sua adesão ao Proagro, explicitando: (Res CMN 4.902 art 1º) a) o empreendimento; b) o valor total enquadrado, com a discriminação: I - do valor financiado; II - dos recursos próprios do beneficiário, se for o caso; e III - no caso do Proagro Mais, da garantia de renda mínima e, quando houver, da parcela de crédito de investimento rural; c) a alíquota, base de incidência e época de exigibilidade do adicional; d) o período da vigência do amparo do Proagro; e) que, no caso de custeio agrícola de lavoura temporária, o amparo do programa é limitado aos recursos correspondentes à área emergida coincidente com as coordenadas geodésicas registradas no enquadramento ou, em caso de empreendimento não sujeito à exigência de coordenadas geodésicas de que trata o MCR 2-1- 2, à área onde houver transplantio ou emergência da planta no local definitivo; f) percentuais mínimo e máximo de cobertura; g) ciência acerca da existência do Resumo de Instruções para o Beneficiário do Proagro, disponível no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, na área "Crédito Rural". 21 - O enquadramento no Proagro só gera direitos à cobertura do programa se atendidas as seguintes condições, cumulativamente: (Res CMN 4.902 art 1º) a) formalização direta no instrumento de crédito ou, no caso de atividade não financiada, no termo de adesão, observado o disposto no item 23; b) débito do adicional na conta Reservas Bancárias do agente; c) ocorrência de perdas por causa amparada, prevista neste capítulo, na vigência do amparo do programa; d) localização do empreendimento informada no Relatório de Comprovação de Perdas (RCP) coincidir com a que estiver registrada no Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro (Sicor), observadas as instruções de preenchimento contidas no formulário de RCP disponibilizado pelo Banco Central do Brasil. 22 - O orçamento, firmado pelo beneficiário e pelo agente do Proagro, deve ser anexado ao instrumento de crédito, ou ao termo de adesão no caso de atividade não financiada, dele fazendo parte integrante para todos os efeitos jurídicos e operacionais. (Res CMN 4.902 art 1º) 23 - O enquadramento no Proagro não pode ser formalizado nem revisto por aditivo ao instrumento de crédito, salvo com vistas a adequá-lo: (Res CMN 4.902 art 1º) a) às disposições previamente estabelecidas neste manual, mediante exame e autorização do caso pelo Banco Central do Brasil, independentemente da safra a que se refira; b) aos limites de enquadramento por beneficiário, mediante providências do agente do programa; c) às alterações do empreendimento objeto de financiamento de custeio formalizado por instrumento de crédito com vigência para mais de um ano agrícola, com previsão de renovação simplificada. 198 TÍTULO : CRÉDITO RURAL 4 CAPÍTULO: Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) - 12 SEÇÃO : Enquadramento - 2 ____________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________ Atualização MCR nº 720, de 19 de julho de 2023 24 - Para formalizar o enquadramento do empreendimento no Proagro, o agente deve: (Res CMN 4.902 art 1º) a) certificar-se de que o município relativo ao empreendimento está entre os indicados no Zarc; e b) exigir do beneficiário a documentação estabelecida nas alíneas "b", "c" e "d" do MCR 12-1-4. 199 _____________________________________________________________________________________________ Atualização MCR nº 711, de 4 de outubro de 2022 TÍTULO : CRÉDITO RURAL 1 CAPÍTULO: Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) - 12 SEÇÃO : Adicional - 3 _____________________________________________________________________________________________ 1 - O beneficiário, ao aderir ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), obriga-se a pagar contribuição denominada adicional, incidente uma única vez sobre o valor total enquadrado, composto na forma do MCR 12-2-12. (Res CMN 4.902 art 1º) 2 - Aplicam-se, no período de 1º/7/2022 a 30/6/2023, as alíquotas básicas do adicional para enquadramento de empreendimentos no Proagro apresentadas na Tabela 1 da Seção 10 deste Capítulo. (Res CMN 5.027 art 1º e 3º) 3 - Aplicam-se, a partir de 1º/7/2023, as alíquotas básicas do adicional para enquadramento de empreendimentos no Proagro apresentadas na Tabela 2 da Seção 10 deste Capítulo. (Res CMN 5.027 art 1º) 4 - Aplicam-se, no período de 1º/7/2022 a 30/6/2023, as alíquotas básicas do adicional para enquadramento de empreendimentos no Proagro Mais apresentadas na Tabela 3 da Seção 10 deste Capítulo. (Res CMN 5.027 art 1º e 3º) 5 - Aplicam-se, a partir de 1º/7/2023, as alíquotas básicas do adicional para enquadramento de empreendimentos no Proagro Mais apresentadas na Tabela 4 da Seção 10 deste Capítulo. (Res CMN 5.027 art 1º) 5-A - Em caso de empreendimento compatível com mais de uma alíquota entre as dispostas em uma mesma tabela da Seção 10 deste Capítulo, aplica-se a menor. (Res CMN 5.040 art 1º) (*) 5-B - A alíquota do adicional para o empreendimento enquadrado como atividade não financiada é de 10%. (Res CMN 5.040 art 1º) (*) 6 - Revogado. (Res CMN 5.027 art 3º) 7 - No caso de empreendimento financiado, o adicional deve ser: (Res CMN 4.902 art 1º) a) debitado na conta vinculada à operação na data de assinatura do instrumento de crédito; b) lançado separadamente de outras despesas; c) capitalizado, caso o adicional seja financiado; d) computado para satisfazer as exigibilidades de aplicação em crédito rural dos Recursos Obrigatórios ou da Poupança Rural, se a operação estiver lastreada em uma dessas fontes de recursos; e) creditado na conta "Recursos do Proagro"; f) escriturado em subtítulos de uso interno. 8 - A adoção das providências previstas no item 7 constitui obrigação do agente do Proagro. (Res CMN 4.902 art 1º) 9 - Os recursos arrecadados pelo agente, a título de adicional: (Res CMN 4.902 art 1º) a) podem ser livremente utilizados pela respectiva instituição financeira; b) estão sujeitos ao pagamento de remuneração ao Proagro até a data de seu recolhimento ao Banco Central do Brasil, observadas as condições estabelecidas nesta seção. 10 - Cabe ao Banco Central do Brasil, tomando por base os dados cadastrados no Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro (Sicor), apurar o adicional devido em cada empreendimento, acrescentando a esse valor, a partir da data da emissão do instrumento de crédito até a data do reconhecimento da receita, encargos financeiros equivalentes à maior remuneração a que estiverem sujeitas as operações de crédito rural a taxas prefixadas amparadas com recursos obrigatórios, na data da formalização do respectivo enquadramento no Proagro. (Res CMN 4.902 art 1º) 11 - No prazo de até 3 (três) dias a contar da data do registro da operação no Sicor, o Banco Central do Brasil deve adotar os procedimentos para debitar o valor do adicional na conta Reservas Bancárias do agente, observadas as condições operacionais do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB). (Res CMN 4.902 art 1º) 12 - Com relação ao disposto no item 11, deve ser observado que: (Res CMN 4.902 art 1º) a) a liquidação de valores de responsabilidade de cooperativas de crédito deve ser efetuada pela instituição detentora de conta Reservas Bancárias com a qual a cooperativa possua convênio; b) se o lançamento não for confirmado pelo titular da conta Reservas Bancárias na data do registro efetuado pelo Banco Central do Brasil, os valores não recolhidos devem ser acrescidos de juros diários calculados à taxa de 12% a.a. (doze por cento ao ano), a partir da data prevista para sua confirmação até a data do efetivo recolhimento. 13 - Cabe devolução do adicional, sem qualquer acréscimo ao valor recolhido, desde que solicitada mediante ajuste dos dados pertinentes no Sicor, nos seguintes casos: (Res CMN 4.902 art 1º; Res CMN 4.915 art 3º) a) em qualquer hipótese de registro no Sicor ou enquadramento indevidos, em que tenha havido débito ou recolhimento do adicional; (Res CMN 4.915 art 3º) b) no caso de desistência do beneficiário antes do transplantio ou emergência da planta no local definitivo. (Res CMN 4.902 art 1º) 14 - Para aplicação do disposto no item 13, devem ser observados os seguintes prazos: (Res CMN 4.915 art 3º) 200 TÍTULO : CRÉDITO RURAL 2 CAPÍTULO: Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) - 12 SEÇÃO : Adicional - 3 _____________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________ Atualização MCR nº 711, de 4 de outubro de 2022 a) para solicitação de desistência pelo beneficiário: 30 (trinta) dias a contar da data da assinatura do instrumento de crédito, ou do termo de adesão ao Proagro; b) para o agente efetuar os ajustes pertinentes no Sicor: 10 (dez) dias a contar da solicitação do beneficiário ou do registro indevido no Sicor. 201 _____________________________________________________________________________________________ Atualização MCR nº 695, de 7 de julho de 2021 TÍTULO : CRÉDITO RURAL 1 CAPÍTULO: Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) - 12 SEÇÃO : Comprovação de Perdas - 4 _____________________________________________________________________________________________ 1 - A comunicação de perdas é feita pelo beneficiário do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) e entregue ao agente, vedado o seu recebimento após o término da vigência do amparo do programa, na forma definida na Seção 12-2. (Res CMN 4.902 art 1º) 2 - Considera-se intempestiva a comunicação de perdas efetuada: (Res CMN 4.902 art 1º; Res CMN 4.915 art 4º e 5º) a) em data que não mais permita: (Res CMN 4.902 art 1º) I - apurar as causas e a extensão das perdas; II - identificar os itens do orçamento não realizados, total ou parcialmente; III - aferir a tecnologia utilizada na condução do empreendimento, inclusive quanto às condições do Zoneamento Agrícola de Risco Climático (Zarc); b) após a colheita ou derrubada total da lavoura; (Res CMN 4.915 art 4º e 5º) (*) c) revogada; (Res CMN 4.915 art 5º) (*) d) após o término da vigência do amparo do programa. (Res CMN 4.902 art 1º) 3 - Considera-se indevida a comunicação de perdas: (Res CMN 4.902 art 1º) a) intempestiva; b) se for constatado que o insucesso do empreendimento decorreu exclusivamente do uso de tecnologia inadequada ou de evento não amparado; c) se for constatado o descumprimento das regras do Zarc ou das normas aplicáveis ao Proagro; d) se, efetuada na época da colheita, o valor da receita gerada pelo empreendimento for superior a 120% (cento e vinte por cento) do valor enquadrado; e) se não for constatado dano ao empreendimento, motivado por evento amparado; f) se não houver sido efetuado o respectivo plantio ou transplantio; g) se for constatado que a colheita foi retardada injustificadamente e que o evento prejudicial ocorreu em data posterior ao término do período tecnicamente recomendado para a colheita da cultivar, considerada a data de plantio indicada no Relatório de Comprovação de Perdas (RCP) e o ciclo da cultivar. 4 - Em até 5 (cinco) dias úteis a contar do recebimento da comunicação de perdas, o agente deve solicitar os serviços de comprovação de perdas, observadas as regras estabelecidas pelos conselhos regionais de classe, quando for o caso, a ser realizada sob sua responsabilidade, com o objetivo de: (Res CMN 4.902 art 1º) a) apurar as causas e a extensão das perdas; b) identificar os itens do orçamento não realizados, total ou parcialmente; c) estimar a produção a ser colhida após a visita do técnico; d) aferir a tecnologia utilizada na condução do empreendimento. 5 - O agente do Proagro deverá verificar se o evento informado pelo beneficiário na comunicação de perdas de fato ocorreu no município ou na região onde se encontra o empreendimento enquadrado, aceitando-se para esse fim: a) imagens de satélite ou outras ferramentas de sensoriamento remoto; (Res CMN 4.902 art 1º) b) consulta a informações disponibilizadas por ferramentas públicas, como o Sistema de Suporte à Decisão na Agropecuária (Sisdagro) do Instituto Nacional de Meteorologia (INMET) e o Sistema de Análise Temporal da Vegetação (SATVeg) da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa); e c) laudos, comunicados ou documentos análogos emitidos por empresas de assistência técnica e extensão rural regionais. 6 - A comprovação de perdas deve ser realizada mediante o uso de tecnologia que ateste a presença do encarregado da comprovação de perdas na área enquadrada. (Res CMN 4.902 art 1º) 7 - No prazo de 3 (três) dias úteis a contar da solicitação de comprovação de perdas, o agente deve informar a ocorrência no Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro (Sicor). (Res CMN 4.902 art 1º) 8 - O agente do Proagro, na qualidade de responsável pelos serviços de comprovação de perdas, responde por eventuais prejuízos causados ao beneficiário e ao programa, se: (Res CMN 4.902 art 1º) a) a solicitação dos serviços for efetuada intempestivamente; b) a comprovação de perdas for realizada por técnico cuja designação esteja expressamente vedada, conforme estabelecido neste Capítulo. 9 - Compete ao agente do Proagro, por intermédio de empresas de assistência técnica, profissionais habilitados autônomos ou do seu quadro próprio ou de cooperativa, realizar a comprovação de perdas, observado que a execução desses serviços fica restrita a pessoa que apresentar declaração ao agente, renovada a cada 3 (três) anos, na qual conste: (Res CMN 4.902 art 1º) a) que conhece a regulamentação e a legislação aplicáveis ao Proagro e que assume o compromisso de observálas, no que couber, quando da comprovação de perdas amparadas pelo programa; 202 TÍTULO : CRÉDITO RURAL 2 CAPÍTULO: Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) - 12 SEÇÃO : Comprovação de Perdas - 4 _____________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________ Atualização MCR nº 695, de 7 de julho de 2021 b) estar ciente de que, se for identificada, a critério do agente ou da administração do programa, irregularidade cuja responsabilidade lhe seja imputada, será suspenso o pagamento da remuneração dos respectivos serviços, até a regularização do fato. 10 - Onde não houver adequada disponibilidade de profissionais habilitados, a critério do agente, admite-se a comprovação de perdas por: (Res CMN 4.902 art 1º) a) seus fiscais, desde que detentores de suficientes conhecimentos para a execução da tarefa; b) empresa oficial de assistência técnica, aplicando-se a vedação do item 12-"b" exclusivamente aos técnicos que tenham realizado os serviços ali mencionados. 11 - Quando o valor total enquadrado for inferior a R$1.000,00 (mil reais), a aplicação do crédito e as perdas indenizáveis devem ser comprovadas com base em informações disponíveis ao assessoramento técnico em nível de carteira do agente. (Res CMN 4.902 art 1º) 12 - É vedada a comprovação de perdas: (Res CMN 4.902 art 1º) a) pelo próprio beneficiário e por cooperativa ou empresa de assistência técnica de que participe direta ou indiretamente; b) por cooperativa, empresa de assistência técnica ou técnico que tenha elaborado o plano ou projeto, prestado assistência técnica ou fiscalizado o empreendimento; c) por empresa de assistência técnica da qual o beneficiário seja sócio ou por técnico que tenha relação de parentesco com o beneficiário até o terceiro grau; d) por técnico ou empresa que comercializa insumos e produtos agrícolas; e) por técnico de prefeituras, de secretarias de agriculturas e/ou de entidades de representação de trabalhadores rurais; f) por pessoa que, na esfera municipal, estadual ou federal, no poder legislativo, no poder judiciário ou na administração direta do poder executivo, esteja: I - concorrendo a cargo eletivo; II - exercendo cargo eletivo; III - exercendo cargo de confiança; 13 - A comunicação de perdas deve ser formalizada mediante a utilização de formulário padronizado divulgado pelo Banco Central do Brasil, ao qual devem ser anexados: (Res CMN 4.902 art 1º) a) uma via da comunicação de perdas; b) cópia do instrumento de crédito, ou cópia do termo de adesão ao Proagro, no caso de empreendimento não financiado, aditivos, menções complementares e anexos; c) orçamento vinculado ao empreendimento; d) roteiro para localização do imóvel; e) croqui, mapa de localização ou coordenadas geodésicas da lavoura, observadas as disposições do MCR 2-1-2; f) dados sobre a aplicação de insumos; g) tecnologia recomendada para o empreendimento, quando vinculado à prestação de assistência técnica em nível de imóvel; h) informações sobre eventuais irregularidades verificadas no curso da operação; i) outras informações e documentos necessários à comprovação de perdas. 14 - A comprovação de perdas deve ser efetuada: (Res CMN 4.902 art 1º) a) no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da solicitação do agente, no caso de perda parcial ou total por evento ocorrido na fase de colheita; b) no prazo de 8 (oito) dias corridos a contar da solicitação do agente, no caso de perda total, exceto quanto ao disposto na alínea "a"; c) no caso de perda parcial por evento anterior à fase de colheita, mediante 2 (duas) visitas ao imóvel, sendo a primeira no prazo de 8 (oito) dias corridos a contar da solicitação do agente e a outra na época programada para início da colheita. 15 - Em situação de perda parcial em que constatada alta gravidade do evento amparado, o relatório de comprovação de perdas poderá ser concluído com uma única vistoria ao empreendimento, possibilitando ao beneficiário dar destinação à massa verde, desde que observadas cumulativamente as seguintes condições: (Res CMN 4.902 art 1º) a) no momento da vistoria haja condições para estimar as perdas por amostragem e sejam constatadas perdas superiores a 60% (sessenta por cento); b) o beneficiário tenha solicitado, no ato da comunicação da ocorrência de perdas, a adoção da comprovação na forma prevista no caput, e tenha declarado estar ciente de que esse tipo de procedimento não admite revisão no caso de elevação posterior das perdas. 16 - Compete ao técnico encarregado da comprovação de perdas: (Res CMN 4.902 art 1º) 203 TÍTULO : CRÉDITO RURAL 3 CAPÍTULO: Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) - 12 SEÇÃO : Comprovação de Perdas - 4 _____________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________ Atualização MCR nº 695, de 7 de julho de 2021 a) devolver imediatamente ao agente a solicitação de comprovação de perdas, contra recibo, quando não tiver condições de realizá-la ou quando não atender as condições do item 12; b) realizar a medição das lavouras, utilizando, independentemente da extensão da área, sistema de posicionamento global, conhecido por GPS, devendo registrar as coordenadas geodésicas que delimitam o perímetro da lavoura amparada, observado o disposto na alínea "c" e as orientações do relatório de comprovação de perdas relativas à verificação de coincidência entre as áreas enquadrada e comprovada; c) no caso de área enquadrada inferior a 1 (um) hectare, conforme registro no instrumento de crédito ou no termo de adesão, realizar a medição das lavouras com o uso de trena, devendo registrar, nesse caso, as coordenadas geodésicas do ponto central da lavoura amparada; d) proceder às vistorias no empreendimento e consignar suas conclusões no relatório de comprovação de perdas; e) documentar, em cada visita realizada, a situação do empreendimento com pelo menos 3 (três) fotos coloridas que retratem os efeitos dos eventos adversos, a amostra colhida para apuração da produção, e pontos de referência do local da lavoura, sendo uma das fotos com o agricultor ou seu preposto no local da lavoura. 17 - Compete ainda ao encarregado da comprovação de perdas manifestar-se expressamente sobre: (Res CMN 4.902 art 1º) a) tecnologia utilizada no empreendimento, inclusive quanto aos indicativos do Zarc; b) perdas por causas não amparadas; c) produção final; d) qualidade do produto e sua relação com as causas de perdas amparadas pelo programa, ficando sob sua responsabilidade a contratação dos serviços especializados de classificação do produto, se indispensável para satisfação dessa exigência. 18 - O relatório de comprovação de perdas deve ser entregue ao agente, contra recibo, observado o seguinte: (Res CMN 4.902 art 1º) a) no caso de perda parcial por evento anterior à fase de colheita, deve-se entregar a primeira parte do relatório no prazo de 8 (oito) dias a contar da primeira visita, mediante recibo no verso das 2 (duas) vias; b) em qualquer hipótese, concluído o serviço, deve-se entregar o relatório concluso (segunda parte ou relatório integral) no prazo de 8 (oito) dias a contar da visita única ou final, mediante recibo em campo próprio das 2 (duas) vias. 19 - No caso de perdas decorrentes de geada, os relatórios conclusos de comprovação de perdas relativos à lavoura de trigo, de que tratam as alíneas "d" do item 16 e "b" do item 18, devem ser elaborados somente no período previsto para colheita, quando efetivamente devem ser constatadas e dimensionadas as perdas, independentemente da safra, da localização do empreendimento e do período de ocorrência do evento. (Res CMN 4.902 art 1º) 20 - O agente pode liberar a área atingida por evento adverso se comprovar que o valor da produção esperada é insuficiente para cobrir os gastos das etapas subsequentes da exploração. (Res CMN 4.902 art 1º) 21 - No caso de perdas parciais, o agente fica obrigado a acompanhar o desenvolvimento do empreendimento desde a comunicação de perdas até a colheita mediante fiscalização. (Res CMN 4.902 art 1º) 22 - No caso de perda total, o agente fica obrigado a vistoriar o empreendimento antes da liberação da área. (Res CMN 4.902 art 1º) 23 - No caso de operações do Programa Nacional de Agricultura Familiar (Pronaf), fica dispensada a adoção dos procedimentos previstos nos itens 21 e 22. (Res CMN 4.902 art 1º) 24 - Até a data da decisão em primeira instância, ou de decisão relativa a recurso interposto pelo beneficiário à Comissão Especial de Recursos, quando houver, o agente pode solicitar a complementação do relatório ou mesmo do serviço realizado, se entender necessário para decisão do pedido de cobertura. (Res CMN 4.915 art 4º) (*) 25 - Como administrador do programa, o Banco Central do Brasil pode, independentemente das conclusões dos serviços de assistência técnica, fiscalização ou comprovação de perdas, designar técnicos para aferir os resultados do empreendimento amparado, observadas neste caso as mesmas atribuições definidas neste Capítulo para o encarregado da comprovação de perdas. (Res CMN 4.902 art 1º) 26 - Na ocorrência de eventos adversos de extensa abrangência, cujos efeitos generalizados dificultem a aferição individual dos prejuízos, segundo constatação do agente do Proagro, a ser levada ao conhecimento do Banco Central do Brasil, bem como na verificação de eventos adversos que afetem quantidade expressiva de operações com valor enquadrado inferior a R$1.000,00 (mil reais), poderão ser definidas, em conjunto, pelos ministérios das áreas econômica e agropecuária e pelo Banco Central do Brasil, formas alternativas de comprovação de perdas, inclusive com metodologia específica, a serem divulgadas pelo administrador do programa. (Res CMN 4.902 art 1º) 204 TÍTULO : CRÉDITO RURAL 4 CAPÍTULO: Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) - 12 SEÇÃO : Comprovação de Perdas - 4 _____________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________ Atualização MCR nº 695, de 7 de julho de 2021 27 - A comprovação de perdas deve ser realizada por entidades e profissionais integrantes do Cadastro Nacional dos Encarregados dos Serviços de Comprovação de Perdas (CNEC) do Proagro, conforme regulamentação específica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa). (Res CMN 4.902 art 1º) 205 _____________________________________________________________________________________________ Atualização MCR nº 713, de 2 de janeiro de 2023 TÍTULO : CRÉDITO RURAL 1 CAPÍTULO: Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) - 12 SEÇÃO : Cobertura - 5 _____________________________________________________________________________________________ 1 - O pedido de cobertura é formalizado no próprio formulário de comunicação de perdas. (Res CMN 4.902 art 1º) 2 - São cobertas pelo Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) as perdas em empreendimentos de custeio agrícola causadas por fenômenos naturais fortuitos relacionados aos seguintes eventos: (Res CMN 4.902 art 1º) a) chuva excessiva; b) geada; c) granizo; d) seca; e) variação excessiva de temperatura; f) ventos fortes; g) ventos frios; h) doença ou praga sem método difundido de combate, controle ou profilaxia, técnica e economicamente exequíveis. 3 - Não são cobertas pelo Proagro as perdas: (Res CMN 4.902 art 1º) a) decorrentes de: I - evento ocorrido fora da vigência do amparo do programa definida neste Capítulo; II - incêndio de lavoura; III - erosão; IV - plantio extemporâneo; V - falta de práticas adequadas de controle de pragas e doenças endêmicas no empreendimento; VI - deficiências nutricionais provocadoras de perda de qualidade ou da produção, identificadas pelos sintomas apresentados; VII - exploração de lavoura há mais de 3 (três) anos, na mesma área, sem a devida prática de conservação e fertilização do solo; VIII - uso de tecnologia inadequada; IX - cancro da haste (Diaporthe phaseolorum f. sp. meridionalis; Phomopsis phaseoli f. sp. meridionalis) e nematóide de cisto (Heterodera glycines) na lavoura de soja, implantada com variedades consideradas suscetíveis pela pesquisa oficial, independentemente do tipo de tecnologia utilizada no empreendimento; X - qualquer outra causa não prevista no item 2. b) referentes a: I - itens de empreendimento sujeitos a seguro obrigatório; II - itens de empreendimento amparados por seguro facultativo ou mútuo de produtores; III - empreendimento cuja lavoura tenha sido intercalada ou consorciada com outra não prevista no instrumento de crédito ou, no caso de atividade não financiada, no termo de adesão ao Proagro; IV - empreendimento conduzido sem a observância das normas aplicáveis ao crédito rural e ao Proagro e das condições do Zoneamento Agrícola de Risco Climático (Zarc); V - empreendimento cujo enquadramento seja expressamente vedado; c) em lavouras irrigadas, inclusive nas cultivadas em ambientes protegidos, em todo território nacional, decorrentes de: I - seca ou estiagem, excetuando-se as situações de que trata a alínea "c" do item 3 da Seção 2 deste Capítulo, e de racionamento ou manutenção de usos prioritários, conforme determinação de ato normativo emitido por órgão público responsável pela gestão dos recursos hídricos suspendendo o uso de água para fins de irrigação, quando o plantio tiver sido feito nos períodos e nas demais condições indicados pelo zoneamento agrícola; II - chuva na fase da colheita e geada, quando consideradas eventos ordinários segundo indicações da tradição, da pesquisa local, da experimentação ou da assistência técnica oficial; d) decorrentes de granizo, em lavouras de ameixa, maçã, nectarina e pêssego que tenham sido enquadradas na condição de que trata o MCR 12-3-2-"i". 4 - A indenização será de até 100% (cem por cento) do limite de cobertura do Programa. (Res CMN 4.902 art 1º) 5 - A cobertura deve ser indeferida quando: (Res CMN 4.902 art 1º) a) a comunicação de perdas for indevida, conforme definido na Seção 12-4; b) não constar do instrumento de crédito a cláusula de enquadramento; c) verificado enquadramento indevido, assim considerado a adesão de empreendimento não admitido pelo programa; d) a produção houver sido calculada com base em faixas remanescentes de lavoura já colhida; e) verificado que o insucesso do empreendimento decorreu exclusivamente do uso de tecnologia inadequada ou de evento não amparado pelo Proagro; f) comprovado desvio parcial ou total da produção; g) o beneficiário apresentar documento falso ou adulterado referente ao empreendimento amparado; 206 TÍTULO : CRÉDITO RURAL 2 CAPÍTULO: Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) - 12 SEÇÃO : Cobertura - 5 _____________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________ Atualização MCR nº 713, de 2 de janeiro de 2023 h) o beneficiário deixar de entregar ao agente, quando solicitado, os resultados de análises física e química do solo e a recomendação do uso de insumos. 6 - O beneficiário pode manifestar desistência do pedido de cobertura antes da decisão do agente. (Res CMN 4.902 art 1º) 7 - Para as operações amparadas pelo Proagro, o agente do programa deve manter conta gráfica, ou variação dessa, destinada exclusivamente ao registro de valores computáveis no cálculo de cobertura, observando-se ainda que: (Res CMN 4.902 art 1º) a) nos casos em que exigida a apresentação de orçamento, os lançamentos devem ser feitos com observância do cronograma de utilização dos recursos, independentemente, nos casos de liberação antecipada, da data da efetiva liberação; b) o agente deve transferir da conta gráfica, ou variação dessa, com valorização para a data do lançamento original, todos os valores que venham a perder, por qualquer motivo, a condição de serem considerados no cálculo da cobertura; c) deve ser incluída nos autos do processo de cobertura cópia da conta gráfica, ou variação dessa, com saldo atualizado na data da decisão da cobertura pelo agente em primeira instância. 8 - Constituem a base de cálculo da cobertura: (Res CMN 4.902 art 1º) a) o valor enquadrado, representado pela soma do financiamento de custeio rural e, quando houver, dos recursos próprios, da garantia de renda mínima e da parcela do crédito de investimento rural, sobre o qual tenha incidido a cobrança de adicional; b) encargos financeiros incidentes sobre as parcelas utilizadas do financiamento de custeio rural, calculados da data prevista no cronograma de utilização ou da data da efetiva liberação, se posterior à primeira, até a data da decisão da cobertura pelo agente em primeira instância; c) os recursos próprios do beneficiário, comprovadamente aplicados em substituição a parcelas do crédito enquadrado e não liberadas, cujo valor deve ser obrigatoriamente deduzido do valor financiado enquadrado. 9 - Os recursos enquadrados e aplicados após o evento causador de perdas só integram a base de cálculo da cobertura quando sua utilização: (Res CMN 4.902 art 1º) a) tiver contribuído para evitar o agravamento das perdas; b) houver sido destinada ao pagamento de gastos anteriores executados segundo o cronograma previsto; c) houver sido destinada às despesas efetivamente realizadas com a colheita, sob justificativa técnica. 10 - Apura-se o limite da cobertura deduzindo-se da base de cálculo: (Res CMN 4.902 art 1º) a) as perdas decorrentes de causas não amparadas; b) as parcelas não liberadas do crédito enquadrado; c) os recursos próprios, a garantia de renda mínima e a parcela de investimento, proporcionalmente às parcelas não liberadas, indicadas na alínea "b"; d) as parcelas de crédito liberadas, acrescidas dos respectivos encargos financeiros, não aplicadas nos fins previstos, em decorrência: I - de redução de área pela falta de plantio de toda a extensão financiada ou pela falta de emergência ou de transplantio da planta para o local definitivo; II - de não aplicação de insumos ou de não realização de serviços previstos no orçamento; e) os recursos próprios, a garantia de renda mínima e a parcela de investimento, proporcionalmente às parcelas liberadas, indicadas na alínea "d"; f) as receitas geradas pelo empreendimento; g) no caso de empreendimento não financiado: I - os recursos próprios não aplicados nos fins previstos e/ou não amparados, correspondentes à redução de área, e aqueles relativos à área onde não houve emergência ou transplantio da planta para o local definitivo; II - os valores referidos nas alíneas "a" e "f"; h) o valor do bônus de desconto recebido no âmbito do Programa de Garantia de Preços para a Agricultura Familiar (PGPAF); i) o valor correspondente a prejuízos decorrentes da condução do empreendimento, quando o beneficiário não houver adotado todas as cautelas necessárias para minimizar as perdas em sua exploração. 11 - Consideram-se como não aplicados no empreendimento os recursos referentes aos insumos cujos comprovantes de aquisição não tenham sido entregues ao agente, na forma regulamentar, bem como os recursos não gastos relativos aos serviços para aplicação desses insumos, calculados de forma proporcional no caso de orçamento simplificado. (Res CMN 4.902 art 1º) 12 - O valor nominal correspondente aos insumos deve ser apurado pelo agente com base no orçamento vinculado ao empreendimento, desconsiderando-se o valor dos insumos adquiridos que sejam atribuídos a outro 207 TÍTULO : CRÉDITO RURAL 3 CAPÍTULO: Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) - 12 SEÇÃO : Cobertura - 5 _____________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________ Atualização MCR nº 713, de 2 de janeiro de 2023 empreendimento registrado no Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro (Sicor), independentemente de adesão ao Proagro, e observando-se que devem ser distinguidos os insumos de produção própria e os serviços, que não requerem nota fiscal nem outros comprovantes de aquisição. (Res CMN 4.902 art 1º) 13 - O valor das receitas realizadas e das perdas não amparadas, para fins de dedução da base de cálculo de cobertura, deve ser aferido pelo agente, na data da decisão do pedido de cobertura em primeira instância, conforme item 19, com base em preço de mercado divulgado por entidade idônea que realize pesquisa de preço regional/local, desde que passível de verificação e rastreabilidade, ou com base no preço indicado na primeira via da nota fiscal representativa da venda de parcela da produção aproveitável para fins comerciais, dos dois o maior. (Res CMN 4.902 art 1º) 14 - Computa-se como produção de área colhida antes da comprovação de perdas a considerada para efeito de enquadramento ou a efetivamente obtida, se superior. (Res CMN 4.902 art 1º) 15 - Na apuração dos valores das perdas não amparadas e da produção colhida antes da primeira visita de comprovação de perdas, deve-se considerar o produto com qualidade compatível com a considerada no ato do enquadramento da operação, independentemente da indicação do técnico responsável pela comprovação de perdas. (Res CMN 4.902 art 1º) 16 - No caso de lavoura cuja colheita é efetuada em etapas (apanha, catação, etc.), deve-se levar em consideração o percentual de produção de cada etapa, segundo os parâmetros regionais admitidos para a respectiva cultura. (Res CMN 4.902 art 1º) 17 - Para efeito de apuração de receitas de empreendimento referente à produção de semente de algodão, deve-se considerar o produto como tendo rendimento de 34% (trinta e quatro por cento) de pluma e 61% (sessenta e um por cento) de semente. (Res CMN 4.902 art 1º) 18 - Ocorrendo plantio de área superior à do empreendimento enquadrado, o agente deve considerar: (Res CMN 4.902 art 1º) a) a produção da área considerada para efeito de enquadramento, se possível distinguir seu rendimento e identificar a respectiva localização com base no croqui, coordenadas geodésicas ou mapa de localização entregue ao agente, na forma regulamentar; b) a produção de toda área plantada, se não atendidas as condições da alínea "a". 19 - O agente deve esgotar todas as diligências necessárias à análise e ao julgamento do pedido de cobertura, decidindo-o no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar do recebimento do relatório de comprovação de perdas concluso, e elaborando súmula do julgamento, conforme modelo divulgado pelo Banco Central do Brasil. (Res CMN 5.039 art 2º) (*) 19-A - O prazo de que trata o item 19: (Res CMN 5.039 art 2º) (*) a) é aplicável às operações com análise ou julgamento do pedido de cobertura em aberto até 2/1/2023, tendo como início de sua contagem a data de recebimento do relatório de comprovação de perdas concluso; b) não se aplica a operações cuja análise ou cujo julgamento de cobertura se encontre em atraso em 2/1/2023. 19-B - Em casos excepcionais nos quais seja ultrapassado o prazo para conclusão da análise e do julgamento do pedido de cobertura previsto no item 19, o agente deve observar as seguintes condições: (Res CMN 5.039 art 2º) (*) a) os procedimentos a serem efetuados no Sicor são de responsabilidade do diretor responsável pela área de crédito rural do agente, que deve registrar no referido sistema, para cada empreendimento impactado, o motivo para o descumprimento do prazo; e b) a documentação comprobatória das justificativas para o descumprimento do prazo deverá ser mantida à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo previsto nas normas legais e regulamentares aplicáveis à produção e à gestão de documentos relativos às operações e transações realizadas por instituições financeiras. 19-C - O agente do Proagro responde, exceto nos casos em que os motivos não sejam a ele imputáveis, pelo descumprimento do prazo para análise e julgamento do pedido de cobertura previsto no item 19, sujeitando-se às sanções previstas na regulamentação legal e infralegal. (Res CMN 5.039 art 2º) (*) 20 - Os serviços de análise e julgamento do pedido de cobertura podem ser realizados por terceiros, sob a responsabilidade do agente do Proagro. (Res CMN 4.902 art 1º) 21 - É vedada a análise e o julgamento dos pedidos de cobertura: (Res CMN 4.902 art 1º) a) por técnico ou equipe que tenha: I - elaborado o plano ou projeto; II - prestado serviços de assistência técnica ou de fiscalização; III - realizado a comprovação de perdas; b) por técnico ou empresa que comercialize insumos e produtos agrícolas, independentemente da localização de sua área de atuação; 208 TÍTULO : CRÉDITO RURAL 4 CAPÍTULO: Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) - 12 SEÇÃO : Cobertura - 5 _____________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________ Atualização MCR nº 713, de 2 de janeiro de 2023 c) por técnico de prefeitura e de secretaria de agricultura; d) por técnico ou equipe de representação de trabalhadores rurais; e) por pessoa que, na esfera municipal, estadual ou federal, no poder legislativo, no poder judiciário ou na administração direta do poder executivo, esteja exercendo ou concorrendo a cargo eletivo; f) por técnico ou equipe do próprio agente do Proagro que tenha analisado e/ou deferido a operação enquadrada no programa. 22 - No prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar de sua decisão, o agente deve comunicá-la ao beneficiário, informando-lhe os motivos do indeferimento total ou parcial, se for o caso, e cientificando-o da possibilidade de recorrer à Comissão Especial de Recursos (CER), observadas as normas previstas no MCR 12-6. (Res CMN 4.902 art 1º) 23 - Todos os valores calculados em decorrência de exame, reexame ou revisão de pedido de cobertura, inclusive se motivados por decisão da CER, devem ser apurados na data-base, assim entendida a data da decisão do pedido de cobertura pelo agente em primeira instância. (Res CMN 4.902 art 1º) 209 _____________________________________________________________________________________________ Resolução CMN nº 4.902, de 25 de março de 2021 TÍTULO : CRÉDITO RURAL 1 CAPÍTULO: Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) - 12 SEÇÃO : Comissão Especial de Recursos (CER) - 6 (*) _____________________________________________________________________________________________ 1 - Assiste ao beneficiário o direito de recorrer à Comissão Especial de Recursos (CER), órgão colegiado vinculado ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), quando se julgar prejudicado pela decisão do agente do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) quanto à cobertura. 2 - Para interposição de recurso, o beneficiário tem direito a vistas dos autos do processo em poder do agente, diretamente ou por procurador, sendo lícito fornecer-lhe cópia de documentos ou certidões. 3 - O disposto no item 2 não obriga o agente a exibir informação protegida pelo sigilo bancário. 4 - É de 30 (trinta) dias o prazo para apresentação do recurso, a contar da data em que o beneficiário tiver ciência da decisão do agente. 5 - O recurso deve ser formalizado em petição assinada pelo beneficiário ou por procurador com poderes especiais, podendo o Banco Central do Brasil divulgar modelo específico, na qual deve ser consignado, no mínimo: a) nome do destinatário: Comissão Especial de Recursos (CER); b) nome e qualificação do peticionário; c) indicação do agente e da agência operadora; d) prefixo e número da operação no agente e o "Nº Ref. Bacen"; e) data, valor, vencimento e finalidade da operação, discriminando a parcela amparada referente a crédito e, quando houver, as parcelas referentes a recursos próprios, garantia de renda mínima e investimento; f) número e data da correspondência do agente por meio da qual o beneficiário tomou conhecimento da decisão sobre o pedido de cobertura; g) pedido com suas especificações; h) fundamentos do pedido e provas. 6 - O recurso é entregue ao agente, ao qual compete: a) apor-lhe a data do recebimento para os efeitos regulamentares; b) reexaminar sua decisão denegatória, se forem apresentados fatos novos, ou revê-la, no caso de equívocos; c) fundamentar em parecer conclusivo sua posição, quando mantido o indeferimento. 7 - Se mantida a denegatória, o agente deve encaminhar o recurso à CER, por meio do Sistema de Julgamento de Recursos da CER (SISPROCER), observado o prazo de 10 (dez) dias úteis a contar de seu recebimento, anexando-lhe parecer conclusivo e cópia dos seguintes documentos: a) estudo da operação, quando houver; b) instrumento de crédito e seus aditivos ou, no caso de empreendimento não financiado, termo de adesão ao Proagro, menções adicionais e anexos; c) laudos de fiscalização e de assistência técnica; d) comunicação de perdas e solicitação de comprovação de perdas; e) relatório de comprovação de perdas; f) laudo de medição de lavouras, se houver; g) extrato da conta vinculada; h) desdobramento extracontábil, com discriminação dos lançamentos referentes ao empreendimento, no caso de financiamento conjunto; i) súmula do julgamento do pedido de cobertura; j) correspondência do agente, comunicando ao beneficiário a decisão sobre o pedido de cobertura, com recibo e data de ciência; k) outros comprovantes necessários ao exame do recurso, a critério do agente. 8 - O agente do Proagro deve fornecer à CER outros documentos ou informações que a comissão julgar necessários à instrução do processo. 9 - Cabe à CER decidir sobre o recurso, obedecidas a legislação e as normas aplicáveis ao programa. 10 - No prazo de 5 (cinco) dias úteis após tomar ciência de decisão da CER, o agente deve comunicá-la ao beneficiário, informando-lhe as razões do novo indeferimento, se for o caso. 11 - No caso de provimento de recurso interposto, apura-se o novo valor da cobertura, refazendo-se os cálculos na data da decisão do agente (data-base da primeira instância), levando-se em consideração os novos parâmetros e valores decorrentes do acolhimento do recurso. 12 - Para efeito do disposto no item 11, no caso de se tratar de operação cujo valor de cobertura inicialmente apurado tenha sido solicitado ao Banco Central do Brasil, cabe observar os seguintes procedimentos: a) deduzir do novo valor da cobertura, resultante do refazimento dos cálculos, o valor original da cobertura apurado na data da decisão do agente (data-base da primeira instância); b) o valor apurado na forma da alínea "a": I - se positivo, constitui cobertura complementar imputável ao Proagro; 210 TÍTULO : CRÉDITO RURAL 2 CAPÍTULO: Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) - 12 SEÇÃO : Comissão Especial de Recursos (CER) - 6 _____________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________ Resolução CMN nº 4.902, de 25 de março de 2021 II - se negativo, deve ser devolvido ao programa, na forma de pagamento indevido, sujeito aos acréscimos regulamentares. 13 - O agente deve providenciar o cumprimento da decisão da CER no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis a contar da data de recebimento da comunicação formal do provimento do recurso ou do seu indeferimento. 211 _____________________________________________________________________________________________ Resolução CMN nº 4.902, de 25 de março de 2021 TÍTULO : CRÉDITO RURAL 1 CAPÍTULO: Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) - 12 SEÇÃO : Despesas - 7 (*) _____________________________________________________________________________________________ 1 - São imputáveis ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) as despesas abaixo relacionadas e outras que venham a ser estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional: a) a remuneração do agente do programa, no valor de R$270,00 (duzentos e setenta reais) por pedido de cobertura deferido ou indeferido; b) a remuneração pelos serviços de comprovação de perdas; c) a cobertura; d) os gastos relativos a serviços de cálculos atuariais para o programa, desenvolvimento de pesquisas, ferramentas e ações de gestão de risco e de supervisão pelos órgãos de gestão e controle do programa. 2 - As despesas com comprovação de perdas compreendem: a) remuneração pela elaboração do relatório de comprovação de perdas; b) despesas de análise de laboratório, quando necessários ao diagnóstico ou aferição de perdas; c) despesas com classificação de produto. 3 - Equiparam-se à comprovação de perdas, para todos os efeitos do programa, os serviços solicitados pelo Banco Central do Brasil referentes à aferição dos resultados de empreendimento amparado. 4 - Respeitado o máximo de R$1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais) e o mínimo de R$330,00 (trezentos e trinta reais), a remuneração do técnico responsável pela elaboração do relatório de comprovação de perdas é devida à razão de 1% (um por cento) do valor total do orçamento do empreendimento, compreendendo o crédito e os correspondentes recursos próprios. 5 - A remuneração definida no item 4 será objeto de acréscimo de R$80,00 (oitenta reais) nos casos previstos no item 14-"c" da Seção 4 deste Capítulo quando, para a elaboração do laudo conclusivo, for imprescindível a realização de vistoria posterior à que deu suporte à elaboração do laudo preliminar. 6 - Deve ser deduzido da remuneração do técnico responsável pela elaboração do relatório de comprovação de perdas, a título de sanções pecuniárias, o valor correspondente a 1% (um por cento) por dia útil de atraso em relação aos prazos fixados para realização dos serviços de comprovação de perdas, bem como para entrega dos respectivos relatórios ao agente. 7 - Compete ao agente pagar as despesas devidas com a comprovação de perdas, mediante débito na conta vinculada à operação, observado o seguinte: a) a remuneração do técnico responsável pela elaboração do relatório de comprovação de perdas deve ser integralmente paga no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis a contar da entrega do relatório concluso; b) as demais despesas que integrem a comprovação de perdas devem ser pagas no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis a contar da apresentação das respectivas notas fiscais de prestação de serviços ou documentos equivalentes, vedado, porém, ao agente acolher qualquer despesa antes da entrega da primeira parte do relatório de comprovação de perdas; c) é obrigatório capitalizar as despesas na conta vinculada, lançando-as separadamente de outras despesas. 8 - Se o agente verificar irregularidade no preenchimento do relatório de comprovação de perdas ou em comprovantes de despesas, suspende-se o prazo previsto no item 7, cuja contagem se reinicia na data em que ultimada pelo técnico a devida regularização. 9 - Ocorrendo desistência do pedido de cobertura sem que o técnico tenha realizado a última visita regulamentar, apura-se na data de formalização da desistência a base de cálculo de sua remuneração, que deve ser paga no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, sendo desnecessária a entrega da segunda parte do relatório de comprovação de perdas. 10 - Na falta de observância do prazo estabelecido para pagamento das despesas de comprovação de perdas, o agente fica sujeito, a título de sanções pecuniárias, ao pagamento de juros à taxa efetiva de 12% a.a. (doze por cento ao ano), incidente sobre o valor em atraso, a partir do primeiro dia subsequente ao esgotamento do prazo. 11 - O produto de sanções pecuniárias resultante do disposto no item 10 não integra as despesas com comprovação de perdas, mas constitui ônus do agente, sendo vedado o seu débito na conta vinculada à operação. 12 - As despesas de comprovação de perdas imputáveis ao Proagro devem ser: a) registradas na súmula de julgamento do pedido de cobertura; b) debitadas na conta vinculada à operação; c) apuradas pelo agente até a data da decisão do pedido de cobertura em primeira instância, mediante aplicação de encargos contratuais, limitados à maior remuneração a que estiverem sujeitas as operações de crédito rural de custeio a taxas prefixadas amparadas com recursos obrigatórios. 13 - Cabe ao beneficiário o ônus das despesas de comprovação de perdas nas seguintes hipóteses: a) constatação de dolo ou má-fé na comunicação de perdas; b) indeferimento do pedido de cobertura por comunicação de perdas indevida; 212 TÍTULO : CRÉDITO RURAL 2 CAPÍTULO: Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) - 12 SEÇÃO : Despesas - 7 _____________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________ Resolução CMN nº 4.902, de 25 de março de 2021 c) desistência do pedido de cobertura após a realização de comprovação de perdas. 14 - Após a decisão do pedido de cobertura, cabe ao agente: a) transferir a cobertura relativa ao valor financiado da conta vinculada à operação para conta específica "Proagro a Receber", cujo saldo médio diário pode ser computado para cumprimento da exigibilidade dos recursos obrigatórios; b) controlar o valor das coberturas de recursos próprios e de garantia de renda mínima em conta específica de compensação. 15 - No prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a contar da sua decisão referente ao pedido de cobertura, cabe ao agente, com base nos dados da Súmula de Julgamento, registrar no Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro (Sicor), conforme o caso: a) o indeferimento do pedido de cobertura; b) as despesas de comprovação de perdas e de cobertura do Proagro. 16 - Os registros de que trata o item 15 devem ser efetuados por meio eletrônico, com base em leiautes definidos pelo Banco Central do Brasil. 17 - As despesas de comprovação de perdas, de cobertura do crédito de custeio rural e de remuneração do agente, quando for o caso, são acrescidas dos encargos contratuais, limitados à maior remuneração a que estiverem sujeitas as operações de crédito rural de custeio a taxas prefixadas, amparadas com recursos obrigatórios, vigentes na data da formalização do respectivo enquadramento no Proagro, calculados a partir da data da decisão da cobertura pelo agente em primeira instância até o dia anterior ao da efetiva liberação dos recursos pelo Banco Central do Brasil. 18 - Cabe ao Banco Central do Brasil efetuar o pagamento das despesas imputáveis ao programa, mediante liberação por lançamento na conta Reservas Bancárias de cada agente. 19 - Observadas as condições do item 20, cabe ao agente do Proagro, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados do lançamento na conta Reservas Bancárias, providenciar: a) a transferência ao beneficiário de valores recebidos, referentes às coberturas de recursos próprios e de garantia de renda mínima; b) a amortização do saldo devedor do financiamento de investimento contratado, para valores recebidos referentes à cobertura de parcelas de investimento. 20 - Para o cumprimento das disposições do item 19: a) os valores devem ser acrescidos, desde a data do lançamento na conta Reservas Bancárias até a da efetiva transferência ou amortização, de encargos financeiros equivalentes à maior remuneração aplicável às operações de crédito rural a taxas prefixadas amparadas com recursos obrigatórios, vigente na data da formalização do respectivo enquadramento no Proagro, às expensas do agente do Proagro; b) a partir do 6º (sexto) dia útil, a contar do lançamento na conta Reservas Bancárias, os encargos previstos na alínea "a" devem ser substituídos por taxa de 12% a.a. (doze por cento ao ano), incidente sobre os valores pendentes de transferência ao beneficiário ou de amortização do investimento. 21 - O Banco Central do Brasil pode impugnar o pagamento de despesa decorrente de decisão manifestamente ilegal ou contrária ao regulamento do programa, mediante cobrança via Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), para débito do valor correspondente na conta Reservas Bancárias de cada agente. 22 - O agente se responsabiliza pelas despesas pagas indevidamente. 23 - Na hipótese de qualquer pagamento indevido, sua devolução pelo agente sujeita-se à incidência de juros à taxa efetiva de 12% a.a. (doze por cento ao ano), a partir da data do crédito na conta Reservas Bancárias até a data da devolução. 24 - Nos pedidos de ressarcimento e de devolução de cobertura e das demais despesas de que trata esta Seção, deve ser considerada como data-base, para fins de apuração desses valores, a data da decisão do pedido de cobertura pelo agente em primeira instância, observados os prazos regulamentares. 213 _____________________________________________________________________________________________ Resolução CMN nº 4.902, de 25 de março de 2021 TÍTULO : CRÉDITO RURAL 1 CAPÍTULO: Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) - 12 SEÇÃO : Atividade Não Financiada - 8 (*) ____________________________________________________________________________________________ 1 - Pode ser enquadrado no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) o custeio agrícola de empreendimento não financiado, observado o disposto nesta Seção. 2 - Somente podem ser enquadrados os empreendimentos que apresentem, para o valor total enquadrado, viabilidade econômica e conformidade aos princípios de oportunidade, suficiência e adequação dos recursos previstos. 3 - O enquadramento fica limitado ao orçamento analítico, elaborado em valores correntes, sem qualquer acréscimo a título de previsão inflacionária. 4 - É obrigatória a prestação de assistência técnica ao empreendimento enquadrado, admitindo-se, para efeito do item 3, agregar ao orçamento analítico as despesas pertinentes. 5 - Os custos de assistência técnica são livremente ajustados entre o produtor e o prestador dos serviços, mas, para efeito de enquadramento, ficam limitados a 2% (dois por cento) do orçamento. 6 - Veda-se enquadrar empreendimento: a) para o qual já tenha sido concedido crédito rural enquadrado no programa; b) que já tenha sido objeto de enquadramento total ou parcial no mesmo ou em outro agente do programa; c) no qual já tenha sido iniciado o plantio. 7 - Formaliza-se o enquadramento mediante termo de adesão firmado pelo produtor e visado pelo agente, no qual o produtor manifeste de forma inequívoca sua adesão ao Proagro, explicitando o empreendimento, sua localização, valor enquadrado e alíquota do adicional devido, bem como declarando ter pleno conhecimento do regulamento do programa, cujas condições aceita. 8 - O orçamento analítico firmado pelo prestador da assistência técnica, pelo produtor e pelo agente, deve ser anexado ao termo de adesão, dele passando a fazer parte integrante para todos os efeitos jurídicos e operacionais. 9 - O enquadramento não pode ser revisto após o termo de adesão, salvo para vinculação de recursos próprios utilizados no replantio de lavoura enquadrada. 10 - O termo de adesão só produz efeito, gerando direitos à cobertura, após emergência do plantio e pagamento do adicional devido, na forma dos itens 11 a 22. 11 - Se por qualquer motivo ocorrer insucesso total ou parcial na emergência do plantio, considera-se vinculada ao programa e, como tal, passível de cobertura apenas a parcela de recursos enquadrados proporcional à expectativa de produção quantificada pela assistência técnica. 12 - Para efeito do disposto no item 11, cumpre ao produtor: a) entregar ao agente comunicação sobre a emergência do plantio, acompanhada de laudo firmado pelo prestador da assistência técnica, observado o disposto no item 13; b) na mesma comunicação, informar ao agente se tem interesse pelo replantio, quando recomendado pela assistência técnica. 13 - O laudo da assistência técnica deve informar as condições de sanidade da cultura, eventual insucesso do plantio, a produção esperada após a emergência e se há recomendação de replantio. 14 - Ao receber a comunicação sobre a emergência do plantio, cumpre ao agente: a) calcular e informar ao produtor o montante de recursos que permanecem vinculados ao programa; b) exigir do produtor o pagamento do adicional, que deve ser efetivado na mesma data, incidindo apenas sobre o montante de recursos que permanecem vinculados ao programa; c) providenciar a fiscalização do empreendimento no prazo de 15 (quinze) dias. 15 - O replantio recomendado pela assistência técnica, se enquadrado no programa, revigora o enquadramento inicial, anulando a desvinculação por insucesso na emergência do primeiro plantio. 16 - Para efeito do disposto no item 15, deve-se aditar o termo de adesão, atualizando o valor inicialmente enquadrado e agregando-lhe o montante de recursos necessários para o replantio, com observância do item 17. 17 - O montante de recursos para replantio deve ser quantificado em orçamento firmado pelo prestador da assistência técnica, pelo produtor e pelo agente, elaborado em valores correntes, sem qualquer acréscimo a título de previsão inflacionária, passando tal documento a fazer parte integrante do termo de adesão para todos os efeitos jurídicos e operacionais. 18 - O aditamento ao termo de adesão só produz efeito, gerando direitos a cobertura, após emergência do replantio e pagamento do adicional devido, na forma dos itens 19 a 22. 214 TÍTULO : CRÉDITO RURAL 2 CAPÍTULO: Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) - 12 SEÇÃO : Atividade Não Financiada - 8 _____________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________ Resolução CMN nº 4.902, de 25 de março de 2021 19 - Se por qualquer motivo ocorrer insucesso total ou parcial na emergência do replantio, considera-se vinculada ao programa e, como tal, passível de cobertura apenas a parcela de recursos enquadrados proporcional à expectativa de produção final quantificada pela assistência técnica. 20 - Para efeito do disposto no item 19, cumpre ao produtor comunicar ao agente a emergência do replantio, juntando à sua comunicação laudo firmado pelo prestador da assistência técnica, no qual esse informe as condições de sanidade da cultura, eventual insucesso do replantio e a produção esperada após a emergência. 21 - Ao receber a comunicação sobre a emergência do replantio, cumpre ao agente: a) calcular e informar ao produtor o montante de recursos que permanecem vinculados ao programa; b) exigir do produtor a complementação do pagamento do adicional, a qual deve ser efetivada na mesma data, com observância do item 22; c) providenciar a fiscalização do empreendimento no prazo de 15 (quinze) dias. 22 - O adicional previsto no item 21 incide sobre o montante de recursos que permanecerem vinculados ao programa, após deduzido o valor nominal da parcela sobre a qual já tenha incidido adicional por ocasião da emergência do primeiro plantio. 23 - Constitui base de cálculo da cobertura e base de incidência da remuneração pelos serviços de comprovação de perdas o montante de recursos sobre os quais tenha incidido o adicional. 24 - Compete ao agente pagar as despesas devidas com a comprovação de perdas, mediante débito à conta corrente do produtor. 25 - Sobre o valor nominal dos recursos inicialmente enquadrados e dos previstos para replantio, o agente faz jus a remuneração livremente ajustada com o produtor, em percentual não superior a 2,5% (dois e meio por cento), a título de taxa de administração, devida pelo produtor no ato de cada enquadramento, independentemente de qualquer desvinculação posterior decorrente de insucesso na emergência do plantio ou replantio. 26 - A documentação relativa ao empreendimento objeto de cobertura do programa deve ser mantida em arquivo do agente pelo prazo de 5 (cinco) anos a contar da cobertura. 27 - Como administrador do programa, o Banco Central do Brasil pode, a qualquer tempo e a seu exclusivo critério, vedar ao agente novos enquadramentos de atividade não financiada, se entender como insatisfatório o seu desempenho em qualquer das atribuições que lhe são conferidas neste Capítulo. 28 - Aplicam-se ao empreendimento enquadrado as demais normas do programa, quando cabíveis e não conflitantes com as disposições desta Seção, entendendo-se como "produtor" o termo "mutuário" e como "agente" o termo "financiador", empregados nas demais Seções deste Capítulo. 29 - São as seguintes as condições complementares a serem observadas para enquadramento no Proagro de atividades não financiadas, relativas a empreendimentos vinculados ao Programa de Aquisição de Alimentos, instituído pelo artigo 19 da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003: a) aplicam-se as mesmas disposições estabelecidas na regulamentação do Proagro definidas para os beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf); b) a adesão ao Proagro, limitada ao orçamento simplificado para o empreendimento, pode ser formalizada: I - individualmente, até o valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por família, mediante inclusão de cláusula específica na própria Cédula de Produto Rural (CPR); II - de forma coletiva, por meio de cooperativas, grupos informais e associações de produtores, que se enquadrem nas condições do Pronaf, mediante contrato ou inclusão de cláusula específica na própria CPR, onde se contemple, além do termo de adesão ao programa, a solidariedade dos beneficiários; c) o montante do risco assumido pelo Proagro, nos enquadramentos efetuados por cooperativas, grupos informais e associações de produtores, deve corresponder ao somatório dos valores individuais de cada cooperado, associado ou participante, respeitado o limite de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por família, não consideradas, nesses casos, aquelas entidades como beneficiárias únicas para fins da limitação prevista no MCR 12-2-17; d) o limite de cobertura nas adesões coletivas, considerado o conjunto das lavouras enquadradas, deve ser apurado deduzindo-se da base de cálculo o somatório dos valores previstos no MCR 12-5-10-"g". 30 - A adesão ao Proagro na forma coletiva está restrita aos produtores familiares cujo empreendimento se refira à mesma cultura, no mesmo município. 31 - O Banco Central do Brasil está autorizado a definir novos prazos e procedimentos para a efetiva implementação do Proagro, em favor dos produtores beneficiados pela modalidade de aquisição Compra Antecipada da Agricultura Familiar (CAAF), sob a responsabilidade da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos, e enquadrados no Proagro. 215 _____________________________________________________________________________________________ Resolução CMN nº 4.902, de 25 de março de 2021 TÍTULO : CRÉDITO RURAL 1 CAPÍTULO: Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) - 12 SEÇÃO : Programa de Garantia da Atividade Agropecuária da Agricultura Familiar (Proagro Mais) - 9 (*) 1 - O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária da Agricultura Familiar (Proagro Mais), operado no âmbito do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), assegura ao agricultor familiar, quando da ocorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças que prejudiquem o empreendimento enquadrado, observadas as normas deste manual: a) a exoneração de obrigações financeiras relativas à operação de crédito rural de custeio e de parcelas de crédito de investimento rural; b) a indenização de recursos próprios utilizados pelo produtor; c) a garantia de renda mínima da produção vinculada ao custeio rural. 2 - O Proagro Mais é regido pelas normas gerais aplicadas ao Proagro, inclusive quanto ao Zoneamento Agrícola de Risco Climático (Zarc) divulgado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), no que não conflitarem com as condições específicas contidas nesta Seção. 3 - A concessão de crédito de custeio agrícola ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), em unidade da Federação zoneada para a cultura a ser financiada, somente será efetivada mediante a adesão do beneficiário ao Proagro Mais ou a alguma modalidade de seguro agrícola para o empreendimento. 4 - Ficam sujeitos às normas do Proagro Mais, para fins da obrigatoriedade de enquadramento e dos efeitos decorrentes, os financiamentos de custeio agrícola ao amparo do Pronaf: a) para plantios de sequeiro ou irrigados, em unidade da Federação não zoneada para o empreendimento, mediante indicação da Assistência Técnica e Extensão Rural (Ater) oficial ou de entidade de pesquisa para as condições específicas de cada agroecossistema; b) para lavouras consorciadas, em regime de sequeiro ou irrigado, observadas as indicações de Ater oficial ou entidade de pesquisa para as condições específicas de cada agroecossistema em unidade da Federação: I - zoneada para a cultura principal desenvolvida no consórcio; II - não zoneada para quaisquer das culturas integrantes do consórcio; e c) para lavouras formadas com cultivar local, tradicional ou crioula cadastrada no Mapa, conforme instruções divulgadas por essa pasta. 5 - Enquadra-se obrigatoriamente no Proagro Mais o valor equivalente a até 80% (oitenta por cento) da Receita Bruta Esperada (RBE) do empreendimento, observado, além do estabelecido nos itens 7 a 10, que: a) deve ser enquadrado o montante equivalente ao orçamento de custeio, composto pelo valor financiado (VF) e, se houver, pelos recursos próprios do beneficiário (RP) e pela parcela de garantia de renda mínima (GRM) calculada nas condições da alínea "b"; b) a GRM deve corresponder ao valor da diferença positiva entre 80% (oitenta por cento) da RBE e a soma VF+RP, ficando limitada a: I - R$40.000,00 (quarenta mil reais) ou a 3 (três) vezes a soma VF+RP, o que for menor, para empreendimentos de cultura permanente ou olericultura; II - R$22.000,00 (vinte e dois mil reais) ou à soma VF+RP, o que for menor, para os demais empreendimentos; c) o enquadramento de parcela de investimento é facultativo e deve observar os limites e condições estabelecidas nos itens 11 a 19. 6 - O VF acrescido de RP não poderá exceder o valor do Orçamento. 7 - Observado o disposto no item 5, o Valor de Enquadramento (VE) no Proagro Mais pode ser apurado pela seguinte fórmula: VE = VF + RP + GRM, onde: VF = total do valor financiado; RP = total dos recursos próprios do beneficiário; GRM = resultado, quando positivo, da expressão "0,8*RBE - (VF + RP)", observados os limites referidos no item 5, alínea "b". 8 - O direito ao enquadramento da garantia de renda mínima, por beneficiário e ano agrícola, independentemente da quantidade de empreendimentos amparados, em um ou mais agentes do programa, é de, no máximo: a) R$40.000,00 (quarenta mil reais) para cultura permanente ou olericultura; b) R$22.000,00 (vinte e dois mil reais) para as demais culturas. 9 - O limite da garantia de renda mínima, por beneficiário e ano agrícola, não poderá ultrapassar R$40.000,00 (quarenta mil reais), no caso de empreendimentos que envolvam, em conjunto, as culturas previstas no item 8, alíneas "a" e "b". 10 - A RBE do empreendimento, cuja definição é de responsabilidade do agente do Proagro, é aquela prevista em sua planilha técnica, no orçamento, no plano ou no projeto elaborado pela assistência técnica e aceita pelo agente 216 TÍTULO : CRÉDITO RURAL 2 CAPÍTULO: Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) - 12 SEÇÃO : Programa de Garantia da Atividade Agropecuária da Agricultura Familiar (Proagro Mais) - 9 _____________________________________________________________________________________________ Resolução CMN nº 4.902, de 25 de março de 2021 para fins da análise da viabilidade econômica do empreendimento e da capacidade de pagamento do beneficiário da operação. 11 - Enquadram-se de forma facultativa no Proagro Mais valores de parcelas de crédito de investimento rural concedido ao amparo do Pronaf e de parcelas de crédito de investimento rural para aquisição de imóveis concedido ao amparo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária (FTRA) a agricultores familiares enquadrados no Pronaf, observado o disposto no item 19. 12 - O enquadramento da parcela de crédito de investimento rural deve ser formalizado exclusivamente por ocasião da adesão do custeio do empreendimento agrícola cujas receitas forem consideradas para pagamento da referida parcela. 13 - A adesão ao Proagro Mais para garantia de uma ou mais de uma parcela de crédito de investimento rural pode ser formalizada em uma ou mais de uma operação de custeio rural. 14 - Para efeito de garantia da parcela de crédito de investimento rural é permitido amparar no Proagro Mais, em cada operação, o valor correspondente à diferença entre 95% (noventa e cinco por cento) da RBE e o valor total a ser enquadrado na forma do item 5, observado o disposto nos itens 15 e 16. 15 - O direito a enquadramento e à cobertura de parcelas de crédito de investimento rural é de, no máximo, R$5.000,00 (cinco mil reais), por beneficiário e ano agrícola, independentemente da quantidade de empreendimentos amparados, em um ou mais agentes do programa. 16 - Considera-se indevido, para todos os efeitos, o enquadramento no Proagro Mais de valor superior ao da parcela de crédito de investimento rural, ou de valor que resulte em total a ela superior se somado aos recursos já enquadrados em outras operações de custeio para garantia dessa parcela. 17 - Faculta-se ao agente do Proagro que conceder o crédito de custeio amparado no Proagro Mais formalizar o enquadramento de parcela de crédito de investimento rural concedido por outra instituição financeira, que, na qualidade de agente do programa ou não, fica sujeita às disposições do regulamento do programa, no que couber. 18 - Na formalização do enquadramento da parcela de crédito de investimento rural Proagro Mais, o proponente obriga-se a: a) caso o agente seja o credor da operação de investimento: apresentar no ato da formalização da operação, declaração na forma do documento "Proagro Mais - Declaração do Produtor Emitente da Operação de Crédito de Investimento Rural", resultando indevido o enquadramento da parcela de crédito de investimento sem essa formalidade; b) caso o agente não seja o credor na operação de investimento: apresentar ao agente que conceder o crédito de custeio agrícola declaração na forma do documento "Proagro Mais - Declaração da Instituição Financeira Credora na Operação de Crédito de Investimento Rural", admitida sua remessa ou a dos dados e informações nele contidos em meio eletrônico para o agente responsável pelo enquadramento da operação. 19 - O enquadramento da parcela de crédito de investimento rural: a) não é admitido no caso de operação coletiva de investimento ou em operação coletiva de custeio; b) é extensivo a operações de investimento contratadas a partir de 1º de julho de 2007, observado o disposto na alínea "c"; c) é restrito a parcelas vincendas: I - após a época prevista para obtenção das receitas consideradas para o seu pagamento; II - no período compreendido entre 180 (cento e oitenta) dias antes e 180 (cento e oitenta) dias após o vencimento da operação de custeio em que formalizada a adesão, limitado o termo inicial do intervalo à data da contratação da operação de custeio. 20 - Para fins de enquadramento no Proagro Mais de operações de custeio de lavouras permanentes, admite-se a apresentação de laudo grupal de vistoria prévia, cujo modelo deve conter, no mínimo, as seguintes características e informações, observado o disposto no item 21: a) os empreendimentos relacionados em cada laudo devem situar-se em uma mesma localidade ou comunidade; b) cada laudo, com um único tipo de lavoura, deve conter: I - informações referentes a 25 (vinte e cinco) empreendimentos no máximo, baseadas no estado geral das lavouras e em visitas in loco em amostra de, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos empreendimentos relacionados; II - os nomes do município, da comunidade/localidade, da lavoura e do produtor; III - Cadastro de Pessoa Física (CPF) de cada produtor; IV - a área da lavoura em hectares; V - o estágio de produção da lavoura; VI - o estado fitossanitário da lavoura; 217 TÍTULO : CRÉDITO RURAL 3 CAPÍTULO: Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) - 12 SEÇÃO : Programa de Garantia da Atividade Agropecuária da Agricultura Familiar (Proagro Mais) - 9 _____________________________________________________________________________________________ Resolução CMN nº 4.902, de 25 de março de 2021 VII - o potencial de produção da lavoura; VIII - declaração do produtor confirmando as informações registradas no laudo relativamente à sua lavoura; IX - no caso de lavouras sujeitas a perdas por geada, declaração do técnico responsável pelo laudo atestando que a localização e as condições das lavouras na respectiva comunidade obedecem às recomendações técnicas para evitar o agravamento dos efeitos da geada nas localidades sujeitas a esse evento e que estão de acordo com os indicativos do Zarc; X - outras informações julgadas importantes a critério do técnico responsável pelo laudo; XI - nome, número de registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Crea) ou no Conselho Federal ou Regional dos Técnicos Agrícolas, assinatura do técnico responsável e local e data de emissão do laudo. 21 - Não devem ser relacionadas no laudo grupal de que trata o item 20 as lavouras cujas condições fitossanitárias, fisiológicas e/ou de localização não atendam aos requisitos técnicos de condução adequada do empreendimento, a critério do técnico responsável pelo laudo. 22 - O beneficiário não terá direito à cobertura se a receita gerada pelo empreendimento amparado for igual ou superior a 70% (setenta por cento) da RBE, nas operações em que não for formalizado o enquadramento de parcela de crédito de investimento rural. 23 - Nas lavouras financiadas como cesta de hortícolas, na forma do MCR 10-4-11, o enquadramento e a cobertura da cesta de culturas, respeitadas as demais regras aplicáveis, observarão as seguintes condições: a) o valor enquadrado de cada cultura será definido com base no valor necessário para produção de um ciclo da respectiva cultura; b) os dados de enquadramento de cada cultura serão discriminados no instrumento de crédito ou termo de adesão e registrados no Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro (Sicor); c) a base de cálculo de cobertura de cada cultura será definida multiplicando o valor enquadrado por hectare da cultura pelo respectivo número de hectares plantados, apurado na vistoria de comprovação de perdas; d) o valor total de cobertura da cesta, calculado conforme a alínea "c", não poderá exceder o somatório do valor enquadrado dessas culturas no instrumento de crédito, acrescido dos encargos previstos no MCR 12-5-8-"b". 218 _____________________________________________________________________________________________ Atualização MCR nº 720, de 19 de julho de 2023 TÍTULO : CRÉDITO RURAL 1 CAPÍTULO: Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) - 12 SEÇÃO : Alíquotas básicas do adicional para enquadramento de empreendimento no Proagro e no Proagro Mais - 10 _____________________________________________________________________________________________ Tabela 1 - Alíquotas básicas do adicional para enquadramento de empreendimento no Proagro de 1º/7/2022 até 30/6/2023. (Res 5.040 art 2º) Produto Alíquotas Produto de empreendimento de lavoura irrigada, inclusive cultivos protegidos 6,00% Produto de empreendimento cultivado em sistema de produção de base agroecológica ou orgânica, ou em transição para sistema de base agroecológica, conforme padronização estabelecida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) 3,00% Milho 1ª safra 6,00% 2ª safra Região Sul 9,00% Demais regiões 7,00% Soja 6,10% Maçã Sem estrutura de proteção contra granizo 12,00% Com estrutura de proteção contra granizo 6,00% Nectarina e Pêssego 6,00% Trigo 10,00% Aveia, Cevada e Canola Região Sul e Sudeste 8,50% Demais regiões 15,90% Feijão 1ª safra 2ª safra 3ª safra 7,00% 7,00% 7,00% Uva 6,00% Demais culturas zoneadas 6,00% Tabela 2 - Alíquotas básicas do adicional para enquadramento de empreendimento no Proagro a partir de 1º/7/2023. (Res 5.040 art 2º) Produto Alíquotas Produto de empreendimento de lavoura irrigada, inclusive cultivos protegidos 6,00% Produto de empreendimento cultivado em sistema de produção de base agroecológica ou orgânica, ou em transição para sistema de base agroecológica, conforme padronização estabelecida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) 4,00% Milho 1ª safra 9,00% 2ª safra Região Sul 10,00% Demais regiões 7,00% Soja 6,10% Maçã Sem estrutura de proteção contra granizo 12,00% Com estrutura de proteção contra granizo 6,00% Nectarina e Pêssego 6,00% Trigo 10,00% 219 TÍTULO : CRÉDITO RURAL 2 CAPÍTULO: Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) - 12 SEÇÃO : Alíquotas básicas do adicional para enquadramento de empreendimento no Proagro e no Proagro Mais - 10 _____________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________ Atualização MCR nº 720, de 19 de julho de 2023 Aveia, Cevada e Canola Região Sul e Sudeste 10,00% Demais regiões 15,90% Feijão 1ª safra 2ª safra 3ª safra 7,00% 7,00% 7,00% Uva 6,00% Demais culturas zoneadas 6,00% Tabela 3 - Alíquotas básicas do adicional para enquadramento de empreendimento no Proagro Mais de 1º/7/2022 até 30/6/2023. (Res 5.040 art 2º) Produto Alíquotas Produto de empreendimento de lavoura irrigada, inclusive cultivos protegidos 6,00% Produto de empreendimento cultivado em sistema de produção de base agroecológica ou orgânica, ou em transição para sistema de base agroecológica, conforme padronização estabelecida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) 3,00% Milho 1ª safra 5,50% 2ª safra Região Sul 8,50% Demais regiões 7,00% Soja 6,10% Ameixa, Maçã, Nectarina e Pêssego Sem estrutura de proteção contra granizo Região Sul 9,50% Demais regiões 10,00% Com estrutura de proteção contra granizo 6,00% Trigo 10,00% Aveia, Cevada e Canola Região Sul e Sudeste 7,50% Demais regiões 10,00% Feijão 1ª safra 6,00% 2ª safra 6,00% 3ª safra 6,50% Olericulturas 5,00% Uva 6,00% Cebola Região Sul 8,00% Demais regiões 6,00% Beterraba 6,00% Sorgo 7,50% Demais culturas em áreas não zoneadas para o empreendimento 4,00% Demais culturas zoneadas 4,00% 220 TÍTULO : CRÉDITO RURAL 3 CAPÍTULO: Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) - 12 SEÇÃO : Alíquotas básicas do adicional para enquadramento de empreendimento no Proagro e no Proagro Mais - 10 _____________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________ Atualização MCR nº 720, de 19 de julho de 2023 Tabela 4 - Alíquotas básicas do adicional para enquadramento de empreendimento no Proagro Mais a partir de 1º/7/2023. (Res CMN 5.086 art 1º) (*) Produto Alíquotas do Proagro Mais Produto de empreendimento de lavoura irrigada, inclusive cultivos protegidos 6,00% Produto de empreendimento cultivado em sistema de produção de base agroecológica ou orgânica, ou em transição para sistema de base agroecológica, conforme padronização estabelecida pelo Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa) 2,00% Produto de empreendimento enquadrado como atividade não financiada 10,00% Produto em regime de sequeiro Milho 1ª safra 7,90% 2ª safra Região Sul 10,40% Demais regiões 7,40% Soja 6,50% Ameixa, Nectarina e Pêssego Sem estrutura de proteção contra granizo Região Sul 12,00% Demais regiões 10,00% Com estrutura de proteção contra granizo 6,00% Maçã Sem estrutura de proteção contra granizo Região Sul 12,00% Demais regiões 10,00% Com estrutura de proteção contra granizo Região Sul 6,00% Demais regiões 6,00% Trigo 11,90% Aveia, Cevada e Canola Região Sul e Sudeste 10,00% Demais regiões 10,00% Feijão 1ª safra 3,00% 2ª safra 3,00% 3ª safra 3,25% Olericulturas 2,50% Uva Região Sul 6,00% Demais regiões 6,00% Cebola Região Sul 11,20% Demais regiões 6,00% 221 TÍTULO : CRÉDITO RURAL 4 CAPÍTULO: Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) - 12 SEÇÃO : Alíquotas básicas do adicional para enquadramento de empreendimento no Proagro e no Proagro Mais - 10 _____________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________ Atualização MCR nº 720, de 19 de julho de 2023 Beterraba 6,00% Sorgo 10,50% Demais culturas em áreas não zoneadas para o empreendimento 5,00% Demais culturas zoneadas 2,50% 222 _____________________________________________________________________________________________ Resolução CMN nº 5.039, de 29 de setembro de 2022 TÍTULO : CRÉDITO RURAL 1 CAPÍTULO: Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) - 12 SEÇÃO : Monitoramento e Fiscalização - 11 (*) _____________________________________________________________________________________________ 1 - O agente do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) é responsável pelo monitoramento e pela fiscalização das operações enquadradas no Proagro, cabendo-lhe definir os procedimentos aplicáveis para tanto, observadas: a) as exigências estabelecidas neste Capítulo; b) a efetividade do procedimento adotado em vista das características do empreendimento enquadrado; e c) a aplicação de critérios e métodos consistentes, verificáveis e passíveis de avaliação pelo Banco Central do Brasil. 2 - O monitoramento e a fiscalização da operação enquadrada no Proagro têm por finalidade: a) avaliar, em vista do que dispõe a regulamentação aplicável, a adequação do enquadramento do empreendimento no programa; b) avaliar a extensão das perdas indicadas no Relatório de Comprovação de Perdas (RCP); c) identificar operações enquadradas com indícios de irregularidades e prevenir o pagamento indevido de indenizações pelo Proagro, em desacordo com a regulamentação aplicável, por meio de práticas como: I - sensoriamento remoto; II - cruzamento de informações e uso de indicadores; e III - geração de alertas de risco de irregularidades, desde o enquadramento até o pagamento das indenizações; d) recomendar mudanças nos processos internos do agente do Proagro, inclusive nos controles no enquadramento das operações no programa e nas ações de fiscalização. 3 - Para atendimento ao disposto no item 2, é permitido o uso de todos os métodos de análise utilizados no monitoramento e na fiscalização das operações de crédito rural, de forma individual ou combinada. 4 - A estrutura responsável pelas atividades indicadas no item 2 deve dispor de: a) políticas e estratégias para o monitoramento e a fiscalização das operações enquadradas no Proagro, claramente documentadas; b) metodologia para as ações de monitoramento e fiscalização; c) gestão das fiscalizações, com reporte adequado das ações realizadas e avaliação contínua da efetividade das estratégias utilizadas para a mitigação de irregularidades; e d) controle sistemático do enquadramento das operações no Proagro, mediante a implantação de rotinas, procedimentos e indicadores de risco capazes de identificar indícios de irregularidades no enquadramento, na aferição de perdas e no pagamento das indenizações. 5 - Em seus trabalhos de monitoramento e fiscalização, o agente do Proagro pode utilizar, de forma complementar, outras fontes externas de informação disponíveis. 6 - Sem prejuízo da integral responsabilidade pelo cumprimento das disposições de que trata este Capítulo, o agente do Proagro pode contratar pessoas especializadas para auxiliar na execução de seus trabalhos de monitoramento e fiscalização. 7 - É vedado o exercício das atividades tratadas no item 6 no âmbito do Proagro: a) por pessoa física ou jurídica contratada diretamente pelo mutuário da operação de crédito rural enquadrada no Proagro para a prestação de assistência técnica ao empreendimento; b) por sociedade da qual o beneficiário do programa participe direta ou indiretamente; c) por técnico ou equipe que tenha elaborado o plano ou projeto do empreendimento; d) por técnico ou sociedade que comercialize insumos e produtos agrícolas, independentemente da localização de sua área de atuação; e) por técnico de prefeitura e de secretaria de agricultura; f) por técnico ou equipe de entidade de representação de trabalhadores rurais; g) por pessoa que, na esfera municipal, estadual ou federal, no poder legislativo, no poder judiciário ou na administração direta do poder executivo, esteja exercendo ou concorrendo a cargo eletivo ou sociedades das quais essas pessoas participem direta ou indiretamente; e h) por técnico ou equipe do próprio agente do Proagro que tenha analisado e/ou deferido a operação enquadrada no programa. 8 - O beneficiário do Proagro poderá ser responsabilizado pelo ressarcimento de despesas, nos casos de ações de fiscalização: a) frustradas por sua culpa; e b) extraordinárias, realizadas em virtude de irregularidade de sua conduta. 9 - Na hipótese de constatação de indícios de ilícitos penais ou fraudes fiscais, deve o agente do Proagro comunicar tais indícios ao Ministério Público ou às autoridades tributárias, encaminhando, sempre que possível, os documentos relativos aos indícios das irregularidades verificadas, sem prejuízo da comunicação à administração do Proagro e da observância da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, quando aplicável. 223 TÍTULO : CRÉDITO RURAL 2 CAPÍTULO: Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) - 12 SEÇÃO : Monitoramento e Fiscalização - 11 _____________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________ Resolução CMN nº 5.039, de 29 de setembro de 2022 10 - Na hipótese de constatação de indícios de irregularidades na atuação dos peritos do Proagro, deve o agente do Proagro comunicar tais indícios ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, encaminhando, sempre que possível, os documentos relativos aos indícios das irregularidades verificadas. 11 - Nas hipóteses descritas nos itens 9 e 10, o agente do Proagro deve manter arquivadas e à disposição do Banco Central do Brasil as comunicações efetuadas, pelo prazo correspondente à prescrição da pretensão punitiva. 12 - Os agentes do Proagro devem manter a documentação gerada no processo de fiscalização e monitoramento à disposição do Banco Central do Brasil, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis à produção e à gestão de documentos relativos às operações e transações realizadas por instituições financeiras. 13 - O Banco Central do Brasil poderá, a seu critério: a) fiscalizar diretamente as operações de crédito rural enquadradas no programa pelos agentes do Proagro, inclusive junto aos beneficiários, devendo o instrumento de adesão ao programa conter cláusula explícita nesse sentido; b) determinar, de maneira fundamentada, que os agentes do Proagro realizem fiscalizações em quaisquer operações enquadradas no Proagro, sem ônus para o Banco Central do Brasil; c) requisitar, de maneira fundamentada, a designação de fiscal do agente do Proagro para realizar vistorias no imóvel rural, em conjunto com prepostos do Banco Central do Brasil e sem ônus para este; e d) determinar, de maneira fundamentada, a substituição da amostra de fiscalização por outra que considere adequada, quando verificada a inconsistência do método empregado para amostragem. Atualização MCR nº 712, de 5 de dezembro de 2022224 MCR - DOCUMENTO 1 _____________________________________________________________________________________________ Requisitos e Instruções de Preenchimento do Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro (Sicor) CONDIÇÕES GERAIS Do Sicor, do Meio de Comunicação e do Responsável pelo Cadastramento Sistema e Início de Vigência 1 - As informações relativas a todas as operações de Crédito Rural e aos enquadramentos no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) devem ser cadastradas no Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro (Sicor), em conformidade com os campos, numerados de 1 a 76, relacionados neste Documento e demais normas constantes do Manual de Crédito Rural (MCR) e regulamentação aplicável. 2 - Os campos são divididos em três grupos: a) grupo 1: Campos Estáticos de 1 a 70; b) grupo 2: Campos Dinâmicos de 71 a 76. Identificação da Operação de Crédito Rural 3 - Cada operação de crédito rural é identificada, obrigatoriamente, no ato do cadastramento, por um número Ref Bacen (Campo 3) gerado e informado, automaticamente, pelo Sicor. 4 - O Ref Bacen tem caráter definitivo durante toda a vida útil da operação e no período subsequente, enquanto permanecer cadastrada no Sicor. Classificação do saldo da Operação de Crédito Rural – Status 5 - O Status de Operações Rurais (SOR) tem por finalidade oferecer classificação que permita o conhecimento de cenários representados por conjuntos de financiamentos rurais, em determinado momento da vida útil dessas operações. 6 - A classificação da operação de crédito rural deve ser atualizada permanentemente durante sua vida útil, segundo um dos seguintes códigos, que compõem o Campo 72 (Status Operação Crédito Rural - SOR): a) Em Curso Normal (SOR01); b) Em Atraso (SOR02); c) Inadimplente (SOR12); d) Prorrogada (SOR03); e) Renegociada Sem Nova Operação (SOR04); f) Renegociada Parcialmente Com Nova Operação (SOR05); g) Renegociada Totalmente Com Nova Operação (SOR06); h) Liquidada (SOR07); i) Desclassificada Totalmente (SOR08); j) Desclassificada Parcialmente (SOR13); k) Baixada como Prejuízo (SOR09); l) Inscrita em Dívida Ativa da União (SOR11). 7 - No ato do cadastramento, a operação é classificada pelo Sicor, automaticamente, com o código SOR01 (Em Curso Normal). Vida Útil da Operação de Crédito Rural 8 - Para fins do Sicor, a vida útil de uma operação de crédito rural inicia-se com a identificação de um número Ref Bacen e com a classificação SOR01 (Em Curso Normal), ambos gerados automaticamente pelo Sicor, no ato do cadastramento, e termina com a classificação SOR06 (Renegociada Totalmente Com Nova Operação), SOR07 (Liquidada), SOR08 (Desclassificada Totalmente) e SOR13 (Desclassificada Parcialmente), SOR09 (Baixada como Prejuízo) ou SOR11 (Inscrita em Dívida Ativa da União). Cadastramento 1 225 2 MCR - DOCUMENTO 1 _____________________________________________________________________________________________ Atualização MCR nº 712, de 5 de dezembro de 2022 9 - O cadastramento no Sicor pode ser efetuado por meio de mensagem ("mensageria") em formato XML, mediante utilização de: a) softwares de gerenciamento de filas de mensagens tendo como infraestrutura de comunicação a Rede do Sistema Financeiro Nacional (RSFN), que se encontra disponível para as instituições financeiras integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB); b) Sistema de Transferência de Arquivos (STA), via internet, disponível na área "Instituições Financeiras" do site do Banco Central (BC). Mensagens: Definição e Formato 10 - As mensagens que trafegam pela RSFN encontram-se definidas no Catálogo de Serviços do SFN, disponível nos serviços da área "Comunicação Eletrônica de Dados no Sistema Financeiro" do site do BC. 11 - As mensagens referentes ao Sicor estão descritas no grupo de serviços Controle de Operações Rurais (COR), Volume III do catálogo. 12 - O Volume IV do catálogo contém os dicionários de campos e tipos, bem como as referências cruzadas necessárias para a completa descrição de todas as mensagens do Sicor. 13 - As mensagens do Sicor (grupo de serviços COR) estão assim divididas: a) "COR0001 - Requisição de inclusão ou alteração de Cédula de Crédito Rural"; b) "COR0002 - Requisição de exclusão de Cédula de Crédito Rural"; c) "COR0003 - Consulta Cédulas de Crédito Rural"; d) "COR0004 - Requisição de alteração na composição das destinações de financiamento de uma Cédula de Crédito Rural"; e) "COR0005 - Requisição de alteração de campos complementares de Cédula de Crédito Rural"; f) "COR0006 - Consulta extrato de operações de um beneficiário"; g) "COR0007 - Consulta dados dinâmicos de operações de crédito rural"; h) "COR0008 - Consulta dados dinâmicos rejeitados durante importação do SCR pelo Sicor"; i) "COR0001R1 - Resposta ao Requisitante de inclusão ou alteração de Cédula de Crédito Rural" j) "COR0002R1 - Resposta ao Requisitante de exclusão de Cédula de Crédito Rural" k) "COR0003R1 - Resposta à Consulta Cédulas de Crédito Rural"; l) "COR0004R1 - Resposta ao Requisitante de alteração na composição das destinações de financiamento de uma Cédula de Crédito Rural"; m) "COR0005R1 - Resposta ao Requisitante de alteração de campos complementares de Cédula de Crédito Rural"; n) "COR0006R1 - Resposta à Consulta extrato de operações de um beneficiário"; o) "COR0007R1- Resposta à Consulta dados dinâmicos de operações de crédito rural"; p) "COR0008R1- Resposta à Consulta dados dinâmicos rejeitados durante importação do SCR pelo Sicor". Nota: Para terem acesso às informações de que tratam as consultas COR0003, COR0006 e COR0007, as instituições financeiras devem obter consentimento prévio do beneficiário, autorizando acesso aos dados registrados no Sicor sobre operações ativas e passivas e serviços prestados por instituições financeiras, bem como demais informações pessoais que serão exibidos por tais consultas segundo leiautes vigentes definidos no "Grupo de Serviços COR", Volume III do "Catálogo de Serviços do SFN", disponível na página de "Comunicação Eletrônica de Dados do Sistema Financeiro" do sítio do BC. Tabelas 14 - As tabelas do Sicor estão disponíveis no endereço eletrônico: www.bcb.gov.br > Estabilidade financeira > Supervisão > Crédito Rural > Tabelas. Responsável pelo Cadastramento 15 - É responsável pelo cadastramento de operação no Sicor a instituição financeira que concede o crédito rural e/ou opera o Proagro, na qualidade de agente desse programa, definido no MCR 12-1. 226 3 MCR - DOCUMENTO 1 _____________________________________________________________________________________________ Atualização MCR nº 712, de 5 de dezembro de 2022 16 - Admite-se o cadastramento de operação no Sicor por instituição financeira diferente daquela que concedeu o crédito, quando houver autorização específica ou previsão normativa. Nesse caso, é obrigatório o fornecimento de CNPJ das instituições envolvidas, que passam a ser assim identificadas: a) Instituição/Agência Responsável; b) Instituição Cadastrante. Inclusão de Informação no Sicor 17 - Para efeito de inclusão de informação no Sicor devem ser observados: a) horário: das 8h às 20h, em dias úteis; b) data: a data de inclusão deve coincidir com a data da formalização/assinatura da respectiva operação de crédito rural ou do Termo de Adesão ao Proagro (D+0); c) entre 26 e 31 de dezembro de cada ano civil, o Sicor não receberá registros de enquadramento de operações no Proagro, de Comunicações de Perdas do Proagro (COP) nem inclusões de Relatórios de Comprovação de Perdas do Proagro (RCP) e de Súmulas de Julgamento do Proagro; (*) d) quando se tratar de crédito formalizado após a data de término do plantio, a contagem do prazo de que trata o MCR 12-2-16-"i"-II não é interrompida nem suspensa no período previsto na alínea "c". (*) Alteração de Informação no Sicor - Regras Gerais - Campos Estáticos que Podem Ser Alterados 18 - O prazo para alteração dos campos estáticos deve observar as condições a seguir: a) nos empreendimentos com adesão ao Proagro, os seguintes campos podem ser alterados no prazo de até 40 (quarenta) dias da formalização/assinatura do respectivo instrumento de crédito: 9 (Valor Total Operação), 20 (Programa ou Linha Crédito), 24 (Código Município), 28 (Código Empreendimento), 31 (Valor Parcela Crédito), 40 (Valor Parcela Recursos Próprios), 41 (Valor Parcela Garantia de Renda Mínima em Operações de Custeio Amparadas no Proagro Mais), 46 (Previsão Produção), 48 (Valor Receita Bruta Esperada Empreendimento - RBE) e 59 (Cronograma Original Reembolso Operação); b) nos empreendimentos sem adesão ao Proagro, deve ser observado que: I - os seguintes campos podem ser alterados no prazo de até 60 (sessenta) dias da formalização/assinatura do respectivo instrumento de crédito: 9 (Valor Total Operação), 24 (Código Município), 28 (Código Empreendimento), 31 (Valor Parcela Crédito), 40 (Valor Parcela Recursos Próprios), 46 (Previsão Produção), 48 (Valor Receita Bruta Esperada Empreendimento - RBE) e 59 (Cronograma Original Reembolso Operação); II - os seguintes campos podem ser alterados no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias da formalização/assinatura do respectivo instrumento de crédito: 20 (Programa ou Linha Crédito) e 21 (SubPrograma); c) em todos os empreendimentos, independentemente de adesão ao Proagro, deve ser observado que: I - os seguintes campos podem ser alterados no prazo de até 40 (quarenta) dias da formalização/assinatura do respectivo instrumento de crédito: 42 (Modalidade Seguro), 43 (Alíquota Proagro), 56 (Ref Bacen Investimento Rural), 57 (CNPJ IF Mutuante Investimento Rural) e 58 (Valor Parcela Investimento Rural); II - o Campo 25 (Localização Empreendimento/Gleba) pode ser alterado no prazo de até 30 dias da data de fim de plantio, conforme informado no Campo 49 (Período previsto do Plantio/Semeadura); d) os Campos 3 (Ref Bacen), 4 (CNPJ Instituição/Agência), 6 (Data Emissão), 12 (CNPJ/CPF Beneficiário) e 13 (CNPJ/CPF Beneficiário Cooperado/Integrado) e 23 (DAP) não podem ser alterados; e) os demais campos estáticos não citados nas alíneas "a", "b", "c" e "d" podem ser alterados enquanto o empreendimento permanecer cadastrado no Sicor. 19 - As alterações devem ser efetuadas no Sicor das 3h às 20h, em dias úteis. Alteração de Informação no Sicor - Regras Específicas - Campos Dinâmicos 20 - Os campos dinâmicos devem ser alterados ou atualizados, mensalmente, ao longo da vida útil da operação. 21 - Para inclusão, alteração e atualização dos campos dinâmicos é indispensável a observância das condições referentes aos Campos 71 a 76, estabelecidas em "CAMPOS DINÂMICOS DE 71 A 76" deste Documento. Alteração de Informação no Sicor - Regras Específicas - Campos Complementares 22 - Os campos complementares de um modo geral não são alteráveis. 227 4 MCR - DOCUMENTO 1 _____________________________________________________________________________________________ Atualização MCR nº 712, de 5 de dezembro de 2022 Exclusão de Informação do Sicor 23 - A operação de crédito rural que não tenha registro de liberação de recursos após 30 dias da contratação ficará suspensa e, após decorridos 365 dias da contratação sem que haja registro de liberação de recursos, será excluída automaticamente pelo Sicor. a) a instituição financeira poderá excluir a operação de crédito rural do Sicor a qualquer tempo, desde que não tenha havido a liberação de recursos. b) a operação de crédito rural que foi excluída, permanecerá em base de excluídas. c) a instituição financeira que concedeu Crédito Rural deve incluir, no seu sistema de registro das operações rurais, funcionalidade que remeta à emissão automática de mensagem de exclusão (COR0002) a qualquer tempo, desde que não tenha havido liberação de recursos. d) para efeito do disposto no caput, não se considera liberação do crédito eventual saldo referente ao débito do adicional do Proagro, de que trata o MCR 12-3. e) reinclusão: poderá, excepcionalmente, ser admitida a reinclusão de uma operação mediante ofício enviado pela Diretoria responsável da IF com a devida justificativa, conforme o disposto na Carta Circular 3.975/2019. Registro de Coordenadas Geodésicas 24 - Conforme disposto no MCR 2-1-2, os empreendimentos objetos de crédito de custeio e de investimento que estejam vinculados à área delimitada do imóvel rural devem ter a localização por meio de coordenadas geodésicas registrada no Sicor. O registro do Campo 24 (Código do Município) e do Campo 44 (Área) será preenchido automaticamente pelo Sicor para os empreendimentos onde são exigidas as coordenadas geodésicas. Envio da lista contendo as informações relativas aos cooperados 25 - O envio das informações sobre cooperados atendidos pela cooperativa agropecuária na modalidade de Atendimento a Cooperados, na forma do MCR 5-2, de que tratam os Campos 13 (CNPJ/CPF Beneficiário Cooperado/Integrado), 15 (Tipo Pessoa Beneficiária Cooperado/Integrado), Campo 22 (Programa do Cooperado/Integrado) e 32 (Valor da Parcela do Cooperado/Integrado) deste documento, deve ocorrer via mensageria ou via STA, respeitadas as seguintes condições: a) via Mensageria: conforme leiaute da mensagem COR0005 (complemento à COR0001), apresentado no catálogo da mensageria, divulgado no site do BC; b) via STA: por meio do arquivo ACRP600, considerando os seguintes itens: I - o leiaute do arquivo enviado deve obedecer ao divulgado na página de Notícias do Sicor; II - o arquivo poderá ser enviado das 0h até às 20h. Nota: a) de acordo com a finalidade do crédito, a relação de cooperados contendo produtor rural que tenha excedido os limites individuais de crédito para atendimento a cooperados por ano agrícola será rejeitada, para que sejam promovidos os ajustes cabíveis. Envio de lista contendo as informações relativas aos integrados 26 - O envio das informações dos integrados atendidos na modalidade Regime de Integração com Agroindústria, na forma do MCR 4-6, de que tratam os Campos 13 (CNPJ/CPF Beneficiário Cooperado/Integrado), 15 (Tipo Pessoa Beneficiária Cooperado/Integrado), Campo 22 (Programa do Cooperado/Integrado) e 32 (Valor da Parcela do Cooperado/Integrado) deste documento, deve ocorrer via mensageria ou via STA, respeitadas as seguintes condições: a) via Mensageria: conforme leiaute da mensagem COR0005 (complemento à COR0001), apresentado no catálogo da mensageria, divulgado no site do BC; b) via STA: por meio do arquivo ACRP600, considerando os seguintes itens: I - o leiaute do arquivo enviado deve obedecer ao divulgado na Página de Notícias do Sicor; II - o arquivo poderá ser enviado das 0h até às 20h. Notas: a) para fins de apuração do limite individual de custeio do produtor e inclusão ou rejeição da operação no Sicor, terá prioridade a operação da instituição financeira que primeiro enviar as informações, conforme instruções deste item; 228 5 MCR - DOCUMENTO 1 _____________________________________________________________________________________________ Atualização MCR nº 712, de 5 de dezembro de 2022 b) a fonte de recursos da operação será passível de reclassificação de recursos controlados para recursos não controlados se as informações sobre integrados, de que trata o caput, não tenham sido recebidas via Mensageria ou via STA em até dois úteis após a data de contratação; c) de acordo com a finalidade do crédito, a relação de integrados contendo produtor rural que tenha excedido o limite individual de crédito por ano agrícola será rejeitada, para que sejam promovidos os ajustes cabíveis. CONDIÇOES ESPECÍFICAS Dos Campos que Compõem o Sicor CAMPOS ESTÁTICOS DE 1 A 70 Conteúdo e Orientação Campo 1 - Instrumento Crédito: informar o código do instrumento de crédito utilizado na operação, conforme Tabela do Sicor. Campo 2 - Base Normativa da Renegociação: informar o código do normativo que dá amparo à renegociação de operação(ões) de crédito rural. Notas: a) para renegociação de operação de crédito rural sem que haja o cadastramento de nova operação no Sicor – prorrogada (SOR03) ou renegociada sem nova operação (SOR04) - deverá ser preenchido o Campo 2 (Base Normativa de Renegociação), conforme tabela Sicor. b) para o cadastramento no Sicor de operações renegociadas parcialmente com nova operação (SOR05) ou totalmente com nova operação (SOR06) deverá ser preenchido o Campo 2 (Base Normativa de Renegociação), conforme tabela Sicor. Na nova operação, o Campo 28 (Código do Empreendimento) deverá ser preenchido com o código 00000000000000. Campo 3 - Ref Bacen: trata-se de número gerado e informado, automaticamente, pelo Sicor no ato do cadastramento, tendo por objetivo informar que a operação de Crédito Rural ou o Termo de Adesão ao Proagro teve o cadastramento efetuado com sucesso. Esse número é composto de 11 algarismos, sendo que os 4 primeiros se referem ao ano da data de emissão da operação. Notas: a) O Ref Bacen tem caráter obrigatório e definitivo durante toda a vida útil da operação e no período subsequente, enquanto permanecer cadastrada no Sicor; b) o Ref Bacen deve ser informado obrigatoriamente em qualquer encaminhamento ou troca de arquivos, seja por iniciativa da instituição financeira, seja pelo BC; c) a expressão "Termo de Adesão ao Proagro", utilizada neste Documento, refere-se a "termo de adesão de enquadramento no Proagro de atividade de custeio rural não financiada". Campo 4 - CNPJ Instituição/Agência Responsável: informar, sem pontos separadores, o número básico (oito primeiros algarismos), acrescido da variação e controle (seis algarismos complementares, identificadores da agência) referentes à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da instituição financeira que concedeu financiamento ou que enquadrou no Proagro atividade de custeio rural não financiada. Campo 5 - CNPJ Instituição Cadastrante: informar, sem pontos separadores, o número básico (oito primeiros algarismos), e, opcionalmente, poderá ser acrescido da variação e controle (seis algarismos complementares, identificadores da agência) referentes à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da instituição financeira que cadastrou o financiamento. Campo 6 - Data Emissão: informar a data em que o instrumento de crédito ou o Termo de Adesão ao Proagro foi formalizado/assinado pelas partes contratantes. Campo 7 - Data Vencimento: informar a data do vencimento do instrumento de crédito ou do Termo de Adesão ao Proagro. Campo 8 - Nº Operação: informar o número do instrumento de crédito, usualmente adotado pela instituição financeira ou do Termo de Adesão ao Proagro. 229 6 MCR - DOCUMENTO 1 _____________________________________________________________________________________________ Atualização MCR nº 712, de 5 de dezembro de 2022 Campo 9 - Valor Total Operação: informar o valor total do financiamento. Notas: a) no caso de Termo de Adesão ao Proagro, registrar o número "0" (zero); b) quando se tratar de operação com mais de um "grupo de destinação do financiamento", esse valor deve corresponder ao somatório das parcelas do crédito de que trata o Campo 31 (Valor Parcela Crédito). Campo 10 - Liberação de Recursos: informar o valor das liberações de recursos da operação de crédito rural e as datas das liberações. Nota: O somatório dos valores liberados está limitado ao valor total da operação (Campo 9). Exceto para a fonte de recursos externos, que poderá apresentar valor liberado acima do valor contratado, quando a liberação não ocorrer toda no momento da contratação, pois a variação cambial poderá levar a liberação em reais maior que o valor contratado. Alternativamente, pode-se alterar o valor contratado quando a fonte de recursos for externa, de modo que a cada liberação haveria alteração do valor contratado. Campo 11 - Porte do Beneficiário: informar o código que caracteriza o beneficiário do financiamento ou do Termo de Adesão ao Proagro, conforme Tabela do Sicor. Nota: Na hipótese de operação com mais de um beneficiário, deve ser informado o código que caracteriza o produtor de maior porte. Campo 12 - CNPJ/CPF Beneficiário: informar o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do beneficiário do financiamento ou do Termo de Adesão ao Proagro. Nota: Na hipótese de operação com mais de um beneficiário, devem ser informados os CNPJs e/ou os CPFs de todos os beneficiários do financiamento ou do Termo de Adesão ao Proagro. Campo 13 - CNPJ/CPF Beneficiário Cooperado/Integrado: informar o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do beneficiário cooperado/integrado observado o item 25. Notas: a) este campo é preenchido somente quando o beneficiário do crédito rural informado no Campo 12 (CNPJ/CPF Beneficiário) for cooperativa de produção agropecuária ou agroindústria na condição de integradora; b) os empreendimentos admitidos são "Adiantamentos a cooperados por conta de produtos entregues para a venda", "Aquisição de insumos para fornecimento a cooperados", "Aquisição de bens para fornecimento aos cooperados" e "Regime de Integração". Campo 14 - Tipo Pessoa Beneficiária: informar o código que identifica se o beneficiário do crédito rural é pessoa física ou pessoa jurídica, conforme Dicionário de Domínios do SPB disponível na área "Crédito Rural" no site do BC. Campo 15 - Tipo Pessoa Beneficiária Cooperado/Integrado: informar o código que identifica se o cooperado/integrado é pessoa física ou pessoa jurídica, conforme Dicionário de Domínios do SPB disponível na área "Crédito Rural" no site do BC. Nota: a) este campo é preenchido somente quando o beneficiário do crédito rural informado no Campo 12 (CNPJ/CPF Beneficiário) for cooperativa de produção agropecuária ou agroindústria na condição de integradora. Campo 16 - Gênero do Beneficiário: trata-se de informação obtida automaticamente pelo Sicor a partir do CPF do beneficiário. Notas: 230 7 MCR - DOCUMENTO 1 _____________________________________________________________________________________________ Atualização MCR nº 712, de 5 de dezembro de 2022 a) na hipótese de operação com mais de um beneficiário, o Sicor identifica o gênero de todos; b) no caso de beneficiário pessoa jurídica, esse campo ficará em branco. Campo 17 - Quantidade Beneficiários: trata-se de informação obtida automaticamente pelo Sicor com a contagem do CPF e/ou CNPJ dos beneficiários. Campo 18 - Número Ordem: trata-se de informação obtida automaticamente pelo Sicor com a contagem da quantidade de cada "grupo de destinação do financiamento" que compõe um mesmo instrumento de crédito (de 1 a 50 – exemplos: 1/50; 2/50; 3/50, ...e 50/50). Notas: a) em caso de alteração, via mensagem, de qualquer um dos itens financiados, a instituição cadastrante deve reenviar todos os dados do respectivo instrumento de crédito, inclusive o Ref Bacen, respeitada a ordem original de cada "grupo de destinação do financiamento" (exemplo: 1/50; 2/50; 3/50, ... e 50/50); b) no caso de envio de arquivo contendo campos dinâmicos é obrigatório informar o Número de Ordem correspondente a cada destinação de financiamento do respectivo instrumento de crédito. Campo 19 - Fonte Recursos: informar o código referente a cada fonte de recursos utilizada para lastrear o financiamento, conforme Tabela do Sicor. Campo 20 - Programa ou Linha Crédito: informar o código do Programa ou da Linha de Crédito utilizado no financiamento de cada "grupo de destinação do financiamento" ou item financiado, conforme Tabela do Sicor. Campo 21 - Sub-Programa: informar o código do subprograma relacionado ao Campo 20, quando houver, para cada "grupo de destinação do financiamento" ou item financiado, conforme Tabela do Sicor. Campo 22 - Programa do Cooperado/Integrado: informar o código do Programa em que o Cooperado/Integrado está enquadrado. São admitidos os seguintes enquadramentos: "Pronamp", "Pronaf" ou "Financiamento sem vinculo a programa específico". Nota: O enquadramento no Programa deve estar em conformidade com as regras do MCR 8-1 e MCR 10-2. Campo 23 - DAP: informar o número da Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP), vigente na data da contratação da operação de crédito rural ou do Termo de Adesão ao Proagro, conforme relação disponibilizada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa). Campo 24 - Código Município: informar o código do município, conforme cadastro no sistema CADMU/BCB, disponível no sítio do BC, nas operações de crédito rural em que não houver a exigência de fornecimento das coordenadas geodésicas. No caso em que houver a exigência de coordenadas geodésicas (Campo 25), o(s) código(s) do CADMU/BCB, será(ão) preenchido(s) automaticamente pelo Sicor. Campo 25 - Localização Empreendimento/Gleba: informar as coordenadas geodésicas (latitude, longitude e altitude) dos vértices e/ou pontos de inflexão para cada gleba (área cultivada) que compõem o empreendimento. Exemplos: a) gleba circular: enquanto não implantada no Sicor a indicação de glebas de formato circular por meio de dois pontos, as referidas glebas devem ser informadas mediante um conjunto de pontos do perímetro, de modo semelhante ao utilizado para glebas de formatos diversos; b) gleba triangular, quadrangular e outras poligonais de lados retos: informar, no mínimo, as coordenadas geodésicas de todos os vértices do polígono; c) gleba com lados retos e curvos: informar as coordenadas geodésicas de todos os vértices e de um número suficiente de pontos dos lados curvos, de forma a identificar o perímetro; d) para cada gleba deve ser informada a soma das áreas dos trechos internos não cultivados, se houver, em hectares. Notas: a) as coordenadas geodésicas devem ser informadas com 11 (onze) casas decimais, observando-se, para cada ponto: (i) latitude (-34º a +06º), (ii) longitude (-074º a -030º) e (iii) altitude (-100m a 3000m); b) deve ser utilizado o sistema de referência geodésico SIRGAS2000 (Sistema de Referência Geocêntrico para as Américas), oficialmente adotado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); c) os campos referentes às coordenadas geodésicas devem ser preenchidos observada a ordem sequencial da coleta daqueles pontos, ao longo do perímetro da respectiva gleba, respeitando o limite máximo de 100 pontos para cada gleba componente do empreendimento, sendo cada ponto representado por latitude, longitude e altitude. 231 8 MCR - DOCUMENTO 1 _____________________________________________________________________________________________ Atualização MCR nº 712, de 5 de dezembro de 2022 Campo 26 - Gleba Identificação: informar o número sequencial que identifica cada gleba correspondente ao empreendimento cuja localização seja definida por meio de coordenadas geodésicas (Campo 25). Ex.: 1, 2, 3, ... "n". Nota: Esse campo é exigível apenas nas operações que tenham coordenadas geodésicas (Campo 25). Campo 27 - Área não cultivada da Gleba: informar, quando for o caso, para cada gleba, a soma das áreas internas não cultivadas. Esse campo deve ser expresso em hectare. Nota: a) esse campo é facultativo, e o preenchimento é aplicável apenas nas operações que tenham coordenadas geodésicas (Campo 25); b) caso a soma das áreas internas não cultivadas das glebas componentes do empreendimento for suficiente para provocar diferença superior aos índices máximos estabelecidos no Campo 25 (Localização Empreendimento/Gleba), as glebas onde ocorrerem tais áreas devem ser subdivididas em duas ou mais glebas menores, de forma a isolar um número suficiente de áreas não cultivadas e reduzir, dessa forma, a diferença em relação à área total do empreendimento registrada em contrato. Campo 28 - Código Empreendimento: informar atividade, finalidade, modalidade, produto, subproduto/variedade de produto, consórcio, cesta de safras, Zoneamento Agrícola de Risco Climático (Zarc), conforme Tabelas do Sicor. Campo 29 - Produto Consorciado: informar o(s) código(s) do(s) produto(s) cultivado(s) em consórcio com o produto principal, conforme Tabela do Sicor (tabela de produtos - Campo 28). Campo 30 - Sistema de Produção, Modo de Produção ou Fases da Criação: abrange os diferentes meios de obtenção dos produtos agropecuários, por exemplo, grãos, carne, leite, etc. Informar Tipo de Agricultura, Tipo de Integração/Consórcio, Grão/Semente/Mudas, Tipo de Irrigação, Tipo de Cultivo, Fase/Ciclo de Produção ou da Criação, conforme Tabela do Sicor. Campo 31 - Valor Parcela Crédito: informar o valor da parcela de crédito relativo ao empreendimento vinculado a cada grupo "destinação do financiamento", conforme previsto no instrumento de crédito rural. Nota: A soma de todas as parcelas deve corresponder ao valor total do crédito registrado no Campo 9. Campo 32 - Valor da Parcela do Cooperado/Integrado: informar o valor da parcela de cada cooperado/integrado, cujo CPF e/ou CNPJ esteja listado no Campo 13, observado o item 25. Notas: a) este campo é preenchido somente quando o beneficiário do crédito rural informado no Campo 12 (CNPJ/CPF Beneficiário) for cooperativa de produção agropecuária ou agroindústria na condição de integradora; b) os empreendimentos admitidos são "Adiantamentos a cooperados por conta de produtos entregues para a venda", "Aquisição de insumos para fornecimento a cooperados", "Aquisição de bens para fornecimento aos cooperados" e "Regime de Integração"; c) o somatório dos valores das parcelas de cada integrado deve ser idêntico ao valor informado no Campo 31. Campo 33 - Encargos Financeiros Pré-Fixados: informar a taxa efetiva de juros pré-fixada, expressa ao ano, incidente sobre o financiamento. Notas: a) Este campo é preenchido com o valor da taxa de juros nos contratos realizados sob a condição de juros préfixados, ou nos contratos em que a condição for pós-fixada, com o valor da parcela fixa dos juros, quando houver; b) Informar zero, caso não exista parcela fixa. Campo 34 - Encargos Financeiros Pós-Fixados: informar a taxa efetiva de juros pós-fixada, expressa ao ano, incidente sobre o financiamento. 232 9 MCR - DOCUMENTO 1 _____________________________________________________________________________________________ Atualização MCR nº 712, de 5 de dezembro de 2022 Notas: a) O preenchimento deste campo acontecerá na liquidação do financiamento, ocasião em que será possível calcular o valor do juro pós-fixado, expresso ao ano; b) Nas condições em que a contratação for de juros pós-fixados, os Campos 34 e 36 devem ser obrigatoriamente preenchidos. Essa informação deve estar registrada antes da mudança do status da operação para liquidada ou outro status que indique fim de vida útil da operação. Campo 35 - Custo Efetivo Total em operação de crédito rural - CETCR: informar a taxa representativa do CETCR, nos termos do MCR 2-3-15. Nota: cada uma das destinações das operações contratadas a partir de 01/07/2019 poderá receber informação concernente ao CETCR. Campo 36 - Encargos Financeiros (Complemento): informar, quando houver, o código correspondente ao encargo financeiro complementar, de que são exemplos a Taxa Referencial (TR), Fator de Atualização Monetária (FAM), Certificado de Depósito Interbancário (CDI), conforme Tabela do Sicor. Campo 37 - Código Tesouro Nacional (TN): informar o código da operação que recebe subvenção de equalização de taxas do TN, com a seguinte lei de formação: 13 dígitos na seguinte ordem: o 1º ano do Ano Agrícola (4); código da instituição financeira autorizada pelo TN a contratar operação de crédito rural com equalização de taxas de juros (3); mês da contratação (2); código da linha de financiamento (4). Notas: a) O código completo será publicado em Portaria do Ministério da Economia (ME), sendo que: I - para as instituições financeiras sem código de compensação será atribuído código não utilizado por outra instituição financeira; II - mês da contratação (MM) deve ser preenchido apenas nas operações com a fonte de recursos BNDES/FINAME equalizado atrelados à Taxa de Longo Prazo (TLP). Nas demais operações equalizadas, será atribuído "00". b) As fontes de recursos mais comumente utilizadas em operações de crédito rural equalizadas são Poupança Rural com subvenção (0300); Recursos Livres equalizáveis (0403); BNDES/FINAME equalizado (0505). Campo 38 - Percentual Risco STN: informar o percentual de risco da operação relativo à responsabilidade financeira do TN, mediante indicação da respectiva participação percentual. Campo 39 - Percentual Risco Fundo Constitucional: informar o percentual de risco da operação de responsabilidade do Fundo Constitucional, mediante indicação da respectiva participação percentual. Campo 40 - Valor Parcela Recursos Próprios: informar o valor de parcela de recursos próprios do produtor destinados a cada "grupo destinação do financiamento" ou referentes ao Termo de Adesão ao Proagro. Campo 41 - Valor Parcela Garantia de Renda Mínima em Operações de Custeio Amparadas no Proagro Mais: informar o valor da garantia de renda mínima de que trata o MCR 12-9-5-'b'. Campo 42 - Modalidade Seguro: informar, para cada empreendimento, se há adesão ao Proagro e/ou contratação de seguro rural. Campo 43 - Alíquota Proagro: informar a alíquota de adicional do Proagro incidente sobre o valor enquadrado no programa, conforme Tabela do Sicor e observada a incidência dos acréscimos ou decréscimos na alíquota (MCR 12-3). Nota: O registro de alíquota 0 (zero) indica que a operação não foi enquadrada no Proagro e não será reconhecida para qualquer efeito do programa. Campo 44 - Área (ha): nas operações obrigadas ao envio das coordenadas geodésicas, este campo será preenchido automaticamente pelo Sicor. Notas: 233 10 MCR - DOCUMENTO 1 _____________________________________________________________________________________________ Atualização MCR nº 712, de 5 de dezembro de 2022 a) na pecuária, por exemplo, 30 ha de pastagem, 0,1 ha de lâmina d'água em tanque escavado. A área total ocupada por galpão de criação de animais também é expressa em hectares; b) nas operações de extrativismo, informar a área, em hectares. Campo 45 - Quantidade: informar a quantidade correspondente a cada empreendimento financiado ou Termo de Adesão ao Proagro, segundo a unidade-padrão de medida envolvida, conforme Tabela do Sicor. Notas: a) esse campo é utilizado, via de regra, no caso de financiamento de comercialização (exemplos: 10t de café; 15t de milho; 2.345 litros de leite), e de investimento (exemplos: 1 trator, 1 colheitadeira, 10 matrizes ou reprodutores); b) nas operações de custeio pecuário, o campo quantidade é representado pelo número de animais que integram o empreendimento financiado; c) em algumas operações de custeio agrícola, o campo quantidade também deverá ser preenchido considerando o número de itens que serão produzidos, por exemplo, mudas, flores e folhagens. Campo 46 - Previsão Produção: informar, quando for o caso, a estimativa de produção de cada empreendimento objeto de financiamento ou Termo de Adesão ao Proagro, segundo a unidade-padrão de medida envolvida, conforme Tabela do Sicor. Notas: Esse campo é utilizado, via de regra, no caso de financiamento de: a) custeio agrícola (exemplos: 40.000kg de arroz; 80.000kg de soja; 7.000 caixas de laranja pera); b) custeio pecuário (exemplos: 5.000l de leite in natura; 3.000t de feno; 10 mil dúzias de ovos). Campo 47 - Produtividade Obtida: informar a produtividade obtida pelo empreendimento. A unidade da produtividade será conforme tabela do Sicor. No caso de grãos é em t/ha. Por exemplo, 3,5 t/ha de soja. Nota: O preenchimento deste campo deverá ocorrer antes da liquidação ou da renegociação da operação. Campo 48 - Valor Receita Bruta Esperada Empreendimento (RBE): informar, no caso de operação de custeio rural (agrícola e pecuário), o valor da RBE de cada empreendimento financiado, total ou parcialmente, ou Termo de Adesão ao Proagro. Nota: A receita a que se refere este campo deve ser aquela que vai ser obtida integralmente pelo empreendimento. Portanto, a RBE deve considerar a obtenção de receitas provenientes de todos os recursos aplicados no empreendimento, tanto os do financiamento quanto os próprios, quando houver. Campo 49 - Período previsto do Plantio/Semeadura: informar as datas previstas para o início e o fim em que ocorrerá o plantio/semeadura do empreendimento, as quais devem ser as mesmas expressas no orçamento, plano ou projeto. O campo é expresso em DD/MM/AAAA. Nota: Por exemplo, previsão para a semeadura de soja entre 01/10/2015 e 10/11/2015. Campo 50 - Período previsto da colheita: informar as datas previstas para o início e o fim em que ocorrerá a colheita do empreendimento, as quais devem ser as mesmas expressas no orçamento, plano ou projeto. O campo é expresso em DD/MM/AAAA. Nota: Por exemplo, previsão para a colheita de soja entre 10/02/2015 e 15/03/2015. Campo 51 - CNPJ/CPF Proprietário ou Possuidor do Imóvel Rural: informar número CNPJ básico (oito primeiros algarismos) ou CPF do(s) proprietário(s) ou possuirdor(es) do(s) imóvel(eis) beneficiado(s) com o financiamento ou Termo de Adesão ao Proagro. Nota: 234 11 MCR - DOCUMENTO 1 _____________________________________________________________________________________________ Atualização MCR nº 712, de 5 de dezembro de 2022 Se houver mais de um proprietário ou possuidor, informar pelo menos um dos participantes que figure como responsável pelo Cadastro Ambiental Rural. Campo 52 - Identificação no Cadastro Ambiental Rural (CAR): informar o número oficial de registro no CAR, conforme Serviço Florestal Brasileiro, do imóvel beneficiado pelo financiamento Campo 53 - Identificação do Imóvel na Receita Federal (NIRF): informar o Número do Imóvel na Receita Federal. Campo 54 - Identificação no Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR): informar o número do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, fornecido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra. Campo 55 - Tipo Pessoa Proprietário Imóvel: informar o código que identifica se o proprietário do imóvel beneficiado com o financiamento é pessoa física ou pessoa jurídica. Campo 56 - Ref Bacen Investimento Rural: informar, exclusivamente no caso de operação de custeio rural com enquadramento no Proagro Mais, o número Ref Bacen da operação de investimento rural, já cadastrada no Sicor, e cuja(s) prestação(ões) está(ão) sendo enquadrada(s) no Proagro Mais na forma prevista no MCR 12-9. Notas: a) no caso de operação de investimento rural contratada até 31/12/2012, deverá ser informado número Ref Bacen acrescido de 2 (dois) zeros, à esquerda, considerando que o Sicor tem o formato de 11 dígitos; b) o cadastramento desse Campo 56 deve ser complementado, obrigatoriamente, com o dos Campos 57 (CNPJ IF Mutuante Investimento Rural) e 58 (Valor Parcela Investimento Rural). Campo 57 - CNPJ IF Mutuante Investimento Rural: informar, exclusivamente no caso de operação de custeio rural com enquadramento no Proagro Mais, o CNPJ básico (8 primeiros algarismos) da instituição financeira que financiou a operação de investimento rural, já cadastrada no Sicor, e cuja(s) prestação(ões) está(ão) sendo enquadrada(s) no Proagro Mais na forma prevista no MCR 12-9. Notas: a) o cadastramento desse Campo 57 só deve ser efetuado se cadastrado o Campo 56; b) o cadastramento desse Campo 57 deve ser complementado com o do Campo 58. Campo 58 - Valor Parcela Investimento Rural: informar, exclusivamente no caso de operação de custeio rural com enquadramento no Proagro Mais, o valor da (s) parcela (s) de investimento rural que está (ão) sendo enquadrada(s) no Proagro Mais na forma prevista no MCR 12-9. Nota: O cadastramento desse Campo 58 só deve ser efetuado se cadastrados os Campos 56 (Ref Bacen Investimento Rural) e 57 (CNPJ IF Mutuante Investimento Rural). Campo 59 - Cronograma Original Reembolso Operação: informar os seguintes dados do cronograma original de reembolso (pagamento) da operação, definido na data da contratação do financiamento: a) número de cada parcela: informar o número de cada parcela da operação ("1", "2", "3", ... "n"); b) data prevista para o pagamento de cada parcela: informar a data do vencimento de cada parcela; c) valor do principal de cada parcela: informar o valor do principal (sem encargos financeiros) de cada parcela de pagamento. Campo 60 - Motivo Desclassificação: informar o código da irregularidade que levou à desclassificação (total ou parcial) da operação de crédito rural (entendida como empreendimento registrado no Sicor), conforme Tabela do Sicor. Nota: A regulamentação aplicável à desclassificação de recursos do crédito rural está disposta no MCR 2-8. Campo 61 - Motivo Exclusão Operação: informar o código correspondente ao motivo gerador da exclusão do instrumento de crédito rural (operação) já cadastrado no Sicor (COR0002), conforme Tabela Sicor. Nota: a) é recomendável o exame do Status da Operação (Campo 72). 235 12 MCR - DOCUMENTO 1 _____________________________________________________________________________________________ Atualização MCR nº 712, de 5 de dezembro de 2022 Campo 62 - Renegociação Número Ref Bacen: informar o Ref Bacen de cada instrumento de crédito rural (operação) que deu origem à nova operação decorrente da renegociação. Notas: a) recomenda-se o exame do Status da Operação estabelecido no Campo 72; b) o Ref Bacen deve ser informado apenas no ato da inclusão da nova operação no Sicor. Campo 63 - Renegociação Valor: informar o valor (parcial ou total) correspondente a cada instrumento de crédito rural (operação) que deu origem à nova operação decorrente da renegociação. Notas: a) recomenda-se o exame do Status da Operação estabelecido no Campo 72; b) o valor deve ser informado apenas no ato da inclusão da nova operação no Sicor. Campo 64 - Código de certificação orgânica ou de sustentabilidade do empreendimento fornecida por terceiros: informar o código fornecido pela certificadora. Campo 65 - URL da certificação orgânica ou de sustentabilidade do empreendimento: informar a página da internet para verificação do certificado. Campo 66 - Código da certificação de rastreabilidade do empreendimento: informar o código fornecido pela certificadora. Campo 67 - URL da certificação de rastreabilidade do empreendimento: informar a página da internet para verificação do certificado. Campo 68 - Percentual de energia renovável utilizada no empreendimento: informar a porcentagem de energia renovável utilizada pelo empreendimento que foi gerada no imóvel rural à qual o empreendimento está ligado. Campo 69 - Código de outorga de água do imóvel rural: informar o código de outorga de água do imóvel rural emitido pela Agência Nacional de Águas e Saneamento (ANA) ou órgão estadual emissor de outorga de recursos hídricos. Campo 70 - Percentual de área de preservação do imóvel rural acima do limite exigido em lei: informar a porcentagem de área de preservação do imóvel rural que esteja acima do limite exigido em lei para o respectivo Bioma. CAMPOS DINÂMICOS 71 E 76 Conteúdo e Orientação Campo 71 - Bônus/Rebate Concedido Tesouro Nacional: informar os seguintes dados relativos a cada pagamento de bônus/rebate efetivamente realizado à conta do TN pela instituição financeira: a) código do Bônus/Rebate: conforme relação fornecida pelo Ministério da Economia; b) data do pagamento do bônus/rebate; c) valor do Bônus/Rebate. Campo 72 - Status Operação Crédito Rural (SOR): informar o status de cada operação verificado no último dia de cada mês, conforme Tabela do Sicor. Nota: a) é recomendável o exame da "Finalidade" e das "Condições Básicas" a seguir; b) o Status da Operação de Crédito Rural (SOR) tem por finalidade oferecer classificação que permita o conhecimento de cenários representados por conjuntos de financiamentos rurais, em determinado momento da vida útil dessas operações; c) o adequado entendimento desse objetivo exige também o exame prévio de conceitos e condições estabelecidos no MCR, particularmente daqueles relacionados ao número Ref Bacen e à vida útil das operações de crédito rural, estabelecidos em "CONDIÇÕES GERAIS" deste Documento; d) para fins de status das operações de crédito rural devem ser observados ainda os seguintes conceitos e condições: 236 13 MCR - DOCUMENTO 1 _____________________________________________________________________________________________ Atualização MCR nº 712, de 5 de dezembro de 2022 SOR01-Em Curso Normal: Status atribuído à operação que mantém todas as condições originalmente contratadas. É assim identificada a operação que não tenha sido objeto de qualquer alteração contratual ao longo de sua vida útil. Uma operação com o status SOR01 pode ser objeto de atraso de pagamento, cuja ocorrência determina que seja reclassificada para SOR02. Regularizado o atraso mediante pagamento, a operação deve ter o seu status restabelecido para SOR01, salvo se liquidada (SOR07); SOR02-Em Atraso: Status atribuído à operação que no dia seguinte ao do vencimento não tenha havido o pagamento (parcial ou final). A operação com o status SOR02 deve ser reclassificada para o status imediatamente anterior, ou seja, para SOR01 (Em Curso Normal), SOR03 (Prorrogada), SOR04 (Renegociada Sem Nova Operação) ou SOR05 (Renegociada Parcialmente Com Nova Operação), conforme o caso, quando regularizado o atraso mediante pagamento, salvo se liquidada (SOR07); SOR12-Inadimplente: Status atribuído à operação que após 90 dias de atraso não tenha havido o pagamento (parcial ou final). A operação com o status SOR12 deve ser reclassificada para o status imediatamente anterior, ou seja, para SOR01 (Em Curso Normal), SOR03 (Prorrogada), SOR04 (Renegociada Sem Nova Operação) ou SOR05 (Renegociada Parcialmente Com Nova Operação), conforme o caso, quando regularizado o atraso mediante pagamento, salvo se liquidada (SOR07) ou baixada como prejuízo (SOR09); SOR03-Prorrogada: Status atribuído à operação objeto de prorrogação ou dilação de prazo de vencimento, efetuado antes do vencimento originalmente contratado (parcial ou final), mantidas todas as demais condições contratuais vigentes no momento desse ato. Uma operação com o status SOR03 pode ser objeto de atraso de pagamento, cuja ocorrência determina que seja reclassificada para SOR02. Regularizado o atraso mediante pagamento, a operação deve ter o seu status restabelecido para SOR03, salvo se liquidada (SOR07); SOR04-Renegociada Sem Nova Operação: Status atribuído à operação objeto de qualquer alteração contratual, desde que não se enquadre como operação prorrogada (SOR03), nem tenha gerado uma nova operação de crédito rural (SOR05 - Renegociada Parcialmente Com Nova Operação ou SOR06 - Renegociada Totalmente Com Nova Operação). Uma operação com o status SOR04 pode ser objeto de atraso de pagamento, cuja ocorrência determina que seja reclassificada para SOR02. Regularizado o atraso mediante pagamento, a operação deve ter o seu status restabelecido para SOR04, salvo se liquidada (SOR07); SOR05-Renegociada Parcialmente Com Nova Operação: Status atribuído à operação cuja renegociação parcial indica a manutenção dessa operação renegociada e a criação de uma nova operação de crédito rural. Em geral, a nova operação pode contemplar renegociação de mais de uma operação de crédito rural e envolver mais de uma finalidade de crédito rural (custeio, comercialização,investimento e industrialização). A instituição financeira, ao cadastrar a nova operação, deve informar os números Ref Bacen e valores relativos às operações objeto de renegociação com os status SOR05 e/ou SOR06 (Renegociada Totalmente Com Nova Operação), conforme o caso. Uma operação com o status SOR05 pode ser objeto de atraso de pagamento, cuja ocorrência determina que seja reclassificada para SOR02. Regularizado o atraso mediante pagamento, a operação deve ter o seu status restabelecido para SOR05, salvo se liquidada (SOR07); SOR06-Renegociada Totalmente Com Nova Operação: Status atribuído à operação cuja renegociação total indica a extinção da operação renegociada e a criação de uma nova operação de crédito rural. Em geral, a nova operação pode contemplar renegociação de mais de uma operação de crédito rural e envolver mais de uma finalidade de crédito rural (custeio, comercialização, investimento e industrialização). A instituição financeira, ao cadastrar a nova operação, deve informar os números Ref Bacen e valores relativos às operações objeto de renegociação com os status SOR05 (Renegociada Parcialmente Com Nova Operação) e/ou SOR06, conforme o caso. A classificação com o código SOR06 define o término da vida útil da respectiva operação no âmbito do Sicor; SOR07-Liquidada: Status atribuído à operação que, depois da liberação (parcial ou total) do respectivo crédito na conta vinculada, apresenta saldo "zero". Para os efeitos desse conceito, não deve ser considerado eventual saldo referente ao débito do adicional do Proagro, de que trata o MCR 12-3. A classificação com o código SOR07 define o término da vida útil da respectiva operação no âmbito do Sicor; SOR08-Desclassificada Totalmente: Status atribuído à operação excluída do título contábil "financiamentos rurais" ("desclassificada totalmente do crédito rural"). A classificação com o código SOR08 define o término da vida útil da respectiva operação no âmbito do Sicor; SOR13-Desclassificada Parcialmente: 237 14 MCR - DOCUMENTO 1 _____________________________________________________________________________________________ Atualização MCR nº 712, de 5 de dezembro de 2022 Status atribuído à operação desclassificada parcialmente do título contábil "financiamentos rurais" ("desclassificada parcialmente do crédito rural"). O Sicor atribuirá esse status a uma operação criada pela IF referente ao valor desclassificado, utilizando o código de empreendimento 00000000000000 e o grupo da mensageria de desclassificação, contendo a indicação da RefBacen da operação original, o motivo e a data da desclassificação. A operação original, de cujo saldo a IF precisará deduzir a porção desclassificada, seguirá com sua vida útil normalmente. Como é o próprio Sicor quem atribui esse status, ele não pode ser informado via 3040; SOR09-Baixada como Prejuízo: Status atribuído à operação cujo saldo devedor tenha sido transferido do ativo para conta de compensação, com o correspondente débito em provisão, nos termos do art. 7º da Resolução nº 2.682, de 21/12/1999. A classificação com o status SOR09 define o término da vida útil da respectiva operação no âmbito do Sicor; SOR11-Inscrita em Dívida Ativa da União: Status atribuído à operação cujo saldo devedor tenha sido transferido para a Dívida Ativa da União; Exemplos de Renegociação de Dívida de Crédito Rural: I - status SOR03 (Prorrogada): prorrogação de dívida, compreendendo unicamente o alongamento ou dilação do prazo, efetuado ou formalizado antes do vencimento contratado (parcial ou final); II - status SOR04 (Renegociada Sem Nova Operação): alteração do vencimento contratado (parcial ou final), efetuada ou formalizada depois de vencimento pactuado; III - status SOR04 (Renegociada Sem Nova Operação): acordo que implique alteração do prazo do vencimento contratado (parcial ou final), conjugado com outro tipo de ajuste contratual, de que são exemplos: alteração de taxa de juros; alteração do valor da prestação; e alteração da quantidade de prestação; IV - status SOR04 (Renegociada Sem Nova Operação): renegociação de dívida sem a geração de uma nova operação; V - status SOR05 (Renegociada Parcialmente Com Nova Operação): assunção, composição ou renegociação parcial de dívida com a geração de uma nova operação; VI - status SOR06 (Renegociada Totalmente Com Nova Operação): assunção, composição ou renegociação total de dívida com a geração de uma nova operação; VII - status SOR06 (Renegociada Totalmente Com Nova Operação): novação de dívida com a geração de uma nova operação; VIII -status SOR06 (Renegociada Totalmente Com Nova Operação): liquidação de dívida mediante concessão ou contratação de uma nova operação; Renegociação de Dívida de Crédito Rural: Qualquer alteração contratual efetuada antes ou depois do vencimento contratado (parcial ou final). Uma operação renegociada, em razão das condições admitidas para o Sicor, deve ser classificada com o status SOR03 (Prorrogada), SOR04 (Renegociada Sem Nova Operação), SOR05 (Renegociada Parcialmente Com Nova Operação) ou SOR06 (Renegociada Totalmente Com Nova Operação), conforme verificado no ato dessa formalização. Uma operação renegociada que atenda exclusivamente o conceito de prorrogada deve ser classificada com o status SOR03 (Prorrogada); Classificação Inicial de Uma Operação: A classificação inicial com o status SOR01 (Em Curso Normal) será efetuada automaticamente pelo Sicor no ato do cadastramento da operação nesse sistema; Classificação Final de Uma Operação: Os status SOR06 (Renegociada Totalmente Com Nova Operação), SOR07 (Liquidada), SOR08 (Desclassificada Totalmente), SOR09 (Baixada como Prejuízo), SOR10 (Excluída) ou SOR11 (Inscrita em Dívida Ativa da União) será utilizado obrigatoriamente, mas de forma excludente, para definir o término da vida útil da operação e indicar a última ocorrência da operação no âmbito do Sicor. Campo 73 - Saldo Médio Diário Dias Úteis Mês: informar o valor do saldo médio diário dos dias úteis do mês, referente a parcelas vencidas e a vencer da operação com a indicação da respectiva data. Nota: O saldo aqui referido deve representar o valor da média dos dias úteis do mês, compreendendo todas as parcelas vencidas e a vencer, acrescidas dos encargos financeiros contratuais (taxa de juros e complemento, se houver). Campo 74 - Saldo Médio Diário Vincendo Dias Úteis Mês: informar o valor do saldo médio diário dos dias úteis do mês, referente apenas a parcelas a vencer da operação com a indicação da respectiva data. Nota: O saldo aqui referido deve representar o valor da média dos dias úteis do mês, compreendendo apenas as parcelas a vencer, acrescidas dos encargos financeiros contratuais (taxa de juros e complemento, se houver). 238 15 MCR - DOCUMENTO 1 _____________________________________________________________________________________________ Atualização MCR nº 712, de 5 de dezembro de 2022 Campo 75 - Saldo Último Dia Mês: informar o valor do saldo no último dia do mês, referente a parcelas vencidas e a vencer da operação com a indicação da respectiva data. Nota: O saldo aqui referido deve representar o valor no último dia do mês, compreendendo todas as parcelas vencidas e a vencer, acrescidas dos encargos financeiros contratuais (taxa de juros e complemento, se houver), apurado no último dia do mês. Campo 76 - Identificação SCR: informar a identificação da operação no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do BC, mediante indicação do Código do Contrato da Operação no SCR. 239 ________________________________________________________________________________________________ Instrução Normativa BCB nº 146, de 30 de agosto de 2021 MCR - DOCUMENTO 2 ________________________________________________________________________________________________ Proagro - Comunicação de Perdas (COP) Comunicação de Perdas ao Agente do Proagro 01. Agente do Proagro - Nome 02. Agência Operadora - Nome A - Comunicamos a ocorrência de perdas em nossa exploração rural, decorrentes de causas amparadas pelo Proagro, como abaixo indicado. B - Solicitamos cobertura do Programa na forma regulamentar. C - Declaramos estar ciente da necessidade de comunicação de qualquer ocorrência que venha a agravar a situação informada. Beneficiário do Proagro 03. Nome 04. CPF/CNPJ 05. Conhecido por Empreendimento 06. Nome 07. Área (ha) 08. Solo - Código do Tipo 09. Cultivar - Código do Ciclo 10. Plantio ou Transplantio Data Inicial 11. Colheita Data Inicial Data Final Data Final 12. Operação - Prefixo e Número 13. Imóvel - Denominação e Roteiro de Localização Fenômeno Natural, Praga ou Doença 14. Nome 15. Código 16. Data Inicial 17. Data Final Entrega da COP 18. Local/Cidade 19. Unidade da Federação - Sigla 20. Data 21. Assinatura do Beneficiário 22. Na ausência do beneficiário, procurar o Sr. (indicar o nome) 23. Recibo do Agente do Proagro Data Assinatura Autorizada Solicitação da Comprovação de Perdas 24. Encarregado da Comprovação de Perdas Nome CPF/CNPJ Para efeito de processamento de pedido de cobertura do Proagro, solicitamos efetuar comprovação de perdas na exploração indicada na comunicação de perdas acima, para o que juntamos a documentação e informações devidas. Informações Básicas 25. Empreendimento - Código 26. Município - Código 27. Nº Ref. Bacen 28. Beneficiário - Categoria 29. Produção Esperada Inicialmente 30. CNPJ da Agência Operadora Recursos Enquadrados 31. Contratação - Data-Base 32. Fonte de Recursos - Código 33. Crédito Enquadrado 34. Recursos Próprios Enquadrados Recursos Liberados/Utilizados 35. Crédito Liberado 36. Recursos Próprios Utilizados Recomendações e Entrega da Solicitação de Comprovação de Perdas 37. Recomendações do Agente do Proagro 38. Data e Assinatura Autorizada do Agente do Proagro 39. Recibo - Data e Assinatura Autorizada Comprovação de Perdas 40. Data Inicial 41. Data Final 42. Pessoa que acom- panhou as visitas Nome Assinatura 43. Profissional que realizou a Comprovação de Perdas Nome Assinatura Devolução da 2ª via da COP 44. Recibo do Agente do Proagro Data Assinatura Autorizada 1 240 MCR - DOCUMENTO 2 ________________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________________ Instrução Normativa BCB nº 146, de 30 de agosto de 2021 2 Proagro - Comunicação de Perdas (COP) 1 - Finalidades a) Comunicação da ocorrência ou agravamento de perdas amparadas por parte do beneficiário ao agente do Proagro. b) Requerimento de cobertura do Proagro, em virtude de perdas havidas na exploração rural do beneficiário, decorrentes de causas previstas no regulamento do programa. c) Solicitação e atestado da realização de comprovação de perdas no empreendimento afetado por fenômeno natural, praga ou doença, para efeito de processamento do pedido de cobertura do Proagro. 2 - Emissão e número de vias Utilizar um formulário para cada empreendimento, em 3 (três) vias com a seguinte destinação: - 1ª via para o agente do Proagro (dispensada, a critério do agente, quando houver controle eletrônico); - 2ª via para o encarregado da comprovação de perdas, a qual deve ser devolvida ao agente com as assinaturas ali exigidas (campos 39, 42 e 43). O encarregado da comprovação de perdas, a seu critério, pode providenciar cópia desta via para seu controle; - 3ª via para o beneficiário, como recibo. 3 - Campos a serem informados no Sicor As informações a seguir, contidas na COP, deverão ser registradas no Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro (Sicor) pelo agente do Proagro, em até 5 dias úteis do recebimento da 2ª via da COP, via STA, arquivo xml, no formato definido pelo layout ACRP301, disponível em https://www.bcb.gov.br/htms/sicor/arquivosProagro.asp: a) Ref. Bacen: conforme registrado no Campo 27; b) Número Ordem: trata-se de informação obtida automaticamente pelo Sicor com a contagem da quantidade de cada "grupo de destinação do financiamento" que compõe um mesmo instrumento de crédito; c) Data da COP: conforme registrado no Campo 23; d) Início da colheita: conforme registrado no Campo 11; e) Fim da colheita: conforme registrado no Campo 11; f) Início do plantio: conforme registrado no Campo 10; g) Fim do plantio: conforme registrado no Campo 10; h) Ciclo do cultivar: conforme registrado no Campo 09; i) Tipo de solo: conforme registrado no Campo 08; j) CPF/CNPJ do encarregado de comprovação de perdas: conforme Campo 24; k) Evento: informar o código e o nome do evento causador das perdas, conforme registrado nos Campos 14 e 15; l) Início do evento: conforme registrado no Campo 16; m) Fim do evento: conforme registrado no Campo 17. No caso de evento com início e término no mesmo dia, repetir a data do Início do evento, conforme alínea "l". No caso de evento cujo término não tenha sido verificado até a data da comunicação de perdas, registrar a data da COP, conforme alínea "c". 4 - Instruções de Preenchimento Campo 01 - Agente do Proagro - Nome: registrar o nome do agente do Proagro (pode ser previamente impresso no formulário). Campo 02 - Agência Operadora - Nome: registrar a denominação da agência operadora que enquadrou o empreendimento. Campo 03 - Beneficiário do Proagro - Nome: registrar o nome completo do beneficiário. No caso de mais de um beneficiário na mesma operação, registrar o nome daquele que entregar/formalizar a COP e assiná-la (campo 21), de preferência o principal ou o primeiro beneficiário da operação, e acrescentar "e outro" ou "e outros", conforme o caso. Campo 04 - Beneficiário do Proagro - CPF/CNPJ: registrar o número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF (11 dígitos), quando se tratar de pessoa física, ou o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ (8 dígitos), quando se tratar de pessoa jurídica. Campo 05 - Beneficiário do Proagro - Conhecido por: registrar o nome pelo qual o beneficiário é conhecido na região. Campo 06 - Empreendimento - Nome: registrar a denominação do empreendimento afetado pelo fenômeno natural, praga ou doença. 241 MCR - DOCUMENTO 2 ________________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________________ Instrução Normativa BCB nº 146, de 30 de agosto de 2021 3 Campo 07 - Empreendimento - Área (ha): registrar a área (ha) afetada pelo fenômeno natural, praga ou doença. Campo 08 - Empreendimento - Solo - Código do Tipo: registrar o código do tipo de solo onde foi implantado o empreendimento, conforme indicado a seguir (códigos fornecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observadas as orientações das notas "a" e "b" abaixo): - 01: quando se tratar de solo arenoso; - 02: quando se tratar de solo com textura média; - 03: quando se tratar de solo argiloso; - 09: indica que o beneficiário desconhece o tipo de solo. Campo 09 - Empreendimento - Cultivar - Código do Ciclo: registrar o código do grupo de cultivar utilizado no empreendimento, de acordo com os códigos descritos na tabela a seguir, conforme respectiva portaria de Zoneamento Agrícola de Risco Climático divulgada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. GRUPO DO CULTIVAR CÓD DESCRIÇÃO OBSERVAÇÕES 01 Grupo I Vide portaria de Zoneamento Agrícola de Risco Climático divulgada para a cultura. 02 Grupo II 03 Grupo III 04 Grupo IV 11 Perene - 99 NÃO INFORMADO É permitida a indicação do código "99" exclusivamente no caso de beneficiário do Pronaf e desde que se trate de: a) cultura/lavoura nas Unidades da Federação onde não houver o Zoneamento Agrícola de Risco Climático para o empreendimento/cultura enquadrado; b) lavoura formada com cultivar local, tradicional ou crioula, segundo a legislação aplicável. Campo 10 - Empreendimento - Plantio ou Transplantio - Data Inicial e Data Final: registrar a data inicial e a data final/encerramento da realização do plantio ou transplantio da lavoura/planta, no formato dd/mm/aaaa (dia/mês/ano). Campo 11 - Empreendimento - Colheita - Data Inicial e Data Final: registrar a data inicial e a data final da colheita (efetivas ou estimadas), no formato dd/mm/aaaa (dia/mês/ano). Campo 12 - Empreendimento - Operação - Prefixo e Número: registrar o prefixo e número da operação na agência operadora. Ex: EAI-2008/00014-7. Campo 13 - Empreendimento - Imóvel - Denominação e Roteiro de Localização: registrar a denominação do imóvel, ou imóveis, onde se localiza o empreendimento afetado pelo fenômeno natural, praga ou doença. O roteiro para localização do imóvel pode ser indicado no verso do formulário/documento. Campo 14 - Fenômeno Natural, Praga ou Doença - Nome: registrar a denominação do fenômeno natural, praga ou doença que causou as perdas. Campo 15 - Fenômeno Natural, Praga ou Doença - Código: registrar o código do fenômeno natural, praga ou doença que causou as perdas (tarefa do agente do Proagro), conforme tabela existente no Sicor. Campo 16 - Fenômeno Natural, Praga ou Doença - Data Inicial: registrar a data inicial (efetiva ou estimada) da ocorrência do fenômeno natural, da praga ou da doença que causou as perdas, no formato dd/mm/aaaa (dia/mês/ano). Campo 17 - Fenômeno Natural, Praga ou Doença - Data Final: registrar a data final (efetiva ou estimada) da ocorrência do fenômeno natural, da praga ou da doença que causou as perdas, no formato dd/mm/aaaa (dia/mês/ano). No caso de evento com início e término no mesmo dia, repetir a data do campo 16. No caso de evento cujo término não tenha sido verificado até a data da comunicação de perdas, registrar a data de entrega/formalização da COP. Campo 18 - Entrega da COP - Local/Cidade: registrar o nome da cidade onde se localiza a agência operadora que enquadrou a operação e na qual foi entregue/formalizada a COP. 242 MCR - DOCUMENTO 2 ________________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________________ Instrução Normativa BCB nº 146, de 30 de agosto de 2021 4 Campo 19 - Entrega da COP - Unidade da Federação - Sigla: registrar a sigla da Unidade da Federação onde se localiza a agência operadora que enquadrou a operação e na qual foi entregue/formalizada a COP. Campo 20 - Entrega da COP - Data: registrar a data da entrega/formalização da COP, no formato dd/mm/aaaa (dia/mês/ano). Campo 21 - Entrega da COP - Assinatura do Beneficiário: destina-se à aposição da assinatura do beneficiário que formaliza a COP. No caso de mais de um beneficiário na mesma operação, deve assinar aquele cujo nome consta do campo 03. Campo 22 - Entrega da COP - Na ausência do beneficiário, procurar o Sr (indicar o nome): registrar o nome da pessoa que, na ausência do beneficiário, acompanhará o encarregado da comprovação de perdas em suas visitas ao empreendimento, conforme designação do beneficiário, no ato da entrega da COP. Nota: O agente do Proagro deve orientar o beneficiário e o encarregado da comprovação de perdas quanto às visitas ao imóvel/empreendimento objeto da COP, que deverão ser acompanhadas pelo próprio beneficiário ou por pessoa por ele indicada (campo 22). O referido acompanhante deverá assinar a 2ª via da COP que se encontra em poder do profissional encarregado da comprovação de perdas (campos 42 e 43). Campo 23 - Entrega da COP - Recibo do Agente do Proagro - Data e Assinatura Autorizada: registrar a data do recebimento da COP, no formato dd/mm/aaaa (dia/mês/ano), seguida de carimbo/nome e assinatura autorizada do agente. Campo 24 - Encarregado da Comprovação de Perdas - Nome e CPF/CNPJ: registrar o nome da pessoa física (profissional autônomo) ou da pessoa jurídica (empresa) encarregada da comprovação de perdas, bem como o número do CPF (11 dígitos) ou do CNPJ (8 dígitos), conforme o caso. Campo 25 - Informações Básicas - Empreendimento - Código: registrar o código do empreendimento objeto da COP, conforme tabela existente no Sicor. Campo 26 - Informações Básicas - Município - Código: registrar o código do município onde se localiza o empreendimento objeto da COP, conforme tabela existente no Sicor. Campo 27 - Informações Básicas - Nº de Ref. Bacen: registrar o número de referência Bacen atribuído ao empreendimento objeto da COP. Campo 28 - Informações Básicas - Beneficiário - Categoria: registrar a categoria (código e descrição) do beneficiário, identificada quando do enquadramento da operação, conforme tabela existente no Sicor. Campo 29 - Informações Básicas - Produção Esperada Inicialmente: registrar o volume de produção esperado quando do enquadramento da operação/empreendimento. Campo 30 - Informações Básicas - CNPJ da Agência Operadora: registrar o número do CNPJ (8 dígitos) da agência operadora indicada no campo 02. Campo 31 - Recursos Enquadrados - Contratação - Data-Base: registrar a data da contratação do crédito, ou da formalização da adesão, quando se tratar de atividade não financiada. Campo 32 - Recursos Enquadrados - Fonte de Recursos - Código: registrar o código da fonte de recursos utilizada quando da concessão do crédito, conforme tabela existente no Sicor. Campo 33 - Recursos Enquadrados - Crédito Enquadrado: registrar o valor do crédito (em reais) enquadrado no Proagro. Campo 34 - Recursos Enquadrados - Recursos Próprios Enquadrados: registrar o valor dos recursos próprios (em reais) enquadrados no Proagro. Campo 35 - Recursos Liberados/Utilizados - Crédito Liberado: registrar o valor do montante do crédito liberado até a data da solicitação da comprovação de perdas (campo 38). Campo 36 - Recursos Liberados/Utilizados - Recursos Próprios Utilizados: registrar o valor estimado do montante dos recursos próprios utilizados até a data da solicitação da comprovação de perdas (campo 38), observada a proporcionalidade existente em relação ao crédito enquadrado. 243 MCR - DOCUMENTO 2 ________________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________________ Instrução Normativa BCB nº 146, de 30 de agosto de 2021 5 Campo 37 - Recomendações do Agente do Proagro: registrar eventuais ocorrências apuradas no curso da operação que mereçam verificação ou comentários, a critério do agente, por parte do profissional responsável pela efetiva comprovação de perdas. Campo 38 - Data e Assinatura Autorizada do Agente do Proagro: registrar a data da solicitação da comprovação de perdas, no formato dd/mm/aaaa (dia/mês/ano), seguida de carimbo, nome e assinatura autorizada do agente. Campo 39 - Recibo - Data e Assinatura Autorizada: registrar a data do recebimento da solicitação da comprovação de perdas, no formato dd/mm/aaaa (dia/mês/ano), seguida de carimbo, nome e assinatura autorizada do encarregado da comprovação de perdas. Campo 40 - Comprovação das Perdas - Data Inicial: registrar a data inicial da comprovação de perdas, no formato dd/mm/aaaa (dia/mês/ano). Corresponde à data da primeira visita da comprovação de perdas. Campo 41 - Comprovação das Perdas - Data Final: registrar a data final da comprovação de perdas, no formato dd/mm/aaaa (dia/mês/ano). Corresponde à data da última visita da comprovação de perdas. No caso de uma única visita, repetir a data do campo 40. Campo 42 - Comprovação das Perdas - Pessoa que Acompanhou as Visitas: registrar o nome da pessoa que acompanhou as visitas da comprovação de perdas, ou seja, o nome do beneficiário (campo 03) ou da pessoa designada para esse fim (campo 22). Cabe ao profissional que realizar a comprovação de perdas registrar o nome da pessoa que o acompanhou na(s) visita(s) ao empreendimento e colher a respectiva assinatura na 2ª via da COP, a qual deve ser devolvida ao agente do Proagro para compor a documentação relativa à operação (campo 44). No caso de mais de uma visita de comprovação de perdas com acompanhantes diferentes (campos 03 e 22), registrar nome e assinatura da segunda pessoa no verso da COP. Campo 43 - Comprovação das Perdas - Profissional que Realizou a Comprovação de Perdas: registrar o nome do profissional que efetivamente realizou a comprovação de perdas e a respectiva assinatura. No caso de profissional autônomo, o nome deve ser o mesmo do campo 24. Campo 44 - Devolução da 2ª Via da COP - Recibo do Agente do Proagro - Data e Assinatura Autorizada: registrar a data da devolução da 2ª via da COP ao agente, no formato dd/mm/aaaa (dia/mês/ano), seguida de carimbo, nome e assinatura autorizada do agente. Instrução Normativa BCB nº 146, de 30 de agosto de 2021244 1 MCR - DOCUMENTO 3 __________________________________________________________________________________________ Proagro - Relatório de Comprovação de Perdas (RCP) Primeira parte A - Tipo de relatório ( ) Concluso (somente uma vistoria) ( ) Preliminar, no caso de duas vistorias 1. Nº do relatório B - Dados do encarregado pela comprovação de perdas 2. Nome 3. CPF 4. CNPJ 5. Conselho Profissional e No do Registro C - Identificação do empreendimento enquadrado 6. Nome do beneficiário 7. CPF/CNPJ 8. Ref Bacen 9. Município 10. UF 11. Produto enquadrado 12. Área (ha) 13. Portaria Zarc (Nº/Data) 14. Agente do Proagro 15. Agência operadora D - Evento 16. Tipo de evento 17. Data início 18. Data fim 19. Data COP ___/___/______ ___/___/______ ___/___/______ ___/___/______ ___/___/______ ___/___/______ ___/___/______ ___/___/______ ___/___/______ 20. Foi possível comprovar o(s) evento(s) e as perdas ocorridas? ( ) Sim ( ) Não - Esclarecer: E - Empreendimento atingido Área 1 Área 2 Área 3 Área 4 21. Cultivar/semente utilizada 22. Cultivar/semente registrada no comprovante fiscal 23. Duração do ciclo da cultivar (dias) 24. Tipo de solo 25. Período de semeadura indicado no Zarc (dd/mm/aaaa) De ___/___/____ De ___/___/____ De ___/___/____ De ___/___/____ Até ___/___/____ Até ___/___/____ Até ___/___/____ Até ___/___/____ 26. Área comprovada (ha) 27. Período do plantio (dd/mm/aaaa) De ___/___/____ De ___/___/____ De ___/___/____ De ___/___/____ Até ___/___/____ Até ___/___/____ Até ___/___/____ Até ___/___/____ 28. Período previsto de maturação fisiológica (dd/mm/aaaa) De ___/___/____ De ___/___/____ De ___/___/____ De ___/___/____ Até ___/___/____ Até ___/___/____ Até ___/___/____ Até ___/___/____ 29. Período da colheita (dd/mm/aaaa) De ___/___/____ De ___/___/____ De ___/___/____ De ___/___/____ Até ___/___/____ Até ___/___/____ Até ___/___/____ Até ___/___/____ Área 1 Área 2 Área 3 Área 4 245 2 MCR - DOCUMENTO 3 ____________________________________________________________________________ Instrução Normativa BCB nº 146, de 30 de agosto de 2021 30. O produtor retardou injustificadamente a colheita? (Sim/Não) ( ) Sim ( ) Não ( ) Sim ( ) Não ( ) Sim ( ) Não ( ) Sim ( ) Não 31. Há evidências de que o plantio ocorreu fora da época indicada no Zarc? (Sim/Não) ( ) Sim ( ) Não ( ) Sim ( ) Não ( ) Sim ( ) Não ( ) Sim ( ) Não 32. As informações acima estão coerentes com os laudos da Ater? (Sim/Não/NA) ( ) Sim ( ) Não ( ) NA ( ) Sim ( ) Não ( ) NA ( ) Sim ( ) Não ( ) NA ( ) Sim ( ) Não ( ) NA 33. Em caso de inconsistências entre os campos 21 a 32, apresentar justificativa: 34. Houve enquadramento indevido de lavoura de sequeiro como se fosse irrigada? ( ) Sim ( ) Não 35. Houve enquadramento indevido de lavoura convencional como se fosse orgânica/agroecológica? ( ) Sim ( ) Não 36. A lavoura foi implantada no local previsto no instrumento de crédito? ( ) Sim ( ) Sim - parcialmente _________ha ( ) Não Obs: Em caso de coincidência total ou parcial com o local previsto no instrumento de crédito, apresentar em anexo as coordenadas geodésicas da área emergida coincidente com as coordenadas geodésicas registradas no enquadramento (tabela e mapa). 37. No caso de área comprovada inferior ou superior à enquadrada, apresentar informações e esclarecimentos adicionais: 38. Considerando os comprovantes fiscais apresentados e o estágio de desenvolvimento da cultura, há evidências de que o produtor deixou de aplicar insumos orçados? ( ) Sim ( ) Não - Quantificar e esclarecer: 39. No caso de uso de insumos de produção própria previstos no orçamento, foi verificada a estrutura de produção? ( ) Sim ( ) Não - Quantificar e esclarecer: 40. Estágio de desenvolvimento da cultura Na época do evento: Na data da vistoria: 41. Perdas não amparadas pelo Proagro: 42. A comunicação de perdas foi intempestiva? ( ) Sim ( ) Não Em caso positivo, considerou-se a comunicação intempestiva porque foi efetuada: a) Em data que não mais permitiu: ( ) apurar as causas e a extensão das perdas. ( ) identificar os itens do orçamento não realizados, total ou parcialmente. ( ) aferir a tecnologia utilizada na condução do empreendimento, inclusive quanto ao Zoneamento Agrícola. b) ( ) após a colheita ou derrubada total da lavoura. c) ( ) após o término da vigência de amparo do programa, conforme MCR 12-2. 43. A comunicação de perdas foi indevida? ( ) Sim ( ) Não Caso positivo, informar o motivo: a) ( ) COP intempestiva. b) ( ) constatou-se que o insucesso do empreendimento decorreu exclusivamente de uso de tecnologia inadequada ou de evento não amparado. c) ( ) não foram cumpridas as regras do Zoneamento Agrícola ou as normas aplicáveis ao Proagro. d) ( ) a COP foi efetuada na época da colheita e o valor da receita gerada no empreendimento foi superior a 120% do valor enquadrado. e) ( ) não foi constatado dano ao empreendimento por evento amparado pelo programa. f) ( ) não foi possível comprovar a realização do plantio ou transplantio. 246 3 MCR - DOCUMENTO 3 ____________________________________________________________________________ Instrução Normativa BCB nº 146, de 30 de agosto de 2021 g) ( ) constatou-se retardamento injustificado da colheita e que o evento prejudicial ocorreu após o término do período tecnicamente recomendado para a colheita da cultivar. F - Produção colhida antes da primeira vistoria 44. Produto 45. Área colhida (ha) 46. Produção colhida (kg) 47. Fonte de preços 48. Data da consulta 49. Receita estimada (R$) ___/___/_____ ___/___/_____ ___/___/_____ ___/___/_____ 50. Justificativa para colheita antes da vistoria: G - Produção a colher - dados considerados para apuração da produção (amostragem) 51. Produto 52. Área a colher (ha) 53. Produção a colher (kg) 54. Fonte de preços 55. Data da consulta 56. Receita estimada (R$) ___/___/_____ ___/___/_____ ___/___/_____ ___/___/_____ 57. Comentários: 58. O valor da produção esperada é suficiente para cobrir os gastos das etapas subsequentes? ( ) Sim ( ) Não ( ) Não, porém a colheita deve ser realizada. Justificativa técnica: Discriminar os gastos do orçamento subsequentes ao evento causador de perdas: H - Responsável pela comprovação de perdas 59. Data da vistoria 60. Assinatura I - Para uso do agente do Proagro 61. Foram entregues pelo menos 3 fotos da vistoria? ( ) Sim ( ) Não 62. Foi entregue a medição da área por GPS? ( ) Sim ( ) Não 63. Recibo Data Assinatura autorizada 247 4 MCR - DOCUMENTO 3 ____________________________________________________________________________ Instrução Normativa BCB nº 146, de 30 de agosto de 2021 Relatório de comprovação de perdas do Proagro (RCP) Segunda parte J - Identificação do empreendimento 64. Nome do beneficiário 65. Ref. Bacen 66. Nº do relatório K - Apuração da produção a colher 67. Produto 68. Produção contratada (kg) 69. Produção 1 a vistoria (kg) 70. Produção final prevista (kg) 71. Receita estimada (R$) 72. Período da colheita: De ___/___/____ Até ___/___/____ 73. Houve perda de qualidade? ( ) Sim ( ) Não Esclarecimentos: 74. Fonte de preço comprovável utilizada para cálculo da receita prevista a colher (Campo 71): 75. Justificativa para a divergência entre a produção indicada nos itens 69 e 70: 76. Quantidade da produção colhida (kg): 77. Receita da produção colhida (R$): 78. Quantidade da produção a colher (kg): 79. Receita da produção a colher (R$): 80. Quantidade total (kg): 81. Receita total (R$): 82. Considerando os comprovantes fiscais apresentados e o estágio de desenvolvimento da cultura, há evidências de que o produtor deixou de aplicar insumos orçados? ( ) Sim ( ) Não - Quantificar e esclarecer: L - Informações obtidas por meio do emprego de técnicas de sensoriamento remoto (opcional) 83. Com base em consulta aos dados meteorológicos, há indícios de que o evento causador de perdas não ocorreu? ( ) Sim ( ) Não ( ) Não se aplica Em caso positivo, justificar: 84. Com base em consulta à curva de NDVI do empreendimento, há indício de descumprimento do Zarc? ( ) Sim ( ) Não ( ) Não se aplica Em caso positivo, justificar: 85. A estimativa de quantidade total (Campo 80) é consistente com os dados provenientes das ferramentas de sensoriamento remoto (balanço hídrico, índice NDVI, etc.)? ( ) Sim ( ) Não ( ) Não se aplica Em caso negativo, justificar: M - Informações gerais 86. Pessoa que acompanhou a comprovação de perdas: 87. Considerações finais: a) Quais as recomendações feitas ao beneficiário? 248 5 MCR - DOCUMENTO 3 ____________________________________________________________________________ Instrução Normativa BCB nº 146, de 30 de agosto de 2021 b) Quais as providências sugeridas ao agente? N - Responsável pela comprovação de perdas 88. Data da vistoria 89. Assinatura 90. Justificativa para realização da segunda vistoria: O - Para uso do agente do Proagro 91. Foram entregues as 3 fotos da vistoria? ( ) Sim ( ) Não 92. Recibo Data Assinatura autorizada 93. Liberação da área Data Assinatura autorizada Finalidade do documento 1 - O Relatório de comprovação de perdas do Proagro (RCP) deve ser utilizado pelo técnico encarregado da comprovação de perdas, passíveis de cobertura por conta do Proagro, para consignar as informações e conclusões referentes às vistorias efetuadas. 2 - O RCP será composto de duas partes, identificadas como Primeira Parte e Segunda Parte. 3 - O RCP deve ser entregue ao agente, contra recibo, conforme o MCR 12-4-18, observado o seguinte: a) no caso de perda parcial por evento anterior à fase de colheita, deve-se entregar a primeira parte do relatório no prazo de 8 (oito) dias a contar da primeira visita, mediante recibo no verso das 2 (duas) vias; b) em qualquer hipótese, concluído o serviço, deve-se entregar o relatório concluso (segunda parte ou relatório integral) no prazo de 8 (oito) dias a contar da visita única ou final, mediante recibo em campo próprio das 2 (duas) vias. 4 - O agente do Proagro pode alterar a formatação e acrescentar Campos ou outras informações complementares que julgar necessário ao RCP, desde que não seja excluído nenhum Campo apresentado neste Documento e nem alterada sua ordem. Preenchimento da Primeira Parte 5 - A Primeira Parte do RCP consiste dos Campos 1 a 63 e deve ser preenchida na visita única ou, no caso de mais de uma vistoria, na primeira visita ao empreendimento. 6 - O técnico encarregado da comprovação de perdas deve informar se o relatório consiste em relatório concluso, onde será entregue tanto a Primeira Parte quanto a Segunda Parte, ou relatório preliminar, onde será entregue apenas a Primeira Parte. Preenchimento da Segunda Parte 7 - A Segunda Parte do RCP consiste dos Campos 64 a 93 e deve ser preenchida na visita única ou, no caso de mais de uma vistoria, na segunda visita ao empreendimento. Campos a serem informados no Sicor 8 - As informações a seguir, contidas no RCP, deverão ser registradas no Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro (Sicor) pelo agente do Proagro, em até 5 dias úteis do recebimento da Primeira ou da Segunda Parte do RCP, via STA, arquivo xml, no formato definido pelo layout ACRP301, disponível em https://www.bcb.gov.br/htms/sicor/arquivosProagro.asp: 249 6 MCR - DOCUMENTO 3 ____________________________________________________________________________ Instrução Normativa BCB nº 146, de 30 de agosto de 2021 a) tipo de RCP: conforme registrado no início da Primeira Parte do RCP; b) data de início da colheita: conforme registrado no Campo 29. Período da colheita (dd/mm/aaaa); c) data de fim da colheita: conforme registrado no Campo 29. Período da colheita (dd/mm/aaaa); d) data de início do plantio: conforme registrado no Campo 27. Período do plantio (dd/mm/aaaa); e) data de fim do plantio: conforme registrado no Campo 27. Período do plantio (dd/mm/aaaa); f) código do evento: registrar o código do evento que causou maior dano conforme Campo 16. Tipo de evento; g) data de início do evento: conforme registrado no Campo 17. Data início; h) data de fim do evento: conforme registrado no Campo 18. Data fim; i) ciclo do cultivar: registrar o ciclo mais longo das cultivares conforme Campo 23. Duração do ciclo da cultivar (dias); j) perda de qualidade: registrar se houve perda de qualidade ou não, conforme Campo 73. Perda de qualidade; k) produção estimada: registrar a soma das produções colhidas e a colher, conforme Campos 46 e 53 (Primeira Parte) e 80 (Segunda Parte). Quantidade total (kg); l) receita estimada: registrar a soma da receita estimada obtida com a produção colhida e a colher, conforme Campo 81. Receita total (R$); m) área medida: registrar a área, conforme medição GPS informado no Campo 36. Local de implantação da lavoura; n) data da vistoria: conforme Campo 59. Data da vistoria e Campo 88. Data da vistoria; o) data de entrega do RCP ao agente: conforme Campo 63. Recibo e Campo 92. Recibo; p) CPF do responsável pela comprovação de perdas: conforme Campo 3. CPF; q) arquivo com as coordenadas geodésicas: anexar arquivo contendo as coordenadas geodésicas da área vistoriada, conforme Campo 36. Local de implantação da lavoura e as seguintes especificações: I - as coordenadas geodésicas devem ser informadas com 6 (seis) casas decimais, observando-se, para cada ponto: (i) latitude (-34º a +06º), (ii) longitude (-074º a -030º) e (iii) altitude (-100m a 3000m); II - deve ser utilizado o sistema de referência geodésico SIRGAS2000 (Sistema de Referência Geocêntrico para as Américas), oficialmente adotado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); III - o arquivo deve estar em formato .kml compactadas na base 64. Instruções de Preenchimento - Primeira Parte A - Tipo de relatório Campo 1 - Nº do relatório: registrar o número de referência utilizado para o referido relatório de comprovação de perdas. B - Dados do encarregado pela comprovação de perdas Campo 2 - Nome: registrar o nome da pessoa física encarregada pela comprovação de perdas. Campo 3 - CPF: registrar o número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF (11 dígitos) do encarregado pela comprovação de perdas. Campo 4 - Em caso de profissional vinculado à pessoa jurídica que preste serviços de comprovação de perdas do Proagro, registrar o CNPJ (8 dígitos) da entidade. Campo 5 - Conselho Profissional e No do Registro: informar o conselho profissional no qual o responsável pela comprovação de perdas está registrado e seu número de registro. C - Identificação do empreendimento enquadrado Campo 6 - Nome do beneficiário: registrar o nome completo do beneficiário conforme instrumento de crédito ou Termo de Adesão ao Proagro. No caso de mais de um mutuário na mesma operação, citar o nome do principal ou do primeiro e acrescentar em seguida "e outro" ou "e outros". Campo 7 - CPF/CNPJ: registrar o número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF (11 dígitos), quando se tratar de pessoa física, ou o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ (8 dígitos), quando se tratar de pessoa jurídica. No caso de mais de um mutuário na mesma operação, citar o nome do principal ou do primeiro e acrescentar em seguida "e outro" ou "e outros". 250 7 MCR - DOCUMENTO 3 ____________________________________________________________________________ Instrução Normativa BCB nº 146, de 30 de agosto de 2021 Campo 8 - Ref Bacen: registrar o número de referência da operação gerado pelo Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro (Sicor), do Banco Central do Brasil, atribuído ao empreendimento objeto do RCP. Campo 9 - Município: registrar o Município onde se localiza o empreendimento. Campo 10 - UF: registrar a sigla da Unidade da Federação onde se localiza o empreendimento. Campo 11 - Produto enquadrado: registrar a cultura utilizada no empreendimento. Campo 12 - Área: registrar a área enquadrada, em hectares (ha), correspondente ao empreendimento constante no instrumento de crédito ou Termo de Adesão ao Proagro. Campo 13 - Portaria Zarc (Nº/Data): registrar o número e a data de publicação, em dd/mm/aaaa (dia/mês/ano), da portaria de Zoneamento Agrícola de Risco Climático (Zarc), disponível no site do Ministério da Agricultura (Mapa), utilizada no relatório de comprovação de perdas. Campo 14 - Agente do Proagro: registrar o nome da instituição financeira que efetuou o enquadramento do empreendimento no Proagro. Campo 15 - Agência operadora: registrar a denominação da agência operadora que enquadrou o empreendimento. D - Evento Campo 16 - Tipo de evento: registrar a denominação do fenômeno natural, praga ou doença que causou as perdas, conforme MCR 12-5-2. Caso tenha ocorrido mais de um evento, informar todos. Campo 17 - Data início: registrar, em dd/mm/aaaa (dia/mês/ano), a data inicial (efetiva ou estimada) da ocorrência do fenômeno natural, da praga ou da doença que causou as perdas. Campo 18 - Data fim: registrar, em dd/mm/aaaa (dia/mês/ano), a data final (efetiva ou estimada) da ocorrência do fenômeno natural, da praga ou da doença que causou as perdas. No caso de evento com início e término no mesmo dia, repetir a data do Campo 17. No caso de evento cujo término não tenha sido verificado até a data da vistoria, registrar a data de entrega da RCP. Campo 19 - Data COP: registrar, em dd/mm/aaaa, a data de recebimento da Comunicação de Perdas (COP) pelo agente do Proagro. Campo 20 - Possibilidade da comprovação de perdas: registrar se foi possível (responder "Sim") ou não (responder "Não") comprovar os eventos e as perdas ocorridas. Em caso negativo, esclarecer os motivos que impossibilitaram a comprovação de perdas. E - Empreendimento atingido Campo 21 - Cultivar/semente utilizada: registrar as marcas e os tipos das sementes utilizadas na lavoura. Campo 22 - Cultivar/semente registrada no comprovante fiscal: registrar as marcas e os tipos de sementes constantes nos comprovantes fiscais apresentados pelo beneficiário. Campo 23 - Duração do ciclo da cultivar: registrar, em dias, o ciclo da cultivar observados os parâmetros da portaria do Zarc utilizada. Campo 24 - Tipo de solo: registrar o código do tipo de solo onde foi implantado o empreendimento, conforme consta no laudo com o resultado de análise granulométrica do solo, utilizando os códigos fornecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. No caso de operações dispensadas de apresentar o laudo de análise do solo, o encarregado da comprovação de perdas deverá registrar sua própria observação (MCR 12-1-4): - 01: quando se tratar de solo arenoso; - 02: quando se tratar de solo com textura média; - 03: quando se tratar de solo argiloso; 251 8 MCR - DOCUMENTO 3 ____________________________________________________________________________ Instrução Normativa BCB nº 146, de 30 de agosto de 2021 Campo 25 - Período de semeadura indicado no Zarc: registrar, em dd/mm/aaaa (dia/mês/ano), o dia do início e o dia do fim da semeadura, conforme consta na Portaria do Zarc utilizada. Caso a lavoura esteja em Unidade da Federação zoneada pelo Zarc, porém em Município não indicado, não preencher esse campo e informar essa situação no Campo 33. Campo 26 - Área comprovada: registrar, em hectares (ha), a dimensão da área efetivamente cultivada, em que houve transplantio ou emergência da planta no local definitivo, conforme coordenadas geodésicas ou croqui correspondentes à área enquadrada. Campo 27 - Período do plantio: registrar, em dd/mm/aaaa (dia/mês/ano), a data inicial e final da realização do plantio ou transplantio da lavoura. Campo 28 - Período previsto de maturação fisiológica: registrar, em dd/mm/aaaa (dia/mês/ano), a data inicial e final provável da maturação, somando-se o período de plantio (Campo 27) com a duração do ciclo da cultivar (Campo 23). Campo 29 - Período da colheita: registrar, em dd/mm/aaaa (dia/mês/ano), a data inicial e a data final da colheita (efetivas ou estimadas). No caso de colheita já iniciada, deve-se preencher, obrigatoriamente, a Seção "F - Produção colhida antes da primeira vistoria". Campo 30 - Retardo injustificado da colheita: registrar, com base na análise dos Campos 21 a 29 e nas observações feitas in loco, se há evidências (responder "Sim") ou não (responder "Não") de que o produtor retardou a colheita além do período recomendado, considerando a plena maturação fisiológica. Campo 31 - Plantio fora do Zarc: registrar, com base na análise dos Campos 21 a 29 e nas observações feitas in loco, se há evidências (responder "Sim") ou não (responder "Não") de que o produtor plantou fora do período indicado pelo Zarc. Campo 32 - Coerência com Ater: registrar, caso o empreendimento tenha tido acompanhamento de Assistência Técnica e Extensão Rural (Ater), se as sementes utilizadas, o período de plantio, o período de colheita e demais práticas utilizadas no empreendimento estão de acordo com os laudos da Ater (responder "Sim") ou não (responder "Não"). Caso o empreendimento não tenha tido acompanhamento da Ater, este campo não se aplica (responder "NA") Campo 33 - Justificativa das inconsistências entre os campos 21 a 32: registrar os motivos, justificativas e demais alegações do mutuário ou assistente técnico caso tenha sido respondido "Sim" no Campo 30, "Sim" no Campo 31, "Não" no Campo 32, ou caso seja verificado algum outro tipo de divergência entre os Campos 21 a 32. Campo 34 - Enquadramento indevido de sequeiro como irrigada: caso conste no instrumento de crédito ou Termo de Adesão ao Proagro que a lavoura é irrigada, registrar se ela é de sequeiro e foi indevidamente enquadrada como irrigada (responder "Sim") ou se há estrutura de irrigação no empreendimento (responder "Não"). Campo 35 - Enquadramento indevido de lavoura convencional como orgânica/agroecológica: caso conste no instrumento de crédito ou Termo de Adesão ao Proagro que a lavoura possui cultivo em sistema de produção de base agroecológica ou orgânica, ou em transição para sistema de base agroecológica, registrar se ela usa tecnologias e insumos convencionais e foi indevidamente enquadrada como orgânica/agroecológica (responder "Sim") ou se a tecnologia e insumos estão adequados ao sistema de produção orgânica/agroecológica (responder "Não"). Campo 36 - Local de implantação da lavoura: registrar se a lavoura foi implantada no local previsto no instrumento de crédito ou Termo de Adesão ao Proagro, de acordo com as coordenadas geodésicas consideradas no enquadramento (responder "Sim" ou "Não"). Caso seja verificado que apenas parte da lavoura foi implantada no local previsto (responder "Sim - parcialmente"), informar a área do empreendimento, em hectares (ha), que se encontra dentro do local previsto nas coordenadas geodésicas ou no croqui ou mapa de localização da lavoura. Nota: Deve-se registrar as coordenadas geodésicas da área emergida coincidente com as coordenadas geodésicas apresentadas no enquadramento e em folha anexa ao relatório de comprovação de perdas do Proagro, tanto em tabela como em mapa, de forma a comparar, se for o caso, com as coordenadas informadas no instrumento de crédito, utilizando as seguintes especificações: 252 9 MCR - DOCUMENTO 3 ____________________________________________________________________________ Instrução Normativa BCB nº 146, de 30 de agosto de 2021 a) as coordenadas geodésicas devem ser informadas com 6 (seis) casas decimais, observando-se, para cada ponto: (i) latitude (-34º a +06º), (ii) longitude (-074º a -030º) e (iii) altitude (-100m a 3000m); b) deve ser utilizado o sistema de referência geodésico SIRGAS2000 (Sistema de Referência Geocêntrico para as Américas), oficialmente adotado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); c) o arquivo com as coordenadas geodésicas deve ser disponibilizado ao agente do Proagro em formato .kml compactadas na base 64. Campo 37 - Área comprovada inferior ou superior à enquadrada: caso tenha sido verificado que a área cultivada emergida foi menor do que a área financiada, registrar os motivos. No caso de área superior, informar se foi possível identificar a área enquadrada, para fins de apuração da produção a ser considerada no pedido de cobertura do Proagro. Campo 38 - Evidências de que o produtor deixou de aplicar insumos orçados: registrar, com base nos comprovantes fiscais apresentados e no estágio de desenvolvimento da cultura, observado in loco, se há evidências de que o produtor deixou de aplicar algum insumo orçado (responder "Sim") ou não (responder "Não"). Em caso positivo, esclarecer os motivos ou evidências para que se tenha chegado a essa conclusão. Campo 39 - Estrutura de produção para insumos próprios: em caso de ter aplicação de insumos próprios, registrar se há estrutura para a produção de tais insumos (responder "Sim") ou se a estrutura de produção está em desacordo com os insumos ou é inexistente (responder "Não"). Em caso de resposta negativa, quantificar a parcela envolvida e esclarecer os motivos ou evidências para que se tenha chegado a essa conclusão. Campo 40 - Estágio de desenvolvimento da cultura: registrar, no mínimo, o estágio de desenvolvimento da cultura, seu estágio fitossanitário e demais informações relevantes, na época do evento e na data da vistoria. Campo 41 - Perdas não amparadas pelo Proagro: especificar e, se possível, quantificar, em quilogramas (kg), as eventuais perdas decorrentes de uso de tecnologia inadequada e de eventos não amparados pelo Proagro. Campo 42 - Comunicação de perda intempestiva: registrar, com auxílio da Seção "E - Empreendimento atingido" e de acordo com o MCR 12-4-2, se a comunicação de perdas foi intempestiva (responder "Sim") ou não (responder "Não"). Em caso positivo, especificar o motivo. Campo 43 - Comunicação de perda indevida: registrar, de acordo com o MCR 12-4-3, se a comunicação de perdas foi indevida (responder "Sim") ou não (responder "Não"). Em caso positivo, especificar o motivo. F - Produção colhida antes da primeira vistoria Campo 44 - Produto: registrar o produto do empreendimento. No caso do Trigo, diferenciar os valores do PH (peso hectolítrico). Campo 45 - Área colhida: registrar, em hectares (ha), a dimensão da área cultivada e que tenha sido efetuada a colheita antes da primeira vistoria. Campo 46 - Produção colhida: registrar, em quilogramas (kg), a quantidade colhida do produto antes da primeira vistoria na área correspondente às coordenadas geodésicas ou croqui do enquadramento. Campo 47 - Fonte de preços comprovável utilizada: registrar a fonte de consulta do preço, passível de comprovação e posterior averiguação, utilizado para estimar a receita obtida com a produção colhida antes da primeira vistoria (Campo 49). Campo 48 - Data da consulta: registrar a data, em dd/mm/aaaa (dia/mês/ano), da consulta ao preço utilizado para se calcular a receita estimada com a produção colhida antes da primeira vistoria (Campo 49). Campo 49 - Receita estimada: registrar, em Reais (R$), com base na produção colhida e no preço verificado, a receita estimada com a produção colhida antes da primeira vistoria. Campo 50 - Justificativa para colheita antes da vistoria: No caso de evento ocorrido antes da colheita, registrar os motivos que levaram o produtor a iniciar a colheita antes da 1ª vistoria. G - Produção a colher - dados considerados para apuração da produção (amostragem) 253 10 MCR - DOCUMENTO 3 ____________________________________________________________________________ Instrução Normativa BCB nº 146, de 30 de agosto de 2021 Campo 51 - Produto: registrar o produto a ser colhido. No caso do Trigo, diferenciar os valores do PH (peso hectolítrico). Campo 52 - Área a colher: registrar, em hectares (ha), a dimensão da área cultivada a ser colhida, conforme coordenadas geodésicas ou croqui correspondentes à área enquadrada. Campo 53 - Produção a colher: registrar, em quilogramas (kg), a quantidade estimada a ser colhida na área correspondente às coordenadas geodésicas ou croqui do enquadramento. Campo 54 - Fonte de preços utilizada: registrar a fonte de consulta do preço utilizado para estimar a receita obtida com a produção a ser colhida (Campo 56). Campo 55 - Data da consulta: registrar, em dd/mm/aaaa (dia/mês/ano), a data da consulta ao preço utilizado para se estimar a receita com a produção colhida antes da primeira vistoria (Campo 56). Campo 56 - Receita estimada: registrar, em Reais (R$), receita estimada com base na produção estimada (Campo 53) e no preço verificado (Campo 54). Campo 57 - Comentários: caso necessário, registrar demais observações e comentários quanto aos Campos 51 a 56. Campo 58 - Produção esperada suficiente para cobrir os gastos das etapas subsequentes: registrar se o valor estimado com a produção esperada será suficiente para cobrir os gastos com as etapas subsequentes do projeto (responder "Sim") ou não (responder "Não"). Em caso negativo, registrar se há justificativa técnica para que mesmo assim seja realizada a colheita (responder "Não, porém a colheita deve ser realizada"). Em todos os casos discriminar os gastos restantes do orçamento das etapas subsequentes ao evento causador de perdas. H - Responsável pela comprovação de perdas Campo 59 - Data da vistoria: registrar, em dd/mm/aaaa (dia/mês/ano), o dia em que foi realizada a vistoria no empreendimento. Campo 60 - Assinatura: assinatura do profissional que efetivamente realizou a comprovação de perdas, conforme Campo 2. I - Para uso do agente do Proagro Campo 61 - Fotos da vistoria: registrar se foram entregues, em cada vistoria realizada, pelo menos 3 (três) fotos coloridas que retratem os efeitos dos eventos adversos, a amostra colhida para apuração da produção, e pontos de referência do local da lavoura, sendo uma das fotos com o agricultor ou seu preposto no local da lavoura (responder "Sim") ou não (responder "Não"). Campo 62 - Medição da área por GPS: registrar se foram anexadas, tanto em tabela como em mapa, as coordenadas geodésicas, obtidas através de sistema de posicionamento global (global positioning system – GPS), que delimitam o perímetro da lavoura amparada e a medição de sua área (responder "Sim") ou não (responder "Não"). Campo 63 - Recibo: registrar, em dd/mm/aaaa (dia/mês/ano), a data em que o agente do Proagro recebeu a Primeira Parte do RCP seguida de carimbo/nome e assinatura autorizada do agente. Instruções de Preenchimento - Segunda Parte J - Identificação do empreendimento Campo 64 - Nome do beneficiário: registrar o nome completo do beneficiário conforme instrumento de crédito ou Termo de Adesão ao Proagro. No caso de mais de um mutuário na mesma operação, citar o nome do principal ou do primeiro e acrescentar em seguida "e outro" ou "e outros". Campo 65 - Ref. Bacen: registrar o número de referência da operação gerado pelo Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro (Sicor), do Banco Central do Brasil, atribuído ao empreendimento objeto do RCP. 254 11 MCR - DOCUMENTO 3 ____________________________________________________________________________ Instrução Normativa BCB nº 146, de 30 de agosto de 2021 Campo 66 - Nº do relatório: registrar o número de referência utilizado para o referido relatório de comprovação de perdas. K - Apuração da produção a colher Campo 67 - Produto: registrar o produto a ser colhido. No caso do Trigo, diferenciar os valores do PH (peso hectolítrico). Campo 68 - Produção contratada: registrar, em quilogramas (kg), a produção esperada quando do enquadramento do empreendimento, conforme previsto no instrumento de crédito ou Termo de Adesão ao Proagro. Campo 69 - Produção 1a vistoria: registrar, em quilogramas (kg), a produção estimada durante a primeira vistoria, conforme já informada no Campo 53. Campo 70 - Produção final prevista: registrar, em quilogramas (kg), a produção final estimada a ser colhida. Campo 71 - Receita estimada: registrar, em Reais (R$), com base na produção final prevista (Campo 70) e no preço verificado (Campo 74), a receita esperada. Campo 72 - Período da colheita: registrar, em dd/mm/aaaa (dia/mês/ano), a data inicial e a data final da colheita (efetivas ou estimadas). Campo 73 - Perda de qualidade: registrar se ocorreu perda de qualidade da produção (responder "Sim") ou não (responder "Não"). Em caso positivo, esclarecer. Campo 74 - Fonte de preço comprovável utilizada para cálculo da receita prevista a colher: registrar a fonte de verificação do preço, passível de comprovação e posterior averiguação, utilizada para se calcular a receita estimada com a produção a ser colhida (Campo 71). Campo 75 - Justificativa para a divergência entre a produção indicada nos itens 69 e 70: Caso seja verificada divergência entre os valores estimados da produção a colher na 1a vistoria e na vistoria final, apresentar justificativa e os motivos que levaram a mudança de estimativa. Campo 76 - Quantidade da produção colhida: registrar, em quilogramas (kg), a quantidade estimada a ser obtida com a produção colhida antes da primeira vistoria, conforme somatório dos valores inseridos no Campo 46. Campo 77 - Receita da produção colhida: registrar, em Reais (R$), a receita estimada a ser obtida com a produção colhida antes da primeira vistoria, conforme somatório dos valores inseridos no Campo 49. Campo 78 - Quantidade da produção a colher: registrar, em quilogramas (kg), a quantidade estimada a ser obtida com a produção a ser colhida na área correspondente às coordenadas geodésicas ou croqui do enquadramento, conforme somatório dos valores inseridos no Campo 70. Campo 79 - Receita da produção a colher: registrar, em Reais (R$), a receita estimada a ser obtida com a produção a ser colhida na área correspondente às coordenadas geodésicas ou croqui do enquadramento, conforme somatório dos valores inseridos no Campo 71. Campo 80 - Quantidade total: registrar, em quilogramas (kg), a quantidade total estimada a ser obtida com a produção final do empreendimento, ou seja, a soma dos Campos 76 e Campo 78. Campo 81 - Receita total: registrar, em Reais (R$), a receita total estimada a ser obtida com a produção final do empreendimento, ou seja, a soma dos Campos 77 e Campo 79. Campo 82 - Evidências de que o produtor deixou de aplicar insumos orçados: registrar, com base nos comprovantes fiscais apresentados e no estágio de desenvolvimento da cultura observado in loco, se há evidências de que o produtor deixou de aplicar algum insumo orçado (responder "Sim") ou não (responder "Não"). Em caso positivo, esclarecer os motivos ou evidências para que se tenha chegado a essa conclusão. 255 12 MCR - DOCUMENTO 3 ____________________________________________________________________________ Instrução Normativa BCB nº 146, de 30 de agosto de 2021 Erro! Fonte de referência não encontrada. Informações obtidas por meio do emprego de técnicas de sensoriamento remoto (opcional) Campo 83 - Ocorrência do evento causador de perdas: verificar se, na localização do empreendimento, as informações sobre o tipo de evento, as perdas e a data de ocorrência informados são consistentes com dados meteorológicos (temperatura do ar e do solo, precipitação, ocorrência de geadas, umidade, insolação, radiação solar, velocidade e direção dos ventos, evaporação, ocorrência de trovoada, relâmpago, granizo) disponíveis para a cultura, a região, época e evento. Quando não houver disponibilidade, o campo deve ser preenchido com "não se aplica". Esse campo é de preenchimento opcional. Campo 84 - Indícios de descumprimento do Zarc: verificar se, com base em técnicas de sensoriamento remoto como a observação do início da elevação da curva de NDVI, é possível estimar uma data de plantio e se essa data está de acordo com o intervalo indicado pelo Zarc. Esse campo é de preenchimento opcional. Campo 85 - Estimativa da quantidade total produzida: verificar, se a estimativa de produção realizada na comprovação de perdas é consistente com informações obtidas por meio de sistemas como Satveg (Embrapa) e Sisdagro (Inmet). O uso do Índice de Vegetação por Diferença Normalizada (NDVI) é exemplo de aplicação de técnica de sensoriamento remoto que possibilita comparar as curvas de safras anteriores da mesma cultura e local ou curvas típicas com a curva do empreendimento. Outro exemplo é a análise do balanço hídrico, que possibilita obter uma estimativa do percentual de perda com base na estação meteorológica mais próxima do empreendimento. Esse campo é de preenchimento opcional. M - Informações gerais Campo 86 - Pessoa que acompanhou a comprovação de perdas: registrar o nome da pessoa que acompanhou as visitas da comprovação de perdas, ou seja, o nome do beneficiário ou da pessoa designada para esse fim, conforme informado na COP. Campo 87 - Considerações finais: registrar, considerando os fatores da produção disponíveis na região e ao alcance do produtor, as recomendações feitas ao beneficiário quanto as medidas a serem tomadas devido as perdas, e quais as providências sugeridas ao agente devido as conclusões tiradas após a vistoria. N - Responsável pela comprovação de perdas Campo 88 - Data da vistoria: registrar a data, em dd/mm/aaaa (dia/mês/ano), em que foi realizada a vistoria no empreendimento. Campo 89 - Assinatura: assinatura do profissional que efetivamente realizou a comprovação de perdas, conforme Campo 2. Campo 90 - Justificativa para realização da segunda vistoria: registrar os motivos para a realização da segunda vistoria, tendo em vista a imprescindibilidade mencionada no MCR 12-7-5. O - Para uso do agente do Proagro Campo 91 - Fotos da vistoria: registrar se foram entregues, em cada vistoria realizada, pelo menos 3 (três) fotos coloridas que retratem os efeitos dos eventos adversos, a amostra colhida para apuração da produção, e pontos de referência do local da lavoura, sendo uma das fotos com o agricultor ou seu preposto no local da lavoura (responder "Sim") ou não (responder "Não"). Campo 92 - Recibo: registrar a data, em dd/mm/aaaa (dia/mês/ano), em que o agente do Proagro recebeu a Segunda Parte do RCP, ou o RCP completo no caso de ser uma única vistoria, seguida de carimbo/nome e assinatura autorizada do agente. Campo 93 - Liberação da área: registrar a data, em dd/mm/aaaa (dia/mês/ano), em que o agente do Proagro liberou a área vistoriada seguida de carimbo/nome e assinatura autorizada do agente. 256 _____________________________________________________________________________________________ Instrução Normativa BCB nº 146, de 30 de agosto de 2021 1 MCR - DOCUMENTO 4 ____________________________________________________________________________________________ Proagro - Súmula de Julgamento e de Revisão do Pedido de Cobertura ( ) Tradicional ( ) Mais A - Identificação do Empreendimento Enquadrado 1. Ref. Bacen 2. Ordem da Destinação 3. Agente do Proagro (CNPJ / Nome) 4. Beneficiário (CPF ou CNPJ / Nome) 5. Nº da Operação 6. Data de Emissão 7. Crédito de Custeio (R$) 8. Recursos Próprios (R$) 9. Garantia de Renda Mínima (R$) 10. Parcela de Investimento (R$) 11.Taxa de Juros (% a.a.) 12. Redutor de Cobertura (%) B - Dados Complementares 1. Empreendimento (Código / Nome) 2. Área Amparada (ha) 3. Área Comprovada (ha) 4. Receita Bruta Esperada (Em R$) 5. Evento (Código / Nome) 6. Encarregado da Comprovação de Perdas (CPF ou CNPJ / Nome) 7. Data do Recebimento do Relatório da Comprovação de Perdas Concluso pelo Agente do Proagro 8. Data-Base (Julgamento 1ª Instância) 9. Instância (Código / Nome) 10. Data da Decisão 11. Decisão (Código / Nome) C - Comprovação do Orçamento (Em R$) 1. Orçamento Enquadrado (Crédito de Custeio e Recursos Próprios) 2. Orçamento Ajustado pela Área 3. Orçamento Comprovado Ajustado pela Área 3.1. Crédito de Custeio Utilizado 3.2. Recursos Próprios Utilizados 4. Deduções por Não Comprovação do Orçamento Ajustado pela Área 5. Encargos Financeiros Incidentes sobre o Crédito Utilizado 6. Base de Cálculo da Cobertura Referente ao Orçamento 7. Demais Deduções 7.1. Perdas não amparadas 7.2. Receitas Consideradas 7.3. Bônus PGPAF e Deduções Legais 8. Cobertura Referente ao Orçamento 9. Redução de Cobertura do Proagro Tradicional 10. Garantia de Renda Mínima Proporcional ao Orçamento Comprovado do Proagro Mais 11. Parcela de Investimento Proporcional ao Orçamento Comprovado do Proagro Mais 12. Cobertura Devida D - Distribuição da Cobertura (Em R$) 1. Cobertura do Crédito de Custeio 2. Cobertura dos Recursos Próprios 3. Cobertura da Garantia de Renda Mínima do Proagro Mais 4. Cobertura da Parcela de Investimento do Proagro Mais E - Despesas com Comprovação de Perdas (Em R$) 1. Remuneração do Encarregado da Comprovação de Perdas 2. Demais Despesas de comprovação de perdas F - Coberturas Anteriores (Em R$): 1. Cobertura do Crédito de Custeio 2. Cobertura dos Recursos Próprios 3. Cobertura da Garantia de Renda Mínima do Proagro Mais 4. Cobertura da Parcela de Investimento do Proagro Mais G - Devolução ou Complemento de Coberturas Anteriores (Em R$): 1. Devolução(-) ou Complemento(+) da Cobertura do Crédito de Custeio 2. Devolução(-) ou Complemento(+) da Cobertura dos Recursos Próprios 3. Devolução(-) ou Complemento(+) da Cobertura de Garantia de Renda Mínima do Proagro Mais 4. Devolução(-) ou Complemento(+) da Cobertura da Parcela de Investimento do Proagro Mais H - Despesas com Comprovação de Perdas Anteriores (Em R$) 1. Remuneração do Encarregado da Comprovação de Perdas 2. Demais Despesas de Comprovação de Perdas I - Devolução ou Complemento das Despesas com Comprovação de Perdas (Em R$) 1. Devolução(-) ou Complemento(+) da Remuneração do Encarregado da Comprovação de Perdas 2. Devolução(-) ou Complemento(+) das Demais Despesas de Comprovação de Perdas J - Localidade e Responsável pela Emissão desta Súmula Local Data Nome Assinatura Autorizada 257 2 MCR - DOCUMENTO 4 _____________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________ Instrução Normativa BCB nº 146, de 30 de agosto de 2021 1 - Finalidade do Documento Apurar valores referentes a pedidos de cobertura do Proagro Mais ou Tradicional, registrando a decisão adotada de deferimento ou de indeferimento. 2 - Emissão e Número de Vias Um documento para cada empreendimento, em única via, devendo o agente do Proagro registrar no cabeçalho se o pedido de cobertura trata de empreendimento enquadrado no Proagro Mais ou no Proagro Tradicional. Quando se tratar de revisão do pedido de cobertura - pagamento, complementação ou devolução de valores, por iniciativa do agente do Proagro, do Banco Central do Brasil ou da Comissão Especial de Recursos (CER), deve-se emitir novo documento para cada caso. 3 - Instruções de Preenchimento A - Identificação Campo 1 - Ref. Bacen: registrar o número de referência da operação gerado pelo Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro (Sicor), do Banco Central do Brasil. Campo 2 - Ordem da Destinação: registrar a ordem da destinação do empreendimento utilizada para registro da operação no Sicor, conforme as orientações do Campo 18 do MCR Documento 1. Campo 3 - Agente do Proagro: registrar o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ (8 dígitos) e o nome da instituição financeira que efetuou o enquadramento do empreendimento no Proagro. Campo 4 - Beneficiário - CPF / CNPJ e Nome: registrar o número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF (11 dígitos) ou CNPJ (8 dígitos) e o nome completo do beneficiário do Proagro. No caso de mais de um beneficiário na mesma operação, citar o nome do principal ou do primeiro e acrescentar em seguida "e outro" ou "e outros". Campo 5 - Nº da Operação: registrar o número da operação atribuído pelo agente do Proagro. Campo 6 - Data de Emissão: registrar a data da contratação da operação amparada pelo Proagro no formato dd/mm/aaaa. Campo 7 - Crédito de Custeio Enquadrado: registrar o valor do crédito de custeio enquadrado no Proagro. Campo 8 - Recursos Próprios Enquadrados: registrar o valor dos recursos próprios enquadrados no Proagro. Campo 9 - Garantia de Renda Mínima Enquadrada: registrar, apenas em operações do Proagro Mais, o valor da garantia de renda mínima enquadrada, conforme definido no MCR 12-9. Campo 10 - Parcela de Investimento Enquadrada: registrar, apenas em operações do Proagro Mais, o valor da parcela de investimento enquadrada, conforme definido no MCR 12-9. Campo 11 - Taxa de Juros: registrar a taxa de juros referente ao crédito de custeio enquadrado no Proagro, conforme MCR 12-1 (juros contratuais limitados à maior remuneração a que estiverem sujeitas as operações de crédito rural de custeio amparadas com recursos obrigatórios, na data da formalização do respectivo enquadramento no Proagro). Campo 12 - Redutor de Cobertura: registrar, apenas em operações do Proagro Tradicional, o redutor de cobertura devido a deferimentos de cobertura anteriores, conforme definido no MCR 12-5. B - Dados Complementares Campo 1 - Empreendimento (código / nome): registrar o código e o nome do empreendimento utilizado para registro da operação no Sicor. Campo 2 - Área Amparada (ha): registrar a dimensão da área amparada em hectare (ha), segundo informação constante do instrumento de crédito de custeio. Campo 3 - Área Comprovada (ha): registrar a dimensão da área efetivamente cultivada em hectare (ha), assim entendida a área onde houve transplantio ou emergência da planta no local definitivo, segundo informação constante do relatório da comprovação de perdas, de que trata o MCR 12-4. Se necessário, o agente do Proagro deve solicitar esta 258 3 MCR - DOCUMENTO 4 _____________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________ Instrução Normativa BCB nº 146, de 30 de agosto de 2021 informação e/ou esclarecimentos ao encarregado da comprovação de perdas, que deve realizar a medição das lavouras, utilizando, independentemente da extensão da área, sistema de posicionamento global, conhecido por GPS. Campo 4 - Receita Bruta Esperada (Em R$): registrar o valor da receita bruta esperada prevista nas planilhas técnicas das instituições financeiras, utilizadas para concessão do crédito. No caso de redução de área ou quando verificado que não houve transplantio ou emergência da planta no local definitivo, a receita bruta esperada deverá ser ajustada proporcionalmente à área efetivamente cultivada. Campo 5 - Evento – Código / Nome: registrar o código e o nome do evento causador das perdas, atestado pelo responsável pelos serviços de comprovação de perdas. Campo 6 - Encarregado da Comprovação de Perdas - CPF/CNPJ - Nome: registrar o número do CPF (11 dígitos) ou CNPJ (8 dígitos) e o nome do encarregado pelos serviços da comprovação de perdas. Campo 7 - Data do Recebimento do Relatório da Comprovação de Perdas Concluso pelo Agente do Proagro: registrar a data do recebimento do referido relatório no formato dd/mm/aaaa. Campo 8 - Data-Base (Julgamento 1ª Instância): registrar a data-base no formato dd/mm/aaaa, assim entendida a data em que foi realizado o julgamento do pedido de cobertura em primeira instância pelo agente do Proagro (deferimento ou indeferimento). Essa data-base deve ser mantida mesmo em caso da revisão da cobertura. Campo 9 - Instância (Código / Nome): registrar o código da instância de decisão do pedido de cobertura, de 5 a 9, conforme indicado a seguir: 5: quando se tratar do primeiro julgamento do pedido de cobertura realizado pelo agente do Proagro; 6: quando se tratar de revisão do pedido de cobertura realizada pelo agente do Proagro; 7: quando se tratar de revisão do pedido de cobertura realizada em decorrência de decisão da CER; 8: quando se tratar de revisão do pedido de cobertura realizada em decorrência de determinação judicial; 9: quando se tratar de revisão do pedido de cobertura realizada em decorrência de determinação do Banco Central do Brasil. Campo 10 - Data da decisão: registrar a data, no formato dd/mm/aaaa, do julgamento ou da revisão do pedido de cobertura objeto desta súmula. Esta data é igual à do campo B8 somente no caso de julgamento do pedido de cobertura em primeira instância. Campo 11 - Decisão (Código / Nome): registrar o código da decisão, conforme indicado a seguir: 2: no caso de deferimento do pedido de cobertura ou de revisão; 3: no caso de indeferimento do pedido de cobertura ou de revisão; 4: no caso de desistência do pedido de cobertura; 5: no caso de cancelamento do pedido de cobertura; 6: no caso de indeferimento por COP indevida. C - Comprovação do Orçamento (Em R$) Campo 1 - Orçamento Enquadrado (Crédito de Custeio e Recursos Próprios): registrar o valor do orçamento enquadrado sobre o qual tenha incidido a cobrança de adicional. C1=A7+A8 Campo 2 - Orçamento Ajustado pela Área: registrar o valor do crédito enquadrado proporcional à área efetivamente cultivada. Deve-se, portanto, subtrair do valor enquadrado os valores correspondentes à redução de área e aqueles relativos à área onde não houve transplantio ou emergência da planta no local definitivo. C2= C1*[Mínimo(1;B3/B2)] Campo 3 - Orçamento Comprovado Ajustado pela Área: registrar o valor da soma dos valores dos campos C3.1 e C3.2. C3=C3.1+C3.2 Campo 3.1 Crédito de Custeio Utilizado: registrar o montante do crédito liberado comprovadamente utilizado para pagamento das despesas de insumos e serviços integrantes do orçamento ajustado pela área. O valor resultante deve corresponder, no máximo, ao valor de A7. Se houver redução de área, será limitado ao valor de A7*B3/B2. Campo 3.2 Recursos Próprios Utilizados: registrar o montante de recursos próprios do beneficiário (enquadrados e substitutivos) comprovadamente utilizado para pagamento das despesas de insumos e serviços integrantes do orçamento ajustado pela área. O valor resultante deve corresponder, no máximo, a C3-C3.1. Campo 4 - Deduções por Não Comprovação do Orçamento Ajus


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